
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000610-62.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: MARIO SERGIO CARINHENO
Advogado do(a) APELADO: ALEX GIRON - SP273445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000610-62.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MARIO SERGIO CARINHENO Advogado do(a) APELADO: ALEX GIRON - SP273445-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO em embargos à execução fiscal objetivando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n. 011029/2006, com consequente extinção da execução fiscal n. 2006.61.07.011706-0. A r. sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos (ID 158710481 - Pág. 60/64): “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa nº 011029/2006, que instrui a execução fiscal nº 0011706-60.2006.403.6107. Como consequência, determino ainda, que seja cancelada a penhora efetivada nos autos apensos. Com o trânsito em julgado, apresente o embargante os dados bancários necessários à transferência dos valores penhorados para conta de sua titularidade. Após, oficie-se à CEF. Sem custas processuais, na forma do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Retifique-se o valor da causa no sistema processual. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, 3º, inciso I, do CPC.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega que: - o apelado foi autuado por exercer atividade contábil sem possuir a devida habilitação profissional; - nos termos do artigo 20 do Decreto -Lei n. 9.295/1946, todo aquele que se propuser ao exercício de atividade contábil, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, caso não possua o devido registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade; - a autuação teve por fundamento o fato do apelado se propor a exercer a profissão contábil oferecendo serviços para a sociedade, em afronta aos termos do artigo 20 do Decreto- Lei n. 9.295/1946; - “o Decreto -Lei n. 9.295/46 pune a mera conduta formal de propor-se a exercer a profissão sem habilitação legal, não exigindo a pratica de nenhum ato privativo de contador”; - consoante o processo administrativo ficou demonstrado que o apelado não foi autuado pelo exercício irregular da profissão, mas pelas condutas previstas no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, qual seja, se propor ao exercício da profissão de contabilista. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Foi recebido o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 159372999). É o relatório. stm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000610-62.2017.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MARIO SERGIO CARINHENO Advogado do(a) APELADO: ALEX GIRON - SP273445-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de controvérsia acerca da inexigibilidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo a terceiro por exercer atividade contábil sem possuir a devida habilitação profissional. O registro dos profissionais de Contabilidade está regulamentado pelo Decreto-Lei n. 9.295, de 27/05/1946, que previa em seu artigo 12, com redação originária, in verbis: "Art. 12. - Os profissionais a que se refere este Decreto-lei, somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos". Referido dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei n. 12.249, de 11/06/2010, passando a dispor, in verbis: "Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)." Por sua vez, o artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 prevê como infração o exercício de atividades privativas de profissionais da contabilidade por pessoa não habilitada, ou seja, sem a devida formação profissional contábil. “Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.” As atribuições do contador estão previstas no artigo 25 do Decreto n. 9.295/1946, regulamentado pela Resolução CFC n. 560, de 28/10/1983, in verbis: "Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) § 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados." No que toca às penalidades aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão, o Decreto n. 9.295/1946 estabelece em seus artigos 27 e 28: "Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior: a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c , do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-lei; b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único." No caso vertente, o embargante foi autuado, por meio do Auto de Infração n. 13.506, de 30/10/2003, por exercer atividades privativas de contabilistas sem possuir formação profissional contábil, responsabilizando-se pelo "Escritório Contábil Líder SC: Ltda. - CRC 2SP 20.58910-2", tendo infringido artigo 20 do Decreto-Lei n. 9295/1946, combinado com a Súmula 9 do Conselho Federal de Contabilidade e com o artigo 20, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CFC n. 960/2003 (ID 158710481 - Pág. 1). Como bem assinalado na r. sentença, não houve comprovação nos autos de que o embargante tenha praticado a conduta descrita no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, “O cartão de visitas (fl. 61) não apresenta a parte embargante como contador. Aliás, consta nome (Edival) e CRC do contador da empresa. Os recibos de fls. 62169 apenas atestam o pagamento de honorários ao escritório e poderiam perfeitamente ser assinados pelo representante do Departamento Pessoal da empresa (o embargante). Os depoimentos dos clientes do escritório (fls. 58/59) somente teriam validade para subsidiar a autuação caso viessem acompanhados de documentação assinada pelo embargante, o que não ocorreu. Assim, é totalmente crível que os depoentes acreditassem que a responsabilidade pela contabilidade fosse do funcionário Mário (embargante), que provavelmente os atendia. Todavia, o mesmo não assinava documentos contábeis da empresa, a qual tinha contador responsável.” Não há, nos autos do procedimento administrativo, qualquer elemento que evidencie o exercício, por parte do embargante, de alguma das atividades elencadas no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, razão pela qual indevida a aplicação de pena de multa por infração ao exercício da profissão contábil. Nessa direção, julgado desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO DE EMPRESA DE CONTABILIDADE SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DO ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA - Consta do procedimento administrativo que o embargante explora atividades contábeis em organização contábil desde 23.07.2009. Segundo o apelo, tal conduta teria violado o artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis: art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional. - Conforme restou consignado na sentença, inexistem elementos no procedimento administrativo que indiquem que o embargante exerceu qualquer das atividades descritas na norma e o fato de ser sócio de empresa de contabilidade por si só não justifica a aplicação da penalidade mencionada, ainda mais se se considerar que não exercia responsabilidade técnica na empresa, consoante ficou demonstrado. - No que concerne às contrarrazões apresentadas, é de ser acolhido o requerimento de majoração dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85, § 11, do CPC, vigente à época da sentença, o qual está assim redigido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Desse modo, devem ser majorados os honorários de sucumbência anteriormente fixados para o montante de 15% incidentes sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318273 - 0001682-27.2017.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019) Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação do embargante, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000610-62.2017.4.03.6107 |
| Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO |
| Requerido: | MARIO SERGIO CARINHENO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos por terceiro autuado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo consubstanciado na suposta responsabilidade técnica sem a devida habilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente do exercício, pelo embargante, de atividades privativas de profissional da contabilidade, sem o correspondente registro no Conselho Regional, a justificar a aplicação da multa por infração ao exercício legal da profissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da penalidade prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 exige a comprovação de que o autuado praticou ato que caracterize o exercício de atividades técnicas contábeis sem habilitação, como a realização de serviços de escrituração, perícias, revisões de balanço ou assinaturas em documentos contábeis.
4. Não há nos autos elementos que demonstrem a atuação técnica contábil do embargante, sendo insuficientes os documentos apresentados (cartões de visita, recibos de honorários e depoimentos de clientes) para caracterizar a infração.
5. A condição de sócio da empresa de contabilidade, por si só, não configura exercício ilegal da profissão, especialmente quando há contador devidamente registrado e responsável pelas atividades técnicas, conforme comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de multa por exercício ilegal da profissão contábil exige prova inequívoca da prática de atos privativos de contador por pessoa não habilitada.
2. A mera condição de sócio de empresa de contabilidade não autoriza a aplicação de penalidade administrativa, na ausência de comprovação de responsabilidade técnica ou execução de atividades contábeis típicas.
3. A ausência de documentos assinados ou atos técnicos praticados pelo embargante afasta a configuração da infração prevista no artigo 20 do Decreto-Lei n. 9.295/1946.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 9.295/1946, arts. 12, 20, 25, 26, 27 e 28; Lei n. 12.249/2010; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv n. 0001682-27.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 18.07.2019, e-DJF3 28.08.2019.