
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099649-61.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: ADANIEL BENEDITO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099649-61.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: ADANIEL BENEDITO FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de r. sentença proferida em sede de embargos de terceiro ajuizado para o levantamento de contrição sobre veículo de marca I/Ford F1000 SC SS, de placas CAK5004. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Por outro lado, ainda que ausente o prévio registro da penhora, não se pode negar ao credor o direito de provar eventual má-fé do adquirente por outros meios (nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 375 do STJ, já mencionada). Ocorre que, no presente caso, inexiste prova de eventual má-fé do embargante. (...) Ante todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro e determino o desbloqueio da Restrição de Transferência/Penhora do veículo de marca I/Ford F1000 SC SS, de placas CAK5004, determinada nos autos da ação executiva de nº 0004980.02.2013.8.26.0271. Resolvo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: - o adquirente, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que teria adotado as cautelas necessárias para aquisição, por meio de “certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”, o que afasta presunção de boa-fé; - os documentos acostados aos autos, não conduzem à conclusão de que a transferência do veículo teria se dado anteriormente ao registro da penhora, de modo que, aplicadas as disposições atinentes ao artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser reconhecida a fraude à execução; - ainda, a alienação teria se dado em fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), a ensejar a improcedência do presente embargos de terceiro. Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que seja mantida a penhora sobre o veículo ora discutido, invertendo-se, consequentemente, os ônus sucumbências. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5099649-61.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: ADANIEL BENEDITO FERREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP84235-A, GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência ou não de alienação de bem imóvel em fraude à execução fiscal de crédito não tributário. No julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 09/06/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico. Eis a tese firmada: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." À luz da compreensão emanada da Colenda Corte Superior, "não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente'" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024; REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; AgInt no REsp n. 1.853.907/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022; REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Insta salientar que, tratando-se de execução fiscal de crédito tributário é inaplicável a Súmula n. 375/STJ, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ). Por outro lado, tratando-se de execução fiscal de dívida não tributária, em que são aplicáveis as disposições relativas ao Código de Processo Civil (CPC), a alienação ou a oneração é considerada em fraude à execução nas hipóteses previstas em seu artigo 792, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito do Tema 243/STJ (REsp 956.943), em que se discutiu a “Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal”, houve a fixação da seguinte tese jurídica: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Assim, tratando-se de débito não tributário, eventual reconhecimento de fraude não prescinde da demonstração da má-fé do terceiro adquirente ou do registro prévio da penhora do bem alienado, sendo aplicáveis, em tais hipóteses, as disposições relativas à citada Súmula 375/STJ, a qual estabelece: Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de execução fiscal de dívida não tributária, para o reconhecimento da fraude à execução, faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme estipulado na Súmula 375 do STJ. 4. Na hipótese, a Corte regional concluiu que, embora a ação executiva tenha sido proposta anteriormente à alienação do bem, não havia registro da penhora, tampouco comprovação da má-fé do comprador do veículo. 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TCU. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 593, II, DO CPC/73. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida" (STJ, AgRg no AG 1.326.564/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.760.517/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018. IV. Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.926/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2013 pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de ARMANDO JOAQUIM CORREIA FILHO para cobrança de créditos não tributários (multa administrativa), em cujo âmbito houve a constrição do veículo ora discutido. Consoante se depreende dos autos, a transferência do registro do bem em questão, marca I/Ford F1000 SC SS, de placas CAK5004, foi autorizada em 01/09/2022, na forma do respetivo Certificado de Registro de Veículo (ID 306577774 e ID 306577775). Por outro lado, o registro da penhora somente foi realizado em 02/09/2022, posteriormente à referida avença (ID 306577776). Sob tal perspectiva, embora o alienante já tivesse sido citado ao tempo da alienação, empreendida anteriormente ao registro da penhora, tal circunstância, por si, não é suficiente para, nos termos da Súmula 375/STJ, bem como do artigo 792 do CPC, ocasionar o reconhecimento de fraude à execução, não sendo possível concluir pela má-fé do adquirente, a qual não pode ser presumida. No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CREDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FE DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. (...) 3. Em relação ao crédito de natureza não tributária, a Corte Superior já se posicionou que, nesses casos, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 375 do STJ que dispõe: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não se aplica ao débito não tributário o entendimento exarado REsp 1.141.990/PR – tema 290 e, portanto, o art. 185, do CTN. Precedentes. 4. No caso concreto, trata-se de cobrança de débito não tributário (multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT), não se aplicando assim a presunção absoluta de fraude à execução contida no art. 185, do CTN. 5. A alienação dos bens após a inscrição em dívida e citação não conduz ao reconhecimento de fraude, uma vez que não houve o registro da restrição no DETRAN/SP, bem como não comprovada a má-fé do adquirente, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença. 6. Condenação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 7. Apelação do embargante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002103-71.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5099649-61.2024.4.03.9999 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO |
| Requerido: | ADANIEL BENEDITO FERREIRA |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos em sede de execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ineficácia da constrição sobre imóvel alegadamente pertencente ao embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a alienação de imóvel ocorrida antes da constituição do crédito não tributário e do ajuizamento da execução fiscal caracteriza fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 243) e a Súmula 375/STJ exigem, para caracterização de fraude em execuções de crédito não tributário, o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do adquirente, o que não se verifica no caso em análise.
4. Em se tratando de execução fiscal de dívida não tributária, aplicam-se as regras do art. 792 do CPC e da Súmula 375/STJ, diferentemente do que ocorre nas execuções de crédito tributário, onde se aplica o entendimento firmado no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ).
5. Embora o alienante já tivesse sido citado ao tempo da alienação, empreendida anteriormente ao registro da penhora, tal circunstância, por si, não é suficiente para, nos termos da Súmula 375/STJ, bem como do artigo 792 do CPC, ocasionar o reconhecimento de fraude à execução, não sendo possível concluir pela má-fé do adquirente, a qual não pode ser presumida.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792; Súmula 375/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/11/2010 (Tema 290); STJ, AgInt no REsp 2.170.602/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/04/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.662.926/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/03/2021.