
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021396-83.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AGRAVANTE: MUNICH RE DO BRASIL RESSEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021396-83.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: MUNICH RE DO BRASIL RESSEGURADORA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5016467-40.2024.4.03.6100 em trâmite na 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP que indeferiu liminar que pleiteava autorização de não inclusão do valor das comissões de corretagem, de resseguro e de retrocessão na base de cálculo do PIS e COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, determinando-se a intimação da ora agravada para dar-lhe imediato cumprimento, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários debatidos nos autos, em especial a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, a inclusão do nome da ora agravante nos órgãos e cadastros de inadimplentes (CADIN, Serasa e etc) ou protesto, garantindo a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da ora agravante. A liminar foi indeferida sob o fundamento de que o valor atinente às comissões de resseguro, de retrocessão e de corretagem tem natureza de faturamento e, assim, as empresas seguradoras e resseguradoras estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS em conformidade com a Lei n.º 9.718/1998. Assim, a agravante requer, em síntese, a concessão de autorização de não inclusão do valor das comissões de corretagem, de resseguro e de retrocessão na base de cálculo do PIS e COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, com a concessão da tutela. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido sob o fundamento de que, no tocante ao valor das comissões de corretagem, o STJ já se posicionou que o valor recebido a esse título não incorpora o patrimônio das seguradoras, e em relação a não inclusão do valor de resseguro e de retrocessão na base de cálculo do PIS e COFINS, a jurisprudência desta Corte Regional entende que tais valores integram o seu faturamento (ID: nº 301499978). Foi interposto agravo interno objetivando a reforma parcial da decisão agravada para a integral concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada, autorizando a não inclusão do valor das comissões de corretagem, de resseguro e de retrocesso na base de cálculo do PIS e COFINS (ID: nº 307027590). Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021396-83.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: MUNICH RE DO BRASIL RESSEGURADORA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente agravo interno e passo ao respectivo exame. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por resseguradora com o objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes às comissões de corretagem, de resseguro e de retrocessão. Requereu-se também a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários e a abstenção de medidas de cobrança. A decisão agravada entendeu que tais valores possuem natureza de faturamento e, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições, nos termos da Lei nº 9.718/1998. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido. Cinge-se a controvérsia em saber se os valores das comissões de corretagem podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS e se os valores de resseguro e de retrocessão também devem ser excluídos da mesma base de cálculo. Verifica-se que quanto às comissões de corretagem, a jurisprudência desta E. Corte Regional firmou o entendimento de que tais valores não integram o faturamento da empresa seguradora ou resseguradora, pois não ingressam de forma definitiva em seu patrimônio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que reformou a sentença e reconheceu a inexigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os montantes auferidos a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores auferidos a título a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros constituem faturamento da empresa a atrair a incidência do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O r. decisum elencou expressamente que, nos termos dos artigos 1º, 13 e 18 da Lei 4.594/64, "a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro". Assim sendo, "o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas". 6. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 7. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n] 5007552-36.2023.4.03.6100 - Classe Apelação Cível - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JÚNIOR - Origem TRF3R - Órgão julgador Terceira Turma - Data 06/02/2025 - Data da publicação 07/02/2025 - Fonte da publicação Intimação via sistema Data 07/02/2025). (grifos nossos) No tocante às comissões de resseguro e de retrocessão, a jurisprudência desta Corte Regional indica que esses valores integram o faturamento da resseguradora, razão pela qual devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE TÍPICA. 1. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. 2. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária. 3. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda. 4. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada. 5. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (grifos nossos) (TRF-3 - ApCiv: 50278099220174036100 - SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2023) Diante disso, impõe-se o deferimento parcial do pedido para esclarecer que as comissões de corretagem não integram o faturamento das resseguradoras e, por isso, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que os valores referentes ao resseguro e à retrocessão integram o faturamento e devem ser incluídos na base de cálculo das referidas contribuições. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para excluir os valores de corretagem da base de cálculo das referidas contribuições, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICH RE DO BRASIL RESSEGURADORA S.A. em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de não inclusão dos valores das comissões de corretagem, resseguro e retrocessão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Alega a agravante, em síntese, que “os valores dos prêmios recebidos pela Agravante para a consecução de suas atividades sociais são compostos por grandezas que, na realidade, jamais seriam capazes de integrar seu patrimônio de maneira positiva e definitiva, motivo pelo qual não podem ser tidas como componentes de sua receita bruta para fins de cálculo de PIS e COFINS”. Sustenta que a tributação das comissões em análise configura bis in idem, pois “a mesma base imponível daria ensejo ao recolhimento das contribuições tanto pelo ente pagador, como pelo ente recebedor das comissões”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido para autorizar a exclusão dos valores de comissão de corretagem das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em face da referida decisão foi interposto agravo interno pelo contribuinte.
A e. Relatora deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para excluir os valores de comissão de corretagem das bases de cálculo do PIS e da COFINS, e julgou prejudicado o agravo interno.
Acompanho a Relatora quanto ao reconhecimento da inclusão dos valores referentes a comissões de resseguro e retrocessão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, com a devida vênia, divirjo quanto à exclusão dos valores de comissão de corretagem das bases de cálculo das referidas contribuições.
Inicialmente cumpre mencionar que a incidência do PIS e da COFINS sobre a comissão de corretagem paga pelas seguradoras não é tema pacífico na jurisprudência nacional, havendo atualmente duas principais correntes sobre o assunto.
Uma primeira corrente sustenta a inexigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS sobre a comissão de corretagem recebida pelas seguradoras, amparando-se na Lei 4.594/64, que estabelece que a comissão de corretagem é destinada ao intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros.
Esse posicionamento é adotado pelas Terceira e Quarta Turma deste E. TRF3.
A título de exemplo, transcrevo abaixo um julgado desta Terceira Turma sobre o assunto:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEGURADORAS. VALORES REPASSADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA AO CORRETOR DE SEGUROS E AO FUNENSEG. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante auferido a título de comissão de corretagem devida ao corretor de seguros e ao FUNENSEG.
3. Nos termos do artigo 1º da Lei 4.594/64, o corretor de seguros (artigo 18, “a”, da Lei nº 4.594/64), a quem se destina a comissão de corretagem, é o intermediário autorizado por lei a cooptar e promover contratos de seguros, permitidos pela legislação ordinária, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
4. Ademais, o artigo 13 da referida norma prescreve que somente ao corretor de seguros, devidamente habilitado e que houver assinada a proposta de contrato de contrato de seguros, serão pagas as comissões de corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
5. De outro lado, o artigo 18 dispõe que as sociedades de seguros apenas poderão receber proposta de contrato de seguros através do corretor de seguros devidamente habilitado ou diretamente dos proponentes ou seus representantes legítimos.
6. O artigo 19 ainda prevê que, nos casos em que os contratos de seguros sejam firmados diretamente com os proponentes ou seus representantes, o valor cobrado a título de comissão de corretagem deverá ser repassado ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
7. Depreende-se da legislação vigente, portanto, que a seguradora não integra a relação jurídica existente entre segurado e corretora e não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem. Em verdade, observa-se que o corretor é quem atua na defesa dos interesses dos segurados e, assim, sua comissão é devida e paga pelo segurado. Destarte, a seguradora recebe o pagamento pela emissão do seguro (prêmio), destacado o valor do serviço de corretagem, e repassa o montante da respectiva comissão ao corretor de seguro e ao FUNENSEG.
8. Evidencia-se, dessa forma, que o valor arrecadado a título de comissão de corretagem constitui mero ingresso de caixa, não se incorporando ao patrimônio das seguradoras, motivo pelo qual não pode ser considerado receita ou faturamento destas empresas.
9. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
10. Neste passo, foi editada a Súmula STJ nº 461, que dispõe, in verbis: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ nº 461 aos casos de mandado de segurança.
11. Considera-se, portanto, título executivo judicial a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.
12. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
13. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
14. Reconhecido o direito à restituição judicial e à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 25/11/2019.
15. Apelação provida.”
(TRF3, Terceira Turma, Apelação Cível n. 5024791-92.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgada em 19/09/2024)
Em caso análogo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui entendimento de que é possível a exclusão da taxa de corretagem de vendas de imóveis das bases do PIS e da COFINS pelas sociedades imobiliárias. Vejamos:
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
COMISSÕES. CORRETORES AUTÔNOMOS.
As comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
O decidido para o lançamento de IRPJ deve ser replicado aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento de fato.”
(Acórdão n. 1302-006.261, 1ª Seção de Julgamento, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, j. em 19/10/22)
Uma segunda corrente, por outro lado, entende não ser possível a exclusão da taxa de corretagem das bases de cálculo do PIS e da COFINS das seguradoras, uma vez que não há previsão legal para tanto e que a base de cálculo constitucionalmente definida para a incidência de tais contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo a contratação de intermediários pelas companhias seguradoras um custo empresarial assumido com a finalidade de otimização de seus resultados.
Essa corrente fundamenta-se na mesma ratio decidendi do entendimento do fixado pelo STF no tema 1024 de sua repercussão geral:
"É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito"
Na fixação tema, a Suprema Corte entendeu que “o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1049811, Redator para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 21/03/2022).
Além disso, no julgamento do tema 372 de sua repercussão geral, o STF também decidiu que: “o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.
Ou seja, mesmo antes da alteração introduzida pela EC 20/98 – que ampliou a hipótese de incidência do PIS e da COFINS para “receita e faturamento”, o Pretório Excelso já entendia que as entidades atuantes no sistema financeiro (como é o caso das seguradoras) estão obrigadas ao recolhimento das referidas contribuições sobre a totalidade da receita proveniente das suas vendas de bens e serviços.
Nesse mesmo sentido é a posição adotada pela Sexta Turma deste Egrégio TRF3. A título exemplificativo, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - SEGURADORAS -INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DO PRÊMIO CORRESPONDENTE A TAXA DE CORRETAGEM, AINDA QUE RECOLHIDA EM FAVOR DA FUNENSEG - REGULARIDADE.
1- A teor do artigo 195, inciso I, “b”, da Constituição, as contribuições sociais incidem sobre a receita ou faturamento da empresa.
2- O Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, a constitucionalidade da incidência de contribuições sobre as receitas financeiras de instituições financeiras ou equiparadas, dada a amplitude do conceito de “faturamento”, tal como empregado na Constituição (Tema nº. 372-STF). Especificamente no que diz respeito a entidades seguradoras, a matéria foi novamente submetida ao Plenário do Supremo por ocasião do julgamento do RE nº. 400.479/RJ.
3- Interpretando a orientação vinculante da Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça declarou a regularidade da incidência sobre reservas técnicas e compulsórias, considerando a especificidade da legislação securitária (STJ, REsp n. 2.052.215/SP).
4- Nesse contexto, conclui-se pela regularidade da incidência das contribuições sobre a parcela do prêmio correspondente às taxas de corretagem, quer sejam repassadas diretamente ao corretor, quer sejam direcionadas à FUNENSEG. Precedentes desta Corte Regional.
5- Apelação desprovida.
(TRF3, Sexta Turma, Apelação Cível 5004797-44.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. em 30/08/2024)
Por fim, há decisão monocrática, de lavra do Min. Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em que decidiu não ser possível a exclusão das comissões pagas pelas sociedades corretoras de seguros, entendendo que o Acórdão recorrido – que havia negado tal direito – encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STF. Transcrevo abaixo a respectiva ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRETORA DE SEGUROS. COMISSÕES. EQUIVALÊNCIA DE “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.”
(ARE 1.131.073/SP, Min. Luiz Fux, j. em 05/09/2019)
Em sua decisão o Exmo. Ministro cita o entendimento adotado pelo STF no tema 1024, mencionado anteriormente, bem como um precedente de 2012 em que a Suprema Corte não admitiu a exclusão das bases de PIS e COFINS das despesas com pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas dos trabalhadores temporários pelas empresas de agenciamento de mão de obra temporária, cuja ementa transcrevo abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUTÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO: TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF.
II - Para a definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.” (RE 683.334-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Tal decisão, inclusive, transitou em julgado em 01/10/2019.
Por fim, em caso análogo, o STJ, decidiu não ser possível a exclusão das taxas de agente de investimento das bases do PIS e da COFINS pelas corretoras de valores mobiliários.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. COMISSÕES PAGAS A AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se postula a exclusão das bases de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins do valor correspondente às despesas incorridas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp n. 1.872.529/SP, 6/10/2020, DJe 14/4/2021; STJ, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, AREsp 2035100 / SP) IV - Agravo interno improvido.”
(STJ, Segunda Turma, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1880724 – SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 12/09/2023)
Assim, embora eu tenha inicialmente adotado a primeira corrente sobre o tema, para admitir a exclusão da taxa de corretagem das bases de cálculo do PIS e da COFINS pelas sociedades seguradoras, passo a acompanhar o atual posicionamento dos Tribunais Superiores em sentido diverso, para não permitir tal exclusão.
Ante o exposto, com a renovada vênia da e. relatora, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES DE CORRETAGEM, RESSEGURO E RETROCESSÃO. NATUREZA DE FATURAMENTO. EXCLUSÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por resseguradora, visando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes às comissões de corretagem, resseguro e retrocessão. A decisão agravada reconheceu a natureza de faturamento de tais valores, negando a suspensão da exigibilidade dos tributos.
2. Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente deferido para excluir da base de cálculo apenas os valores de corretagem. Agravo interno interposto pela agravante para ampliar os efeitos da tutela deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores auferidos a título de comissão de corretagem integram o faturamento da resseguradora e compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) saber se os valores correspondentes ao resseguro e à retrocessão também devem integrar tal base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto às comissões de corretagem, a jurisprudência da Corte Regional reconhece que não integram o patrimônio da resseguradora, constituindo mera entrada de caixa, razão pela qual não compõem o seu faturamento.
5. Em relação aos valores de resseguro e retrocessão, prevalece o entendimento de que decorrem da atividade empresarial típica da seguradora ou resseguradora e, portanto, integram sua receita bruta e o faturamento, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. As comissões de corretagem não integram o faturamento das resseguradoras e, por isso, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Os valores relativos a resseguro e retrocessão integram o faturamento da empresa e devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, IV; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.594/1964, arts. 1º, 13 e 18; Decreto-Lei nº 73/1966.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5007552-36.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, 3ª Turma, j. 06/02/2025; TRF3, ApCiv 5027809-92.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia Júnior, 6ª Turma, j. 24/02/2023.