Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000100-81.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

APELADO: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S/A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000100-81.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

APELADO: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S/A

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face de r. sentença proferida em sede de execução fiscal, visando à cobrança da CDA n. 30113686457 (PA n. 486100093791041), diante da consumação da prescrição intercorrente.

A r. sentença julgou a ação extinta, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil, em face de prescrição intercorrente.

Em suas razões de recurso, alega a ANP, em suma, que a extinção foi declarada pelo r. Juízo de origem sem a prévia oportunização da manifestação pela exequente, o que tornaria o decisum nulo. 

É o relatório.

 

FM

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000100-81.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

APELADO: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S/A

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

Cinge-se a controvérsia à reversão da r. sentença que extinguiu a presente execução fiscal sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente quanto à cobrada CDA n. 30113686457 (PA n. 486100093791041), relativa a multa por infração administrativa.

A prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva no curso do processo.

Neste contexto, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.    

Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas:

a) Tema 566/STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF

Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

b) Tema 567/STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

c) Tema 568/STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

d) Tema 569/STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

e) Tema 570/STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

f) Tema 571/STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF.

Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido.

Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo.

Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.

2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.

3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.

4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.

5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição.

2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal.

3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2.

4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida.                                    

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro.

- Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

- In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano.

Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

 

No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada na data de 13/01/2015, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 30113686457 (PA n. 486100093791041), relativa à multa administrativa.

Em prosseguimento, foi proferido despacho pelo r. Juízo a quo, que ordenou a citação da parte executada para providenciar o pagamento do valor, em 04/02/2015, expedindo-se, em função deste, o respectivo mandado, que tornou aos autos com resultado negativo, em 19/01/2017 (326237730, p. 09/15).

Assim, foi expedido de ofício edital de citação da parte devedora, em 26/06/2017, certificando-se o respectivo decurso de prazo em 17/11/2020 (ID 326237730, p. 17).

Em 24/11/2020 sobreveio determinação para que fosse dada vista dos autos à exequente, o que, após a digitalização dos autos (ID 326237730, p. 25/26), foi cumprido apenas em 14/02/2023 (IDs 326237732 e 326237733).

Logo, em 01/03/2023 a autarquia requereu a constrição de contas do executado mediante utilização do sistema SISBAJUD, o que foi deferido em 08/02/2024, tornando resultado negativo aos autos em 15/07/2024 (ID 326237734, 326237737 e 326237739).

Intimada para se manifestar em 17/07/2024, a credora pugnou, em 18/07/2024, por nova tentativa de constrição via SISBAJUD, mediante utilização do CNPJ raiz da executada, o que foi deferido, resultando em insucesso na data de 24/11/2024 (ID 326237741,  326237742 e 326237745).

Cientificada em 07/04/2024, a autarquia formulou pedido de redirecionamento da execução à sócia da empresa executada, em 16/04/2025 (IDs 326237746 e 326237747).

Em 19/05/2025, porém, sobreveio a extinção do feito, declarada pelo r. Juízo de origem, que anulou a citação editalícia e, por consequência, entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente do título cobrado. 

Realizada a digressão processual necessária, faz-se possível raciocinar, à luz do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, nos termos do artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999, bem como do artigo 40 da LEF, interpretados conjuntamente ao Tema 566/STJ, que a prescrição intercorrente não se consumou no presente caso.

Importa recordar que, conforme consolidado pela já contextualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do prazo prescricional intercorrente, nas execuções fiscais, somente se dá após cessar a suspensão de um ano, prevista no artigo 40 da LEF, dando início então, automaticamente, à contagem do prazo fatal.

No caso, após a ordem de citação da empresa executada, apenas em 14/02/2023 foi aberta vista à exequente  para que esta se manifestasse acerca dos eventos decorridos nos autos.

Neste sentido, uma vez que a deflagração do prazo prescricional intercorrente depende da intimação do credor, conforme interpretado pelo Tema 566/STJ, não se pode falar na sua contagem previamente à data mencionada, restando evidente a vigência do lustro prescricional quando da declaração da extinção do feito.

Neste sentido, ainda que tenha sido anulada a citação editalícia, conforme decidido na r. decisão combatida, tal ocorrência não ilide a conclusão ora alcançada, sendo certo que apenas a partir da ciência da parte exequente acerca da não localização do devedor é que se poderia considerar deflagrada a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma da fundamentação supra.

Diante disso, a r. sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente do título, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000100-81.2015.4.03.6119
Requerente: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Requerido: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO S/A

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente da CDA n. 30113686457 (PA n. 486100093791041), oriunda de multa por infração administrativa, após a anulação da citação editalícia. A parte exequente sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da ausência de intimação prévia quanto ao arquivamento dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na hipótese de ausência de intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento dos autos por ausência de bens penhoráveis e não localização da parte executada, conforme previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem do prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após o transcurso de um ano de suspensão do feito, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980, e desde que a Fazenda Pública tenha sido previamente cientificada da ausência de bens ou da não localização do devedor (Tema 566/STJ).

4. No caso, a ciência da parte exequente sobre a impossibilidade de citação e ausência de bens ocorreu apenas em 14/02/2023, de modo que o prazo da prescrição intercorrente ainda não se completara quando da sentença de extinção proferida em 19/05/2025.

5. A anulação da citação editalícia não obsta o reconhecimento de que a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação do exequente, consoante o entendimento consolidado no Tema 566/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; Lei 9.873/1999, art. 1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Temas 566 a 571); TRF 3ª Região, ApCiv 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 23.08.2024; TRF 3ª Região, AI 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 18.09.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal