
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022254-50.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: NIKOLAS ENZO PEDROSO PONTES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VITOR MATERA MOYA - SP412328-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022254-50.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: NIKOLAS ENZO PEDROSO PONTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MATERA MOYA - SP412328-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR/TÉCNICO DE FUTEVÔLEI. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. 2. A Lei n. 9.696/1998, ao disciplinar a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica de futevôlei como atividade privativa de profissional de Educação Física, tampouco sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1149 fixando a tese de que o técnico ou treinador de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física. 4. A mesma "ratio decidendi" há de ser aplicada ao caso em tela diante da similitude entre as atividades devolvidas, conforme já decidiu o C. STJ no AREsp 2.460.373, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/05/2024: “considerando que o art. 3º da Lei n. 9.696/1998 não traz qualquer comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôlei nos Conselhos de Educação Física, deve ser aplicado, analogicamente ao caso em apreço, o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema 1.149, mostrando-se acertada a decisão da instância originária que reconheceu a desnecessidade da inscrição do recorrido no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”. 5. A Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física. 6. Da interpretação sistemática do § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam, comprovadamente, o mister a mais de três anos. 7. O artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona dos requisitos em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte. 8. Inexistindo disposição legal expressa que obrigue a inscrição desses profissionais nos Conselhos de Educação Física, não cabe estabelecer limitação ao exercício da atividade profissional. 9. Remessa necessária e apelação não providas.” Sustenta a parte embargante que o v. acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar quanto (i) as atividades da parte Embargada “restrinjam-se às táticas do esporte em si E não se confundam com preparação física” (Tema nº 1.149/STJ), para “trabalho para fins recreativos ou de nível amador” (ii) bem como, seja ressalvada a possibilidade de o CREF4/SP fiscalizar a parte Embargada em relação à instrução de atividades de preparação e/ou condicionamento físico e outras que ultrapassam a transmissão de táticas do esporte, e que ultrapassar as hipóteses de “trabalho para fins recreativos ou de nível amador”.” Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. stm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022254-50.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS INTERESSADO: NIKOLAS ENZO PEDROSO PONTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MATERA MOYA - SP412328-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam da decisão embargada os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da embargante: “Pontue-se que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. A Lei n. 9.696/1998 regulamentou a profissão de Educação Física e criou o Conselho Federal (CONFEF) e os Conselhos Regionais de Educação Física (CREF), in verbis: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, assentando a desnecessidade de formação superior em educação física e registro no respectivo conselho profissional para o exercício da profissão de técnico ou treinador de tênis, à luz da Lei n. 9.696/1998, conforme emana do julgamento do RESP 1.959.824/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que firmou o Tema 1149/STJ: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física." 4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998. 7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade. 8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas. 9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis. 11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ. 12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros. 13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. 15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine. 17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998. 18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: (...) 20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: (...) 21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.) A mesma "ratio decidendi" há de ser aplicada ao caso em tela diante da similitude entre as atividades devolvidas, conforme já decidiu o C. STJ no AREsp 2.460.373, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/05/2024: “considerando que o art. 3º da Lei n. 9.696/1998 não traz qualquer comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôlei nos Conselhos de Educação Física, deve ser aplicado, analogicamente ao caso em apreço, o mesmo raciocínio adotado no julgamento do Tema 1.149, mostrando-se acertada a decisão da instância originária que reconheceu a desnecessidade da inscrição do recorrido no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”. Dessarte, não há fundamento jurídico para amparar a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de futevôlei nos Conselhos de Educação Física, com fulcro na Lei n. 9.969/1998, sob o risco de malferir os comandos dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, que asseguram o livre exercício da profissão. Ressalte-se que, a par de a lei não exigir a formação superior em Educação Física para o técnico ou professor de futevôlei, é de rigor pontuar os limites do desempenho das atividades por eles desenvolvidas, cuja abrangência está adstrita àquelas relativas ao ensino de táticas e técnicas para a prática do esporte, não abarcando preparação física nem tampouco quaisquer espécies de orientação na área alimentar. De outro giro, a Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física. O artigo 75 da referida Lei n. 14.975/2023 estabelece os requisitos para o exercício da profissão de treinador esportivo, in verbis: “Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas. § 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais. § 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente: I - aos portadores de diploma de educação física; II - aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva; III - aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional. § 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que: I - comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e II - participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva. § 4º É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem. § 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei.” Da interpretação sistemática do referido § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam o mister, comprovadamente, a mais de três anos. Ademais, o artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona do regramento contido em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte. No caso concreto, o impetrante exerce atividade como instrutor técnico de futevôlei (ID 318164470). Dessa forma, é de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto o impetrante exerce atividade de instrutor de futevôlei, limitada ao que foi consagrado pela tese do Tema 1149/STJ firmada pelo C. STJ. Ademais, o Conselho profissional não apresentou elementos que possam comprovar o exercício de atividades exercida pelo impetrante que desbordem os parâmetros fixados pelo precedente obrigatório. No mesmo sentido, precedentes desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTREPRETAÇÃO DO PEDIDO ADEQUADA. ART. 322 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROFESSOR DE FUTEVÔLEI. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Observo que a sentença recorrida foi proferida em consonância com a legislação processual vigente e, desse modo, não merece acolhida a matéria preliminar apresentada (art. 322, § 2º do CPC). - Busca-se no presente feito a concessão de ordem que determine o afastamento da exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física pelo exercício da função de instrutor de futevôlei. - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas pode ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional, dado que tal liberdade não é absoluta. - Em relação aos profissionais de educação física, sobreveio a Lei nº 9.696/98, para dar efetividade ao preceito constitucional, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física. Tal norma impõe como condição para o exercício da atividade de educação física o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física, o que é legítimo de acordo com o disposto na norma constitucional citada. De outro lado, o artigo 2º do texto infralegal menciona os profissionais que serão inscritos enão distingue a área de atuação do profissional de Educação física para efeito de exigir o seu registro no conselho respectivo. De outro lado o artigo 3º inclui a atividade pedagógica dentro das suas competências. - Da leitura dos artigo 1º da Resolução nº 46/2002 e 1º e 2º da Resolução nº 45/2008 do CREF4/SP, verifica-se que a Resolução CREF4/SP essa última apenas definiu o que poderia ser considerado documento público oficial do exercício profissional, em consonância com a Resolução CONFEF nº 46/2002. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, ao editar a referida resolução, extrapolou os limites da lei que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria Lei nº 9.696/98. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei nº 9.696/98 os profissionais de futevôlei, dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade. Precedentes. Ademais, a orientação dos técnicos/treinadores de modalidade esportiva tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não tem relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, de modo que não se pode exigir destes que sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. - Frise-se também que inexiste exigência legal de comprovação de experiência ou prévio exercício da atividade em debate. Ademais, tal discussão não constitui objeto da lide, o que torna impertinente a alegação apresentada. - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016108-61.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE FUTEVÔLEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão. - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva. - Aquele que atua como treinador/técnico de futevôlei, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados. De outro lado, um treinador/técnico profissional de futevôlei que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de futevôlei no Conselho de Educação Física. Dicção do artigo 3º da Lei nº 9.696/1998. - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016852-56.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024) Por fim, em relação ao pedido subsidiário, ressalte-se que, nos termos da ratio decidendi do REsp n. 1.959.824/SP (Tema 1149/STJ), a caracterização de uma atividade como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais pelo CREF. Em seu voto, o e. Ministro HERMAN BENJAMIM pontuou que as classificações que catalogam “o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física, são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais”. Sob essa perspectiva, merece destaque a solução dos três casos concretos submetidos a julgamento nos três Recursos Especiais afetados, ns. 1.959.824, 1.963.805 e 1.966.023, cuja decisão, ao final, garantiu o direito dos impetrantes ao livre exercício da profissão de técnico de tênis, independentemente de registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4-SP), apesar de constar a advertência em caráter obter dictum quanto à vedação ao exercício de atividades de preparação física ou nutricionais. Assim, é de rigor considerar que o julgamento está jungido aos parâmetros fixados pelo Tema 1149/STJ no que for pertinente à solução do pedido deduzido na inicial do presente caso, consistente na concessão de ordem que assegure a desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de futevôlei. A prova dos autos revela que a atividade exercida pelo impetrante não está inserida nas elencadas nos artigos 1º a 3º da Lei n. 9.696/98, próprias dos profissionais de Educação Física, e tampouco na competência fiscalizatória do CREF4-SP, razão pela qual não merece acolhimento o apelo.” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.