AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001110-83.2025.4.03.9301
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
AGRAVANTE: ABSOLUTO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA - SP425301-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001110-83.2025.4.03.9301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: ABSOLUTO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA - SP425301-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001110-83.2025.4.03.9301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: ABSOLUTO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA - SP425301-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
E M E N T A
Medida Cautelar. Requerimento de suspensão dos efeitos do protesto do auto de infração nº 47.551.174/0001-06 expedido pelo CREA/SP. Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Irregularidade da atuação do CREA/SP não comprovada de plano. Falta de depósito judicial para fins de caução. Ausência de alteração do cenário fático a infirmar o teor da decisão de indeferimento da medida de urgência. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Síntese do recurso de medida cautelar: Trata-se de recurso de medida cautelar, previsto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, pelo qual a parte autora pretende a reforma de decisão que indeferiu a tutela provisória de sustação ou suspensão dos efeitos do protesto do auto de infração nº 47.551.174/0001-06, emitido pelo CREA/SP, no bojo de ação declaratória de inexigibilidade de débito com danos morais (autos nº 5002380-10.2025.4.03.6338 - doc. 366468670). Afirma o recorrente que a decisão impugnada indeferiu indevidamente a sustação do protesto do auto de infração emitido pelo CREA. Alega que "é pessoa jurídica regularmente constituída que, desde sua fundação, desenvolve atividades eminentemente industriais, consistentes em usinagem, tornearia e solda, voltadas à fabricação e transformação de peças metálicas, sem qualquer vínculo com profissões regulamentadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA”. Sustenta a desnecessidade de prestação de caução ou depósito judicial para sustação do protesto no valor de R$ 2.994,99, diante da evidente probabilidade do direito. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Manutenção do cenário fático: Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão liminar acima transcrita que, no mérito, deve ser confirmada pelos seus termos, conforme trecho a seguir transcritos:
"A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De fato, ainda não há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar evidente irregularidade no auto de infração.
Reitere-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: “Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) – grifei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar requerida".
Dispositivo: Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de medida cautelar da parte autora. Após as formalidades legais, dê-se baixa dos autos desta Turma Recursal, observadas as cautelas de estilo.
É o voto.