Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001399-60.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FCAMARA CONSULTORIA E FORMACAO EM INFORMATICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001399-60.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FCAMARA CONSULTORIA E FORMACAO EM INFORMATICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por FCamara Consultoria e Formação em Informática Ltda. e pela União ao acórdão Id 309538681, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

II – Caso em que o acórdão do recurso de apelação foi proferido antes da publicação da ata proferida no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985, submetido à sistemática de repercussão geral, não havendo omissão quanto à declaração de exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Entretanto, por razões de economia processual, possibilita-se o reexame da questão com aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tendo em vista tratar-se de precedente firmado na sistemática de repercussão geral, hipótese para a qual o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retorno dos autos ao relator para juízo de retratação.  

III – Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, conforme decisão de modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR (Tema 985).

IV - Embargos de declaração da parte impetrante parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. 

 

Alega FCamara Consultoria e Formação em Informática Ltda., em síntese, pontos omissos/contraditórios no acórdão postulando "(...) reaver os valores pagos indevidamente sobre tais rubricas correlatos aos cinco anos que antecedem a propositura da ação mandamental, e não relativos aos cinco anos que antecedem ao julgamento pelo Supremo do Tema 985, 15/09/2020".

A seu turno, sustenta a União, em síntese, pontos omissos no acórdão quanto à verba de terço constitucional de férias gozadas e postulando "(...) a manutenção do sobrestamento da questão da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias até o trânsito em julgado no tema 985 pelo STF.

Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões pela União (Id 310636420).  

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001399-60.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FCAMARA CONSULTORIA E FORMACAO EM INFORMATICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Alega a parte impetrante em seus aclaratórios pontos omissos/contraditórios no acórdão postulando "(...) reaver os valores pagos indevidamente sobre tais rubricas correlatos aos cinco anos que antecedem a propositura da ação mandamental, e não relativos aos cinco anos que antecedem ao julgamento pelo Supremo do Tema 985, 15/09/2020" (Id 310233991).

Observo que o acórdão embargado deliberou em matéria de compensação nestes termos: "(...)  No tocante ao pedido formulado para reconhecer '(...) o direito à compensação dos valores recolhidos a maior anteriormente a 15/09/2020, observando-se o período prescricional' (Id 302740486), verifica-se que na sessão de  15/12/2022, deliberou a Turma em afastar a possibilidade de compensação de valores, nos seguintes termos 'Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese em que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante'. Também observo que não houve alteração pela Turma, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União, em relação à compensação de valores", de modo que omissão não há.

Verifica-se ainda que ao reformar o julgado anterior, deliberou a Turma em reconhecer a "(...) exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, somente a partir de 15/09/2020", nos termos do Tema 985 do STF, de maneira que contradição também não há no acórdão. 

Por sua vez, alega a União pontos omissos no acórdão em relação à verba de terço constitucional de férias gozadas postulando "(...) a manutenção do sobrestamento da questão da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias até o trânsito em julgado no tema 985 pelo STF".

Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.

Com efeito, o acórdão deliberou pela possibilidade de reexame da questão referente ao terço constitucional de férias gozadas, reconhecendo em relação a esta verba que "(...) deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, conforme decisão de modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR (Tema 985)" (Id 309538681).

Destacou também que "(...) Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 19/01/2018, reforma-se o julgado anterior para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias, somente a partir de 15/09/2020".

Ademais, cabe ressaltar o entendimento  do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).  

Nesta senda, não há se falar em omissão, nada havendo a justificar integração do julgado.

Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.

Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)

 

A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.

Este é o caso dos autos, em que as partes embargantes, a pretexto de suposta omissão, pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos recursos. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.   

Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido:  3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos supra.

É o voto.  

 

AUDREY GASPARINI 

Desembargadora Federal  



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001399-60.2018.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: FCAMARA CONSULTORIA E FORMACAO EM INFORMATICA LTDA

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deliberou sobre a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, à luz do Tema 985 do STF. A parte impetrante alega omissão e contradição quanto ao pedido de compensação de valores nos últimos cinco anos. A União sustenta omissão no acórdão relativamente à incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, postulando o sobrestamento da questão até o trânsito em julgado do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de compensação de valores nos últimos cinco anos; (ii) estabelecer se a ausência de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF configura omissão a ser sanada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Em matéria de compensação de valores, o acórdão embargado manteve o quanto decidido pela Turma no acórdão anterior, não havendo, portanto, omissão a ser suprida.

Também foi devidamente enfrentada a questão do marco temporal para a exigibilidade da contribuição previdenciária, sendo fixado em 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 985 pelo STF, conforme modulação dos efeitos estabelecida no RE 1072485/PR, não se verificando contradição no acórdão.

A tese da União quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF não se sustenta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite o julgamento imediato de causas que versem sobre temas com precedentes firmados pelo Plenário, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à exaustiva apreciação de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e examine os pontos essenciais à solução da controvérsia.

A mera discordância com as conclusões do acórdão não caracteriza obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.

Mesmo para fins de prequestionamento, a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o provimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados.

Tese de julgamento:

A ausência de manifestação sobre pontos que não foram objeto de modificação em juízo de retratação não configura omissão, pois o primeiro acórdão permanece válido nesses aspectos.

A existência de precedente vinculante firmado pelo STF autoriza o julgamento imediato da causa, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma.

Embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem à complementação do julgado, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe de 15/06/2016.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal