Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007345-27.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBISON FALCIROLI

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROBISON FALCIROLI

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao agravo interno do ente previdenciário. 

A autarquia embargante sustenta a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial coligado a atividades em que o segurado ficou exposto a tensão superior a 250 volts (periculosidade), depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997.

O autor, a seu turno, aduz a ocorrência de contradição no decreto de procedência. Assevera que, embora o julgado mencione que "diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na documentação, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade das agressões", em verdade, sequer houve o fornecimento de EPI ao segurado pela empregadora. 

Os embargantes requerem nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento.

Com contrarrazões do autor aos aclaratórios do INSS, retornam os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007345-27.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROBISON FALCIROLI

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece.

Mas não é de provê-los.

É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.

No caso, não assiste razão às partes recorrentes.

Conforme restou expresso no julgado embargado, o requerente esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts, a implicar periculosidade decorrente do risco à sua vida e integridade física.

Acerca da exposição à eletricidade, esclareceu-se que a questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ).

Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades  com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75).

Ademais, ficou assinalado que, em se tratando de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física (cf. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade.

Outrossim, asseverou-se que, para o caso de agente perigoso, prevalece a compreensão de que o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização da nocividade (cf. AC 5010539-06.2018.4.03.6105, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, TRF3, 8ª Turma, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018).

Finalmente, no que tange à insurgência autoral, é de se destacar que sequer houve a interposição de recurso de apelação pelo promovente.

A questão, ora debatida, inaugurou-se somente neste recurso de acertamento.

É ressabido que matérias decididas em sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa.

É inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria não questionada no recurso de apelação, por constituir inovação recursal inadmitida pela legislação processual (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.517.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2015).

Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter  resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014).

Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).

De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.

Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007345-27.2020.4.03.6105
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ROBISON FALCIROLI

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. RECURSOS ADMITIDOS MAS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno do ente previdenciário.

2. A autarquia sustenta que a exposição à eletricidade, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não enseja mais reconhecimento de especialidade em razão da periculosidade do agente.

3. O autor aduz a ocorrência de contradição no decreto de procedência. Assevera que, embora o julgado mencione que "diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na documentação, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade das agressões", em verdade, sequer houve o fornecimento de EPI ao segurado pela empregadora. 

II. Questão em discussão

4. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade superior a 250 volts, após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.

5. Saber se é possível discutir, em sede de embargos de declaração, matéria que não foi objeto de impugnação no recurso de apelação.

II. Razões de decidir

6. Quanto à eletricidade, o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 534) é de que a exposição a tensão superior a 250 volts caracteriza periculosidade, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a exposição seja permanente, não ocasional, nem intermitente. 

7. Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades submetidas  a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado.

8. A alegação autoral não foi objeto de impugnação específica em sede de apelação; operou-se, assim, com relação a ela, preclusão consumativa.

9. Configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, em embargos de declaração, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo. Precedentes do STJ.

10. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração admitidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 1. "A atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts é considerada especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997". 2. "Tem-se por pacífico que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado". 3. "Não cabe suscitar, em embargos de declaração, tese não aventada nas razões de apelação, por configurar inovação recursal vedada. Preclusão consumativa da matéria". 

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2014. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.517.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2015.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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