Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004130-38.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

APELADO: PARAISO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ANDRE MARQUES RECACHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004130-38.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

 

APELADO: PARAÍSO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ANDRÉ MARQUES RECACHO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em face da r. sentença prolatada em execução fiscal oposta contra Paraíso Serviços Automotivos Ltda.e André Marcos Recacho, que objetiva a satisfação do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 30109324317, da série 2009, livro 109, às fls. 3243, decorrente do processo administrativo n. 486210014020318, no valor, atualizado até 06/12/2009, de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), decorrente do Auto de Infração 87185, emitido em 02/07/2003.

Na r. sentença,  foi reconhecida a  prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, c.c. artigo 924, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 290861846).

Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, que a r. sentença seja anulada, porquanto padece de nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, ao extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente sem oportunizar prévia manifestação à exequente, configurando evidente decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, contrariando o contraditório substancial e o devido processo legal. 

Com relação ao mérito, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e prosseguimento da execução fiscal, porquanto o pedido de redirecionamento ao sócio foi apresentado dentro do prazo quinquenal, contado da ciência da dissolução irregular (28/02/2013), tendo sido deferido pelo d. Juízo em 14/06/2016 e tentada a citação do sócio redirecionado em 2023 e foi apresentada petição de penhora logo após a tentativa frustrada, demonstrando diligência.

Nesse contexto, de acordo com o Tema 444/STJ, quando o redirecionamento é feito dentro do prazo prescricional, a relação jurídica com o sócio se inaugura naquele momento, e o prazo para persecução deve ser contado a partir da ciência da citação negativa do coexecutado.

Além disso, argumenta que não se pode imputar à exequente a demora no cumprimento dos atos processuais, uma vez que os autos físicos ficaram indisponíveis entre 04/03/2020 e 10/07/2023, para digitalização nos termos da Resolução PRES n. 354/2020, devendo ser aplicável, in casu, a Súmula 106/STJ.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004130-38.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

 

APELADO: PARAÍSO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ANDRÉ MARQUES RECACHO

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva em face do sócio administrador da empresa executada, dissolvida irregularmente.

Aduz, preliminarmente, a apelante a nulidade da r. sentença recorrida por violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição da República e 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC).

Dispõem os referidos enunciados:

Constituição da República

Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Código de Processo Civil

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da CR, e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.

Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. 

No entanto, no caso dos autos, ao contrário do alegado, a exequente foi intimada em 12/07/2023 para se manifestar a respeito da tese firmada pelo C. STJ no Tema 566, nos seguintes termos (IDs 290861842 e  290861844):

Frustrada a citação por AR, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566,  intime-se a parte exequente para, em 30 dias, apresentar o endereço correto atualizado ou requerer expedição de mandado, ressaltando-se que compete ao exequente a realização das diligências para localização do executado, bem como que, tratando-se de executado pessoa jurídica, a expedição de mandado de citação/constatação no mesmo endereço cujo AR restou frustrado depende de comprovação de que se trata do último endereço registrado perante a Junta Comercial ou o Registro Civil competentes, conforme comprovado pelo exequente.

Decorrido o prazo e não apresentado novo endereço nem requerida a expedição de mandado, observados os requisitos supra quanto à comprovação do último endereço registrado para pessoa jurídica, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA  DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o  prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente.

 

Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.

Ao mérito.

Inicialmente, insta esclarecer que "a prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ”, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ.

2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora.

3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ.

4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.201.993 (Tema 444/STJ), fixou as seguintes diretrizes para análise da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, no caso de dissolução irregular da empresa executada: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).

De acordo com a teoria da “actio nata”, em qualquer hipótese, "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS)".

Sintetizando a orientação da C. Corte Superior, colaciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA N. 444/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.
II - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente.
III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

IV - A conclusão da Corte de origem acerca da aplicação, ao caso, do principio da actio nata, consequentemente, não pode ser revista em recurso especial.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.167.576/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA MESMA LINHA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.201.993/SP - TEMA 444/STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES E SOCIEDADES EMPRESARIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. No pertinente ao prazo prescricional para o redirecionamento do executivo fiscal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.201.993/SP, Tema 444/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019).

3. O Tribunal de origem, na mesma linha de raciocínio seguida pelo precedente repetitivo invocado, afastou a mencionada prescrição do crédito tributário, aplicando, no ponto, o princípio da actio nata, pois a Fazenda Pública não permaneceu inerte pelo prazo prescricional, ao contrário, após o período em que a execução fiscal esteve suspensa pela adesão da devedora originária ao programa de recuperação fiscal - Refis, comprovou a ocorrência de atos ilícitos indicadores do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, e, somente após caracterização da responsabilidade solidária dos ora recorrentes, é que surgiu a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional.

4. Nesse cenário, diante do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, observa-se que não decorreu o prazo prescricional para o redirecionamento do feito.

5. Quanto à responsabilização das empresas sucessoras e seus controladores para fins de redirecionamento da execução fiscal, o Tribunal de origem concluiu que a confusão patrimonial e os indícios da prática de atos em infração à lei perpetrados pelos sócios dessas pessoas jurídicas exigem igualmente que lhes seja estendida a responsabilidade tributária pelas dívidas ora executadas. A desconsideração da personalidade jurídica tem consequência específica, no presente caso, permitir que sejam alcançados os bens particulares do sócio, autorizando que seu patrimônio responda pelas dívidas da pessoa jurídica (CC, art. 50). Com efeito, as provas contidas nos autos selam o entendimento exteriorizado na decisão liminar, de que os requeridos formam um grupo econômico e engendram expedientes de toda ordem visando à proteção do patrimônio pessoal e à frustração da cobrança de créditos tributários. Os autos, portanto, desvelam indícios suficientes para embasar redirecionamento e a responsabilização tributária das empresas sucessoras e de seus controladores [A I] e [J I] - fls. 1.155/1.157.

6. Portanto, para modificar o entendimento do Tribunal acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária, seria necessário, por parte desta Corte Superior, o reexame das questões fático-probatórias que levaram a instância originária a adotar tal entendimento, o que não é cabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno dos particulares e sociedades empresariais a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.588.013/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Quarta Turma:


 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Execuções fiscais ajuizadas originalmente contra CERALIT S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO para a cobrança de débitos de COFINS referentes aos períodos de apuração de 03 a 11/1993 e 01 a 11/1997. Em razão do reconhecimento de indícios de formação de grupo econômico, houve o redirecionamento das execuções para a agravante GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) analisar a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução em face da agravante.
III. Razões de decidir
Nos termos do REsp 1340553/RS (Tema 444/STJ), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.
No caso, a execução fiscal permaneceu garantida por penhora realizada em 20/09/2001, com suspensão do feito por embargos, impedindo o curso do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional intercorrente somente teve início em 21/11/2006, quando a Fazenda Pública tomou ciência dos leilões negativos e da inexistência de bens aptos a garantirem o crédito.
O pedido de parcelamento realizado pela executada em 18/08/2009 configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Quanto ao redirecionamento, consoante o REsp 1.201.993/SP, o prazo de cinco anos para a responsabilização de terceiros inicia-se com a constatação de atos inequívocos que inviabilizem a satisfação do crédito. A formação de grupo econômico demanda análise aprofundada, não se comparando à mera dissolução irregular de empresa.
No caso concreto, não restou comprovado que a Fazenda Pública tenha permanecido inerte por prazo superior a cinco anos após a reunião de elementos para a alegação de grupo econômico. Assim, não restou comprovada prescrição para o redirecionamento da execução fiscal à agravante.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis. 2. A suspensão do feito por embargos à execução impede o curso da prescrição intercorrente. 3. O pedido de parcelamento do débito configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição. 4. O prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal a terceiros inicia-se com a constatação de atos inequívocos que inviabilizem a satisfação do crédito. 5. A formação de grupo econômico exige análise aprofundada, sendo inaplicáveis os mesmos critérios da dissolução irregular."                           (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006447-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025)
 
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPRESA. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 125, III, E 133 DO CTN.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
2. A fluência do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, para a propositura da execução judicial, começa a correr da data do vencimento da obrigação. Em não havendo pagamento, da data da entrega da declaração se esta for posterior, observando-se ainda que, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
3. A prescrição não tem início com a citação da devedora original, mas da data em que reconhecida a suposta sucessão tributária, em virtude da aplicação da teoria da "actio nata", devendo somente a partir daí ficar caracterizada a inércia da exequente.
4. Uma vez configurada a responsabilidade solidária em razão da sucessão havida, não mais estaremos diante de um caso de redirecionamento da execução fiscal ao sócio com poderes de gerência que incorreu na hipótese do artigo 135, inciso III, do CTN, ou por ter se caracterizado a dissolução irregular da sociedade executada, mas a da prevista no artigo 133 do CTN.
5. Na hipótese de solidariedade tributária, devem os efeitos da interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atingir todos os outros codevedores, "ex vi" do disposto no artigo 125, inciso III, do CTN.
6. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015893-81.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025)
 
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. FALÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação, ao fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente.
2. O C. STJ definiu a data do termo a quo da prescrição para o redirecionamento, nos casos em que o ato de citação resultar negativo em razão ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, ou seja, dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, como a data da diligência que resultou negativa (nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ou à data do despacho do juiz que ordenar a citação (para os casos regidos pela novel redação do mencionado artigo, dada pela LC nº 118/2005).
3. Por sua vez, restou decidido que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for posterior a ela, uma vez que, em tal circunstância, não existirá, na data de tal ato, pretensão contra os sócios-gerentes, uma vez que, conforme decidido no REsp nº 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN.
4. Desse modo, somente pode ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito do(s) sócio(s)-gerente(s), a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.
5. Portanto, constatada a dissolução irregular da sociedade em data subsequente à da citação da pessoa jurídica, somente a data desse ato posterior é que pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra seus sócios-gerentes.
6. Outrossim, a constatação da dissolução irregular da sociedade devedora deve se dar por mandado, não se prestando a tanto a citação frustrada por via postal.
7. No caso, após a constatação de dissolução irregular da sociedade, foi decretada a falência da empresa executada, o que impede o decurso do prazo prescricional para o redirecionamento do feito executivo.
8. Tal fato, porém, caracteriza como dissolução regular da sociedade, autorizando o redirecionamento do feito, apenas se comprovado o crime falimentar em face dos sócios em que se pretender incluir no polo passivo da execução fiscal.
9. Agravo parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0013217-76.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 01/04/2025)


TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE IDPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, motivo pelo qual, o pedido de redirecionamento da responsabilidade tributária deverá ser apreciado nos próprios autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Tema 630/STJ.
3. No presente caso, a natureza do débito cobrado via ação de execução fiscal é não tributário, consoante CDA que instrui a inicial.  No que tange à responsabilidade tributária da sócia, verifica-se da Ficha Jucesp que a agravante esteve na sociedade desde o início, não havendo documento que comprove sua saída da empresa até a presente data.  O fato gerador da obrigação ora cobrada ocorreu de 27/06/2008.
4. Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face da agravante, uma vez que para o deferimento de tal medida se faz necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da dissolução irregular.
5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a Fazenda tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa executada.
6. No caso concreto, em 2023, a parte agravada informa que foi constatada a dissolução irregular da empresa, conforme certidões dos Oficiais de Justiça emitidas em outros processos movidos em face da empresa.
7. Assim, considerando que desde outubro de 2015, a recorrida teve ciência da dissolução irregular e, somente veio requerer, nestes autos, o redirecionamento em 2023, foi extrapolado o lustro para a inclusão da parte agravante no polo passivo. Dessa maneira, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal em face da recorrente.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001973-06.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025)

 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 
- Na espécie, entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da ação, portanto, não transcorreram mais de cinco anos. O título executivo, portanto, não foi atingido pela prescrição.   
- O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente e decorre da lei, caso não sejam localizados ou o devedor ou bens penhoráveis. Transposto esse entendimento ao caso concreto, do despacho que determinou a citação (08/03/2016) até a efetiva citação da sociedade executada na pessoa do representante legal (28/08/2018), quando ocorreu nova interrupção do prazo prescricional, não transcorreu tempo suficiente para a ocorrência da prescrição intercorrente, ou seja, não se atingiu o período de seis anos, assim considerados como sendo um ano pela suspensão automática do processo e do prazo prescricional mais cinco anos para ocorrência da prescrição intercorrente. De se notar também que da distribuição da ação (01/12/2014) até o primeiro momento interruptivo da prescrição (despacho citatório), transcorreu pouco mais de um ano.   
- Não ocorreu a prescrição intercorrente para o redirecionamento, na medida em que não se passaram mais de cinco anos entre 10/08/2020, data em que o oficial de justiça do juízo deprecado constatou a ausência da sociedade executada no endereço declinado, e 01/03/2021, quando a credora pediu o redirecionamento do executivo em relação às pessoas dos sócios administradores. Afastada a possibilidade de ter ocorrido a prescrição do crédito ou a prescrição intercorrente para o redirecionamento, não se há de falar em extinção da execução fiscal em relação ao agravante admitido no polo passivo.   
- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021034-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 10/12/2024)

 

No caso em testilha, necessária a digressão histórica da tentativa de satisfação de crédito pela exequente:

- a primeira tentativa de citação foi infrutífera, não sendo a empresa executada localizada em seu  endereço, conforme diligência certificada pelo oficial de justiça em 28/02/2013 (ID 290861838, pág. 15/16);

- a citação editalícia foi realizada em 28/03/2014  (ID 290861838, pág. 18/21) e a exequente tomou ciência em 01/08/2014 (ID 290861838, pág. 22);

- em 29/10/2014, requereu a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.847/1999 e artigo 50 do Código Civil (ID 290861838, pág. 24/29); 

- em 14/06/2016, o d. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido, para determinar a inclusão de André Marcos Recacho no polo passivo da demanda e a sua citação, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei n. 6.830/1980 (ID 290861838, pág. 30/31);

- Não foi dado ciência à exequente do referido despacho, até que em 04/03/2020, o processo foi digitalizado e incluído no sistema PJE, dando-se ciência à exequente na mesma data (ID 290861838, pág. 33);

- em 20/06/2023, foi expedida a carta de citação do coexecutado, porém, resultou infrutífera (IDs 290861840 e 290861841);

- a exequente foi intimada em 12/07/2023 para se manifestar a respeito da tese firmada pelo C. STJ no Tema 566, ao que pugnou pela penhora dos ativos financeiros da executada e coexecutado via SISBAJUD e (IDs 290861842,  290861844 e 290861844); e

- ato contínuo, foi prolatada a r. sentença, reconhecendo a  prescrição intercorrente e  julgando extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, c.c. artigo 924, V, do CPC (ID 290861846).

Insurge-se a apelante pela inocorrência da prescrição intercorrente e prosseguimento da execução fiscal, porquanto o pedido de redirecionamento ao sócio foi apresentado dentro do prazo quinquenal, contado da ciência da dissolução irregular (28/02/2013), tendo sido deferido pelo d. Juízo em 14/06/2016.

Nesse contexto, de acordo com o Tema 444/STJ, quando o redirecionamento é feito dentro do prazo prescricional, a relação jurídica com o sócio se inaugura naquele momento, e o prazo para persecução deve ser contado a partir da ciência da citação negativa do coexecutado.

Além disso, argumenta que não se pode lhe imputar a demora no cumprimento dos atos processuais, uma vez que os autos físicos ficaram indisponíveis entre 04/03/2020 e 10/07/2023, para digitalização nos termos da Resolução PRES n. 354/2020, devendo ser aplicável, in casu, a Súmula 106/STJ.

Com efeito, a exequente teve ciência da não localização de bens e do encerramento de  suas atividades, por meio de citação editalícia, em 01/08/2014, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional para requerer o redirecionamento do feito em face dos administradores.

Com efeito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos teve início quando a exequente tomou conhecimento da citação editalícia da pessoa jurídica originariamente executada, em consonância com a ratio decidendi firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 444/STJ.

Constata-se, portanto, que não transcorreu mais de cinco anos entre a data em que a Fazenda tomou ciência da presunção de dissolução irregular da executada, em 01/08/2014, e a data do pedido de redirecionamento do feito aos sócios administradores, formulado em 29/10/2014, ficando afastada a prescrição intercorrente em relação ao coexecutado.

Na data da ciência da citação negativa do coexecutado, em 12/07/2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional em relação ao mesmo.

Ressalte-se que, embora tenha sido determinada a citação do coexecutado em 14/06/2016, somente foi expedido o carta de citação em 20/06/2023, de forma que a exequente não concorreu para demora na realização do ato citatório, razão pela qual aplicável ao caso a Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivos imputáveis ao Judiciário, não pode prejudicar a parte.

Nesse contexto, merece ser reformada a r. sentença, para afastamento da prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos ao d. Juízo a quo para prosseguimento do feito executivo em relação ao coexecutado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0004130-38.2010.4.03.6119
Requerente: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Requerido: PARAÍSO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela ANP contra r. sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, com fundamento no artigo 487, II, c.c. artigo 924, V, do CPC. A União sustenta que o pedido de redirecionamento foi tempestivo e que não concorreu para a demora na citação do coexecutado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Fazenda Nacional promoveu o redirecionamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional de cinco anos, à luz do Tema 444/STJ; (ii) avaliar se houve inércia da exequente quanto à citação do sócio redirecionado, apta a configurar prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme fixado na  ratio decidendi do Tema 444/STJ, nos casos em que a dissolução irregular da empresa é presumida após a citação frustrada da pessoa jurídica, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face dos sócios inicia-se a partir da ciência, pela Fazenda, da dissolução irregular presumida.

4. No caso concreto, a citação da empresa executada por edital foi realizada em 28/03/2014, sendo a exequente intimada em 01/08/2014. O pedido de redirecionamento foi apresentado em 29/10/2014, dentro do prazo prescricional de cinco anos, e deferido em 14/06/2016.

5. A citação do coexecutado, apesar de deferida em 2016, somente foi tentada em 20/06/2023, tendo resultado negativa. A ciência da exequente acerca da frustração da citação deu-se em 12/07/2023.

6. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivos imputáveis ao Judiciário, não pode prejudicar a parte.

7. Não se verifica inércia da exequente entre o redirecionamento e a tentativa de citação do sócio, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.

8. R. sentença reformada para afastamento da prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos ao d. Juízo a quo para prosseguimento do feito executivo em relação ao coexecutado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Apelação provida.

Tese de julgamento:

9. O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes, no caso de dissolução irregular presumida, inicia-se na data da ciência da citação frustrada da pessoa jurídica.

10. Apresentado o pedido de redirecionamento dentro do prazo quinquenal, afasta-se a prescrição da pretensão executiva.

11. Não se caracteriza prescrição intercorrente quando a demora na citação do coexecutado decorre exclusivamente do serviço judiciário.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 174, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 487, II, 924, V e 240, § 3º; LEF, arts. 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, REsp n. 1.201.993/SP (Tema 444), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 12/12/2019.

- STJ, AgInt no REsp n. 2.167.576/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 16/12/2024, DJEN 20/12/2024.

- STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 29/04/2024, DJe 07/05/2024.

- STJ, AgInt no REsp n. 1.588.013/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, j. 11/04/2022, DJe 18/04/2022.

- STJ, REsp n. 1.222.444/RS, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/04/2010, DJe 10/06/2010.

- TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI n. 5001973-06.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 09/05/2025, DJEN 15/05/2025.

- TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI n. 5006447-30.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 07/04/2025, DJEN 14/04/2025.

- TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI n. 5015893-81.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, j. 27/03/2025, DJEN 03/04/2025.

- TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI n. 0013217-76.2009.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, j. 26/03/2025, DJEN 01/04/2025.

- TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI n. 5021034-81.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, j. 27/11/2024, DJEN 10/12/2024.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal