Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-63.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GUILHERME RODRIGUES GIOVANETTI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-63.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GUILHERME RODRIGUES GIOVANETTI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de apelação interposta por Guilherme Rodrigues Giovanetti contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, sem exigência de revalidação ou exame, do diploma de medicina expedido pela Universidad Cristiana de Bolivia, bem como a solicitação de inscrição ou registro definitivo junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina (ID 100420838 - Pág. 68).

Em suas razões recursais, em síntese, o auto reitera a existência de tratados internacionais que impõem o reconhecimento automático dos diplomas estrangeiros entre os países signatários, inclusive com previsão de efeitos profissionais. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto n. 3.007/1999, que teria revogado indevidamente a Convenção firmada em 1977, sem observância do procedimento previsto no artigo 49, inciso I, da Constituição da República.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do diploma de graduação em Medicina, sem necessidade de revalidação, com a consequente determinação de sua inscrição definitiva no CREMESP.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. 

É o relatório. 

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002221-63.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: GUILHERME RODRIGUES GIOVANETTI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO - SP60921-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

De início, anote-se que  regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da validade de diploma de graduação em Medicina expedido pela Universidad Cristiana de Bolívia, sem a exigência de revalidação, bem como a inscrição do autor nos quadros do conselho profissional. 

Primeiramente, mister destacar que a aplicação da técnica de julgamento "per relationem" foi chancelada pela jurisprudência das Colendas Cortes Superiores, porquanto a remissão aos fundamentos da decisão anterior configura legítima motivação e atende ao comando constitucional do artigo 93, inciso X, do Texto Magno. Precedentes no C. STFRE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,j. 30/09/2024, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/07/2024, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024.

Trago a fundamentação exarada na r. sentença pela MM. Juízo a quo (ID 255349505), a qual passo a adotar, "per relationem", como razão para decidir: 

Pretende o autor seja reconhecido como documento válido ao exercício profissional no Brasil, independente de condição, exame ou revalidação, o diploma do curso de Medicina expedido em seu nome pela Universidad Cristiano de Bolívia (fl. 36), bem como sua inscrição no quadro de profissionais do conselho réu.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - 9.394/96 - estabeleceu em seu artigo 48, § 2° a obrigatoriedade de revalidaçõo, por universidade público brasileiro, dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras, verbis:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 2° Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Disciplinando o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, o Conselho Nacional do Educação editou o Resolução n° 1, de 28 de janeiro de 2002 que em seu artigo l° assim prevê:

Art. 1° Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução. (negritei)

Percebe-se, assim, que há expresso previsão legal poro o revalidoção de diplomo expedido por instituição de ensino estrangeiro.

No tocante aos acordos e convenções internacionais suscitados pela autor, entenda que não há que se folar no revogação do Decreto que promulgou o Convenção da América Latina e da Caribe em foca, vez que a Decreto n° 3.007/99 não tem essa propriedade, conforme entendimento do Colendo Superior de Justiça.

Por outro lado, não se pode inferir que como o Decreto ainda está vigente, necessariamente o autor terá o direito e validação automática do diplomo, tendo em visto que o mesmo não exclui a apreciação administrativo para revalidação do diploma, matéria esta introduzida na legislação brasileira, como vimos, pela Lei n° 9.394/99.

Com efeito, a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na Américo Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n° 80.419/77, diversamente do que sustentou o autor, não assegurou o direito ao reconhecimento automático dos diplomas obtidos no exterior, mas consubstanciou apenas a intenção dos países signatários, como se observa da leitura do caput de seu artigo 2°: "Os Estados Contratantes declaram-se desejosos de (...)".

Bem se vê que o reconhecimento imediato do diploma estrangeiro para fins de exercício da profissão não constitui direito adquirido, mas diversamente, mera intenção ou, nos termos usados pela Convenção, desejo dos países signatários a depender da adocão das medidas necessárias a serem adotadas por cada país contratante. Neste sentido é claro o item 2 do artigo 1° e o artigo 5° da referida convenção:

Artigo 1°

(...)

2. Os Estados Contratantes se comprometem a adotar todas as medidas necessárias, tanto no plano nacional como no internacional, para alcançar pra agressivamente os objetivos enunciados no presente artigo, principalmente através de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, e também de acordos entre instituições de educação superior e os outros meios que assegurem a cooperação com as organizações e entidades internacionais e nacionais competentes.

Artigo 5°

Os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quadro antes possível, para efeito de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas. títulos os graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes. (negritei ambos)

Nesse sentido, pronunciou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

"ADMINISTRATIVO. CURSO DE MEDICINA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. NÃO REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 80.419/77 PELO DECRETO N. 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NORMA DE CUNHO MERAMENTE PROGRAMÁTICO. A novel e majoritária jurisprudência desta Corte consagra que o Decreto 80.419/77, além de não ter sido revogado pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. não confere o direito à validação automática de diplomas obtidas no exterior. 2. O preceito normativo em comento é, tão somente, pro gramático e, nesse sentido, sugere que os Estados signatários criem mecanismos simples e ágeis para o reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior. 3. Logo. é defeso o reconhecimento automático de diplomas obtidas no exterior sem o anterior procedimento administrativo de revalidação. consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). em seu art 48, § 2°. Precedentes: (AgRg no REsp 1 137209/RS. Rei. Mm. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, Dje 29.6.2010.), (RESp 1.128.8 l0/PR, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 2.12.2009.). Agravo regimental improvido." (negritei) (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg nos EDcI no REsp 1 1 65265/SC. Relator Ministro Humberto Martins, DJe 19/12/2011)" 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDA ÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRiNGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da jurisprudência assentada nesta Corte, de ser "Inafastável a necessidade de instauração de procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país estrangeiro a fim de que seja realizado o devido cotejo das disciplinas cursadas, análise curricular do curso realizado no país estrangeiro como das instituições pátrias, tanto para a graduação quanto para a especialização na área escolhida, com a observância do conteúdo pro gramático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação" (REsp. 846.671/RS. Rei. Ministro José Delgado, Primeira Turma, Di 22.3.2007). 3. Tendo o Tribunal a quo analisado a questão de fundo no recurso de apelação, integrado pelos embargos declaratórios, desnecessário se mostra o retorno dos autos à Corte de origem a fim de se manifestar sobre o tema controvertido. 4. Embargos de declara ção acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao recurso especial." (negrifei) (STJ, Primeira Turma, EARESP 200901334522, Relator Benedito Gonçalves, DJE 09/12/2010)"

E, no mesmo sentido, recente acórdão assim ementado pelo E. TRF da 3° Região:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. DIPLOMA OBTIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS. TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. DECRETO LEGISLATIVO N. 66/77. DECRETO EXECUTIVO N. 80.419/77. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. NÃO REVOGAÇÃO PELO DECRETO N. 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. 1 - O registro de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não à data do início do curso a que se referem. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- Conclusão do Curso de Medicina pela Autora em 27.01.2011, sob a vigência do Decreto n. 3.007/99 e da Lei n. 9.394/96. Inocorrência de direito adquirido. III - Os tratados ou convenções internacionais situam-se nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias. Inteligência do art. 84, incisos VII e VIII, combinado com o art. 49, inciso 1, ambos da Constituição Federal de 1988. IV - Impossibilidade do Decreto n. 3,007/99 revogar o Decreto n. 80.419/77, por se tratar de norma hierarquia inferior. V - A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe encontra-se em vigor, tanto à luz dos princípios de direito constitucional quanto dos princípios de direito internacional. VI -É defeso o reconhecimento automático de diplomas obtldos no exterior, sem os anteriores procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei n. 9.394/96, porquanto, nos termos do art. 50 da referida convenção, esta tem somente conteúdo pro gramático, objetivando a criação pelos Estados signatários de mecanismos para agilizar e simplificar, na medida do possível, a reconhecimento dos diplomas obtidos no exterior, não havendo autorização, em nenhum dos seus dispositivos. para o imediato reconhecimentos de tais diplomas sem prévio procedimento administrativo de revalidação. VII - Apelação improvida." (negritei) (TRF 3° Região, Sexta Turma, AC 1786392, Relatora Desembargadora Federal Regina Costa, e-DJF3 22/11/2012)

Considerando, assim, que o autor graduou-se em medicina em 16.03.2011, conforme indica o documento de fl. 36, quando já estava em vigor a Lei n° 9.394/99 que estabeleceu a obrigatoriedade de revalidação do diploma obtido em universidade estrangeira, não há que se falar na revalidação automática pretendida.

Por tal razão, o pedido formulado pelo autor para que o diploma expedido por instituição de ensina estrangeira seja considerado válido para habilitá-lo ao exercício profissional no Brasil. independente de revalidação, deve ser julgado improcedente.

Por consequência, tampouco há que se falar na inscrição do autor no quadro de profissionais do conselho réu, vez que não preenchido os requisitas previstos pelo artigo 17 da Lei n° 3.268/57, que assim dispõe:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramas ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

No mesmo sentido prevê o caput do artigo 2° da Resolução CFM n° 1.832/08 que dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira:

Art. 2° Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.

Considerando, portanto, que a Constituição Federal assegura a liberdade de exercício profissional ao atendimento das qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5°, XIII) e que, no caso dos autos referidas qualificações não foram preenchidas, o pedido deve ser julgado improcedente.

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que  a revalidação de diploma de graduação, expedido por estabelecimento de ensino superior estrangeiro, está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, que exige prévia submissão do documento a procedimento específico, junto a universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, e que  as universidades têm autonomia didático-científica e administrativa, para definir os critérios e regras pertinentes a esse procedimento (artigo 207 da Constituição da República, e artigo 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996).

Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi – UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento. II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria. (grifo meu) IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021. V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional, VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg – Universidade de Gurupi – Unirg. VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição. VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a r. sentença.

Mantida a condenação da verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar consonância com os critérios previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC de 1973.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0002221-63.2012.4.03.6127
Requerente: GUILHERME RODRIGUES GIOVANETTI
Requerido: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLÍVIA. REVALIDAÇÃO OBRIGATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento automático de diploma de graduação em Medicina expedido pela Universidad Cristiana de Bolívia e de consequente inscrição do autor nos quadros do Conselho Regional de Medicina, independentemente de prévia revalidação do título por universidade pública brasileira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento automático, no Brasil, de diploma de curso de Medicina expedido por instituição estrangeira, com fundamento na Convenção Regional da América Latina e Caribe; (ii) estabelecer se, à luz da legislação vigente, é possível a inscrição do diplomado em conselho profissional sem prévia revalidação do título por universidade pública nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exige expressamente, em seu art. 48, § 2º, a revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras por instituições públicas brasileiras com curso equivalente.

4. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n. 80.419/1977, não assegura o reconhecimento automático de diplomas, possuindo caráter meramente programático.

5. O Decreto n. 3.007/1999 não revogou o Decreto n. 80.419/1977, pois não possui hierarquia normativa para tanto; contudo, tampouco alterou a obrigatoriedade legal de revalidação prevista na legislação interna.

6. O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução n. 1/2002, reforça a exigência de revalidação como condição para o exercício profissional.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior e reafirma a autonomia das universidades públicas para definir os critérios de revalidação.

8. A inscrição no Conselho Profissional correspondente depende do prévio registro do diploma junto ao Ministério da Educação e da revalidação, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 3.268/1957 e no art. 2º da Resolução CFM n. 1.832/2008.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revalidação por universidade pública brasileira é condição legal indispensável para o reconhecimento de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996.

2. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto n. 80.419/1977, não dispensa a revalidação administrativa, pois possui caráter meramente programático.

3. A inscrição em conselho profissional de medicina exige a prévia revalidação do diploma, conforme previsto na legislação específica e nas normas dos conselhos de classe.


Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII; 84, VII e VIII; 93, X; 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º, e art. 53, V; Lei nº 3.268/1957, art. 17; Resolução CFM nº 1.832/2008, art. 2º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.281/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1165265/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/12/2011; STJ, EAREsp 200901334522, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2010; TRF-3ª Região, AC 1786392, Rel. Des. Fed. Regina Costa, e-DJF3 22/11/2012.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal