
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000775-37.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000775-37.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A e pela União Federal visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para homologar o reconhecimento, feito pela União, da possibilidade de inclusão, na base de cálculo do crédito presumido previsto na Lei nº 10.833-2003, dos valores atinentes aos estoques de açúcar e melaço, e para declarar: a) a possibilidade de utilização dos créditos da COFINS, no regime da não-cumulatividade disciplinado pela Lei nº 10.833-2003, relativamente às despesas enumeradas no art. 3º da mencionada lei, observando-se, quanto aos bens do ativo imobilizado, que sua aquisição e contabilidade tenham ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2004 (art. 93, I, da Lei nº 10.833-2003) para emprego na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; e b) e o direito à manutenção, nos controles contábeis-fiscais da autora, dos créditos validados no Procedimento Administrativo nº 13856.000219/2004-21. Em suas razões de apelo, o autor, preliminarmente, sustenta a nulidade de parte das glosas efetuadas, ao argumento de indevida aplicação retroativa de normas. Depois, requer a reforma do julgado, com a total procedência do pedido, com a apropriação do crédito relativo à totalidade dos gastos incorridos e que possibilitem a geração da totalidade das receitas tributadas pela COFINS e pelo PIS. Já a União Federal, preliminarmente, aduz a ocorrência de litispendência parcial com o mandado de segurança 0008759-43.2009.4.03.6102. Depois, argumenta com a nulidade parcial da sentença em relação ao reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei nº 10.865/04 (art. 128 do CPC), bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, postula a improcedência do pedido. Com contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000775-37.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a autora, ora apelante, sucessora, por incorporação, da "CASE Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda, ter reconhecido o direito à manutenção, em seus controles contábeis-fiscais, dos créditos validados no Procedimento Administrativo nº 13856.000219/2004-21, os quais foram rejeitados para o fim de compensação com o IRPJ e a CSLL devidos em abril de 2004, o direito aos créditos da COFINS, glosados pela fiscalização, a validade da compensação consignada na DCOMP apresentada em 27.10.2004, com débitos de IRPJ e CSLL de abril de 2004, com base em todos os créditos apresentados ou que venham a ser garantidos neste feito, ou, subsidiariamente, a validade e a possibilidade de compensação de todos os créditos de COFINS, vinculados à exportação, inclusive os presumidos oriundos da atividade agroindustrial, com os referidos débitos de IRPJ e CSLL; e que d) determine, à ré, o cancelamento da cobrança oriunda do Procedimento Administrativo Fiscal nº 13856.000219/2004-21, anulando-se os respectivos débitos. Rejeito a preliminar de ilegalidade da ADI RFB 15/2005, arguida pelo contribuinte, eis que o Ato Declaratório Interpretativo, somente explicitou a vedação prevista no art. 8º e 15 da Lei 10.925/04, que limitou a utilização do crédito presumido do PIS e da COFINS apenas para reduzir o quanto devido a título de PIS e de COFINS. Rejeito também a preliminar de retroação da IN RFB nº 594/2005 eis que tal Instrução Normativa, somente explicitou o disposto no art. 3º, §2º, inc. II da Lei 10.833/03, com a redação dada pela Lei 10.865/04. Em relação às preliminares arguidas pela União Federal, embora constatada a identidade da natureza da espécie dos contratos discutidos no Mandado de Segurança 2009.61.02.0008759-0, os que estão sendo apreciados nestes autos não são os mesmos que foram analisados no mandado de segurança mencionado. Logo, há de ser rejeitada a preliminar de litispendência. As preliminares de prescrição e nulidade em razão da analise do art. 31 da Lei 10.865/04 confunde-se com o mérito e com ele serão decididas. Passo, então, à análise do mérito. Em relação à prescrição, os arts. 165 e 168 do CTN disciplinam o prazo para a repetição do indébito tributário da seguinte forma: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Como se observa, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, o direito de o contribuinte buscar a repetição do tributo pago indevidamente/a maior (art. 168, inc. I, do CTN). Porém, quando o contribuinte opta pelo requerimento da restituição do indébito tributário na via administrativa e há negativa por parte do Fisco, este terá o prazo prescricional de 02 (dois) anos para o ajuizamento de Ação buscando o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, nos termos do art. 169 do CTN[9]. Veja-se: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. No caso, os pedidos de restituição transmitidos pela Autora referem-se ao crédito da COFINS não cumulativo de Setembro/2004, indeferidos pelo Fisco, com ciência da autora em 19/10/2009 (Id. 101912315 - Fl. 759/783). Assim, diversamente do quanto alegado pela União Federal, considerando a natureza jurídica das Ações – delimitadas pela causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e pelos pedidos – a situação envolve a aplicação do art. 169 do CTN e não o art. 168 do CTN. Logo, considerando que o prazo prescricional do art. 169 do CTN tem por marco inicial a data da intimação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição e tendo a ação sido ajuizadas em 07/02/2011, as pretensões deduzidas em Juízo não restam alcançadas pelo prazo prescricional bienal. Dessa forma, afastada a ocorrência da prescrição, resta analisar a existência do direito à repetição do indébito tributário a ensejar o reconhecimento da nulidade das decisões administrativas No caso, a autora, na qualidade de sucessora da "CASE Comercial Agroindustrial Sertãozinho Ltda.", pleiteou, administrativamente, o ressarcimento correspondente ao crédito presumido da COFINS, de que trata a Lei nº 10.833-2003, e teve seu pedido indeferido. Pois bem. A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. Ainda, o STF julgou constitucional a não cumulatividade do PIS e da Cofins, no RE 841.979/PE, tema 756, com repercussão geral conhecida, fixando as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. O Relator, Min. Dias Toffoli, entendeu que, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição Federal, “o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”. Dessa forma, concluiu serem válidas, à luz da não cumulatividade, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Em relação à restrição constante no artigo 31 da Lei nº 10.865/04, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário (Sessão Virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020 - publicação DJE de 06/10/2020), por maioria, apreciou o Tema 244 com repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 599.316/SC (Tema 244) e fixou a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.". Na hipótese, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento dos valores do PIS e COFINS decorrentes da depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004. Anoto ainda, que a data de aquisição dos bens depreciados independe para efeito do prazo prescricional, uma vez que os créditos somente irão existir efetivamente, para efeito de aproveitamento, nas competências em que serão contabilizados os encargos de depreciação. Quanto às hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte": TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE.CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) Assim, é necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Da documentação juntada aos autos, constata-se, do Id 321639934 – pág. 6, que a apelante tem como objeto atividade principal: i) a produção o processamento e a distribuição e a comercialização de produtos rurais e agrícolas próprios ou adquiridos de terceiros; (ii) a produção o processamento a industrialização a distribuição e a comercialização de cana de açúcar e seus derivados em estabelecimento próprio ou de terceiros; (iii) a comercialização de cana de açúcar seus derivados em todo o território nacional ou no exterior e a venda de mudas de cana de açúcar; (iv) a exportação, a importação e a comercialização de bens e mercadorias; (v) a prestação de serviços rurais e transporte aquaviário; (vi) a exploração das atividades agrícolas e pecuárias em terras próprias ou de terceiros; (vii) a produção e a comercialização de energias elétrica vapor vivo, vapor de escape e todos os derivados provenientes de co-geraçao de energia elétrica; (viii) a utilização do bagaço de cana de açúcar para produção de energia elétrida; (ix) a exportação, a importação e a comercialização de derivados do petróleo, lubrificantes, combustíveis, graxas e álcool etílico hidratado; (x) a elaboração de projetos agrícolas em geral (xi) a prestação de serviços de assessoria e assistência técnica à lavoura canavieira e demais atividades agrícolas bem como a comercialização de técnicas agrícolas; (xii) a exploração de atividades secundarias relacionadas ao açúcar, álcool, derivados de cana de açúcar agricultura e pecuária; (xiii) o desenvolvimento e a operação de estrutura logística; (xiv) a participação no capital social de outras sociedades cujo objeto social seja compreendido nas atividades acima ou tenha com elas relação direta; (xv) a gestão de participações societárias; (xvi) o armazenamento de produtos para terceiros e a exploração de atividades relacionadas. Da leitura dos autos, depreende-se que a administração fazendária excluiu da base de cálculo do crédito presumido valores atinentes: a) à aquisição de serviços, relativa a transporte de funcionários para corte de cana; b) aos fretes contratados relativos ao transporte de cana-de-açúcar de produção própria, da área rural para a Usina, para obter receitas de açúcar e melaço; c) aos serviços contratados de tração de carregamento de cana-de-açúcar de produção própria, da área rural para a Usina, para obter receitas de açúcar e melaço; d) à depreciação de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30.4.2004; e) à divergência quanto à apuração do crédito presumido sobre o estoque de abertura em 1.2.2004, por presunção de que, no cálculo, estivessem incluídos valores não permitidos pela legislação, os quais foram glosados como estoques referentes a material de consumo de manutenção elétrica, mecânica e de construção civil; f) ao crédito presumido da agroindústria, que não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento; g) à aquisição de combustíveis e óleo diesel à alíquota zero; h) à aquisição de lubrificantes, que também não são considerados insumos ( fl. 693-716). No tocante à matéria discutida, em relação à atividade agrícola, a 3ª Turma do CARF ao apreciar recurso interpostos no Processo nº 10865.902025/2013-56, em 13.04.2023, reconheceu que as usinas são agroindústrias e, portanto, a atividade agrícola desenvolvida faz parte do processo produtivo, sendo essencial e relevante para a atividade empresarial. Ao apreciar o Processo nº 10865.902025/2013-56, a conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso, defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes para o processo produtivo: " (...) Conforme descrito nos autos pelo Contribuinte, em suas contrarrazões, o processo produtivo da fase agrícola abrange as seguintes etapas: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e carregamento; e (v) transporte. Destaca ainda que todos os insumos são imprescindíveis para garantir a qualidade do produto final, com adequado tratamento do solo, aplicação de defensivos, adubo, corte e transporte da cana-de-açúcar. Concorda-se com o acórdão proferido pelo Colegiado a quo. No mesmo sentido, é o acórdão nº 9303-004.918, de 10 de abril de 2017, proferido por esta 3ª Turma da CSRF: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas. Recurso Especial do Procurador Negado. Em reforço à argumentação aqui expendida, tem-se que o próprio Parecer RFB nº 05/2018 trouxe a interpretação da decisão do STJ e previu a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes aos gastos de “insumos de insumos”: 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Assim, deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo-se o reconhecimento do direito à apuração dos créditos das contribuições sobre as despesas incorridas na fase agrícola do processo produtivo.". Ressalto que, em 20.06.2024, em relação a matéria, aprovada pelo CARF a Súmula 189: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Assim, entendo que, entre os diversos valores elencados na inicial, especificamente, em relação aqueles pagos a título de transporte de funcionários para corte de cana e de cana-de-açúcar da área rural para a Usina, combustíveis, óleo diesel, lubrificantes, defensivos agropecuários, adubos/fertilizantes, corretivos de solo e produtos químicos, indispensáveis ou imprescindíveis ao funcionamento da pessoa jurídica e se relacionam diretamente com seu objeto social, atendendo aos critérios de essencialidade e relevância. Logo, devem ser afastadas as glosas efetuados no Procedimento Administrativo nº 13856.000219/2004-21, referentes a tais insumos. Na hipótese, tem direito o contribuinte à compensação dos valores dispendidos a título transporte de funcionários para corte de cana, e de cana-de-açúcar da área rural para a Usina, combustíveis, óleo diesel, lubrificantes, defensivos agropecuários, adubos/fertilizantes, corretivos de solo e produtos químicos. Ainda, a compensação deve observar o disposto na Lei 10.637/02, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se todavia, o disposto no art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. Portanto, há de ser reformada parcialmente a r. sentença a quo para afastar as glosas efetuadas no Procedimento Administrativo nº 13856.000219/2004-21 dos valores elencados na inicial, pagos a título de valores de transporte de funcionários para corte de cana, e de cana-de-açúcar da área rural para a Usina, combustíveis, óleo diesel, lubrificantes, defensivos agropecuários, adubos/fertilizantes, corretivos de solo e produtos químicos, bem como o direito à compensação dos referidos valores, nos termos em que explicitado. Em relação aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e dou parcial provimento à apelação do contribuinte, para afastar as glosas efetuadas no Procedimento Administrativo nº 13856.000219/2004, dos valores pagos a título de transporte de funcionários para corte de cana, e de cana-de-açúcar da área rural para a Usina, combustíveis, óleo diesel, lubrificantes, defensivos agropecuários, adubos/fertilizantes, corretivos de solo e produtos químicos, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GLOSA. INSUMO. PIS. COFINS. AGROINDUSTRIA.
-Rejeitada a preliminar de ilegalidade da ADI RFB 15/2005, arguida pelo contribuinte, eis que o Ato Declaratório Interpretativo, somente explicitou a vedação prevista no art. 8º e 15 da Lei 10.925/04, que limitou a utilização do crédito presumido do PIS e da COFINS apenas para reduzir o quanto devido a título de PIS e de COFINS.
- Rejeitada preliminar de retroação da IN RFB nº 594/2005 eis que tal Instrução Normativa, somente expicitou o disposto no art. 3º, §2º, inc. II da Lei 10.833/03, com a redação dada pela Lei 10.865/04.
- Em relação às preliminares, arguidas, pela União Federal, embora constatada a identidade da natureza da espécie dos contratos discutidos no Mandado de Segurança 2009.61.02.0008759-0, os que estão sendo apreciados nestes autos não são os mesmos que foram analisados no mandado de segurança mencionado. Logo, há de ser rejeitada a preliminar de litispendência.
-As preliminares de prescrição e nulidade em razão da analise do art. 31 da Lei 10.865/04, confunde-se com o mérito, e com ele serão decididas.
- Na hipótese, considerando que o prazo prescricional do art. 169 do CTN tem por marco inicial a data da intimação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição e tendo a ação sido ajuizadas em 07/02/2011, as pretensões deduzidas em Juízo não restam alcançadas pelo prazo prescricional bienal.
- A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial.
- Em relação à restrição constante no artigo 31 da Lei nº 10.865/04, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário (Sessão Virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020 - publicação DJE de 06/10/2020), por maioria, apreciou o Tema 244 com repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 599.316/SC (Tema 244), reconheceu a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento dos valores do PIS e COFINS decorrentes da depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
_No tocante à atividade da empresa, em caso análogo, a 3ª Turma do CARF ao apreciar recurso interpostos no Processo nº 10865.902025/2013-56, em 13.04.2023, reconheceu que as usinas são agroindústrias e, portanto, a atividade agrícola desenvolvida faz parte do processo produtivo, sendo essencial e relevante para a atividade empresarial.
-No caso concreto, entre os diversos valores elencados na inicial, especificamente, em relação aqueles pagos a título de transporte de funcionários para corte de cana, e de cana-de-açúcar da área rural para a Usina, combustíveis, óleo diesel, lubrificantes, defensivos agropecuários, adubos/fertilizantes, corretivos de solo e produtos químicos, indispensáveis ou imprescindíveis ao funcionamento da pessoa jurídica e se relacionam diretamente com seu objeto social, atendendo aos critérios de essencialidade e relevância.
-Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. Juízo a quo.
-Remessa oficial e apelação da UF não providos.
-Apelação contribuinte parcialmente provida.