Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029580-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MONTAGENS PINTURAS E LOCACOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA - RN9952-A

AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO - SP210601-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029580-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MONTAGENS PINTURAS E LOCACOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA - RN9952

AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO - SP210601-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTAGENS PINTURAS E LOCAÇÕES LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos:

(...) VIII – DOS PEDIDOS

68. Ante o exposto, levando em consideração os fatos narrados e o bom direito, pugna a Impetrante que V.Ex. se digne em:

LIMINARMENTE:

a) deferir a antecipação de tutela, de forma inaudita altera pars, para suspender os efeitos da Decisão de Inabilitação da Impetrante nos autos da Licitação oportunidade 7004287284, passando-a a ser considerada habilitada, com a determinação do regular andamento do processo de contratação, até trânsito em julgado do presente remédio constitucional. (…)”

(maiúsculas e negrito originais)

Alega a agravante que inabilitada em certame promovido pela agravada e disciplinado pelo Edital de Licitação – Oportunidade n. 7004287284 por não ter atendido aos critérios econômico e técnico. Quanto ao primeiro, por não ter apresentado patrimônio líquido e demonstrações contábeis de 2023 atualizadas de acordo com o capital social e quanto ao segundo por não atender ao requisito de sistema de gestão de qualidade.

Defende, contudo, que houve interpretação equivocada do edital e formalismo exagerado na análise dos documentos enviados para comprovação de patrimônio líquido, bem como apresentação de exigência ilegal de certificação de sistema de qualidade para serviços. Argumenta que a agravada não considerou aditivo contratual que aumenta o capital social e o patrimônio líquido e que a certificação de qualidade somente pode ser exigida para aquisição de bens, nos termos do artigo 47, III e parágrafo único da Lei das Estatais.

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 308120928).

Interposto Agravo Interno pela ora agravante pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 308994335).

Contrarrazões da Petrobrás pugnando pelo não provimento do Agravo Interno (ID 309916655).

Manifestação do MPF pelo regular prosseguimento do feito (ID 313329149).

É o relatório.

Decido.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029580-28.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MONTAGENS PINTURAS E LOCACOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA - RN9952

AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO - SP210601-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC.

Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, examinando os autos (Num. 339145292 – Pág. 1 a Num. 339146074 – Pág. 1 do processo de origem) verifico que a agravante foi inabilitada do certame debatido nos autos pelos seguintes motivos:

Quanto ao critério econômico a empresa não atendo ao Patrimônio Líquido e não apresentou as Demonstrações contábeis 2 atualizadas de acordo com o Capital Social da empresa no contrato social apresentado.

Quanto ao critério técnico a empresa não atendeu ao Requisito de Sistema de Gestão de Qualidade.

Ainda segundo a Comissão de Licitação:

A empresa não atendeu aos requisitos ao critério técnico definidos no Adendo D do edital, conforme documento. “4.0Adendo D – Parâmetros para Habilitação.pdf.4.3 AddD – anx03 – CritérioTécnico.pdf”

Requisito de Sistema de Gestão de Qualidade não Atendido.

Não foi evidenciada Certificação no Sistema de gestão da Qualidade (SGQ) na Razão Social do Fornecedor.

Quanto ao critério econômico, o item 1.2 do “Adendo D PARÂMETROS PARA HABILITAÇÃO” prevê o seguinte:

1.2. Requisitos de Capacidade Econômico-Financeira (Critério Econômico)

1.2.1. Deverão ser atendidos os critérios estabelecidos na tabela abaixo. A metodologia de cálculo dos indicadores contábeis bem como documentos comprobatórios estão estabelecidos no Anexo 2:

a) Patrimônio Líquido: maior ou igual a 7,5% do valor do contrato;

b) Liquidez Corrente (LC): maior ou igual a 0,9;

c) Alavancagem: menor ou igual a 70%;

(…)

(Num. 339145285 – Pág. 1 do processo de origem, negrito original, sublinhei)

Por sua vez, segundo o Catálogo Eletrônico de Padronização – Critério Econômico – Versão: 07/07/2022 prevê em seu item 2 as formas possíveis de apresentação de demonstrações financeiras para comprovação da capacidade econômica:

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

(...)

As licitantes poderão apresentar as Demonstrações Financeiras da seguinte forma:

a) Demonstrações Financeiras anuais (encerradas conforme determina o contrato social/estatuto);

b) Demonstrações Financeiras Intermediárias.

Nota1: Somente serão aceitas Demonstrações Financeiras Intermediárias cuja data de encerramento seja ao menos 90 dias após o encerramento do último exercício fiscal.

Nota2: As Demonstrações Financeiras intermediárias deverão ser apresentadas conjuntamente com as Demonstrações Financeiras encerradas do ano imediatamente anterior.

Nota3: Não se deve confundir balanços intermediários com Balanços Provisórios ou Balancetes.

Nota4: Caso a licitante faça parte de um grupo econômico e controle uma ou mais empresas, essa deverá, dentro dos requisitos legais e normativos vigentes, disponibilizar suas demonstrações financeiras consolidadas, que serão consideradas para realizar a análise da situação econômico financeira. Estas, quando apresentadas, deverão também conter, a título de informação, as demonstrações individuais da empresa licitante.

(Num. 339145286 – Pág. 3 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais)

No caso concreto, embora reconheça que o balanço patrimonial não comprove ter patrimônio líquido maior ou igual a 7,5% como exige o item 1.2.1, ‘a’ do Adendo D do edital, defende que apresentou o Aditivo n. 07 ao Ato Constitutivo da Empresa que aumentou seu capital social para R$ 2.500.000,00 e foi registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Norte antes do início do recebimento das propostas, atendendo ao requisito da capacidade econômica.

Tenho, contudo, que mencionado documento não pode ser aceito para comprovação da capacidade econômica por não constar expressamente do edital. Isso porque, como vimos, o item 2 do Catálogo Eletrônico de Padronização – Critério Econômico – Versão: 07/07/2022 prevê expressamente que para comprovação da capacidade econômica o licitante pode apresentar demonstrações financeiras anuais ou intermediárias, sendo estas últimas encerradas ao menos 90 dias após o encerramento do último exercício fiscal.

Segundo informações prestadas pela autoridade no mandamus originário (Num. 340664230 – Pág. 1 do processo de origem), é indispensável a apresentação das Demonstrações Financeiras Intermediárias para consulta de informações essenciais à análise e cálculo dos indicadores contábeis. Não se trata, portanto, de “formalismo exagerado e ilegal” como defende a agravante, vez que como anotado pela autoridade “não se pode considerar automático o atendimento ao indicador de patrimônio líquido ante a mera comprovação de que houve elevação do capital social. Somente o envio do Ato Constitutivo nº 07, desacompanhado das Demonstrações Financeiras intermediárias da impetrante”.

Como se percebe, a apresentação das Demonstrações Financeiras Intermediárias são indispensáveis à comprovação da capacidade econômico financeira não apenas por constituir documento expressamente previsto no edital, mas principalmente porque a sua ausência impede a autoridade de aferir com segurança os valores atuais do patrimônio líquido da empresa.

Quanto ao descumprimento de critério técnico, tenho que igualmente não assiste razão à agravante.

A Lei nº 13.303/2016 prevê em seu artigo 58, II o seguinte:

Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:       

(...)

II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;

(...)

Por sua vez, o instrumento convocatório do certame em debate previa, neste ponto, a seguinte exigência para comprovação da qualificação técnica:

4. SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE (SGQ)

O fornecedor deverá evidenciar Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade.

4.1 Documentos válidos

Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade válido, emitido por organismo de certificação Acreditado pelo INMETRO (Brasil) ou por entidade signatária do MLA do IAF – International Accreditation Forum.

NOTA 1: O Certificado deverá conter escopo adequado à fabricação ou à prestação de serviços relacionada à família pretendida, mencionando o tipo de atividade, como por exemplo: projeto, fabricação, gestão de fabricação, montagem, integração, etc.

NOTA 2: Para famílias de bens, o Certificado deverá englobar o endereço fabril da empresa que busca habilitação técnica. No caso de famílias de serviços, o Certificado é aplicável para todas as empresas do grupo econômico e suas filiais.

NOTA 3: Certificados apresentados em idiomas diferentes do Português, Inglês e Espanhol, devem ser apresentados com tradução juramentada.

(Num. 339145288 – Pág. 5 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais)

Considerando, assim, que o artigo 58, II da Lei nº 13.303/2016 atribui expressamente ao instrumento convocatório a estipulação dos parâmetros para comprovação da capacidade técnica e que o item 4 do Catálogo Eletrônico de Padronização – Critério Econômico – Versão: 07/07/2022 estipula a necessidade de apresentação de Certificação de Sistema de Gestão de Qualidade, não vislumbro ilegalidade na exigência combatida pela agravante.

Considerando, assim, que segundo documentos constantes dos autos, a agravante não preenche os requisitos exigidos pelo edital de regência do certame relativos à comprovação econômico-financeira e técnica, entendo, ao menos em análise própria deste momento processual, que o ato de inabilitação da agravante não se reveste de qualquer ilegalidade.

Registro, por relevante, que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o edital é a lei interna do concurso, vinculando Administração e candidatos quanto às regras de condução do certame, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. TERCEIRA FASE. EXAME DE SAÚDE. COMPARECIMENTO DE CANDIDATO ALÉM DO HORÁRIO PREVISTO. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2. Hipótese em que o edital do concurso público para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso previa que os candidatos deveriam comparecer com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para o início da terceira fase, consistente no exame de saúde. Por conseguinte, apresenta-se legal a eliminação da ora recorrente, que compareceu confessadamente com 5 minutos de atraso. 3. Recurso ordinário improvido.” (negritei)

(STJ, Quinta Turma, RMS 23514/MT, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Julgado em 27.03.2008)

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. ART. 58, II, DA LEI Nº 13.303/16. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Examinando os autos (Num. 339145292 – Pág. 1 a Num. 339146074 – Pág. 1 do processo de origem) verifico que a agravante foi inabilitada do certame debatido nos autos. Por sua vez, segundo o Catálogo Eletrônico de Padronização – Critério Econômico – Versão: 07/07/2022 prevê em seu item 2 as formas possíveis de apresentação de demonstrações financeiras para comprovação da capacidade econômica.

2. No caso concreto, embora reconheça que o balanço patrimonial não comprove ter patrimônio líquido maior ou igual a 7,5% como exige o item 1.2.1, ‘a’ do Adendo D do edital, defende que apresentou o Aditivo n. 07 ao Ato Constitutivo da Empresa que aumentou seu capital social para R$ 2.500.000,00 e foi registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Norte antes do início do recebimento das propostas, atendendo ao requisito da capacidade econômica.

3. Tenho, contudo, que mencionado documento não pode ser aceito para comprovação da capacidade econômica por não constar expressamente do edital. Isso porque, como vimos, o item 2 do Catálogo Eletrônico de Padronização – Critério Econômico – Versão: 07/07/2022 prevê expressamente que para comprovação da capacidade econômica o licitante pode apresentar demonstrações financeiras anuais ou intermediárias, sendo estas últimas encerradas ao menos 90 dias após o encerramento do último exercício fiscal.

4. A apresentação das Demonstrações Financeiras Intermediárias são indispensáveis à comprovação da capacidade econômico financeira não apenas por constituir documento expressamente previsto no edital, mas principalmente porque a sua ausência impede a autoridade de aferir com segurança os valores atuais do patrimônio líquido da empresa.

5. Quanto ao descumprimento de critério técnico, tenho que igualmente não assiste razão à agravante.

6. Considerando, assim, que o artigo 58, II da Lei nº 13.303/2016 atribui expressamente ao instrumento convocatório a estipulação dos parâmetros para comprovação da capacidade técnica e que o item 4 do Catálogo Eletrônico de Padronização – Critério Econômico – Versão: 07/07/2022 estipula a necessidade de apresentação de Certificação de Sistema de Gestão de Qualidade, não vislumbro ilegalidade na exigência combatida pela agravante.

7. Segundo documentos constantes dos autos, a agravante não preenche os requisitos exigidos pelo edital de regência do certame relativos à comprovação econômico-financeira e técnica, entendo, ao menos em análise própria deste momento processual, que o ato de inabilitação da agravante não se reveste de qualquer ilegalidade.

8. Registro, por relevante, que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o edital é a lei interna do concurso, vinculando Administração e candidatos quanto às regras de condução do certame.

9. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL