Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015912-03.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ANDREA DORIA CONTE

Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO FILHO - SP55009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TREFILTUBO COMERCIAL LTDA. - ME, KOA MING SHUENN, KOA WONG AA YUH
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015912-03.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANDREA DORIA CONTE

Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO FILHO - SP55009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TREFILTUBO COMERCIAL LTDA. - ME, KOA MING SHUENN, KOA WONG AA YUH
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela UNIÃO e pela parte embargante, em face de r. sentença proferida em sede de embargos de terceiro ajuizado para o levantamento de contrição sobre imóvel matriculado sob o n. 32.123, no 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP.

A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afastando a legitimidade do Embargante para pleitear a exclusão dos sócios do pólo passivo da execução fiscal, julgo PROCEDENTES estes embargos de terceiro, opostos por ANDREA DORIA CONTE contra a execução fiscal movida por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, para DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA sobre o bem matriculado junto ao 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital sob o n. 32.123.

Deixo de condenar, qualquer das partes no pagamento de ônus de sucumbência, em vista de que a União sucumbiu, mas não deu causa à demanda, nos moldes já expostos. O Embargante já pagou custas iniciais. Sem litigância de má-fé, pela defesa regular de interesses, sem protelação ou abuso.

Em suas razões recursais, a União alega, em síntese:

- o compromisso de compra e venda datado de 24/09/1998 não constitui documento idôneo para demonstrar a propriedade do imóvel ora discutido, porquanto as correspondentes assinaturas somente foram certificadas em 15/07/2004;

- os alienantes (executados) ainda figuram como devedores do IPTU incidente sobre o imóvel em questão, a reforçar que o embargante não é o respectivo proprietário;

- o único documento “capaz de demonstrar, com certa segurança, a aquisição da propriedade imobiliária pelo embargante é o instrumento particular” que foi apenas celebrado em 2008, posteriormente à constrição, datada de 2007.

Assim, configurada a fraude à execução fiscal, requer seja mantida a constrição, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro.

Por sua vez, o embargante sustenta, em suma, que a exequente se insurgiu contra o pedido ora formulado, oferecendo resistência, razão por que deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade, a teor do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

 

ms

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015912-03.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ANDREA DORIA CONTE

Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO FILHO - SP55009-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TREFILTUBO COMERCIAL LTDA. - ME, KOA MING SHUENN, KOA WONG AA YUH
 

 

 

 

 

V O T O 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia à análise (i) da ocorrência ou não de alienação de bem imóvel em fraude à execução fiscal de crédito tributário, bem como (ii) da possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

No julgamento do REsp 1.141.990/PR  (Tema 290/STJ), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 09/06/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1.
 A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art.
185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?.
(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?.(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.)

 

À luz da compreensão emanada da Colenda Corte Superior, "não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente'" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.)
 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)

5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.
6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM EFETUADA POR CONTRIBUINTE COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 290/STJ. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E ADOÇÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dívida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de ineficácia do ato.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública . Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ).
3. O fato de o adquirente do bem ter agido com cautela ou de ter ocorrido alienações sucessivas não altera o entendimento acima.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022;
e AgInt no REsp 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.853.907/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.
2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).
3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo contribuinte, o alienante Daniel David da Silveira não se tornou devedor dos créditos tributários em decorrência da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas em razão da partilha dos bens do falecido, com o recebimento de seu quinhão hereditário. A alienação do imóvel ocorreu após a citação do espólio do sócio-gerente executado.
4. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução, fundamentou seu julgamento no fato de que, "embora possa estar caracterizada a má-fé do alienante, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente que adotou as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico, em especial a obtenção das certidões negativas de débitos".
5. Entretanto, esse entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a jurisprudência desta Corte de Justiça de que presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o posicionamento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.
3. Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
4. A lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do Direito Processual Civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Inaplicável às Execuções Fiscais a interpretação consolidada na Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
5. No presente caso, acórdão recorrido consignou que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 e que a data da citação ocorreu em 20/08/2002, tendo havido sucessivas alienações até a transmissão à ora recorrida. É patente, portanto, a configuração da fraude à execução.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a fraude à execução.
(REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 

Acerca da questão, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 930.482/SP, a Colenda Corte Especial exarou compreensão no sentido de que "não há dissociação entre a fraude na execução fiscal e a fraude em alienações sucessivas em execução fiscal. O instituto jurídico analisado é o da fraude à execução fiscal. As demais vendas de bens recebem o mesmo tratamento, pois são desdobramento do mesmo preceito normativo (art. 185 do CTN). Assim, o tratamento dado à fraude à execução fiscal e todos os seus consectários difere da fraude à execução no âmbito cível." (AgInt nos EAREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 12/8/2024.)

Insta salientar que, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável a Súmula n. 375/STJ, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ).

Por sua vez, a respeito da matéria sobre o pagamento de honorários advocatícios quando acolhidos os embargos de terceiro por desconstituição da penhora, a Corte Especial do C. STJ cristalizou os verbetes das Súmulas 84 e 303:

"É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ)

"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ)

Posteriormente, no julgamento do REsp 1.452.840/SP a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese no Tema 872/STJ“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp Repetitivo 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016).

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).

(STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016)

 No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de TREFILTUBO COMERCIAL LTDA., em 05/03/2004, para cobrança de créditos tributários relacionados à CDA n. 80 7 03 037198-63, inscrita em 30/03/2003 (ID 100571348 - Pág. 5).

Inicialmente proposta em face da pessoa jurídica, houve o deferimento da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal em 14/10/2004 (ID 106743460 - Pág. 76).

Por sua vez, a corresponde citação foi realizada por meio de edital, cuja publicação data de 06/03/2006, tendo sido realizada a penhora sobre o imóvel ora discutido, identificado sob a matrícula n. 32.123, no 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, em 21/05/2007 (ID 106743460 - Pág. 109 e ID 100571348 - Pág. 80).

Depreende-se dos autos que o referido imóvel, entretanto, foi objeto de promessa de compra e venda firmado entre o ora embargante e os sócios executados (alienantes) em 07/10/1997, tendo o correspondente instrumento de compra e venda sido entabulado apenas em 09/06/2008, com o reconhecimento das respectivas firmas (ID 106743459 - Págs. 30/34 e 43/47).

Sob tal perspectiva, considerando que o embargante, por meio de pessoa jurídica da qual é sócio (Restaurante Dom Pepe de Napoli), logrou demonstrar a ocupação do imóvel em discussão para o exercício de sua atividade empresarial desde, pelo menos, novembro de 2004, na forma das contas de consumo de água e energia elétrica, de rigor o não reconhecimento da alienação em fraude à execução fiscal (ID 106743459 - Pág. 55/63 e ID 106743462 - Págs. 1/5).

Com efeito, tendo a alienação sido realizada anteriormente às alterações promovidas pela LC n. 118/05, bem como à citação dos sócios na execução fiscal, de rigor a manutenção da r. sentença.

No que concerne aos honorários advocatícios, extrai-se dos autos que a exequente impugnou o pedido, insistindo na constrição, embora tenham sido acostados aos autos o instrumento de promessa de compra e venda, bem como os demais documentos que demonstram a posse do imóvel por terceiro, anteriormente à citação dos alienantes para composição do polo passivo da execução fiscal.

Reiterando o pedido de manutenção da constrição inclusive em sede de apelação, necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme ressalva apontada pelo C. STJ no âmbito do Tema 872.

Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo estatuto processual.

Sopesados os critérios legais, especialmente a baixa complexidade da controvérsia, de rigor a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sob o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa.

Ante exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento ao recurso adesivo da parte embargante, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.  TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1No julgamento do REsp 1.141.990/PR  (Tema 290/STJ), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 09/06/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico.

2. À luz da compreensão emanada da Colenda Corte Superior, "não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente'" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019).

3. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável a Súmula n. 375/STJ, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.141.990/PR (recurso repetitivo - Tema 290/STJ).

4. A respeito da matéria sobre o pagamento de honorários advocatícios quando acolhidos os embargos de terceiro por desconstituição da penhora, a Corte Especial do C. STJ cristalizou os verbetes das Súmulas 84 e 303: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) e "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ)

5. No julgamento do REsp 1.452.840/SP a Corte Especial conferiu interpretação extensiva ao entendimento sumulado, firmando a seguinte tese no Tema 872/STJ: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp Repetitivo 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016).

6. Apelação da União não provida e recurso adesivo do embargante provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso adesivo da parte embargante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal