Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002231-31.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: JOSE AMERICO FORTUNATO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JEANNE RIBEIRO COELHO - SP155696-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002231-31.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: JOSE AMERICO FORTUNATO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JEANNE RIBEIRO COELHO - SP155696-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão de Id 319675851, que negou provimento à apelação por ela apresentada.

Nas razões do recurso, alega nulidade do julgado, visto que a apelação não foi julgada por órgão colegiado, o que subtraiu do autor o direito à sustentação oral. Também sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que lhe foi negada a realização de nova perícia médica. Aduz, no mérito, que o conjunto probatório revela incapacidade. Condições pessoais da parte autora também devem ser levadas em conta. Eis por que faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença pleiteados. Junta, na oportunidade, novos documentos médicos (Id’s 324638678 e 324647840), a fim de demonstrar o agravamento de seu quadro de saúde.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002231-31.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: JOSE AMERICO FORTUNATO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JEANNE RIBEIRO COELHO - SP155696-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.

Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro  que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono  a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de julgamento colegiado com oportunidade de sustentação oral.

Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema.

Anoto que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).

Ademais, sustentação oral pode ser apresentada por ocasião do julgamento colegiado do agravo interno. 

Passo à análise do mérito.

O agravante defende comprovada sua incapacidade para o trabalho.

Por isso, ser-lhe-ia   devida aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%.

Tal pretensão, no entanto, não colhe.

O decisório avaliou as conclusões da senhora Perita Judicial, médica do trabalho, o qual apontou a ausência de incapacidade do agravante para o trabalho.

Em seu trabalho técnico,  expôs a senhora Perita: O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do Periciando, que alega que ser portador de “... sequela de poliomielite B91 ... deficiência mental leve e transtornos emocionais com início na infância F70 ...”, o que a seu ver o incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com alterações motoras dos membros inferiores, notando-se assimetria, hipotrofia e hipotonia dos mesmos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que o Periciando foi acometido por poliomielite na infância, evoluindo com sequelas. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual (...). No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária” (Id 286607346).

É assim que a senhora Perita confirmou no autor incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico, manutenção da postura ortostática e necessidade de deambulação frequente. Afastou incapacidade para o desempenho de sua  atividade habitual na qualidade de auxiliar administrativo. Confirmou tal conclusão em complementação ao laudo (Id 286607506).

A senhora Louvada ainda  afirmou que o quadro apresentado se instalou na infância e que “o periciado sofreu fratura do fêmur esquerdo em 2005, porém não há qualquer elemento que indique que tal evento determinou piora da condição já instalada”. Destacou que as patologias não ensejam necessidade de assistência de terceiros para os atos do cotidiano.

O cenário descreve inexistência de incapacidade do autor para o trabalho habitual ou necessidade de assistência de terceiros para as atividades cotidianas.

O CNIS do autor revela histórico laboral nas seguintes empresas: “Associação para valorização de pessoas com deficiência”, de 21/07/1997 a 1º/10/1998 (auxiliar de escritório); “TOTVS S.A.”, de 02/06/2008 a 03/10/2008 (auxiliar de escritório); “Makro Atacadista S.A”, de 07/11/2008 a 11/12/2012 (atendente comercial e operador de caixa) e “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo”, de 16/09/2013 a 03/06/2017 (auxiliar administrativo). Ou seja, vem desempenhando ao longo do tempo  atividades administrativas.

Quer dizer:  o quadro de saúde do autor não revelou incapacidade  para o labor habitual ou necessidade de assistência de terceiros para suas atividades do dia a dia. 

Não comprovada incapacidade laboral, como curial, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido é o entendimento desta Nona Turma: AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023. 

A existência de doença, por si só, não induz incapacidade (TRF3, AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018).

O laudo confeccionado foi elaborado por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. 

Acresce que não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário  da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Deveras, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte” (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). 

Nova perícia ou complementação daquela realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Nesse sentido, desta Nona Turma do TRF3: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024.

Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47  e 77 da TNU), esta que no caso não foi pressentida.

Como pontuado  no decisum recorrido, Exames e atestados médicos e de fisioterapeuta de caráter particular, passados entre 2015 e 2024 (Id’s 286607348, 286607349, 286607350, 286607508, 286607530, 286607541, 286607542, 286607548, 286607552, 286607555 e 286607558),  não se sobrepõem à prova pericial elaborada. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.

A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida.

Após a prolação da sentença e interposição da apelação e do agravo interno, a parte autora juntou documentos médicos indicativos de investigação oncológica de tumor no ombro direito e agravamento das patologias (Id’s 286607542, 286607548, 286607552, 286607555, 286607558, 307996479, 307996480 e 324647840).

Todavia, o aproveitamento das conclusões médicas na fase recursal, pelo advento de novas patologias, matéria que não passou pelo crivo do digno magistrado de primeiro grau, constituiria inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. De fato, inviável a discussão de questão que não foi apreciada e decidida pelo juízo sentenciante, retirando oportunidade de que a parte afetada participe do contraditório e intervenha, recorrendo se a decisão não lhe for favorável.

Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno do autor, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora.

2. O fato relevante. Análise da higidez da prova pericial e da incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%.

3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho. A decisão monocrática negou provimento à apelação por ele apresentada, sob o mesmo fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é hígida à aferição da  incapacidade laboral no autor; (ii) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (iii) saber se o autor faz jus a benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento unipessoal. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, perante o qual sustentação oral pode ser realizada.

5. O autor – auxiliar administrativo --, portador de patologias ortopédicas e psiquiátricas, alega estar incapacitado para o trabalho e fazer jus a aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25% (arts. 42 e 45 da Lei nº 8.213/1991).

6. Na esteira da conclusão pericial, exarada por médica do trabalho, o autor encontra-se apta para o desempenho de sua atividade laborativa habitual de auxiliar administrativo. Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza.

7. Na espécie, a prova pericial foi deferida e regularmente realizada, com possibilidade de participação das partes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno do autor improvido.

Teses de julgamento: 1. “Não constatada a incapacidade para o labor habitual em perícia médica, a autora não preenche as condições para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença”. 2. “Tratando-se de prova pericial hígida, desnecessária é a realização de nova perícia ou a sua complementação, salvo se a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; REsp 1.514.268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015; Enunciado 112 do FONAJEF; TRF3, AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03.10.2024;  AC nº 500224-34.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03.10.2024; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18.07.2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28.06.2023; Súmulas 47 e 77 da TNU.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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