
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002645-91.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002645-91.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de devolução dos autos para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão que acolheu os embargos de declaração da União e acolheu parcialmente os embargos de declaração da autora, consoante aresto assim ementado (ID 199546861): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Embargos de declaração da União. A União afirma que, com relação ao auxílio-creche, o acórdão deixou de restringir a não incidência ao limite de cinco anos de idade dos filhos do segurado. A sentença afastou a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal e Gill-RAT) incidente sobre o auxílio-creche. No acórdão constou o seguinte a respeito: “Auxílio-creche. Em relação ao auxílio-creche o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados, nos seguintes termos: "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)" Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio-creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida comprovação das despesas.” Contudo, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade para que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária. 3. Embargos de declaração da empresa. A empresa alega que as verbas em questão “não refletem em benefícios previdenciários de nenhuma natureza, razão pela qual, segundo defendido em sua apelação e exordial, estão e devem permanecer constitucionalmente a salvo da incidência das contribuições em tela”. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Contudo, cabe observar o seguinte a respeito do salário-paternidade. Não devem incidir contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o salário-paternidade, em isonomia com o que ocorre com o salário-maternidade. 4. Alega a empresa, também, ter havido omissão no dispositivo quanto às contribuições de terceiros. De fato, houve essa omissão, devendo-se ajustar o dispositivo. 5. ACOLHIDOS os embargos de declaração da União e ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração da empresa, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, a fim de assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária, GILRAT e de terceiros os valores atinentes ao salário-maternidade e salário-paternidade, bem como para que sejam observados os limites e condições definidos nos artigos 7º, inciso XXV da CF, 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91, 2º da Lei 7.418/85 e 26-A da Lei 11.457/07, no que tange ao auxílio-creche, ao auxílio-educação, ao vale-transporte pago em pecúnia e à compensação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002645-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 13/12/2021) Em decisão datada de 06/02/2025 a E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, determinou o encaminhamento dos autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma - REsp n.º 1.230.957/RS (Tema n° 740) - e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie (ID 313405647). É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002645-91.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Temas n° 740/STJ). Nos presentes autos, o v. acórdão entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. º 1.230.957/RS, firmou a tese (Tema 740): “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”. Desse modo, imperiosa a realização de juízo de retratação, de forma a considerar que incidem contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade. Ante o exposto, voto por exercer juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, a fim de acolher os embargos de declaração da União e acolher parcialmente os embargos do autor, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, a fim de assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária, GILRAT e de terceiros os valores atinentes ao salário-maternidade, bem como para que sejam observados os limites e condições definidos nos artigos 7º, inciso XXV da CF, 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91, 2º da Lei 7.418/85 e 26-A da Lei 11.457/07, no que tange ao auxílio-creche, ao auxílio-educação, ao vale-transporte pago em pecúnia e à compensação. Incidem contribuições sobre o salário-paternidade. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. READEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pela empresa em face de acórdão que havia reconhecido a não incidência de contribuição previdenciária, GILRAT e de terceiros sobre diversas verbas, entre elas o salário-paternidade. Após acolhimento parcial dos embargos, os autos retornam para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, à luz da tese fixada no REsp 1.230.957/RS (Tema 740/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retratação do julgado para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 740.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.040, II, do CPC autoriza a retratação de acórdão quando sobrevier decisão de tribunal superior com efeito vinculante sobre a matéria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 740), firmou o entendimento de que o salário-paternidade é verba remuneratória sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
5. A tese firmada no precedente obrigatório deve ser aplicada ao caso concreto, tornando necessária a adequação do acórdão anterior para conformidade com o entendimento vinculante.
6. A exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias deve se limitar ao salário-maternidade e às verbas previstas nos dispositivos legais mencionados, observando-se os critérios legais e constitucionais estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido. Embargos da União acolhidos. Embargos da empresa acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento:
1. O salário-paternidade possui natureza remuneratória e está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
2. O juízo de retratação é cabível para adequar o julgado a precedente vinculante firmado em recurso repetitivo.
3. A exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias limita-se às verbas expressamente previstas em lei, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CF/1988, art. 7º, XXV; Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea "t"; Lei 7.418/85, art. 2º; Lei 11.457/07, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013 (Tema 740).