
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004731-51.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO ROBERTO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA GONZALES BITTAR - SP338807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004731-51.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO ROBERTO XAVIER Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA GONZALES BITTAR - SP338807-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de embargos de terceiro ajuizado para o levantamento de contrição sobre imóvel matriculado sob o n. 3.824 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Em réplica, a parte embargante apresentou cópias do processo de divórcio consensual, acrescentando à documentação trazida com sua petição inicial, cópia da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Família e Sucessões. À luz dos documentos juntados aos autos, a parte embargada reconheceu a procedência do pedido conforme expressa manifestação juntada no ID 297846176. (...) Observado o princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte embargante, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de reduzida complexidade jurídica e fática) , aplicando-se sobre o montante a redução prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, na medida em que a União Federal, embora tenha oferecido resistência em um primeiro momento, reconheceu a procedência do pedido formulado a partir da juntada da cópia da sentença homologatória da partilha de bens objeto do divórcio consensual. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese: - nos termos da Súmula 303 do STJ, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”; - nesse aspecto, a prova necessária para embasar a alegação deduzida em sede de embargos de terceiro somente foi produzida posteriormente à respectiva oposição, tendo, após ciência, concordado com a pretensão deduzida, na primeira oportunidade. Nesse aspecto, considerando que “não detinha condições ab initio de se manifestar favorável ao pleito do embargante porque não havia prova suficiente da alegação da parte autora”, requer seja dado provimento à apelação a fim de a parte embargante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004731-51.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO ROBERTO XAVIER Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA GONZALES BITTAR - SP338807-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade acerca do pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro. A respeito da matéria, a Corte Especial do C. STJ cristalizou os verbetes das Súmulas 84 e 303, na hipótese de acolhimento dos embargos de terceiro para a desconstituição da penhora: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ) Posteriormente, no julgamento do REsp 1.452.840/SP a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese no Tema 872/STJ: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp Repetitivo 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No caso vertente, depreende-se que o ato constritivo recaiu sobre bem imóvel identificado sob matrícula n. 3.824 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP. Consoante apurado no âmbito destes autos, aduziu a parte embargante que fora casada com a coexecutada nos autos n. 0002799-17.2002.4.03.6114, da qual, entretanto, divorciou-se em 10/04/2006, ficando, após partilha, com a propriedade da integralidade do referido imóvel. Sob tal perspectiva, depreende-se que a penhora foi realizada em 19/05/2017, posteriormente, portanto à noticiada partilha, ocorrida em 06/04/2006, cuja demonstração, por meio do respectivo termo, somente se deu em 08/05/2023, com a juntada nestes autos (ID 283481293). Assim, considerando que a União concordou com o pedido tão logo obteve ciência acerca das referidas circunstâncias, não insistindo na penhora, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, não é possível observar que a parte embargante promoveu à atualização dos respectivos registros após a obtenção da propriedade da totalidade do imóvel ora discutido, a lhe ser imputável a oposição dos presentes embargos à execução (ID 283481294). Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados em favor da parte embargada sob o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ante exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A respeito da matéria sobre o pagamento de honorários advocatícios quando acolhidos os embargos de terceiro por desconstituição da penhora, a Corte Especial do C. STJ cristalizou os verbetes das Súmulas 84 e 303: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) e "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ)
2. No julgamento do REsp 1.452.840/SP a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese no Tema 872/STJ: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp Repetitivo 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
3. Depreende-se que a penhora foi realizada em 19/05/2017, posteriormente, portanto à noticiada partilha, ocorrida em 06/04/2006, cuja demonstração, por meio do respectivo termo, somente se deu em 08/05/2023, com a juntada nestes autos.
4. Assim, considerando que a União concordou com o pedido tão logo obteve ciência acerca das referidas circunstâncias, não insistindo na penhora, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Com efeito, não é possível observar que a parte embargante promoveu à atualização dos respectivos registros após a obtenção da propriedade da totalidade do imóvel ora discutido, a lhe ser imputável a oposição dos presentes embargos à execução
6. Apelação da União provida.