Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030600-87.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OMAR FERREIRA MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030600-87.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OMAR FERREIRA MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Omar Ferreira Miguel, em face do Comandante da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando provimento jurisdicional para que seja reconhecida como data de vencimento do seu Certificado de Registro (CR) nº 000.021.648-84, na condição de CAC – Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, o dia 30/05/2031, bem como a manutenção do prazo de validade de 10 (dez) anos dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), independentemente das alterações normativas introduzidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autorização para o porte e posse de arma de fogo constitui ato administrativo precário, que pode ser revogado ou alterado a qualquer tempo, sendo legítima a redução do prazo de validade dos certificados de 10 para 3 anos, nos termos do Decreto nº 11.615/2023, sem violação ao princípio da segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito.

Nas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese, que a sentença confundiu os regimes jurídicos aplicáveis às armas de defesa pessoal e às atividades de CAC, aplicando equivocadamente a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) em detrimento do Decreto nº 9.846/2019, vigente à época da emissão do seu CR. Defende que a validade de 10 anos constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum. Alega, ainda, que a retroatividade da norma infralegal (Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166-COLOG) violaria os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º, §1º, da LINDB. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da ação.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030600-87.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: OMAR FERREIRA MIGUEL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

O autor, atirador desportivo, ajuizou ação ordinária pleiteando a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) nº 000.021.648-84 e dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), independentemente das alterações normativas trazidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166-COLOG/C Ex.

Pois bem.

No caso concreto, verifica-se que o apelante obteve o Certificado de Registro nº 000.021.648-84, na condição de Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo (CAC), emitido em 30/05/2021, com validade até 30/05/2031, conforme disposto no Decreto nº 9.846/2019, vigente à época da emissão. Além disso, possui armas de fogo registradas em seu acervo, também obtidas anteriormente ao Decreto nº 11.615/2023.

O apelante requer, em resumo, a manutenção dos prazos de validade dos documentos conforme a legislação anterior, ainda que o Decreto nº 11.615/2023 tenha estabelecido período de validade diferente.

A respeito, o Decreto nº 11.615/2023 dispôs:

 

Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.

 

Igualmente, a Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, previu:

 

Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.

(...)

Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023.

 

 

No caso, tanto o CR como os CRAFs do autor terão, portanto, o prazo de validade alterado pela nova regulamentação.

Todavia, a despeito da irresignação do apelante, as autorizações concedidas anteriormente o foram a título precário, de modo que pode a Administração Pública alterar seus pressupostos, especialmente considerando a natureza discricionária dos atos administrativos que autorizam a posse e o porte de arma de fogo. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ARMEIRO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE". PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O apelante, armeiro, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo alegando a necessidade diante do manuseio e acondicionamento de armas. - O Estatuto do Desarmamento, objetiva, como o próprio nome sugere, aumentar o controle estatal sobre as aquisições, registro, posse, porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional, de forma que a sua interpretação deve ser restritiva e consentânea com a mens legis, que é a diminuição da circulação de armas de fogo em território nacional. Ausente o risco inerente à atividade de armeiro, exige-se do requerente a demonstração de perigo concreto e das circunstâncias que indicam que se encontra submetido a condições de insegurança mais severas e diversas das que afetam os demais profissionais cotidianamente. - A aplicação do princípio "tempus regit actum" é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública. Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo. Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revoga-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe, inclusive, o artigo 17 do Decreto nº 9.847/2019, atualmente em vigor. - Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito. - Apelação desprovida.


(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003474-72.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Cumpre registrar, por oportuno, que a matéria em análise foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, de relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, cujo resultado, à unanimidade, reconheceu a constitucionalidade formal e material dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. Assentou-se, na ocasião, que os referidos atos normativos encontram-se em conformidade com o Estatuto do Desarmamento e com os princípios constitucionais da segurança pública e da proteção à vida, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito fundamental à posse ou ao porte de armas de fogo. Concluiu-se, ainda, que as medidas adotadas pelo Poder Executivo visam à reconstrução da política pública de controle de armas, esvaziada nos anos anteriores, e que se inserem na competência regulamentar atribuída ao Chefe do Executivo pela Constituição Federal.

Dessa forma, a r. sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Peço vênia à e. Relatora para divergir de seu voto.

O dissenso instalado diz respeito ao prazo de vigência de certificados de registro do apelante na condição de atirador desportivo, caçador e colecionador  e de arma de fogo, emitidos pelo Exército Brasileiro.

O Decreto nº 11.615/2023 que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios prevê em seu artigo 24 o seguinte:

Art. 24.  O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.

§ 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:

I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e

II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.

§ 2º  Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003.

Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê em seu artigo 92 o seguinte:

Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).

No caso concreto, discute-se a validade de certificado de registro do apelante e de registro de arma de fogo, com vencimentos para depois da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziram o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos.

Nestas condições, tenho que faz jus o recorrente à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época.

Assim, tendo em vista que os Certificados de Registros em exame foram emitidos com prazo de validade maior e em condições mais favoráveis ao apelante, de acordo a legislação vigente à época, impõe-se a preservação do ato jurídico perfeito de concessão, bem como o direito adquirido de usufruí-los pelo tempo deferido, nos termos do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

Ressalto que, apesar da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 85, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de reconhecer a constitucionalidade formal e material dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, em consulta ao sítio daquela Corte, verifica-se que os embargos de declaração opostos em face da decisão ainda não foram apreciados. Sendo assim, mantenho meu posicionamento até que sobrevenha decisão definitiva na ADC mencionada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.


E M E N T A

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE CAC E CRAF. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PELO DECRETO Nº 11.615/2023 E PELA PORTARIA Nº 166-COLOG/C EX. NATUREZA PRECÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, por meio da qual o autor pretendia a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) nº 000.021.648-84, na condição de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC), até 30/05/2031, bem como a manutenção dos prazos decenais dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com base no Decreto nº 9.846/2019.

2. A sentença entendeu que os atos administrativos em questão possuem natureza precária e que a redução do prazo de validade para três anos, conforme disposto no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria nº 166-COLOG/C Ex, é legítima, não havendo afronta ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o apelante possui direito adquirido à validade originalmente fixada de seu CR e dos CRAFs sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019; e
(ii) saber se a aplicação imediata dos novos prazos previstos no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria nº 166-COLOG/C Ex viola os princípios do ato jurídico perfeito, da legalidade e da segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CR do apelante foi emitido em 30/05/2021, com validade até 30/05/2031, conforme o Decreto nº 9.846/2019. Os CRAFs também foram emitidos sob a vigência da legislação anterior. A nova regulamentação — Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166-COLOG/C Ex — reduziu os prazos de validade para três anos, inclusive aplicando-os aos documentos já emitidos, contados da publicação do novo decreto.

5. A autorização para posse e porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, podendo a Administração Pública modificar seus requisitos e condições por meio de nova regulamentação, inexistindo direito adquirido à manutenção dos prazos anteriores.

6. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o princípio tempus regit actum não se aplica aos atos administrativos precários, cuja eficácia está condicionada à regulamentação superveniente, sendo legítima a sua modificação, inclusive com efeitos imediatos, desde que atendido o interesse público.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, reconheceu a constitucionalidade formal e material dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, afirmando que não há direito fundamental à posse ou porte de arma de fogo no ordenamento jurídico, sendo legítimas as medidas administrativas voltadas à reconstrução da política pública de controle de armas.

8. Assim, não se verifica afronta aos princípios constitucionais ou legais alegados pelo apelante. Diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Tese de julgamento:
"1. A autorização para posse e porte de arma de fogo configura ato administrativo precário e discricionário, podendo ser revogado ou modificado por nova regulamentação superveniente."
"2. A aplicação imediata dos novos prazos de validade previstos no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria nº 166-COLOG/C Ex a registros emitidos sob normas anteriores não afronta o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido."
"3. É constitucional a redução dos prazos de validade de CRs e CRAFs promovida pelo Decreto nº 11.615/2023, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADC nº 85."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 10.826/2003; Decreto nº 9.846/2019; Decreto nº 9.847/2019; Decreto nº 11.615/2023, arts. 24 e 80; Portaria nº 166-COLOG/C Ex, arts. 16 e 92; LINDB, art. 6º, §1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 01.08.2022; STF, ADC nº 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.06.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, que davam provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal