Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005524-91.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: MARCEL FERNANDES PITA
PROCURADOR: ADRIANA GIACOMASSI PITA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIOTTO SILVEIRA BELLO - SP213228-A,

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005524-91.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: MARCEL FERNANDES PITA
PROCURADOR: ADRIANA GIACOMASSI PITA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIOTTO SILVEIRA BELLO - SP213228-A,

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCEL FERNANDES PITA contra a r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ao não reconhecer a inexigibilidade das anuidades em cobrança. 

Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que está em débito com as anuidades cobradas pelo CREA, desde 2012, sendo certo que caberia ao Conselho Profissional, efetuar o cancelamento da inscrição do profissional em março de 2014, ano em que o agravante completou dois anos de inadimplência, nos termos do artigo 64, caput, da Lei n. 5.194/1966.

Aduz que “o cancelamento automático da inscrição do profissional que deixa de pagar as anuidades por dois anos consecutivos opera-se de pleno direito, independentemente de qualquer providência do CREA em declará-lo ou reconhecê-lo.”

Alega que “com a inadimplência nos anos de 2012 e 2013, comprovadas documentalmente, e a determinação legal para baixa da inscrição do profissional após dois anos de inadimplência, de rigor a impossibilidade de execução dos anos de 2016 a 2019.”

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

stm

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005524-91.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: MARCEL FERNANDES PITA
PROCURADOR: ADRIANA GIACOMASSI PITA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA PIOTTO SILVEIRA BELLO - SP213228-A,

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

O cerne da questão recai, em síntese, sobre a impossibilidade de prosseguimento de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), para a cobrança de anuidades de 2016 a 2019, ante os termos do artigo 64 da Lei n. 5.194/1966. 

No tocante à aplicabilidade do artigo 64 da Lei n. 5.194/1966, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2019, ao julgar o Recurso Extraordinário 808.424, em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do cancelamento automático do registro perante o conselho profissional, decorrente da inadimplência no pagamento da anuidade por dois anos consecutivos. Vejamos, in verbis o Tema 757/STF:

“É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.

Desta feita, não há que se falar em nulidade das anuidades de 2016 a 2019 por cancelamento automático da inscrição junto ao Conselho embargado, uma vez que o artigo 64 da Lei n. 5.194/1966 foi declarado inconstitucional.

Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/SP. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64, DA LEI N. 5.194/1966. RE 808.424. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à exigibilidade das anuidades dos exercícios de 2016 a 2019.

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 808.424, realizado em 19/12/2019, Tema 757 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal".

- Assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 64, da Lei n. 5.194/1966, não há que se falar em cancelamento automático do registro do profissional por inadimplência das anuidades.

- As anuidades cobradas pelos conselhos regionais de seus associados ostentam natureza jurídica de tributo, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do artigo 150, da Carta Magna de 1988.

- No que diz respeito ao tributo discutido nos presentes autos, a Lei n. 12.514/2011 que, dentre outras disposições, trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5º que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional". Precedentes.

- No presente caso, não comprovado o cancelamento da inscrição do apelante junto ao Conselho Profissional e, em se tratando de cobrança de anuidades constituídas posteriormente à vigência da Lei 12.514/2011, a manutenção da r. sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal é medida que se impõe.

- Apelação desprovida. (TRF3, 5002570-42.2021.4.03.6134 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Turma Relator(a): Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Julgamento: 26/01/2024, DJEN Data: 31/01/2024)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR.  INSCRIÇÃO. ART. 64 DA LEI 5.194/66. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. TEMA 757 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

- A jurisprudência do E. STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade regulamentada.

- Não há nos autos nenhum pedido de cancelamento de inscrição e a presente controvérsia cinge-se com relação ao que dispõe o art. 64 da Lei 5.194/66. 

Ocorre que a tese de que a inadimplência de dois exercícios geraria o cancelamento automático foi combatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 757, com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade foi firmado o entendimento de que o cancelamento automático, sem a prévia manifestação do inscrito, além de violar o devido processo legal, caracteriza coerção indireta ao pagamento.

-No tocante às anuidades remanescentes, à saber, de 2016 e 2017, o valor do débito não atinge o equivalente a quatro anuidades, de sorte que, conforme art. 8° da Lei 12.514/11 e entendimento consolidado do STJ, não pode ser objeto de execução.

- Apelação improvida. 

(TRF3, 5000319-27.2021.4.03.6142 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 27/06/2023 DJEN Data: 05/07/2023)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ANUIDADES. DUAS INADIMPLÊNCIAS CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO. ARTIGO 64 DA LEI 5.194/1966. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 808.424.

1. O embargante alega que, tendo sido a lide julgada antecipadamente, houve cerceamento de defesa, aduzindo que teria prova a ser produzida. Todavia, não foi oferecido qualquer elemento de convicção a fim de deixar clara a necessidade de realização de prova e por se tratar de matéria de direito, que prescinde de realização de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. A existência de registro no respectivo Conselho Profissional origina a obrigatoriedade de pagamento e dá ensejo à cobrança, todavia, para eximir-se de tal pagamento, o profissional deve formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades.

3. Quanto ao art. 64, da Lei nº 5.194/66, que prevê o cancelamento automático do registro, em caso de inadimplência, a E. Corte Constitucional, no julgamento do RE 808.424, de repercussão geral, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático da inscrição após dois anos de inadimplência.

4. Observa-se que a Suprema Corte julgou inconstitucional o cancelamento automático não por considerar ilegal o cancelamento em decorrência da inadimplência, mas sim, por considerar que o cancelamento automático do registro profissional, sem prévia intimação do interessado fere o direito previsto na constituição do devido processo legal.

5. A falta de intimação do profissional acerca de sua inadimplência para efeito de cancelamento do registro não gera o direito subjetivo do profissional ser excluído de ofício e, consequentemente, de se ver desobrigado de pagar as anuidades.

6. Não há que se falar em nulidade parcial da CDA por inadimplência, uma vez que o art. 64 da Lei nº 5.194/66 é inconstitucional, concluindo-se que o recorrente deveria, portanto, ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao CREA/SP e como não há notícias acerca de seu pedido de desligamento, as cobranças são legítimas.

7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TRF3, 5000068-19.2019.4.03.6129 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Julgamento: 15/03/2021, DJEN Data: 25/03/2021)

 Assim, é de ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto. 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005524-91.2025.4.03.0000
Requerente: MARCEL FERNANDES PITA
Requerido: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO ATIVA NO CREA/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. TEMA 757/STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Exceção de pré-executividade opostos por profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), visando à inexigibilidade de anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019, sob a alegação de que o registro estaria cancelado em razão da inadimplência, nos termos do art. 64 da Lei nº 5.194/1966.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inadimplência por dois anos consecutivos autoriza o cancelamento automático do registro profissional, afastando a exigibilidade das anuidades; (ii) estabelecer se, inexistente pedido formal de cancelamento da inscrição, as anuidades são devidas com base na legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 64 da Lei nº 5.194/1966, que previa o cancelamento automático do registro em razão de inadimplência por dois anos consecutivos, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 757/STF), por violação ao devido processo legal.

4. A inconstitucionalidade do dispositivo não implica a nulidade automática das anuidades cobradas, mas apenas impede o cancelamento do registro sem o devido procedimento legal e prévia manifestação do inscrito.

5. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição ativa no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/2011, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional.

6. A jurisprudência desta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, ausente o pedido formal de cancelamento da inscrição, subsiste a obrigação de pagamento das anuidades.

7. A alegação de nulidade parcial da CDA por inadimplência não prospera, pois não há nos autos prova de cancelamento da inscrição junto ao CREA/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inadimplência por dois anos consecutivos não autoriza o cancelamento automático da inscrição em conselho profissional, por violar o devido processo legal.

2. O fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de inscrição ativa, sendo irrelevante o exercício da profissão.

3. Ausente requerimento formal de cancelamento da inscrição, são exigíveis as anuidades correspondentes ao período em que mantido o registro.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 5.194/1966, art. 64; Lei nº 12.514/2011, arts. 5º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.424, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.12.2019 (Tema 757). TRF3, ApCiv 5002570-42.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Rubens A. E. Calixto, j. 26.01.2024; TRF3, ApCiv 5000319-27.2021.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Monica A. M. Nobre, j. 27.06.2023; TRF3, ApCiv 5000068-19.2019.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Marcelo M. Saraiva, j. 15.03.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal