
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000329-29.2024.4.03.6122
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LORENZO TAVARES FINOTTI - SP301874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000329-29.2024.4.03.6122 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ Advogado do(a) APELADO: LORENZO TAVARES FINOTTI - SP301874-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP, em ação civil pública interposta objetivando a suspensão dos próximos atos do Edital do Concurso Público n. 01/2024 do Município de Osvaldo Cruz para assegurar o respeito ao piso salarial dos Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei n. 7.498/86, alterada pela Lei n. 14.434/22 A r. sentença extinguiu o feito com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa e interesse processual, uma vez que a pretensão estaria relacionada a direitos de natureza econômica da categoria, cuja defesa caberia a sindicatos ou associações de classe, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição da República (CR), e não ao conselho profissional. (ID 307459796) Em suas razões recursais, o Conselho Profissional sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, quando se trata de defesa da dignidade da profissão, do bom conceito da enfermagem e do exercício ético da atividade profissional, nos termos da Lei n. 5.905/1973, que define as competências dos Conselhos Regionais de Enfermagem. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a r. sentença, reconhecendo sua legitimidade ativa e, no mérito, "fixe a remuneração dos profissionais de Com contrarrazões (ID 310026818), vieram os autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento (ID 310503763). É o relatório. rcf
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL
enfermagem abaixo do teto constitucional estabelecido pela Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986" (ID 310026816).
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000329-29.2024.4.03.6122 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ Advogado do(a) APELADO: LORENZO TAVARES FINOTTI - SP301874-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do conselho profissional propor ação civil pública e da possibilidade de retificação do Edital de Concurso Público n. 01/2024 do Município de Osvaldo Cruz, a fim de adequar a remuneração mínima dos cargos de Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, bem como da correta exigência do registro profissional, conforme os parâmetros previstos na Lei n. 7.498/86, alterada pela Lei n. 14.434/22. Primeiramente, cumpre analisar acerca da legitimidade dos conselhos de fiscalização profissional para propor ação judicial visando à observância, por parte do ente responsável pelo concurso público, do piso salarial da categoria que representam. Nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 7.347/1985, os conselhos profissionais possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública, uma vez que se trata de autarquias. Tal natureza jurídica foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; Contudo, é necessário que haja pertinência temática entre a finalidade institucional do conselho e o objeto da demanda. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os conselhos têm legitimidade para atuar judicialmente em defesa dos interesses coletivos da profissão, inclusive para assegurar condições dignas de trabalho, como o respeito ao piso salarial (AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Dessa forma, é legítima a atuação do Conselho autor na propositura da presente ação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público. 2. Recurso especial provido." (REsp 1.881.188/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2021) Na mesma linha o entendimento desta E. Quarta Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS: LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSELHO PROFISSIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. Vencida a questão, estando a causa madura para julgamento, passemos ao mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade de o Município de Osvaldo Cruz observar as disposições na Lei n. 7.498/1986, alterada pela Lei n. 14.434/2022 quanto aos cargos de Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, visando ao cumprimento do piso salarial legal. Dispõe a Lei n. 7.498/1986, com as alterações pela Lei n. 14.434/2022: Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) (Vide ADI 7222) Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) (Vide ADI 7222) Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) (Vide ADI 7222) Com efeito, o piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso. Conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da CR). Ademais, o artigo 169 da Constituição estabelece parâmetros rígidos para a modificação da remuneração dos trabalhadores da administração direta e indireta: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Sobre o assunto, a Colenda Corte Suprema manifestou-se na Medida Cautelar ADI 7.222, suspendendo os efeitos da Lei n. 14.434/2022 em diversos pontos, até que sejam avaliados os seus impactos. Na ocasião, manifestou-se o Relator, Ministro ROBERTO BARROSO: "Necessária avaliação dos impactos da medida legislativa 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196)". (ADI 7222 MC-Ref, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 19-09-2022, publ. 22-11-2022). Nesse sentido, acompanha jurisprudência desta E. Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO E ANALISTAS. PISO SALARIAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4950-A/66. ARTIGO 37 XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002541-54.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 11/04/2025) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008820-22.2023.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004502-43.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/10/2024, Intimação via sistema DATA: 05/11/2024) Por fim, é mister destacar que a questão foi afetada pelo C. STF, sem determinação de sobrestamentos dos feitos em andamento. A C. Suprema Corte vai definir a tese do Tema 1250/STF de repercussão geral, a saber: “Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. (RE 1.416.266 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, publ. 28/08/2023) Nessa senda, não existe fundamento jurídico apto a justificar a vinculação da remuneração equivalente à observância do piso salarial mínimo dos Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem por município que realiza concurso público, porquanto a medida resultaria na contratação de servidores públicos mediante a criação de despesa sem prévia dotação orçamentária. Dessa forma, é de rigor o parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Conselho recorrente e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de fiscalização profissional com pedido de alteração de edital de concurso público para que a remuneração de determinado cargo observe os pisos salariais previstos nos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no rol de legitimados do art. 5º da Lei 7.347/1985, incluem-se as autarquias e, consequentemente, os Conselhos profissionais, já que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. No entanto, deve ser observada a devida pertinência temática, razão pela qual os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP é parte legítima para o pleito de observância de pisos salariais em edital de concurso público para provimento de cargos de profissionais correlatos ao conselho, na medida em que, em tese, a pretensão diz com interesse comum à toda a categoria profissional.
4. É pacífico na Jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que não cabe “qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”. Precedentes daquela e desta Corte.
5. O acolhimento da tese recursal importaria em violação à vedação à vinculação da remuneração de servidores públicos e importaria em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária.
6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem honorários.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002705-64.2023.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 14/01/2025)
1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em face do PREFEITO DE PONTA PORÃ/MS, objetivando a retificação do Edital do Concurso Público n.º 001/2022 em conformidade com a Lei 4.950-A/66 e 5.194/66, para provimento de cargos pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Município de Ponta Porã, assegurando o cumprimento do valor de 09 (nove) salários mínimos vigentes no país, para a jornada de 40 horas semanais e para os cargos de Analista Ambiental; Auditor de Controle Interno; Auditor Fiscal de Obras e Posturas; Auditor Fiscal Ambiental; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Civil e Engenheiro de Alimentos.
2. Segundo consta, o Apelado publicou edital de concurso público para engenheiros e analistas, com vencimentos abaixo do piso da categoria, bem como sem a exigência de inscrição no respectivo Conselho. Ocorre que, a despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação.
3. Tal entendimento está de acordo com o art. 37, XIII, da Constituição Federal uma vez que a Carta Magna é expressa ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”.
4. Desta feita, diante de texto constitucional cristalino, não há como admitir a vinculação de piso salarial para determinada categoria ao Poder Público. Entendimento contrário, aliás, iria de encontro ao pacto federativo, alçado na CF/88 à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), na justa medida que malferiria um de seus primados: a autonomia dos seus integrantes, in casu, dos municípios.
5. Por fim, cabe a União, na forma do art. 22, XVI, da Lei Maior, a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Em suma, a aplicação do disposto no art. 37, XIII, da CF, ao caso em apreço, é mesmo medida de rigor, falecendo ao conselho apelante a reforma da r. sentença.
6. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA/SP. MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO. LEIS N.º 4.950/66 E 5.194/66. EDITAL. ENGENHEIROS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) em face da Prefeitura do Município de Pitangueiras/SP objetivando ordem judicial para determinar a retificação do Edital n.º 001/2023 estabelecendo a remuneração para os cargos de Engenheiro em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66.
- Sustenta o Município que o valor da remuneração dos cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Ambiental e Engenheiro Eletricista, como previsto no Edital de Concurso 01/2023, não surgiu de mero interesse do requerido, mas sim da Lei Complementar Municipal, que criou o cargo dentro do quadro dos servidores deste Município.
- Informa que é ente federado autônomo, com a capacidade de se auto-organizar e promover a sua própria gestão econômico-financeira.
- No tocante à aplicação dos salários previstos nas Leis nºs 4.950/66 e 5.194/66, bem como a necessidade de dotação orçamentária, razão assiste ao município, consoante precedente do E. STF (ARE 1330317/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/06/2021, DJe DATA: 21/06/2021).
- Nos moldes da jurisprudência, deve ser mantido o salário inicial indicado pelo município no edital.
- Apelação e remessa oficial providas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PISOS SALARIAIS: IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por conselho de fiscalização profissional com pedido de alteração de edital de concurso público para que a remuneração de determinado cargo observe os pisos salariais previstos na Lei nº 3.999/61.
2. O reexame necessário previsto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) comporta aplicação analógica às ações civis públicas e opera em favor do autor da ACP, e não do réu. Desta forma, deixa-se de conhecer do reexame necessário por se tratar de sentença de total procedência do pedido.
3. É pacífico na Jurisprudência da Suprema Corte o entendimento de que não cabe “qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”. Precedentes daquela e desta Corte.
4. O acolhimento da tese autoral importaria em violação à vedação à vinculação da remuneração de servidores públicos e importaria em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária.
5. Reexame necessário não conhecido.
6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000329-29.2024.4.03.6122 |
| Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO |
| Requerido: | MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PISO SALARIAL DE ENFERMEIROS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS A LEI FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública proposta por conselho profissional visando à retificação do Edital do Concurso Público n. 01/2024, com o objetivo de (i) adequar a remuneração mínima prevista para os cargos de Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem ao piso salarial nacional instituído pela Lei n. 14.434/2022. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do conselho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conselho profissional possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à defesa dos direitos da categoria profissional; e (ii) determinar se é possível exigir, em concurso público municipal, a observância do piso salarial nacional fixado por lei federal para os cargos de enfermagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, enquadrando-se no rol do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, sendo, portanto, legitimados para a propositura de ação civil pública, desde que haja pertinência temática entre sua finalidade institucional e o objeto da demanda.
4. Precedentes do STJ no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos conselhos para defender judicialmente interesses coletivos da categoria profissional, inclusive para pleitear a observância de pisos salariais (REsp 1.881.188/CE; AgInt no REsp 1.610.027/RJ).
5. O piso salarial nacional fixado pela Lei n. 14.434/2022 para os profissionais de enfermagem não pode ser automaticamente aplicado aos servidores municipais, por ausência de previsão orçamentária e por violar o art. 37, X, e o art. 169, I e II, da Constituição Federal.
6. A controvérsia sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial federal por entes subnacionais encontra-se pendente de definição no RE 1.416.266 (Tema 1.250/STF), sem determinação de sobrestamento dos feitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Conselhos profissionais possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos direitos coletivos da categoria, inclusive para questionar cláusulas de edital de concurso público.
2. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso.
3. A exigência de observância do piso nacional instituído pela Lei n. 14.434/2022 aos servidores municipais de enfermagem encontra óbice nos arts. 37, X, e 169 da CF/1988, enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema 1.250.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, X, e 169, I e II; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, IV; Lei n. 7.498/1986, arts. 15-A, 15-B e 15-C, incluídos pela Lei n. 14.434/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.717/DF; STF, RE 1.416.266 RG (Tema 1.250); STJ, REsp 1.881.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/5/2021; STJ, AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/12/2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5002705-64.2023.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 07/01/2025; ApCiv 5002541-54.2022.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 08/04/2025.