
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000103-92.2023.4.03.6143
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NATALIA AUGUSTI
REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA FERREIRA CARANDINA AUGUSTI
Advogados do(a) APELADO: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000103-92.2023.4.03.6143 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NATALIA AUGUSTI Advogados do(a) APELADO: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513-A, OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa oficial em face da r. sentença que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a União Federal ao fornecimento em favor da Autora do medicamento denominado Trikafta, conforme prescrição médica, bem como ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, de acordo com o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que: os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base na equidade, por aplicação da tese firmada no tema 1076 do STJ, já que nas causas que se restringem ao fornecimento gratuito de medicamento pelo SUS, o proveito econômico é inestimável, descabendo a fixação em percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada; mesmo com as alterações promovidas pelo CPC/2015, foi mantida no parágrafo 8º do artigo 85 a previsão da possibilidade de fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa para as causas de valor inestimável; nas ações que envolvem direito à saúde, o que se pleiteia são obrigações de fazer, sem conteúdo econômico propriamente dito. Requer, ao final, a reforma do capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, a fim de que sejam arbitrados por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em valor que não supere três mil reais. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa oficial. É o relatório.
REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA FERREIRA CARANDINA AUGUSTI
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000103-92.2023.4.03.6143 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NATALIA AUGUSTI Advogados do(a) APELADO: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513-A, OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente apelação e remessa oficial e passo ao exame. A controvérsia cinge-se no fornecimento gratuito do medicamento de alto custo denominado TRIKAFTA à parte autora para tratamento de "fibrose cística", doença pulmonar grave. O art. 196 da CF/88 preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A questão do fornecimento de medicamentos de alto custo a famílias sem condições de arcar com as despesas no tratamento de moléstias graves, desde que devidamente indicadas por laudo e prescrição médica vinha sido provida no âmbito da Terceira Turma desta Corte, conforme julgados unânimes, prolatados antes do julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF. Cito os precedentes: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5001929-33.2020.4.03.6120, Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 06/07/2023, Data da Publicação/Intimação via sistema DATA: 10/07/2023; AI 5019915-22.2023.4.03.0000; Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; Terceira Turma; j. 19/04/2024; Intimação via sistema DATA: 19/04/2024. No julgamento do REsp. 1.657.156/RJ, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (grifei). No presente caso, o relatório médico que instrui os autos (ID 323550657) indica que a apelada é portadora de fibrose cística, e que “tem a forma mais grave da doença, com insuficiência pancreática. Necessita de uso contínuo de terapia de reposição de enzimas pancreáticas e tratamento mucolítico com dornase alfa e solução hipertônica inaladas, além de fisioterapia respiratória diária. Nos últimos anos, Natália passou a ter uma deterioração mais acelerada de sua doença pulmonar teve internações hospitalares no início da vida até os 5 anos mais intensamente e algumas outras exacerbações da doença pulmonar, com necessidade de antibioticoterapia no lar". Prescreveu o uso contínuo do medicamento Trikafta, "para influenciar positivamente no defeito básico da doença do paciente, corrigir o transporte de cloreto na membrana celular para interromper o ciclo de obstrução/inflamação/infecção que leva a deterioração pulmonar contínua, mitigar o risco de morte e melhorar assim tanto sua qualidade de vida, o número de exacerbações, mas, sobretudo, aumentar significativamente sua expectativa de vida". Ademais, os documentos juntados aos autos (Ids 323550656 e 323550655) comprovam a incapacidade financeira da apelada para arcar com o custo do medicamento. Outrossim, verifica-se, em consulta ao Portal da ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=trikafta), que o medicamento TRIKAFTA (Elexacaftor,Tezacaftor, Ivacaftor) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora, sob o número 138230005 (processo nº 25351.254526/2021-91), e incorporado ao SUS (PORTARIA SECTICS-MS Nº 47) a partir de 06/09/2023, não se aplicando a Súmula Vinculante n. 61 do STF, de forma que à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, a medicação é indicada para pessoas com idade a partir de 6 anos e que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. No caso concreto, verifica-se dos autos de origem que estão presentes os requisitos cumulativos (idade a partir de 6 anos e que apresente pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística), conforme relatório médico (ID 323550657). No tocante à competência e à responsabilidade pelo custeio do fármaco, verifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e a responsabilidade da União pelo custeio, pois a medicação em tela se insere no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aplicando-se o item (i) da modulação de efeitos na cautelar deferida no RE 1366243/SC, além dos itens 6 e 6.1 da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 1234. É caso, portanto, de manter a r. sentença, para condenar a União a fornecer à parte autora a medicação Trikafta, de uso contínuo e por tempo indefinido, conforme dose estabelecida nos receituários médicos, que deverão ser apresentados pela autora sempre que necessária nova dispensação. Quanto ao pleito de fixação dos honorários advocatícios por equidade, é o caso de acolhê-lo, pois em 16/06/2025, foi publicado o acórdão proferido no Tema 1313 do STJ (REsp ns. 2169102 e 2166690), no qual foi fixada a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Transcrevo a seguir as razões de decidir que constaram na Ementa do referido acórdão, prolatado no REsp n. 2169102/AL: “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.” Cumpre ressaltar que não houve modulação de efeitos no Tema 1313 do STJ, o que significa que a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo em questão possui aplicação obrigatória imediata aos processos em curso que versem sobre a matéria e aguardam julgamento, com fulcro no art. 1.040 do CPC. Considerando que o Tema 1313 do STJ trata da fixação de honorários sucumbenciais em ações em que se reivindica contra algum dos entes federados o direito à saúde, sendo este o caso em apreciação, não é mais cabível a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, - qual seja, o de que o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade somente é permitido para as causas nas quais não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como nas causas de estado e de direito de família, não sendo este o caso das ações que envolvem o custeio de medicamentos - pois restou superado, tendo sido reconhecido pela Colenda Corte Superior que as prestações em saúde têm valor inestimável, pois não se transferem ao patrimônio do autor. Registre-se que, embora a presente controvérsia relativa à possibilidade de fixação de honorários por equidade, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes tenha sido reconhecida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal como sendo de repercussão geral (Tema 1.255), não houve a determinação de sobrestamento dos processos em curso nos quais se discuta a aludida matéria, não havendo óbice, portanto, ao regular julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação da União para fixar os honorários sucumbenciais por equidade em R$10.000,00, com fulcro no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC, e na tese firmada no Tema Repetitivo 1313 do STJ, tendo em conta o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, já considerado o trabalho adicional em Segunda Instância. A autora decaiu em parte mínima, aplicando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA FERREIRA CARANDINA AUGUSTI
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO À SAÚDE. FIBROSE CÍSTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA E REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO AO SUS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível e remessa necessária contra sentença que determinou à União o fornecimento gratuito do medicamento Trikafta à parte autora, portadora de fibrose cística grave, para uso contínuo e por tempo indefinido, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: a) saber se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para impor à União o dever de fornecer medicamento de alto custo incorporado ao SUS após o ajuizamento da ação, em razão da gravidade da enfermidade, da recomendação médica fundamentada e da incapacidade financeira da parte autora; b) estabelecer se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade nas ações que envolvam o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 196 da CF/1988.
Os documentos constantes dos autos comprovam a gravidade da doença, a necessidade do medicamento Trikafta, a ausência de outras alternativas eficazes no SUS e a impossibilidade econômica dos responsáveis legais.
O medicamento possui registro vigente na ANVISA, conforme consulta ao portal oficial da agência, e foi incorporado ao SUS por meio da Portaria Sectics- MS nº 47.
A competência para julgamento da lide é da Justiça Federal e o principal responsável pelo custeio do medicamento é a União, conforme tese firmada no Tema 1234 do STF e modulação de efeitos deferida na cautelar no RE 1366243/SC.
Deferido o pedido de fixação dos honorários por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1313.
Apelação provida e remessa oficial não provida.
Tese de julgamento: “1. A União deve fornecer medicamento de alto custo incorporado ao SUS quando comprovada a necessidade por laudo médico. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade é devido nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2169102/AL, Primeira Seção do STJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2025, publicado em 16/06/2025. STF, RE 1366243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, plenário, j. 16.09.2024.