Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001284-36.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OSLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: MATEUS HENRIQUE MARSON, LILIAN CORDEIRO

Advogados do(a) APELANTE: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
Advogados do(a) LITISCONSORTE: REGINALDO JOSE DA COSTA - SP264367-A, REINALDO JUNIOR DA COSTA - SP346559-A
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A

APELADO: MATEUS HENRIQUE MARSON, LILIAN CORDEIRO
LITISCONSORTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OSLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001284-36.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OSLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
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APELADO: MATEUS HENRIQUE MARSON, LILIAN CORDEIRO

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mateus Henrique Marson e Lilian Cordeiro em face da Caixa Econômica Federal (CEF), Direcional Engenharia S/A e Oslo Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a rescisão dos contratos de compromisso de venda e compra e de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com pedido de devolução de valores, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada.

Narra a parte autora que, quando da celebração do contrato, foi informado que o apartamento seria de frente, com vista para o estacionamento. Contudo, no momento da vistoria, constatou que o imóvel entregue não correspondia ao que foi adquirido, pois se tratava de um apartamento posicionado aos fundos e com vista para o outro lado, que certamente não era o imóvel idealizado desde a compra na planta.

Indeferido o pedido de tutela antecipada, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: I) condenar as rés Direcional e Oslo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora contados do evento danoso, isto é, da data da vistoria para entrega das chaves, e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; II) condenar as rés Direcional e Oslo ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 500,00, sobre o qual incidirão juros de mora contados do evento danoso, isto é, da data da vistoria para entrega das chaves, e correção monetária desde a data do pagamento da parcela à empresa Italínea (02/05/2019), adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; III) dar por resolvidos os contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário dele decorrente, restituindo as partes ao status quo ante; IV) condenar a CEF à restituição de todos os valores pagos pelos autores a ela, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, vedada a compensação com prestações em atraso (estas deverão ser canceladas por força da resolução contratual com efeitos retroativos); V) condenar as rés Direcional e Oslo à restituição de todos os valores pagos pelos autores a elas, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora contados da data da vistoria para entrega das chaves, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que tange à sucumbência parcial dos autores, e considerando o disposto na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condenou os autores e as rés, estas solidariamente entre si, ao pagamento das custas e despesas processuais à proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Em relação aos honorários advocatícios, condenou a CEF a pagar 10% sobre os valores a serem por ela restituídos; condenou as rés Direcional e Oslo a pagarem 10% sobre o valor total de sua condenação (restituição dos valores recebidos, indenização por danos morais e indenização por danos materiais); condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor afastado do pedido de indenização por danos materiais.

Inconformadas, Direcional e Oslo apresentaram apelação alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, afirmam que: não foi comprovada culpa do promitente vendedor/construtor a justificar a rescisão contratual; o imóvel objeto do contrato foi entregue conforme previsto; não há qualquer documento que comprove que a unidade adquirida teria vista para o estacionamento; impossibilidade da rescisão após celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia; deve ser observada a rescisão contratual em patrimônio de afetação, conforme Lei nº 13.786/2018; o reembolso deve ser limitado a 70% do valor pago até a data da resolução, conforme estabelecido na cláusula 8.4 do contrato, tendo em vista tratar-se de patrimônio de afetação; a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da demanda e os juros de mora a partir do trânsito em julgado; não comprovação de danos materiais ou morais. Pleiteiam, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

A CEF também apela, alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora e de denunciação da lide à construtora. No mérito, aduz a inexistência de solidariedade entre o agente financeiro e o construtor/alienante/garante; impossibilidade de alterar os termos do contrato; ausência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela parte autora e alguma conduta antijurídica efetuada pela CEF; inexistência de danos materiais e morais; impossibilidade de restituição de valores. Afirma que a correção monetária e juros devem incidir a partir da data publicação da sentença. Requer, por fim, seja afastada a condenação em honorários advocatícios, pois não deu causa à instauração do processo.

A parte autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo, pleiteando, em síntese, a majoração da indenização por danos morais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, destaco que a r. sentença preenche todos os requisitos do art. 489 do CPC, expondo claramente os motivos e fundamentos jurídicos que levaram à procedência parcial do pedido, não havendo que se falar em nulidade.

Quanto às alegações da CEF de litisconsórcio passivo e de denunciação da lide, observa-se que a construtora integra, desde o início, o polo passivo da presente demanda.

Prosseguindo, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.

Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.

O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas".

3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo.

4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006).

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008).

 

Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.

Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população.

O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos.

A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.

O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024).

No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa.

Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV.

No caso dos autos, a parte autora celebrou, com Oslo Empreendimentos Imobiliários Ltda., contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, em 16/03/2018, tendo por objeto o seguinte imóvel: apartamento BLE-22, no empreendimento Conquista Parque Hipólito, situado na Rua Renato Kehl, nº 401, Pires de Cima, na cidade de Limeira/SP (id 308947721).

Posteriormente, celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor, em 24/04/2018, tendo por objeto o mesmo imóvel (id 308947823).

Figuram, no referido contrato, como alienante, incorporadora, entidade organizadora e fiadora Oslo Empreendimentos Imobiliários Ltda.; como construtora Direcional Engenharia S/A; como adquirentes e devedores fiduciantes os autores; como credora fiduciária a CEF.

Consta, nos itens B2 e D1 do quadro resumo, que o empreendimento conta com recursos do FGTS/União e integra o Programa apoio à produção de habitações FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme normas do Conselho Curador do FGTS.

Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas.

Logo, a CEF é parte legítima e poderá responder pelas indenizações decorrentes do alegado erro na entrega do imóvel, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto.

A parte autora instruiu a inicial com reclamação realizada no sítio eletrônico Reclame Aqui, em 30/10/2019, com resposta da representante da Direcional, em 05/11/2019, reconhecendo que “houve uma divergência em relação ao posicionamento das unidades no que diz respeito à planta humanizada deste empreendimento. No entanto, além das localizações dos apartamentos estarem em conformidade com a planta de contrato, onde sua posição é indicada de acordo com a entrada do bloco, seguimos para a execução do empreendimento o projeto arquitetônico devidamente apresentado e aprovado na Prefeitura Municipal. Como as unidades estão financiadas e registradas não é possível fazer alterações nem seguir com o distrato” (id 308947790, p 3-6 e 8-9).

Colacionou, ainda, cópia da planta disponibilizada no estande de vendas, da qual se observa que o apartamento 22 do Bloco E seria de frente para o estacionamento (id 308947790, p. 7), além da planta do apartamento tipo 2 que constou no anexo do contrato assinado, em posição contrária à anteriormente informada (id 308947723).

A CEF juntou aos autos relatório de prestações em atraso, a partir de 02/2020 (id 308947868).

A construtora juntou as plantas do empreendimento (id 308947995), extrato de pagamentos, comprovando o inadimplemento da parte autora, a partir de 02/2020 (id 308947996), bem como o habite-se, expedido em 13/11/2019 (id 308947997).

Durante o trâmite processual, os autores peticionaram noticiando a retomada do imóvel pela CEF, em procedimento de consolidação da propriedade (id 308948025). Juntaram a matrícula atualizada, com a consolidação da propriedade averbada em 25/09/2023 (id 308948026).

Portanto, restou comprovado que a construtora disponibilizou, no estande de vendas, planta que informava erroneamente a posição da unidade adquirida pela parte autora, o que foi inclusive confirmado pela própria construtora em resposta à reclamação feita pelos autores.

Destaque-se que os autores se recusaram a receber o imóvel no momento da vistoria e que o erro na posição do apartamento causou frustração, motivando o ajuizamento da presente demanda de rescisão contratual. Confira-se, a respeito, trecho da r. sentença, verbis:

 

Todas as provas relacionadas acima são coerentes entre si e apontam para a responsabilidade civil das rés DIRECIONAL e OSLO, que provocaram vício de consentimento nos réus, fazendo-os adquirir unidade habitacional diversa da que pensavam estar comprando, por orientações equivocadas, passadas no estande de vendas, sobre a localização do bloco E e a posição dos apartamentos de final 2 dentro dele. Esse vício fez com que os demandantes acabassem ficando com uma unidade em posição oposta à que desejavam, alterando completamente a vista e a incidência de luz solar esperada por eles.

Não bastasse isso, as provas orais e documentais (especialmente a mensagem do ID 31427336, fl. 8) revelam que as rés não só perceberam o equívoco que levou os autores e outros compradores a erro, como também assumiram a falha. Portanto, a conclusão de que os autores têm razão em suas alegações não está amparada somente nas versões deles e das testemunhas, encontrando respaldo em declaração escrita voluntariamente produzida pelas requeridas.

 

Dessa forma, mostra-se correta a r. sentença, ao determinar a rescisão dos contratos celebrados, a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que houve evidente discrepância entre o imóvel que os autores acreditavam estar adquirindo e a unidade efetivamente adquirida, causada por erro nas informações fornecidas pela Oslo e Direcional.

Ressalte-se que não se aplica ao caso a Lei nº 13.786/2018, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária. Embora, posteriormente ao ajuizamento desta demanda, tenha ocorrido o inadimplemento dos compradores, o motivo da rescisão ora reconhecida é a entrega de unidade diversa da adquirida.

O mesmo raciocínio vale para afastar a cláusula 8.4 do contrato celebrado com a Oslo, que determina a retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão motivada por inadimplemento dos compradores.

Sobre os valores a serem restituídos incidirão juros de mora e correção monetária, contados a partir de cada desembolso, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Quanto aos danos morais, primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral.

O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.

Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).

É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).

Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida).

Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. 

Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.

Ademais, a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão da frustração causada aos autores em razão da entrega de imóvel diverso daquele que acreditaram haver adquirido. Assim, entendo devida a indenização por dano moral.

Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.

Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, é excessiva a quantia fixada a título de danos morais, que reduzo para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.

Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Por fim, de se observar que não houve condenação solidária da CEF ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais, inexistindo impugnação da parte autora a esse respeito, devendo ser mantida a r. sentença.

Pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reduzir o valor da indenização por danos morais, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.

É o voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Trata-se de ação proposta por adquirente de imóvel na planta e mutuário, na qual se alega a entrega de imóvel diverso daquele originalmente comprado.

Na inicial, a parte autora:

 

3) Requer seja esta presente ação JULGADA PROCEDENTE, com a merecida resolução do contrato de compra e venda do imóvel em comento celebrado os Requerentes e os Requeridos Direcional Engenharia e Oslo Empreendimentos Ltda, nos termos da fundamentação, com todos os valores pagos pelos Requerentes devolvidos, perfazendo-se o valor aproximado de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, a ser calculado com exatidão em liquidação de sentença;

4) Requer seja extinto o contrato de financiamento para a aquisição do imóvel objeto do processo entre os Requerentes e a Requerida Caixa Econômica Federal;

5) Requer seja os Requeridos Direcional Engenharia e Oslo Empreendimentos Ltda, condenados ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação;

6) Requer seja os Requeridos Direcional Engenharia e Oslo Empreendimentos Ltda, condenados ao pagamento de R$ 16.956,80 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;

7) Requer seja declarada a responsabilidade solidária pelas obrigações pecuniárias objeto do processo entre os Requeridos Direcional Engenharia e Oslo Empreendimentos Imobiliários, nos termos da fundamentação;

 

Conforme constou do relatório, a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: I) condenar as rés Direcional e Oslo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora contados do evento danoso, isto é, da data da vistoria para entrega das chaves, e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; II) condenar as rés Direcional e Oslo ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 500,00, sobre o qual incidirão juros de mora contados do evento danoso, isto é, da data da vistoria para entrega das chaves, e correção monetária desde a data do pagamento da parcela à empresa Italínea (02/05/2019), adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; III) dar por resolvidos os contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário dele decorrente, restituindo as partes ao status quo ante; IV) condenar a CEF à restituição de todos os valores pagos pelos autores a ela, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, vedada a compensação com prestações em atraso (estas deverão ser canceladas por força da resolução contratual com efeitos retroativos); V) condenar as rés Direcional e Oslo à restituição de todos os valores pagos pelos autores a elas, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora contados da data da vistoria para entrega das chaves, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. No que tange à sucumbência parcial dos autores, e considerando o disposto na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condenou os autores e as rés, estas solidariamente entre si, ao pagamento das custas e despesas processuais à proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

O Acórdão proferido pelo e. Relator, ao final, decidiu: “REJEITO AS PRELIMINARES arguidas, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reduzir o valor da indenização por danos morais, e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo”.

Com a devida vênia, não me ponho totalmente de acordo com a solução dada.

No voto proferido pelo e. Relator, se considerou que “... a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas”.

 

Entendo, no entanto,  que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo erro apontado na inicial, pois, em nenhum momento agiu como gestora de política pública ou executora da obra de construção do imóvel financiado.   

Agiu, meramente, como agente financeiro, emprestando dinheiro necessário ao adquirente do imóvel a fim de viabiliza a construção.  Tal conclusão é reforçada pela própria fundamentação constante da petição inicial, visto que a parte autora afirma:

 

“Cumpre um esclarecimento logo no início, pois a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, está sendo incluída no processo apenas por ser o agente financeiro do negócio entabulado entre as partes, sendo certo que o desfazimento do negócio jurídico compra e venda de imóvel, afetará o contrato de financiamento imobiliário efetuado com esta, sendo necessário de início a suspensão contratual e posterior cancelamento do contrato”.

 

No que toca ao contrato de financiamento, a CEF tem legitimidade passiva. Porém, o pedido de rescisão contratual há de ser afastado. 

A rescisão contratual pressupõe a prática de descumprimento culposo ou doloso do contrato por uma das partes, nos contratos bilaterais. 

O contrato de mútuo celebrado entre as partes tem natureza unilateral, visto que a instituição financeira cumpriu de pronto sua parte na avença, transferindo ao mutuário o valor contratado. 

Assim, caberia pedido de rescisão somente por parte da instituição financeira, visto que já cumpriu sua parte na avença. 

Além disto, mesmo que se cogitasse da possibilidade de se requerer rescisão do contrato de mútuo contra a instituição financeira, esta deveria ter praticado algum ato tendente a descumprir o acordo, de modo culposo ou doloso. 

Neste ponto, nada foi comprovado pelo mutuário, sendo certo que ele, em momento algum, atribui culpa à CEF pelo erro apontado na inicial.

Destaco, por fim, que houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, o que leva à regular resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes, nada havendo a ser devolvido aos mutuários.

Assim, entendo que a sentença, no que toca ao acolhimento do pedido de rescisão do contrato de financiamento, deve ser reformada.

Acompanho, no mais, o voto proferido pelo e. Relator.

Ante o exposto, mantendo-se a rejeição das preliminares, a negativa de provimento ao recurso adesivo e o  parcial provimento à apelação de Direcional e Oslo para reduzir o valor da indenização por danos morais,  conforme voto proferido pelo e. Relator, dou provimento à apelação da CEF para reformar a sentença quanto à declaração de rescisão do contrato de financiamento e sua condenação à restituição de todos os valores pagos pelos autores.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal

 

 


E M E N T A

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ERRO QUANTO AO IMÓVEL ADQUIRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

- No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa.

- Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV.

- A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas.

- Restou comprovado que a construtora disponibilizou, no estande de vendas, planta que informava erroneamente a posição da unidade adquirida pela parte autora, o que foi confirmado pela própria construtora em resposta à reclamação feita pelos autores.

- A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão da frustração causada aos autores em razão da entrega de imóvel diverso daquele que acreditaram haver adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral.

- Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, é excessiva a quantia fixada a título de danos morais, que reduzo para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.

- Preliminares rejeitadas. Apelações providas em parte. Recurso adesivo não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, dar parcial provimento às apelações da Direcional Engenharia S/A e da Oslo Empreendimentos Imobiliários Ltda e negar provimento ao recurso adesivo, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da CEF, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo, Alessandro Diaferia e Renato Becho; vencida, nesta parte, a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal