Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001664-94.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001664-94.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de   embargos de declaração opostos por Unilever Brasil Industrial Ltda. e  pela União Federal em face do v. acórdão que  negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, e deu provimento à apelação do contribuinte.

A embargante, Unilever Brasil Industrial Ltda. sustenta a ocorrência de omissão no tocante à  fixação dos honorários advocatícios, nos termos em que determinado no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Já, a União Federal, sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação dos parágrafos do art. 26 da Lei nº 9249/1995. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001664-94.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

APELADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

No tocante ao alegado pela embargante, Unilever Brasil Industrial Ltda, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve contradição/omissão, eis que a r. sentença e os recursos foram interpostos na vigência da Lei 5.869/73.

Anoto, ainda,  que a r. sentença por entender a sucumbência mínima da autora, condenou a União Federal em honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa (R$ 14.211.569,87), nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73, que se mostra justo e razoável a remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como pela natureza e pela complexidade da causa.

Logo, inexiste omissão/contradição no v. acórdão que manteve os honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. Juízo a quo.

Por fim, no tocante ao pedido formulado no Id. 328763446/328763450,  para realização  da substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia, anoto que o v. acórdão (Id. 305549095), entendeu prejudicado o pedido formulado. Ressalto  ainda, que o pedido de substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia, já indeferido  anteriormente nos termos em que decidido no Id. 252512378.

Quanto ao alegado pela União Federal, não  vislumbro a ocorrência de omissão/contradição, eis que à época, a autora estava amparada pelo art. 26 da Lei nº 9.249/95, que previa expressamente a possibilidade de compensação do imposto de renda incidente no exterior, até o limite do imposto de renda incidente no brasil, sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital.

Ainda, constava obrigatoriedade no § 2º do referido artigo, que posteriormente foi excepcionada pelo inciso II do § 2º, do art. 16, da Lei nº 9.430/96, amparando a utilização do Imposto de Renda Retido no Exterior  para compor parte do crédito objeto da compensação em discussão no presente processo.

Por fim, nos termos em que explicitados no v. acórdão a perícia oficial dirimiu a questão referente ao IR pago no exterior (Primeira Glosa), concluindo que a receita correspondente ao Imposto de renda pago no exterior FOI OFERECIDA a tributação no ano calendário 2000, contrariamente ao declarado pelo fisco em seu despacho decisório (fl.56).

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração de ambas as partes.

É o meu voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1.      Embargos de declaração opostos por Unilever Brasil Industrial Ltda. e pela União Federal, contra acórdão que manteve a sentença de origem quanto à compensação tributária e à fixação dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/1973.

II. Questão em discussão

2.      A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão embargado incorreu em:
(i) obscuridade ou contradição quanto à aplicação da Lei nº 5.869/1973, à fixação dos honorários advocatícios e à sucumbência mínima da autora;
(ii) omissão quanto à apreciação do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 16, § 2º, II, da Lei nº 9.430/1996;
(iii) negativa de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3.      Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, que apreciou todos os pontos levantados nos recursos e fundamentou adequadamente a manutenção da sentença.

4.      A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 considerou a sucumbência mínima da autora e observou os critérios legais.

5.      Não há omissão quanto à possibilidade de compensação de imposto de renda retido no exterior, à luz da legislação aplicável à época.

6.      A análise pericial confirmou a oferta à tributação do IR pago no exterior no ano de 2000, infirmando a tese da União Federal.

7.      O pedido de prequestionamento não pode ser atendido se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

8.      Embargos de declaração rejeitados.

·         Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou ao simples fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos dos recursos à luz da legislação vigente à época dos fatos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.249/1995, art. 26; Lei nº 9.430/1996, art. 16, § 2º, II.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal