Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008164-17.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008164-17.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS  em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo por restar evidenciada a falta de legitimidade atividade da Associação impetrante, pela generalidade e amplitude de sua finalidade, não cabe a aplicação do Tema 1119/STF.

Em suas razões de apelo, requer a anulação da sentença por ausência de fundamentação. Alega que a sentença não apresentou fundamentação legal em relação à afirmação de que a associação seria genérica. Aduz tratar-se de Associação Civil, conforme previsão do artigo 21 da Lei 12.016/09 e Artigo 5º, LXX, “b” da CF/88. Sustenta a legitimidade ativa da associação.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008164-17.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à apelante.

Por primeiro, não procede a preliminar para que seja anulada a sentença, uma vez que o r. Juízo a quo bem apreciou a questão, portanto, a adoção de tese, pelo magistrado, que é contrária à pretensão da impetrante não implica em falta de fundamentação, inexistindo violação ao art. 93, IX da CF/88. 

Pois bem.

No julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Entretanto, no julgamento do ARE nº 1.339.496, restou consignado que no leading case acima mencionado, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, hipótese em que há indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados.

Em análise do estatuto social da impetrante  (ID 294329880- 1) verifica-se que as finalidades institucionais são bastante amplas, in verbis:

Art. 3º objetivo: será de representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos federais, estaduais e municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados.

Nota-se uma abrangente pertinência temática para a comprovação de interesse jurídico. 

A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, embora com cautela. Assim, não procede os argumentos acerca de ser uma associação civil e não de classe ou categoria, visto que a criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria desvirtua o sentido da norma protetiva. 

Ressalte-se que o art.7º do estatuto social da impetrante estabelece (ID 294329880- 2):

Qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Município, poderá ser admitida como sócia.

Portanto, o desfecho perseguido neste mandado de segurança não está voltado a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim, a todos os contribuintes do país sem qualquer especificação, numa ilimitável generalização, cuja inviabilidade decorre da mera constatação de que, caso aceita, conferiria a possibilidade de a impetrante discutir judicialmente todas as questões tributárias existentes, em todas as localidades.

Assente o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. TEMA Nº 1.119/STF. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. DISTINGUISHING. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

1. Mandado de segurança impetrado por Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos com a finalidade de assegurar aos seus filiados o abatimento de créditos fictos de IPI originados da aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem isentos provenientes da Zona Franca de Manaus do imposto devido nas saídas de seus produtos industrializados.

2.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.119, fixou a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

3. No julgamento do ARE nº 1.339.496, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter havido ressalva no paradigma em relação às associações genéricas.

4. Associação que tem como objetivo representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados. Assegura-se no estatuto a admissão como sócia de qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios.

5. Associação genérica, não havendo distinção em relação ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE nº 1.339.496 AgR/RJ, em que se discutiu a natureza da Associação Brasileira dos Contribuintes Tributários – ABCT.

6. Pretensão deduzida de molde a tutelar interesse próprio, qual seja, a captação de futuros associados. Busca-se provimento judicial para, posteriormente, oferecer a novos filiados.

7. Precedentes desta E. Corte.

8. Sentença confirmada.

( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016988-58.2019.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data do Julgamento 20/10/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2023)- grifei.

Assim, em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano, resta indiscutível a ilegitimidade ad causam.

A inexistência de pertinência temática específica inviabiliza a atuação judicial em prol de interesses de uma categoria determinada, tratando-se de pedido genérico que inviabilizaria a delimitação do objeto do mandado de segurança e conferiria à associação legitimidade ampla e irrestrita, o que desvirtua a finalidade normativa do instituto.

Quanto ao argumento de ausência de fundamentação legal, para concluir que a associação é genérica, registre-se que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça esclareceram de forma expressa e nominal  a situação processual envolvendo a apelante.

Assente o entendimento:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

(A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.339.496 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, 7.2.2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.
II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.
IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso:
"Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).
VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1954284 / TO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0245109-9, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data do Julgamento 12/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2024)- grifei.

Assim, resta insuficiente a mera regularidade registral para que a entidade substitua ordinariamente seus associados. 

No tocante aos artigos 5º, II e LXX, “b”, da CF e  21 da Lei nº 12.016/09, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais.

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade da apelante.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.  APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo por restar evidenciada a falta de legitimidade atividade da Associação impetrante, pela generalidade e amplitude de sua finalidade, não cabe a aplicação do Tema 1119/STF.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa da associação para impetrar mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados.

III. Razões de decidir

3. Não procede a preliminar para que seja anulada a sentença, uma vez que o r. Juízo a quo bem apreciou a questão, portanto, a adoção de tese, pelo magistrado, que é contrária à pretensão da impetrante não implica em falta de fundamentação, inexistindo violação ao art. 93, IX da CF/88. 

4. No julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

5. No julgamento do ARE nº 1.339.496, restou consignado que no leading case acima mencionado, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, hipótese em que há indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados.

6. Em análise do estatuto social da impetrante verifica-se que as finalidades institucionais são bastante amplas, in verbisArt. 3º objetivo: será de representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos federais, estaduais e municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados.

7. Nota-se uma abrangente pertinência temática para a comprovação de interesse jurídico. 

8. A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, embora com cautela. Assim, não procede os argumentos acerca de ser uma associação civil e não de classe ou categoria, visto que a criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria desvirtua o sentido da norma protetiva. 

9. Ressalte-se que o art.7º do estatuto social da impetrante estabelece : Qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Município, poderá ser admitida como sócia.

10. O desfecho perseguido neste mandado de segurança não está voltado a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim, a todos os contribuintes do país sem qualquer especificação, numa ilimitável generalização, cuja inviabilidade decorre da mera constatação de que, caso aceita, conferiria a possibilidade de a impetrante discutir judicialmente todas as questões tributárias existentes, em todas as localidades.

11. A inexistência de pertinência temática específica inviabiliza a atuação judicial em prol de interesses de uma categoria determinada, tratando-se de pedido genérico que inviabilizaria a delimitação do objeto do mandado de segurança e conferiria à associação legitimidade ampla e irrestrita, o que desvirtua a finalidade normativa do instituto.

12.Quanto ao argumento de ausência de fundamentação legal, para concluir que a associação é genérica, registre-se que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça esclareceram de forma expressa e nominal  a situação processual envolvendo a apelante.

13. No tocante aos artigos 5º, II e LXX, “b”, da CF e  21 da Lei nº 12.016/09, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais.

IV. Dispositivo e tese
14. Apelação não provida.

 

Tese de julgamento:
"1. Associações genéricas não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em favor de filiados, nos termos do ARE nº 1.339.496 e do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.284/TO.

2. A regularidade registral de associação genérica não é suficiente para conferir-lhe legitimidade para substituir ordinariamente seus associados.

3. Assim, resta indiscutível a ilegitimidade ad causam".

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 5º, II e LXX, "b" e 93 IX.
  • Lei nº 12.016/2009, art. 21.

Jurisprudência relevante citada:

  • STF, ARE nº 1.293.130, Tema 1.119.
  • STF, ARE nº 1.339.496, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça.
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.284/TO, Rel. Min. Francisco Falcão.
  • TRF3, ApCiv 5016988-58.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior,  Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2023.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal