Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001643-05.2013.4.03.6115

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA DELTA LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001643-05.2013.4.03.6115

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA DELTA LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, em face de r. sentença proferida em sede de execução fiscal, visando à cobrança das CDAs de números 2010/020015, 2011/016398, 2012/017739 e 2013/001811, diante da consumação da prescrição intercorrente.

A r. sentença julgou a ação extinta, em face da prescrição, nos seguintes termos:

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil, para pronunciar a prescrição total do crédito objeto desta execução fiscal.

Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que a parte
executada não contratou advogado.

Custas ex lege.

Ficam levantas eventuais constrições lançadas nos autos.

Vista ao MPF, por 30 dias.

Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma, que a ordem de vista ao Ministério Público Federal para apuração da prática de eventual prática criminosa pelo procurador da parte exequente viola as prerrogativas processuais deste.

É o relatório.

 

fm

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001643-05.2013.4.03.6115

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: IMOBILIARIA E INCORPORADORA DELTA LTDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

A controvérsia em pauta gira em torno da adequação da remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a resistência do representante da parte exequente em reconhecer a prescrição intercorrente declarada no presente processo.

Inicialmente, é sabido que o papel processual dos procuradores cinge-se à representação dos interesses das partes pelas quais forem constituídos, tal como preconizam os artigos 103 a 107 do CPC. 

No mesmo sentido descreve o artigo 2º, §2º, da Lei 8.906/1994, legislação que estabelece o estatuto da advocacia, que "No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.".

O dever em questão, todavia, encontra-se limitado pelas obrigações que permeiam a atuação dos sujeitos processuais, tais como aquelas expostas nos artigos 77 e 78 do CPC, bem como pelos códigos e normativas éticas próprios.

Neste contexto, pode-se dizer, com relação à atuação dos representantes processuais, que "(...) a postulação em juízo é sempre com vistas a buscar o melhor interesse do seu cliente, utilizando-se para tanto de todos os meios lícitos e idôneos para convencer o julgador sobre o pleito realizado." (GONZAGA, ALVARO DE AZEVEDO; NEVES, Karina Penna; JUNIOR, Roberto Beijato. Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da OAB: comentados. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. 1 recurso online 497 p. ISBN 9788530997175, grifo nosso).

Nesse panorama, depreende-se que o representante da parte constitui sujeito parcial do feito, atuando nos interesses desta com o objetivo de lhe obter a decisão mais favorável, dentro dos limites legais e éticos aplicáveis.

No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 06/08/2013, acostando, como objeto da cobrança pretendida, as CDAs de números 2010/020015, 2011/016398, 2012/017739 e 2013/001811 (ID 319277420, p. 17/20).

Entrementes, em 04/07/2024, a autarquia foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade da ocorrência de eventual pagamento, quitação, rescisão, parcelamento, ou prescrição do débito em comento (ID 319277423).

Em resposta, manifestou-se a exequente, em 15/08/2024, pela inocorrência da prescrição do título cobrado, bem como requereu o prosseguimento do feito, com a busca de bens do devedor (ID 319277424).

Após, entretanto, foi declarada a extinção do feito pelo r. Juízo a quo, que reconheceu a superveniência da prescrição intercorrente, bem como determinou a abertura de vista ao MPF, para apurar a prática, em tese, do crime de excesso de exação.

Assim, em parecer apresentado em 18/10/2024 pelo DD. Órgão Ministerial, este se limitou a sustentar a ausência de elementos que justificassem a intervenção no feito. 

Realizada a digressão processual necessária, é possível constatar, com fundamento nos artigos 103 a 107, ambos do CPC, bem como artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.906/1994, que o encaminhamento ao r. Órgão Público federal se mostra descabido no presente feito.

Isso porque não estão presentes quaisquer elementos na manifestação apresentada pela exequente em 15/08/2024 que demonstrem ter extrapolado os deveres expostos nos artigos supracitados, a justificar o encaminhamento do feito para a averiguação de prática criminosa. 

Neste sentido, verifica-se que a oposição apresentada pelo procurador da parte exequente se limitou à negativa da ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos, o que, por si só, não constitui resistência injustificada, mas mera argumentação decorrente da natureza do andamento processual. 

Desta feita, impende-se a reforma pretendida pela parte apelante, apenas para excluir da r. sentença prolatada a determinação de encaminhamento do feito do DD. Ministério Público Federal, ante a ausência de elementos que indiquem a adequação da medida em questão, nos termos da fundamentação supra.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001643-05.2013.4.03.6115
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Requerido: IMOBILIARIA E INCORPORADORA DELTA LTDA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXAÇÃO. DESCABIMENTO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução ajuizada por autarquia federal, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, diante da alegada resistência da exequente em reconhecer a prescrição. Sustenta a apelante que sua manifestação limitou-se à defesa do interesse de sua constituinte, nos termos da legislação processual e ética aplicável, sem extrapolação de deveres legais ou indícios de prática de infração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação da parte exequente em não reconhecer a prescrição intercorrente configura resistência injustificada ou extrapolação de deveres legais; e (ii) estabelecer se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de excesso de exação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procurador da parte atua de forma parcial e legítima na defesa dos interesses do seu constituinte, nos limites éticos e legais, conforme estabelecem os arts. 103 a 107 do CPC e o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.906/1994.

4. A mera discordância quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, consubstanciada em manifestação que requer o prosseguimento da execução, não configura, por si só, conduta abusiva ou ilícita.

5. A inexistência de elementos concretos que indiquem violação de dever funcional ou prática penal justifica o afastamento da remessa dos autos ao DD. Ministério Público Federal, especialmente diante do parecer ministerial que reconheceu a ausência de fundamento para a intervenção.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 78, 103 a 107; Lei n. 8.906/94, art. 2º, §2º.
 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal