RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052985-08.2024.4.03.6301
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO ASSAD
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052985-08.2024.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO ASSAD Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052985-08.2024.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO ASSAD Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
E M E N T A
SERVIDORES. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. O artigo 14 da Lei nº 13.464/2017 expressamente prevê que os valores recebidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integram o vencimento básico e nem servirão de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade referente à gratificação natalina dos últimos cinco anos, à autora, uma vez que incorporado aos proventos de aposentadoria.
2. Recurso da parte autora. A recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que a União seja condenada ao pagamento da gratificação natalina sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade ao recorrente, devidamente atualizados, dos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação, com fundamento no Tema 332 da TNU, que reconhece a generalidade e o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2017 A OUTUBRO DE
2024.
3. Caso concreto. A sentença comporta confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que ora transcrevo:
"Da leitura da legislação concluí que o Bônus de Eficiência e Produtividade tem caráter pessoal, uma vez que faz diferenciação no percentual e valor máximo do bônus.
Ademais, o pagamento do bônus ao servidor inativo é feito a todos os servidores aposentados, mesmo àqueles sem direito à paridade, uma vez que foi instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional, e não de direito vinculado à paridade constitucional.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. - O STF fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. - O bônus de eficiência e produtividade da Lei nº 13.464/2017 tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. - O pagamento ao servidor inativo é feito mesmo àqueles que não se aposentaram antes da EC 41/03, ou depois da EC 41/03 mas segundo as regras de transição da EC 47/05, pois não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao bônus, pois não se trata de direito vinculado à paridade constitucional, mas instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional. - No caso dos autos, ainda que o autor seja auditor fiscal aposentado com direito à paridade, não faz jus ao bônus de eficiência e produtividade em seu patamar máximo devido à natureza pessoal da vantagem. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003985-98.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente caso refere -se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor idêntico ao pago aos servidores ativos. 2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983. 3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003. 4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem -se aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus. 7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. 8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei. 9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017. 10. Sendo assim, conclui -se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade. 11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os inativos. 12. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002645-67.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)
Malgrado o meu entendimento pessoal, a questão foi enfrentada pela TNU no julgamento do tema 332, quando se firmou a seguinte tese:
"O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024."
Pois bem, reconhecido o direito da autora resta verificar se tal bônus incide sobre a gratificação natalina.
De acordo com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respetivo ano (artigo 63, da lei 8.112/1990). Por sua vez, o bônus de eficiência em questão não detém caráter indenizatório, mas consiste em verba remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, não se tratando de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação ou supressão de direito.
Apesar disso, o artigo 14 da Lei nº 13.464/2017 expressamente prevê que os valores recebidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integram o vencimento básico e nem servirão de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Vejamos:
Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Deve-se, portanto, observar os critérios definidos pelo legislador, sob pena de o Judiciário atuar como legislador positivo, com violação do princípio da separação dos poderes previsto na Constituição da República (artigo 2º da CF).
Assim, os pedidos são improcedentes.
4. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora.
5 Honorários. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
6. É como voto.