Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001110-83.2025.4.03.9301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: ABSOLUTO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA - SP425301-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001110-83.2025.4.03.9301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: ABSOLUTO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA - SP425301-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001110-83.2025.4.03.9301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: ABSOLUTO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA - SP425301-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] 



E M E N T A

Medida Cautelar. Requerimento de suspensão dos efeitos do protesto do auto de infração nº 47.551.174/0001-06 expedido pelo CREA/SP. Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Irregularidade da atuação do CREA/SP não comprovada de plano. Falta de depósito judicial para fins de caução. Ausência de alteração do cenário fático a infirmar o teor da decisão de indeferimento da medida de urgência. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 

Síntese do recurso de medida cautelar: Trata-se de recurso de medida cautelar, previsto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, pelo qual a parte autora pretende a reforma de decisão que indeferiu a tutela provisória de sustação ou suspensão dos efeitos do protesto do auto de infração nº 47.551.174/0001-06, emitido pelo CREA/SP, no bojo de ação declaratória de inexigibilidade de débito com danos morais (autos nº 5002380-10.2025.4.03.6338 - doc. 366468670). Afirma o recorrente que a decisão impugnada indeferiu indevidamente a sustação do protesto do auto de infração emitido pelo CREA.  Alega que "é pessoa jurídica regularmente constituída que, desde sua fundação, desenvolve atividades eminentemente industriais, consistentes em usinagem, tornearia e solda, voltadas à fabricação e transformação de peças metálicas, sem qualquer vínculo com profissões regulamentadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA”. Sustenta a desnecessidade de prestação de caução ou depósito judicial para sustação do protesto no valor de R$ 2.994,99, diante da evidente probabilidade do direito. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Manutenção do cenário fático: Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão liminar acima transcrita que, no mérito, deve ser confirmada pelos seus termos, conforme trecho a seguir transcritos:

"A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

De fato, ainda não há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar evidente irregularidade no auto de infração.

Reitere-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: “Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) – grifei.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar requerida".

Dispositivo: Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de medida cautelar da parte autora. Após as formalidades legais, dê-se baixa dos autos desta Turma Recursal, observadas as cautelas de estilo. 

É o voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento à medida cautelar interposta pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Juíza Federal