
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026311-30.2022.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ESTEVE IRMAOS S/A
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP53457-A, VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026311-30.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ESTEVE IRMAOS S/A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP53457-A, VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ESTEVE IRMÃOS S.A. em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos para o fim de extinguir os créditos tributários inscritos nas CDAs n. 80 6 21 229591-87 e n. 80 7 21 061472-00 em razão da compensação. A r. sentença, mantida em sede de embargos de declaração, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2022, ou seja, sob a vigência da nova tese fixada pelo STJ em 27/10/2021 (que reconheceu a impossibilidade de ser deduzida em embargos à execução a compensação indeferida na esfera administrativa), entendo que esta nova tese deve ser aplicada ao presente caso. Em razão da aplicação da nova tese do STJ, não há mais espaço para a produção de prova pericial contábil nos embargos à execução quando a parte visa a extinção do crédito pelo reconhecimento da compensação indeferida na esfera administrativa, razão pela qual foi indeferida (ID 285213710). Assim, não conheço do pedido formulado, pois embasado em tese não admissível de apreciação em seu mérito, em sede de embargos à execução. Decisão Posto isso, julgo extinto os presentes embargos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma: - a presente controvérsia não trata de pretensão de extinção do crédito em razão da compensação, mas visa à revisão judicial de ato administrativo por meio do qual lhe foi indeferido o pedido de restituição, calcado em erro material ocorrido no momento do correspondente preenchimento; - não se aplica, portanto, o entendimento expendido no âmbito do C. STJ, no sentido de que, em sede de embargos à execução fiscal, não cabe discutir os critérios de compensação empreendida administrativamente; - ainda, presente ação foi ajuizada anteriormente à fixação da tese pelo C. STJ, a evidenciar sua inaplicabilidade; Assim, considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a existência de créditos suficientes, requer sejam utilizados para satisfazer os débitos ora discutidos. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026311-30.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ESTEVE IRMAOS S/A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ PERISSE DUARTE JUNIOR - SP53457-A, VIRGINIA SANTOS PEREIRA GUIMARAES - SP97606-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A esse respeito, ainda, a r. Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a inviabilidade da alegação de compensação não homologada em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. No acórdão embargado, está claro o entendimento de incidência do óbice da Súmula 168 do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. Nesse ponto, não há fundamento jurídico para prover o apelo, porque não se cuida de inovação veiculada pelo referido acórdão emanado do EREsp n. 1.795.347/RJ, que está na esfera de jurisprudência considerada dominante. (Precedente: PUIL n. 825/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/5/2023, DJe de 5/6/2023). Com efeito, o que se pretende com a alegação de espera de modulação seria consagrar um período durante o qual seria admitida a possibilidade de alegação de compensação, ainda que não homologada, com fulcro no argumento tendente à expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. Entretanto, sob essa perspectiva, não poderia ter havido modulação de efeitos no EREsp n. 1.795.347/RJ. Conforme demonstrado, a vedação quanto à defesa, consistente em veiculação do direito à compensação em sede de embargos à execução, não decorre do EREsp n. 1.795.347/RJ, mas, isto sim, do próprio texto expresso do § 3º do artigo 16 da Lei n. 6.830/1980. Nesse diapasão, a manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, põe fim à discussão acerca da impossibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, reafirmando a norma legal, com força de jurisprudência dominante. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ/CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. ENCARGO-LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a previsão do artigo 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, permitindo veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, se preexistente o procedimento administrativo de compensação ao ajuizamento do executivo fiscal, entre outras condicionantes. Neste sentido foi aprovada a tese repetitiva 294/STJ, com a seguinte redação: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.”. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar limites à discussão de compensação em embargos para extinguir execução fiscal, previu três requisitos cumulativos: (i) existência de crédito tributário compensável; (ii) configuração do indébito tributário, e (iii) a existência de lei específica autorizativa. A respeito do indébito tributário, a jurisprudência da Corte Superior elencou que deve ser originado de: “(a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte”. 3. Não foram, pois, cumpridas as condicionantes fixadas pela Corte Superior. As declarações de compensação não foram homologadas pelo Fisco, sendo inviável a análise da incorreção da decisão administrativa nesta via processual, pois exigida, de plano, a concomitância das condições relativas à existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e de lei autorizando extinção por compensação. Sem que tenha havido prévio reconhecimento do direito de compensar nas vias expostas para que se pudesse cogitar de patrimônio subjetivo do autor, revela-se inviável perquirir, no âmbito dos embargos à execução, a existência do próprio direito e a viabilidade da compensação. 4. Pretende a embargante inaugurar debate que não encontra eco na jurisprudência superior, pois a decisão administrativa lhe foi desfavorável, com base em expresso texto legal, descabendo exame de eventual direito à compensação, negado pelo Fisco, que refletiria na extinção dos créditos cobrados na execução fiscal conexa aos presentes embargos do devedor. É manifesta intenção da embargante de transformar os embargos em verdadeira ação ordinária ou mandamental, objetivando o reconhecimento do direito de compensar créditos não reconhecidos para a respectiva extinção. Para tanto, porém, seria necessário adentrar em questões amplas e absolutamente dissociadas das defesas materiais e processuais alegáveis em embargos pelo devedor. 5. A discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Admitir tal hipótese inviabilizaria a celeridade e a restrição das matérias alegáveis em defesa do executado, fins buscados pelo microssistema de execução fiscal. Os embargos, apesar de defesa autônoma, não constituem modalidade de ação ampla, absoluta e irrestrita, que permita incursionar em qualquer matéria que se entenda configurar direito subjetivo. Ao contrário, constituindo ação conexa à execução fiscal da qual é extraída, deve vincular-se a hipóteses extintivas, materiais ou formais, em referência direta ao crédito tributário, a evidenciar a impossibilidade de ser pleiteada na presente sede processual, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a inserção originária do tema da compensação, quando não discutido administrativamente, ou ainda a revisão da decisão proferida na instância fiscal, em caso de prévia postulação à autoridade competente, sem prejuízo de que tais pretensões possam ser formuladas em sede própria, mas não incidentalmente à própria execução fiscal. 6. No que tange ao reconhecimento de duplicidade de cobrança do saldo negativo pelo adiantamento a maior de estimativas de IRPJ/CSL, as declarações de compensação deixaram de ser homologadas por: (i) não comprovação de retenção de imposto no exterior; e (ii) compensação das estimativas homologada apenas parcialmente. 7. Contudo, alegou a embargante que, quando ajuizada a execução fiscal, a discussão sobre compensação de estimativas que compunham o saldo negativo pleiteado ainda pendia de decisão definitiva na seara administrativa, sendo que, no curso dos presentes embargos, houve homologação “quase total” de tal compensação e recolhimento da diferença via DARF (f. 3039/3040). Assim, havia, quanto às estimativas, a suspensão da respectiva exigibilidade fiscal, nos termos do artigo 151, III, CTN, c/c artigo 74, §§ 9º e 11, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 10.833/2003. 8. A alegação da embargante de que pretende apenas reconhecimento da ilegalidade da inscrição em dívida ativa de estimativas por suspensão de exigibilidade e repercussão de efeitos em cadeia, ou mesmo reconhecimento de duplicidade da cobrança porque já compõe o saldo negativo objeto da execução, olvida que o pressuposto para afastar presunção de liquidez e certeza do título executivo é o próprio reconhecimento de que foi ilegal a não homologação da compensação, afastando a causa determinante de tal decisão, condizente com apuração de inexistência de direito creditório, o que, como evidenciado, não é permitido analisar em sede de embargos à execução fiscal. Em outras palavras, a tese do contribuinte importa o entendimento de que cabia à autoridade administrativa, quando da apreciação do encontro de contas referente às dívidas ora em cobro, ter entendido que o saldo negativo utilizado pelo contribuinte, decorrente de sobra derivada de compensação anterior ainda pendente de homologação, poderia ser validamente considerado no confronto de créditos e débitos subsequente. Assim, não é possível, dogmaticamente, segundo a vigência e eficácia dos fatos jurídicos envolvidos, infirmar o título executivo (o que não se faz em caráter precário, e sim mediante afastamento inequívoco de presunção de legitimidade e veracidade), sob o fundamento de suspensão da exigibilidade ou duplicidade de cobrança, sem antes anular a apreciação da compensação, vértice da inscrição em dívida ativa. Contudo, a apreciação de tal conteúdo é defesa nestes autos. 9. Pacífico o entendimento quanto à constitucionalidade da utilização da taxa SELIC como índice oficial representativo de correção monetária e juros de mora. 10. Incidem juros de mora sobre a penalidade pecuniária devida, pois esta integra a obrigação principal a teor do artigo 113 e 161 do CTN. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo (Tema 969), decidiu que o encargo legal do DL 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional, não se tratando, pois, de honorários de sucumbência, que tenham sido revogados pelo novo Código de Processo Civil. 12. Apelação fazendária e remessa necessária providas, e apelação da embargante desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0023826-60.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 15/09/2022, Intimação : 19/09/2022) No caso em testilha, trata-se de pretensão visando à extinção do crédito tributário, inscrito nas CDAs n. 80 6 21 229591-87 e n. 80 7 21 061472-00, porquanto, embora não reconhecidos na seara administrativa, teria crédito suficiente para saldá-los. Consta do pedido deduzido na inicial que a embargante, ora apelante, demonstrou à Receita Federal do Brasil (RFB) que possui "saldo negativo do Imposto de Renda no ano calendário 2002, saldo esse, superior e não contestado, de forma que pode ser utilizado para a quitação de débitos do PIS e CSLL, por meio de pedidos de compensação não homologados" (ID 283944991). No entanto, consoante afere-se dos autos, a embargante apresentou pedidos de restituição e compensação na seara administrativa, os quais, entretanto, não foram homologados (ID 283944995 - Págs. 56, 72/74, 90/91, 104/106 e 134/142). Na forma da insurgência ora apresentada, embora a parte apelante aduza que não se trata de pedido de compensação dos débitos vindicadas em sede executiva, depreende-se dos termos de sua petição inicial, reiterados em apelação, que a pretensão ora formulada está consubstanciada no reconhecimento de alegado indébito para o fim de utilizá-los para a extinção do crédito tributário, não se tratando de mero pedido de repetição, consoante se depreende dos seguintes excertos (ID 283944992 – Págs. 4/6 e ID 283945023 - Pág. 4 e 12): Como se vai demonstrar a seguir e com amparo no parecer contábil anexo (doc.06 e 07 – Parecer Técnico Contábil), houve um erro material no preenchimento do pedido de restituição que não altera o fato de que a embargante possuía saldo suficiente para a compensação dos débitos que estão sendo objeto de execução fiscal e esse erro no preenchimento no pedido de restituição não tem o condão de desconstituir o direito creditório. (...) Versa a discussão sobre pedidos de compensação que não foram homologados administrativamente. (...) Verifica-se, portanto, que o que houve foi um erro material no preenchimento do Pedido de Restituição e esse erro no preenchimento não tem o condão de impedir as compensações requeridas e muito menos tornar sem efeito os pagamentos que foram realizados dentro do prazo legal. Conforme se pode verificar do referido parecer, o que houve foi um mero erro material no preenchimento do Pedido de Restituição e esse erro no preenchimento não tem o condão de impedir as compensações requeridas e muito menos tornar sem efeito os pagamentos que foram realizados dentro do prazo legal por compensação. Ainda: E mais, que ao tomar conhecimento do Parecer Seort que não homologou o pedido de compensação, a apelante constatou que houve, quando dos pagamentos que efetuou, um erro no preenchimento do Pedido de Restituição, tendo constado equivocadamente no campo 2 do pedido, restituição de imposto de renda retido na fonte quando deveria ter constado saldo negativo de imposto de renda. Evidencia-se, portanto, que a pretensão extintiva dos presentes embargos à execução está calcada, precipuamente, na revisão judicial das decisões administrativas proferidas em sede de restituição e compensação, a fim de que lhe seja reconhecido determinado saldo credor que possa ser utilizado, por meio do encontro de contas, visando ao pagamento do débito fiscal cujo montante está sendo executado. Por fim, não há óbices para que eventual novo entendimento assentado pelo C. STJ seja adotado no âmbito das demandas em curso, sendo possível a corresponde aplicação retroativa por não se tratar de norma jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição deste recurso. 2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. 3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma, esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não ocorreu na espécie. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Entretanto, na forma dos precedentes acima colacionados, não cabe, em sede embargos à execução, perquirir acerca da validade de compensação não homologada em sede administrativa, conforme preconiza a norma do artigo 16, § 3º, da LEF. Sob essa perspectiva, deve ser reformada a sentença de improcedência dos embargos, à vista de que o correto é a sua extinção por inadequação da via eleita, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Prejudicada, em consequência, a apelação, que trata justamente da compensação indeferida administrativamente. Dispositivo Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, bem como declaro prejudicada a apelação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5026311-30.2022.4.03.6182 |
| Requerente: | ESTEVE IRMAOS S/A |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da compensação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de rediscutir, em âmbito judicial, na esfera de embargos à execução fiscal, da compensação não homologada em sede administrativa, visando à extinção do respectivo crédito tributário.
III. Razões de decidir
3. O Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário.
4. Consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite.
5. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP, Tema 294/STJ, pacificou a compreensão de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário” (RESP 1.008.343, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
6. A respeito da compensação não homologada, a Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a sua inviabilidade em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal.
7. Nessa senda, posiciona-se o C. STJ, reafirmando os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF e da Lei n. 8.383/1991, no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia, nos termos do Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347.
8. Calha anotar que, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o C. STJ guindou as decisões prolatadas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA.
9. Nesse diapasão, é de rigor observar o quanto pacificado no EREsp n. 1.795.347/RJ, que, à míngua de modulação de efeitos, veda a admissão de um interregno durante o qual seria admitida a alegação pretendida.
10. A eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Precedentes.
11. Deve ser reformada a sentença de improcedência dos embargos, à vista de que o correto é a sua extinção por inadequação da via eleita, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Prejudicada, em consequência, a apelação, que trata justamente da compensação indeferida administrativamente.
IV. Dispositivo e tese
12. Feito extinto de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
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Jurisprudência relevante citada:
REsp n. 1008343/SP (Tema 294/STJ) - Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.