Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036636-72.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GIANI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LUCIANO PRAVATO - SP63084-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036636-72.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GIANI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LUCIANO PRAVATO - SP63084-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por GIANI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – EPP em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos para o fim de extinguir os créditos tributários inscritos na CDA n. 80 4 03 000933-68 em razão da compensação realizada (PER/DCOMP n. 13826.000045/99-35).

 A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do devedor ajuizados por Giani Indústria e Comércio de Calçados Ltda, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela União Federal, aparelhada na certidão de dívida ativa n° 80.4.03.000933-68, no valor de R$ 44.852,52 (agosto/2003). Mantenho a penhora formalizada no processo principal e condeno a embargantes ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil e Decreto -Lei 1.025/69. Prossiga-se no processo principal.

Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma:

- preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial, imprescindível para a orientação e compreensão sobre os aspectos técnicos do pedido de compensação realizado;

- lhe teria sido reconhecido o direito a determinado crédito decorrente de recolhimento indevido relativo ao FINSOCIAL e ao PIS, razão por que, tendo um direito oponível em face do Fisco, os débitos vindicados em sede de execução fiscal deveriam ter sido extintos, operando-se, inclusive, o afastamento da multa em razão da ocorrência da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN);

- tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte o exercício do direito à compensação, à Administração Fiscal é deferida somente a possibilidade de deferi-la ou não, não podendo o crédito alegadamente compensado, até que isso ocorra, ser objeto de cobrança, diante da suspensão da respectiva exigibilidade;

- ainda, não pode agir o Fisco “como se não existisse nenhum pedido administrativo realizado pelo Contribuinte requerendo a sua compensação com Indébitos Tributários”, ignorando a existência de eventual crédito em favor do contribuinte e, sem considerá-lo, inscrever débitos diversos em dívida ativa.

Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que, acolhidos os presentes embargos do devedor, a execução fiscal seja extinta em razão da compensação.

Ao fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036636-72.2007.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GIANI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LUCIANO PRAVATO - SP63084-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

A preliminar de cerceamento de defesa à míngua da produção de prova pericial está, nos casos dos autos, diretamente relacionada com o mérito, com o qual será a seguir analisado.

Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento;  II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e  XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo".

Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia.

Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

(...)

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.

5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.

(...)

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa.

Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.

(...)

6. Agravo Interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

A esse respeito, ainda, a r. Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a inviabilidade da alegação de compensação não homologada em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.

2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis:

"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

3. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.

3. No acórdão embargado, está claro o entendimento de incidência do óbice da Súmula 168 do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)  

Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal.

Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência.

Nesse ponto, não há fundamento jurídico para prover o apelo, porque não se cuida de inovação veiculada pelo referido acórdão emanado do EREsp n. 1.795.347/RJ, que está na esfera de jurisprudência considerada dominante. (Precedente: PUIL n. 825/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/5/2023, DJe de 5/6/2023).

Com efeito, o que se pretende com a alegação de espera de modulação seria consagrar um período durante o qual seria admitida a possibilidade de alegação de compensação, ainda que não homologada, com fulcro no argumento tendente à expectativa de direito quanto à jurisprudência futura.

Entretanto, sob essa perspectiva, não poderia ter havido modulação de efeitos no EREsp n. 1.795.347/RJ.

Conforme demonstrado, a vedação quanto à defesa, consistente em veiculação do direito à compensação em sede de embargos à execução, não decorre do EREsp n. 1.795.347/RJ, mas, isto sim, do próprio texto expresso do § 3º do artigo 16 da Lei n. 6.830/1980.

Nesse diapasão, a manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, põe fim à discussão acerca da impossibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, reafirmando a norma legal, com força de jurisprudência dominante.

No caso em testilha, trata-se de pretensão visando à extinção do crédito tributário, relativo ao Simples Nacional, inscrito na CDA n. 80 4 03 000933-68, em razão da alegada compensação (ID 102061371 - Págs. 5/8 e ID 102066893 - Pág. 32).

Consoante de afere dos autos, a parte embargante apresentou, em 15/12/2002, declaração de compensação dos tributos relativos ao Simples (código 6106), referentes aos exercícios de 09/97 a 02/98, pretendendo se utilizar de créditos decorrentes do PIS e do FINSOCIAL, os quais lhe teriam sido reconhecidos nos autos do Processo Administrativo n. 13826.000045/99-35 (ID 102066893 - Págs. 39/44).

O referido pedido de compensação, entretanto, foi indeferido, diante da “inexistência do direito creditório” alegado (ID 102066893 - Pág. 93).

Na forma da insurgência ora apresentada, aduz a apelante que a Administração Fiscal não teria considerado seus direitos creditórios reconhecidos em processo administrativo diverso, os quais deveriam ter sido utilizados para a satisfação dos débitos vindicados na execução fiscal correlata, de modo que, consoante se observa, a pretensão extintiva dos presentes embargos à execução está calcada, precipuamente, na revisão judicial da compensação conduzida administrativamente.

Entretanto, na forma dos precedentes acima colacionados, não cabe, em sede embargos à execução, perquirir a validade de compensação não homologada em sede administrativa, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.

Por tais motivos, ainda, fica descaracterizado o alegado cerceamento de defesa em razão da falta de prova pericial visando à verificação da regularidade da compensação pela real apuração dos créditos de que a apelante se afirma titular.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0036636-72.2007.4.03.9999
Requerente: GIANI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da compensação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de rediscutir, em âmbito judicial, na esfera de embargos à execução fiscal, da compensação não homologada em sede administrativa, visando à extinção do respectivo crédito tributário.

III. Razões de decidir

3. O Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário.

4. Consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite.

5. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP, Tema 294/STJ, pacificou a compreensão de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (RESP 1.008.343, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

6. A respeito da compensação não homologada, a Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a sua inviabilidade em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal.

7. Nessa senda, posiciona-se o C. STJ, reafirmando os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF e da Lei n. 8.383/1991, no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia, nos termos do Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347.

8. Calha anotar que, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões prolatadas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA.

9. Nesse diapasão, é de rigor observar o quanto pacificado no EREsp n. 1.795.347/RJ, que, à míngua de modulação de efeitos, veda a admissão de um interregno durante o qual seria admitida a alegação pretendida.

10. A eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Precedentes.

IV. Dispositivo

11. Apelação não provida.

_________

Jurisprudência relevante citada:

REsp n. 1008343/SP (Tema 294/STJ) - Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal