Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007514-68.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ANTONIO CARLOS GATTI

Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007514-68.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ANTONIO CARLOS GATTI

Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor.

Alega a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que o reconhecimento do direito dinamizado deu-se com base em documento novo não submetido ao crivo administrativo. Aponta falta de interesse de agir da parte autora, pela não apresentação do referido documento na orla administrativa.

Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007514-68.2012.4.03.6109

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ANTONIO CARLOS GATTI

Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Conheço do agravo interno porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.

Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro  que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono  a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279

Não assiste razão à autarquia recorrente.

Argumenta que o decreto de procedência do pedido arrimou-se em documento novo, não apresentado no processo administrativo. Alega falta de interesse de agir da parte autora, pela não apresentação do referido documento em sede administrativa.

Entretanto, o ente previdenciário sequer apresentou razões de apelação em face da r. sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral; não há nenhuma impugnação a esse respeito.

A questão, pioneira, inaugurou-se somente neste recurso.

Seja todavia sublinhado que matérias decididas em sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa.

Nessa medida, configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas razões de apelação  (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020). 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do mesmo STJ: AgInt no AREsp 1.858.258/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. a Min Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2021; AgInt no AREsp 1.789.998/PB Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2021; AgInt no RMS 66.465/MG, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/10/2021 e AgInt no REsp 1.933.003/RS, Rel. a Min. Regina Helena Costa, DJe de 08/10/2021).

A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.

É como voto.

 

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007514-68.2012.4.03.6109
Requerente: ANTONIO CARLOS GATTI
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor.

2. A autarquia alega que o reconhecimento do direito dinamizado escorou-se em documento novo não submetido ao crivo administrativo, o que, segundo sua compreensão, configuraria ausência de interesse de agir.

II. Questão em discussão

3. Verificar a possibilidade de se discutir, em sede de agravo interno, matéria que não foi objeto de impugnação no recurso de apelação.

III. Razões de decidir

4. A alegação autárquica não foi objeto de impugnação específica em razões da apelação; operou-se, assim, com relação a ela, preclusão consumativa.

5. Configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo. Precedentes do STJ.

6. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno admitido e desprovido.

Tese de julgamento: "Não cabe suscitar, em sede de agravo interno,  tese não aventada nas razões de apelação, por configurar inovação recursal vedada. Preclusão consumativa da matéria".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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