
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-94.2023.4.03.6106
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: AUGUSTO MULAR MICENO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA FALCAO SANTORO - MG76571-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255-A
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-94.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: AUGUSTO MULAR MICENO Advogados do(a) APELANTE: CARLA FALCAO SANTORO - MG76571-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255-A APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AUGUSTO MULAR MICENO em face da PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a limitação dos descontos dos seus empréstimos consignados aos 30% da sua remuneração, que as requeridas se abstenham de efetuar a consignação de valores em folha de pagamento do autor, bem como em sua conta salário. Subsidiariamente, requer que os empréstimos não sejam mais descontados em conta corrente, mas pagos mediante boletos. Citadas as rés, apresentaram contestações, postulando a improcedência do pedido. Foi deferida a gratuidade de justiça. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no Tema 1.085 do STF. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC (ID 293172870). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 293172872), alegando cerceamento de defesa, tendo em vista que ao superendividado deve ser garantido o direito a uma negociação justa e mais igualitária possível, não devendo ficar sujeito a cobranças desrespeitosas, inconvenientes, ou até assediadoras, porque, como consumidores que são, a doutrina jurídica os entendem como vulneráveis ou hipervulneráveis da relação de consumo, ou seja, os fornecedores de produtos e serviços são considerados mais fortes (especialmente pelo poder econômico) e notadamente detém maior poder de negociação do que os superendividados, que sofrem, ainda, com a pressão psicológica decorrente das dívidas contraídas e de difícil pagamento, requerendo a anulação da sentença, para que possa ser designada audiência de conciliação e prova pericial contábil para apuração do quantum devido. Aduz, ainda, que a negativa da prestação jurisdicional afronta o art. 93, IX, da CF. Prequestiona a matéria. O Banco do Brasil S/A, o Banco Alfa S/A, o PORTOSEG S/A Crédito Financiamento e Investimento e a CEF apresentaram contrarrazões (ID 293172877, 293172878, 293172880 e 293172881, respectivamente), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. vmn
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-94.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: AUGUSTO MULAR MICENO Advogados do(a) APELANTE: CARLA FALCAO SANTORO - MG76571-A, PRISCILA SAGRADO UCHIDA - RO5255-A APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a limitação dos descontos, referentes aos empréstimos consignados realizados na folha de pagamento e na conta corrente do autor. Alega o apelante cerceamento de defesa, tendo em vista que ao superendividado deve ser garantido o direito a uma negociação justa e mais igualitária possível, não devendo ficar sujeito a cobranças desrespeitosas, inconvenientes, ou até assediadoras, porque, como consumidores que são, a doutrina jurídica os entendem como vulneráveis ou hipervulneráveis da relação de consumo, ou seja, os fornecedores de produtos e serviços são considerados mais fortes (especialmente pelo poder econômico) e notadamente detém maior poder de negociação do que os superendividados, que sofrem, ainda, com a pressão psicológica decorrente das dívidas contraídas e de difícil pagamento, requerendo a anulação da sentença, para que possa ser designada audiência de conciliação e prova pericial contábil para apuração do quantum devido. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.112/90 e o Decreto nº 8.690/2016 dispõem sobre a modalidade de empréstimo de servidor público federal, em que a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário, ou seja, o desconto é realizado pela Administração e repassado diretamente à instituição financeira mutuante. Difere, portanto, de outras modalidades de contrato em que o mutuário autoriza o débito direto em sua conta, sendo que autoriza a instituição mutuante a retirar a parcela devida mês a mês dos valores já depositados em sua conta corrente, seja a título de verbas salariais ou a qualquer outro, tratado pelo E. STJ no Tema nº 1085. Compulsando os autos, observo que o autor é servidor público federal (Instituto Federal de São Paulo), sendo estatutário, assim estabelecendo o Decreto nº 8.690/2016: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório. Referente ao percentual descontado do contracheque do autor (ID 293172774 – fl. 47), consta no mês Junho/2022 o valor de vencimento bruto de R$ 5.442,65. Descontados os valores de R$ 489,00, referente ao plano seguridade social e valor de R$ 217,80 relativo a imposto de renda, temos o valor dos vencimentos líquidos de R$ 4.735,85. Considerando que o autor sofre descontos em folha de pagamento a título de três empréstimos consignados contraídos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, totalizando o valor de R$ 2.475,22, este equivale a pouco mais de 52% da sua remuneração líquida da parte autora. Contudo, em relação ao montante descontado em conta corrente, alega o autor que celebrou diversos contratos de empréstimos, a saber (ID 293172767 – fl. 05/06): - Contrato Banco Alfa – modalidade: consignação, mediante pagamento de 60 prestações de R$ 52,30; - Contrato CEF – modalidade: CDC, mediante pagamento de 26 prestações de R$ 110,52; - Contrato CEF – modalidade: CDC, mediante pagamento de 43 prestações de R$ 181,67; - Contrato Banco do Brasil – modalidade: CDC/Cheque especial, mediante pagamento de 36 prestações de R$ 297,25; - Contrato Banco do Brasil – modalidade: CDC/Renovação, mediante pagamento de 60 prestações de R$ 1.293,74. Os contratos supramencionados, somados, totalizam o valor de R$ 1.935,48 em descontos, correspondente a aproximadamente 41% do rendimento líquido do autor, e juntamente com os 52% de desconto dos vencimentos líquidos, referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento, totalizando valor de R$ 4.410,70, este equivale a pouco mais de 93% da sua remuneração líquida, o que configura, de fato, o superendividamento. Assim, os descontos comprometem quase a totalidade da remuneração líquida do autor, configurando superendividamento, cuja renegociação deverá ser realizada em face de inúmeras instituições financeiras, sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o artigo 144 do CPC. A matéria foi pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento realizado por sua 2ª Seção, tendo sido reconhecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo diante de interesse de ente federal, por interpretação teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. Para melhor ilustrar o tema, vejamos a redação do art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O STF, no julgamento do Tema 859 (RE 678162), interpretou o dispositivo constitucional no sentido de que "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal". Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021). Assim, embora a Caixa Econômica Federal conste do polo passivo da demanda, entendo que a causa tem clara natureza concursal e versa sobre insolvência civil, uma vez que o seu objeto é a limitação de desconto de empréstimos consignados, juntamente com os descontos de empréstimos em conta corrente, que ultrapassam 93% dos vencimentos líquidos do autor, com diversas instituições financeiras, configurando, de fato, o superendividamento. Por este motivo, encontra-se excepcionada a competência da justiça federal, em favor da justiça estadual. Com efeito, a natureza concursal estabelecida pela novel legislação encontra-se identificada na redação do art. 104-A, do CDC, porquanto dispõe que "(...) A requerimento do consumidor superenvididado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Dessa forma, a C. Segunda Seção do STJ valeu-se da exegese estabelecida pelo STF no sentido de que, para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF, é necessário examinar a existência, ou não, de concurso de credores, hipótese que, à toda evidência, revela-se no caso dos autos, porquanto a redação do art. 104-A, do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021, estabelece a previsão de que, para instaurar o processo de repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o r. juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que possa propor àqueles o respectivo plano de pagamento de seus débitos. Nesse sentido é o entendimento da Primeira Turma deste E. Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DO CONSUMIDOR SUPER ENDIVIDADO. NATUREZA CONCURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O autor ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e de outras instituições financeiras privadas, objetivando a repactuação de dívidas que possui junto a estas, em razão de alegada incapacidade de honrar os pagamentos sem comprometer a sua subsistência. 2. A causa tem clara natureza concursal e versa sobre insolvência civil, uma vez que o seu objeto é a repactuação de dívida de consumidor superendividado. Por este motivo, encontra-se excepcionada a competência da justiça federal, em favor da justiça estadual. 3. A 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento que já era amplamente adotado em decisões monocráticas de seus magistrados, no sentido de que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores". (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Acórdão anterior anulado. Agravo de instrumento não conhecido. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicados os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017533-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) Diante do exposto, declaro de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Consequentemente, anulo a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, ficando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023, g.n.)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. CONFIGURADO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. TEMA 859 DO STF (RE 678162).
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados realizados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente. Sustenta cerceamento de defesa, com fundamento na Lei 14.181/2021 (superendividamento), e requer a anulação da sentença para designação de audiência de conciliação e realização de prova pericial contábil. Alternativamente, requer a limitação dos descontos mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são: estabelecer se a questão dos autos se trata de superendividamento e definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas e limitação de descontos, envolvendo ente federal, diante de alegação de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC (Lei 14.181/2021), configura procedimento de natureza concursal, pois exige a presença de todos os credores para apresentação de plano de pagamento.
O STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, reconhece que, em ações de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, a competência é da Justiça Estadual, mesmo quando há instituição financeira federal no polo passivo, por se tratar de hipótese de concurso de credores com natureza de insolvência civil, excepcionada da competência federal pela parte final do art. 109, I, da CF/1988.
O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, caracteriza o processo de repactuação de dívidas como procedimento de natureza concursal, exigindo a presença de todos os credores para a apresentação de plano de pagamento, reforçando a natureza de insolvência civil do caso.
O STF, no julgamento do Tema 859 (RE 678.162), interpretou o art. 109, I, da CF/1988, para incluir as ações de insolvência civil entre as exceções à competência da Justiça Federal, aplicando-se a mesma lógica aos casos de superendividamento com concurso de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, com declaração de nulidade da sentença e remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso de apelação julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
A competência para julgar ações de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, com múltiplos credores, é da Justiça Estadual, ainda que haja instituição financeira federal no polo passivo.
O comprometido de quase a totalidade dos vencimentos líquidos com descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente, caracteriza situação de superendividamento, passível de repactuação judicial nos termos do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 144; CDC, art. 104-A; Lei nº 8.112/90; Decreto nº 8.690/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03.2023; STF, RE 678162; TRF3, AI 5017533-27.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 29.05.2024.