Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004028-30.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: FERREIRA E FERREIRA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004028-30.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: FERREIRA E FERREIRA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo  CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face da r. sentença proferida em autos de execução fiscal, ajuizada objetivando a cobrança de crédito não tributário atinente à multa administrativa.

A r. sentença indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em face do sócio administrador e julgou extinta a execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva da executada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de litigiosidade. (ID 290183068)

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que, não obstante o arquivamento do distrato perante a Junta Comercial, não houve o encerramento regular da pessoa jurídica, posto que este Conselho não foi comunicado do fato e não houve a liquidação dos débitos pendentes. Ressalta que o distrato foi registrado após a lavratura do auto de infração que deu origem à multa em cobro e que o Sr. Kleber Fernando Ferreira figurava no quadro societário como responsável legal da executada à época do Distrato Social.

Aduz que a pendência de liquidação dos débitos em execução (tributários e não tributários) impede que se conclua pela regularidade na dissolução societária, por franca afronta ao disposto no artigo 51, §3º, do Código Civil, o qual dispõe que o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica será efetuado somente depois de encerrada a fase de liquidação, com o pagamento do passivo e a partilha do ativo remanescente, sendo este um dos deveres do liquidante, nos termos do artigo 1.103, inc. IV, do Código Civil.

Requer o provimento da apelação, reformando-se a r. sentença, para o normal prosseguimento da execução.

Sem intimação para contrarrazões, em razão da ausência de citação nos autos (ID 290183033).

É o relatório. 

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004028-30.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: FERREIRA E FERREIRA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade do encerramento da pessoa jurídica para fins de prosseguimento da execução fiscal em face de seus sócios, sob a alegação de que o distrato social na JUCESP não implica a regular dissolução, mas apenas o início de um processo de encerramento formal da empresa.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

Do Distrato Social

De acordo com o Código Civil, o encerramento regular da sociedade empresária pressupõe a observância do procedimento previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, sendo composto por três etapas: a dissolução, a liquidação (realização dos ativos e pagamento das obrigações contraídas pela sociedade) e a partilha do saldo remanescente entre os sócios.

A teor do que dispõe o artigo 51, § 3º, do Código Civil, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica será efetuado somente depois de encerrada a fase de liquidação, com o pagamento do passivo e a partilha do ativo remanescente.

A fase de liquidação processa-se nos seguintes termos:

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

(...)

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. (...).”

 

Em observância ao regramento estabelecido pelo Código Civil, pacificou-se no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas, tendo em vista que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020).

2. Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...). Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...). Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...). Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211).

4. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.

2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.

3. Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS.

1. "A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica" (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que "o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).

No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019.

2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa.

2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação.

3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.750.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/12/2020.)

 

Na esteira do mesmo entendimento, verte-se a jurisprudência desta E. Quarta Turma:                            

TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL.REGULAR DISSOLUÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

1. O distrato social não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever legal de recolhimento dos tributos. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas pelos art. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002.

2. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica.

3. Não consolidada a regular dissolução, deve prosseguir o feito para o fim de se apurar a eventual responsabilidade dos sócios, não se admitindo a mera extinção da ação executiva.

4. Apelo parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002653-16.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 02/06/2024)

                                                                                    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).

2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.

3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça.

4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.

5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.

6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em ato contrário à lei.

7. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica.

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024945-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS 1.033 A 1.038 e 1.102 A 1.112 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O mero instrumento de distrato social constitui apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica.

- É defeso a esta corte se pronunciar acerca da responsabilidade tributária da sócia, dado que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a questão.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013233-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)

 

No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa FERREIRA E FERREIRA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. e do representa legal KLEBER FERNANDO FERREIRA, cujo nome consta da CDA, para cobrança de multa administrativa, com vencimento em 21/06/2017 (ID 290183018) e inscrita em dívida ativa em 02/04/2020 (CDA, ID 290182992).

Em 08/12/2021, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, por não localizar a empresa executada no endereço indicado (ID 290183033).

Em 22/06/2022, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador, tendo em vista a dissolução irregular da sociedade, visto que, embora tenha registrado o Distrato na Junta Comercial, conforme consta da Ficha Cadastral fornecida pela JUCESP, não houve a quitação total dos débitos perante o Conselho Regional (ID 290183043).

De acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP (ID 290183037), a empresa executada registrou Distrato Social em 23/04/2018, ficando a guarda dos livros e documentos sob a responsabilidade do Sr. Kleber Fernando Ferreira, que figura no quadro societário na condição de sócio e administrador da empresa executada, desde 24/06/2014.

Assim, considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito vencido em 21/06/2017 (ID 290183018) e tendo sido o Distrato Social averbado somente em 23/04/2018 (ID 290183037), sem comprovação da liquidação da sociedade com a realização dos ativos e pagamento do passivo, está configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que autoriza o redirecionamento do feito ao sócio administrador, nos termos do artigo 50 do Código Civil e da Súmula 435/STJ, de seguinte teor: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

 Nesse contexto, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

CIVI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL SEM LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal proposta contra sociedade empresária, ajuizada para cobrança de multa administrativa vencida em 21/06/2017. A empresa teve distrato registrado em 23/04/2018. Requereu-se a responsabilização de sócio administrador, nomeado no quadro societário desde 24/06/2014, com fundamento na dissolução irregular da sociedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação do distrato social sem a comprovação da liquidação do passivo social afasta a caracterização de dissolução irregular e, por conseguinte, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O encerramento regular da sociedade requer o cumprimento das etapas de dissolução, liquidação e partilha, conforme artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC. A mera averbação do distrato não configura extinção regular da pessoa jurídica.

4. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de comprovação da realização do ativo e do pagamento do passivo, incluindo débitos fiscais, legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio com poderes de gestão à época da dissolução irregular (Súmula 435/STJ; REsp 1.882.530/SP; AgInt no REsp 1.842.398/SP).

5. No caso concreto, o distrato foi registrado após o vencimento da dívida e sem liquidação comprovada dos débitos, autorizando a responsabilização do sócio administrador, que permaneceu no quadro societário até o encerramento formal da empresa.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação cível provida.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 50, 51, § 3º, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, AgInt no REsp 1.842.398/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; STJ, REsp 1.758.879/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.06.2021; STJ, REsp 1.750.420/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.12.2020; TRF 3ª Região, ApCiv 5002653-16.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.05.2024, DJEN 02.06.2024; TRF 3ª Região, AI 5024945-38.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22.02.2024, DJEN 26.03.2024; TRF 3ª Região, AI 5013233-27.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 06.12.2023, DJEN 15.12.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal