AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030779-56.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030779-56.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2019. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 10, da Lei n. 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, prevê que “os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento”. 2. O mesmo artigo 10, no §3º, da Lei n. 11.941/2019, dispõe que “os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei n. 12.996, de 18 de junho de 2014”. 3. Nesse sentido, verifica-se que a própria lei faz distinção entre os valores objeto de depósito judicial (pura e simples) com os valores objeto de penhora, como no caso dos autos (penhora no rosto dos autos). 4. Ressalte-se que a controvérsia aqui debatida já foi analisada pela E. STJ, sendo esclarecido que os valores objeto de penhora no rosto dos autos não se equiparam ao “depósito judicial” e que, portanto, não podem ser convertidos em renda da União, devendo, permanecerem constritos até o encerramento do parcelamento ou eventual rescisão. Precedente jurisprudencial: REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012. 5. Agravo de instrumento provido” (maiúsculas e negrito originais) Alega a embargante (Num. 302844742 – Pág. 1/6) que o julgado embargado padece do vício da omissão quanto à não ocorrência de retirada da disponibilidade econômica de valores que estariam a dispor do contribuinte. Afirma que os valores que já estão depositados em juízo em conta do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei 9.703/98, inexistindo prejuízo ao contribuinte. Sustenta que não se trata de mero direito de crédito, mas verdadeiro depósito e que o STJ prevê a possibilidade de conversão dos valores bloqueados, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.941/2009. Argumenta que o parcelamento do crédito tributário e a consequente suspensão de sua exigibilidade não impede que haja conversão em pagamento definitivo/conversão em renda dos valores bloqueados. Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC (Num. 302844225 – Pág. 1), a embargada se manifestou sobre os declaratórios (Num. 303434707 – Pág. 1/4) alegando que não há que se falar em depósito dos valores, mas em penhora no rosto dos autos (penhora de direito de crédito), cujo levantamento para amortização de dívida remanescente de débito parcelado não encontra guarida legal, conforme entendimento do STJ. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030779-56.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No caso em análise, não verifico a presença de qualquer omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. Com efeito, o julgado embargado foi claro ao consignar que o artigo 10, §3º da Lei nº 11.941/2009 é claro ao prever que os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. No caso concreto, os valores que a embargante pretende que sejam convertidos em pagamento das parcelas do favor legal foram objeto de penhora no rosto dos autos formalizada no processo nº 94.00.07246-5, tratando-se, à evidência, de montante objeto de constrição judicial. Neste sentido, inclusive, reconheceu a embargante em contraminuta, in verbis: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão em renda da União do valor depositado nos autos de origem. O valor, na realidade, é resultante de transferência para a execução fiscal de origem de penhora no rosto dos autos realizado no processo n. 94.00.07246-5, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG. Consta dos autos que a penhora no rosto dos autos ocorreu em 08/07/2009, conforme se verifica do Termo à fl. 167 dos autos físicos (ID Num. 111423387 – Pág. 111, dos autos de origem). A penhora se deu, portanto, antes do parcelamento firmado pela Executada, que ocorreu em 06/11/2009 (vide relatório em anexo). (...)” (Num. 269391435 – Pág. 1/2, negritei) Não se trata, portanto, de depósito vinculado a débito incluído no parcelamento, como sustenta a embargante, mas, reitere-se, de valor objeto de constrição judicial (penhora no rosto dos autos), sendo, assim, descabida a pretensão de conversão em renda nos termos do artigo 10[1], caput da Lei nº 11.941/2009. Ausente, assim, qualquer omissão no julgado embargado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. [1] Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (...) § 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. (...)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, de modo que ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que não se verifica a presença de omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. 3. O julgado embargado foi claro ao consignar que o artigo 10, §3º da Lei nº 11.941/2009 é claro ao prever que os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. 4. Caso em que os valores que a embargante pretende que sejam convertidos em pagamento das parcelas do favor legal foram objeto de penhora no rosto dos autos. 5. Tratando-se de montante objeto de constrição judicial, mostra-se descabida a pretensão de conversão em renda. 6. Embargos de Declaração rejeitados.