Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002576-20.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002576-20.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de apelação da União e remessa necessária, interposta nos autos de mandado de segurança, impetrado por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA, objetivando, ver declarado seu direito à renovação do Certificado Beneficente de Assistência Social — CEBAS sem a necessidade de fornecer um número mínimo de bolsas de estudos, contrapartida prevista nos arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009 para que entidade educacional beneficente de assistência social goze da imunidade em relação a contribuições previdenciárias, enquanto não editada Lei Complementar a disciplinar a matéria.

Sustenta, em síntese, ser entidade fundacional de direito privado que tem por finalidade, além de outras, promover, sem fins lucrativos, atividades na área da educação, tais como “oferecer e desenvolver a educação superior, oferecer e desenvolver cursos de especialização, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, oferecer e desenvolver a educação técnica em nível superior, o ensino profissional e profissionalizante”.

Aduz, em suma, que por reputar possuir amparo na norma imunizante prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, requereu em 22/08/2013 perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) a renovação do CEBAS — Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pedido indeferido por decisão publicada em 13/07/2018, na qual se entendeu que a instituição não logrou comprovar o adimplemento do requisito previsto no art. 13 da Lei 12.101/2009, alusivo à comprovação sobre a concessão de um número mínimo de bolsas de estudo, seja antes ou após a publicação da Lei 12.868/2013.

Afirma que, entretanto, exigir a demonstração de concessão de percentual mínimo de bolsas de estudo como contrapartida à renovação do CEBAS e, via de consequência, para o gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF/88, é ato flagrantemente inconstitucional, porquanto os artigos 13 a 17 da ordinária n.º Lei 12.101/2009, no que se referem à concessão de bolsas de estudos, cuidam de aspectos materiais da tributação, cujo trato somente poderia se dar por lei complementar.

O pedido liminar foi deferido em parte (ID 124599869).

A autoridade impetrada apresentou informações (ID 124599876).

A r. sentença concedeu a segurança para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 13 a 17 da Lei n.º 12.101/2009 no que toca unicamente à obrigação de fornecimento de um número mínimo de bolsas de estudo e, via de consequência: a) afastar o ato coator perpetrado no processo 23000.001521/2014-93, consubstanciado na exigência de concessão de um número mínimo de bolsas de estudo para renovação do CEBAS da impetrante e, por consequência, qualquer ato de cobrança de contribuições previdenciárias (cota patronal e GIIL-RAT) relativamente ao período que o pedido de renovação teria eficácia, se deferido; b) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à expedição dos futuros CEBAS sem a necessidade do cumprimento da exigência imposta nos arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009, atinentes à concessão de um número mínimo de bolsas de estudo, até que sobrevenha lei complementar disciplinadora da matéria, resguardado o direito da Administração quanto à análise do preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência e do condicionamento imposto nesta sentença (ID 124599911).

Apelou a União, sustentando, em suma, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto, proferida por Juízo incompetente. Afirma que não se justifica a impetração do mandado de segurança na Subseção Judiciária de Franca–SP, tampouco a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca no polo passivo do processo, uma vez que a exigência das contribuições previdenciárias é reflexa, ou seja, resulta como decorrência necessária da inexistência de posse de certificação. Logo, o Juízo Federal de Franca não é competente para o julgamento da causa, impondo-se a anulação da sentença, ainda, assinala que a competência para processar e julgar mandado de segurança é absoluta e improrrogável, pois definida em razão da qualidade e sede funcional da autoridade coatora, assim compreendida a que detém poderes para praticar ou sustar o ato imputado coator e, em vista que a autoridade coatora tem sede no Distrito Federal, a competência para a causa é daquele Juízo Federal.

No mérito, a apelante alega a aplicabilidade da Lei n.º 12.101/2009, que trata dos requisitos procedimentais para certificação das entidades beneficentes e da fruição da imunidade em face das contribuições para a seguridade social, até que sobrevenha a lei complementar; ausência de comprovação dos requisitos para gozo da imunidade tributária nos termos do art. 195, § 7º, da CF e descumprimento dos requisitos do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009; devem ser atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, bem como aqueles do art. 29 da Lei n.º 12.101/09, os quais não se confundem exclusivamente com a obtenção do CEBAS, razão pela qual compete à autora sua comprovação e, no caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento da totalidade dos requisitos para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação (ID 131052668).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A, KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência da autoridade impetrada, eis que, trata-se de entendimento sedimentado pelo C. STF e do C. STJ, que em vista a facilitar o acesso ao Poder Judiciário, firmou-se que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.

II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.

III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.

IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda, houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE 627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.

V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante, deve ser exercida no momento da impetração.

VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no CC n. 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Diante da jurisprudência das Cortes Superiores, a ação de mandado de segurança pode ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública Federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.

Superado o ponto, passa-se a análise do mérito.

Dispõe o § 7º do art. 195, da Constituição Federal que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. No entanto, na determinação contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal não restou expressamente previsto se essa regulamentação seria através de lei ordinária ou de lei complementar.

A Suprema Corte, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2028, firmou entendimento no sentido de que caberia à lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, enquanto, à lei complementar caberia a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, para o reconhecimento da entidade como imune.

O julgado na ADI nº 2028, restou assim ementado, in verbis:

“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.". 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.". 3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.

(ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)” – grifos acrescidos

Posteriormente, o C. STF, no RE 566622, após o julgamento dos embargos de declaração opostos para aclarar a questão relativa à constitucionalidade do art. 55, II da Lei n. 8.212/91, reafirmou a validade do dispositivo, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001, bem como reformulou a tese anteriormente fixada, em apreciação ao Tema 32:

“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”

Assim, para a o reconhecimento da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos, o art. 14 do CTN recepcionado como lei complementar, prevê os seguintes requisitos a serem observados pelas entidades de assistência social para o alcance da imunidade tributária: a) ausência de distribuição de lucros, rendas, parcela de patrimônio a qualquer título; b) aplicação da integralidade dos recursos da entidade no país para manutenção dos seus objetivos institucionais; c) dever de manutenção da escrituração de receitas e despesas em livros dotados de formalidades aptas a comprovar sua exatidão e, d) que os serviços de educação e a assistência social sejam exclusiva e diretamente relacionados com os seus objetivos institucionais.

Para que as entidades beneficentes de assistência social fizessem jus à imunidade de contribuições prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, durante a vigência do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, deveria ser observado o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.212/1991.

O art. 55 da Lei nº 8.212/1991 foi integralmente revogado pela MP nº 446/2008 e a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social passou a ser regulamentada pela Lei nº 12.101/2009, publicada em 27/11/2009.

Tem-se, portanto, que com o advento da Lei nº 12.101/2009, houve a definição sobre aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, cujos requisitos encontram-se constantes no art. 29 da referida legislação, in verbis:

“Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

(omissis)

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)”

Sobreveio a Lei Complementar nº 187, de 17/12/2021, que estabeleceu de forma expressa os requisitos para o reconhecimento da imunidade e revogou a Lei nº 12.101/2009.

Em resumo, para fazer jus à imunidade das contribuições que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, prevista no art. 195, § 7º da CF, a entidade deve ser portadora do CEBAS, dentro do prazo de validade e preencher cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência, a saber:

(i) art. 14 do CTN para o período anterior à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

(ii) art. 29 (exceto inciso VI) da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a partir de sua vigência;

(iii) art. 3º da LC nº 187, a contar de 17/12/2021.

No que se refere às entidades beneficentes que prestam serviços na área da educação, exige-se para obtenção do Certificado de Entidade Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, o atendimento dos requisitos do art. 13 e art. 14 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a concessão de bolsas de estudos parciais ou integrais.

In verbis:

Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal;

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.

§ 1º Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento

§ 2 o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1º por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3 o Sem prejuízo da proporção definida no inciso II do caput, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.

§ 4 o Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput:   (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 5 o As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4 o não poderão ser cumulativas.

§6 o Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3 o e 4 o , educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação.

§ 7 o As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados.

Art. 14.  Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.(Vide ADIN 4480)

§ 1 o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.

§ 2 o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

No entanto, o C. STF na ADI 4480, declarou inconstitucionais os artigos da Lei nº 12.101/2009, conforme a ementa abaixo transcrita:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013.

 (ADI 4480, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) – grifos acrescidos

Em vista da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF, na ADI 4480, fixou-se que as exigências estabelecidas nesses dispositivos não tratam de aspectos procedimentais, mas sim, de condições (contrapartidas) para a obtenção da certificação, ao determinar a necessidade de concessão de bolsas de estudo e a forma como deverão proceder quanto à distribuição de bolsas de estudos, delimitando, inclusive, o percentual a ser ofertado, invadem matéria reservada a lei complementar.

Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 3ª Corte Regional, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. REQUISITOS. ARTIGO 195, § 7º, CF. LEI 8.212/1991. ARTIGO 14, CTN. CEBAS. SUCUMBÊNCIA.

1. Rejeitada preliminar de nulidade, por ofensa ao artigo 10, CPC, pois observância de inconstitucionalidade decidida pela Suprema Corte não gera surpresa e, ao contrário, garante isonomia e segurança jurídica, e eventual descompasso na aplicação ao caso concreto pode ser objeto de discussão por recurso, como interposto sem risco algum, portanto, de prejuízo ao interesse público. 

2. Segundo assente na jurisprudência, cabe à lei complementar fixar requisitos materiais para gozo de imunidade a que alude o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal (ADI 2.028 e RE 566.622 - Tema 32), sem prejuízo da previsão por lei ordinária de requisitos procedimentais e formais, como a de expedição de certidão de entidade beneficente de assistência social - CEBAS (artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 conforme ED no RE 566.662).

3. O cancelamento da imunidade, por concessão de bolsas de estudos em percentual menor do que previsto em lei ordinária e por remuneração da diretoria - prática esta que não se confunde com distribuição de parcela do patrimônio ou renda -, viola o artigo 14, CTN, não podendo subsistir até porque provado que posteriormente foram emitidas novas certificações de entidade beneficente de assistência social - CEBAS - com validade no período de 01/01/1995 a 31/12/2003, a demonstrar terem sido cumpridos requisitos da legislação então vigente para garantir imunidade, prejudicando, pois, a cobrança de débitos da CDA 35.468.049-8.

4. Proferida sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cabe sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, arbitrada em 5% do valor da inscrição anulada, a ser acrescida à fixada na origem.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009052-25.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se da leitura do Estatuto Social que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (ID 124599861), assim como, verifica-se que houve alteração do contrato social para mudar a redação no tocante às bolsas de estudos (ID 124599861 - fl. 4). O art. 4º, parágrafo primeiro, consta que os integrantes dos órgãos da fundação não terão direito a qualquer remuneração inerente ao exercício do cargo (ID 124599861 - fl. 12). Do mesmo modo, da leitura do artigo 37, consta que é vedada a distribuição de resultados, sejam dividendos ou parcela patrimonial, a quem quer que seja, sob qualquer forma, motivo ou pretexto (ID 124599861 - fl. 23).

Assim, na data do protocolo do requerimento administrativo de renovação do CEBAS em 22/08/2013 (ID 124599864), encontrava-se válido o certificado anteriormente concedido para o período de 11/04/2011 a 10/04/2014, nos termos declarados pela própria autoridade impetrada (ID 124599864).

Importante mencionar que, nos termos do enunciado da Súmula 352, do C. STJ: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.”

Após a expedição do CEBAS e ante o seu conteúdo declaratório, há presunção relativa de validade e de veracidade, o que impõe à Administração Pública o ônus da prova de cancelar justificadamente a certificação. Razão pela qual, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar o cumprimento dos requisitos periodicamente e observar o prazo de validade da declaração de imunidade, mesmo quando decorrente de declaração judicial, por força do exercício do poder de autotutela estatal.

Como sobredito, o C. STF na ADI 4480 declarou inconstitucionais os artigos 13 e 14 da Lei 12.101/2009, que exigiam a concessão de bolsas de estudo como contrapartida para a certificação da entidade, reforçando a jurisprudência no sentido de que a instituição de contrapartidas para a imunidade tributária é matéria reservada à lei complementar, que só veio a ocorrer com a LC 187/2021.

Escorreita a r. sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à expedição do CEBAS, sem a necessidade do cumprimento da exigência atinente à concessão de um número mínimo de bolsas de estudo, até que sobreviesse lei complementar disciplinadora da matéria, resguardando o direito da Administração quanto à análise do preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência, a impor a manutenção da sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É o voto.


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA em face da UNIÃO FEDERAL visando ao reconhecimento do direito à expedição de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, independentemente do cumprimento dos requisitos impostos nos artigos 13 a 17 da Lei nº. 1.101/2009 (concessão de número mínimo de bolsas de estudos).

A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos (ID 124599911):

“(...) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 13 a 17 da Lei 12.101/2009 no que toca unicamente à obrigação de fornecimento de um número minimo de bolsas de estudo e, via de consequência:

a) afastar o ato coator perpetrado no processo 23000.001521/2014-93, consubstanciado na exigência de concessão de um número mínimo de bolsas de estudo para renovação do CEBAS da impetrante e, por consequência, qualquer ato de cobrança de contribuições previdenciárias (cota patronal e GIIL-RAT) relativamente ao período que o pedido de renovação teria eficácia, se deferido;

(b) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à expedição dos futuros CEBAS sem a necessidade do cumprimento da exigência imposta nos arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009, atinentes à concessão de um número mínimo de bolsas de estudo, até que sobrevenha lei complementar disciplinadora da matéria, resguardado o direito da Administração quanto à análise do preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência e do condicionamento imposto nesta sentença”.

A União interpôs apelação na qual suscita, em preliminar, incompetência do Juízo Federal de Franca, uma vez que o ato atacado, consistente no indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, foi praticado pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), com sede funcional no Distrito Federal. No mérito, sustenta que, nos termos do decidido pelo STF, as questões atinentes à certificação, fiscalização e controle administrativo para gozo de imunidade podem ser estabelecidas em lei ordinária. Afirma que a parte autora não comprovou os requisitos estabelecidos na Lei nº. 12.101/2009 para a obtenção do CEBAS e, ainda, que a obtenção do certificado, por si só, não é suficiente para a fruição da imunidade, sendo necessário provar o cumprimento dos requisitos listados no Código Tributário Nacional (ID 124599921).

O e. Relator afastou a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Acompanho a E. Relator no ponto em que reconhece a competência do juízo, tendo em vista a aplicação do artigo 109, §2º, da Constituição Federal ao mandado de segurança, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 627.709/DF) e STJ (CC 163.820/DF).

Divirjo da e. Relator para reconhecer a inadequação da via mandamental para solucionar a lide. Explico.

Diante da inconstitucionalidade formal da arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009, a solução desta lide deve se pautar pelo art. 195, §7º da Constituição e pelo art. 14 do CTN, sendo inaplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 187/2021 em vista de sua expressa eficácia jurídica (art. 40 e art. 48) e da garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição.

A imunidade decorre de regra jurídica constitucional que limita a competência tributária conferida ao ente estatal, representando exclusão de pessoas, bens, atividades e outras bases do campo de incidência do tributo. Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social que colaboram com o Estado, afirmando o primado da solidariedade. Por sua vez, o fundamento de validade da imunidade quanto aos impostos federais encontra-se no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que prevê a vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos por lei.

As condições formais e materiais, necessárias ao reconhecimento da imunidade, vão ao encontro da postura cooperativa da entidade de assistência social com as necessidades da população carente, e estão descritas no ordenamento constitucional e infraconstitucional. Nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 (julgadas em 02/03/2017 como ADPFs), no RE 566.622 e no RE 636.941, o E.STF firmou a Tese no Tema 32, a partir da qual “A lei complementar é a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por ela observadas”, concluindo também que leis ordinárias podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes que queiram desfrutar da desoneração tributária. Nesses julgados, o E.STF afirmou que a Constituição Federal não reúne elementos discursivos suficientes para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social visando à desoneração tributária, razão pela qual se faz necessária lei complementar para definir esse modo beneficente de atuação, especialmente quanto às contrapartidas solidárias. 

Penso que a referência à “lei”, feita nos arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição, é previsão específica que tem preferência à exigência de lei complementar para dispor sobre limitação ao poder de tributar contida no art. 146, II e III, do mesmo ordenamento, daí porque leis ordinárias poderiam estabelecer critérios para as contrapartidas solidárias de entidades de assistência social, mas curvo-me ao decidido pelo E.STF no Tema 32. E enquanto não editada essa lei complementar, servirão as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988.

Quanto às contrapartidas materiais para a imunidade extraídas do sistema constitucional, a meu ver, instituições de “assistência social” e “entidade beneficente de assistência social”, respectivamente referidas no art. 150, VI, “c”, e no art. 195, § 7º, ambos da ordem de 1988, têm em comum tarefas em favor de necessitados (notadamente a população economicamente hipossuficiente), colaborando com o poder público em múltiplas áreas ao ponto de legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade. Por esse motivo, a desoneração tributária tem alcance mais amplo que o significado restrito de “assistência social” na dicção do art. 203 da Constituição, abrangendo atividades beneficentes de saúde, de previdência e de educação (nesse sentido, o RE 636941 RG/RS, julgado pelo E.STF com repercussão geral, Pleno, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/02/2014), desde que atuem de modo solidário em favor de necessitados e carentes.

Assim, imunidade está restrita às instituições filantrópicas, porque a noção de beneficência impõe gratuidade nas atividades da entidade voltadas a carentes, e não propósitos empresariais lucrativos. Na Súmula 730 do E.STF restou pacificado que, mesmo para a imunidade dos impostos, a atenção à população carente é relevante (E.STF, Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”), de modo que, com maior razão em temas de seguridade social regidos pela solidariedade social, o empenho no auxílio aos pobres e miseráveis não pode ser superficial ou irrisório quando a entidade pretende deixar de recolher contribuições sociais.

Essas instituições de assistência social podem eventualmente cobrar por suas atividades, mas apenas daqueles que têm meios de pagar suas prestações sem prejuízo de suas condições básicas de vida, e desde que os recursos auferidos com essa cobrança sejam revertidos no atendimento de suas finalidades institucionais, tal como afirmado pelo E.STF na Súmula 724 (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”). Assim, a entidade de assistência social pode operar de modo misto (gratuitamente quando se trata de pessoa carente, e cobrando por suas atividades em outros casos), sem descaracterizar sua condição de beneficente.

A proporção da atividade gratuita praticada pela entidade de assistência social deve ser relevante, não podendo se restringir a ínfimos recursos humanos e materiais. Salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, particularmente acredito que a gratuidade deve envolver percentual importante das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações), porque essa proporção acaba por vincular parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades assistenciais que justificam a desoneração tributária. Os restantes 80% das operações devem gerar recursos para custear os 20% das atividades gratuitas (no mínimo), de modo que todas as operações da instituição ficam direta ou indiretamente comprometidas com a beneficência. 

Note-se, ainda, que a jurisprudência do E.STF (por exemplo, no RE 70.834/RS) afastou a necessidade de as instituições de assistência social executarem suas atividades com a irrestrita universalidade de destinatários, bastando que estejam abertas para os que integram ou venham integrar o círculo de sua atuação.

Essas condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional. O comprometimento patrimonial está positivado expressamente no art. 14, I e II, do Código Tributário Nacional, razão pela qual as entidades de assistência social não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas (a qualquer título), e devem aplicar integralmente (no Brasil) os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. O inciso III desse mesmo art. 14 do Código Tributário Nacional impõe requisito formal para viabilizar o controle da atuação solidária das entidades assistenciais, ao exigir escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O art. 14, §§ 1º e 2º do CTN, autoriza que a autoridade administrativa competente suspenda a aplicação do benefício em caso de irregularidade, e estabelece que a atuação da entidade assistencial deve estar atrelada, exclusivamente, aos serviços diretamente relacionados com seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Havendo judicialização, controvérsias sobre a comprovação do atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN geralmente dependem de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais para o reconhecimento da imunidade, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, certificados expedidos por entidades públicas (p. ex. CEBAS) não são imprescindíveis ao reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora avalizem (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais. 

Na vigência da luz da Lei nº 12.101/2009 (revogada pela Lei Complementar nº 1872021), a certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade. Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados do exercício fiscal anterior ao do requerimento (observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade), os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Ademais, essa é a conclusão extraída da Súmula 612 do E.STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Note-se que a imunidade pessoal e condicionada dos arts. 150, V, c e 195, §7º da Constituição, bem como a isenção das contribuições devidas a terceiros exigem cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Mesmo provimentos judiciais declaratórios da imunidade e/ou isenção de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do CTN. No mesmo sentido, a Súmula 352, do E.STJ, prevê que “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”, mesmo porque as obrigações de trato sucessivo da imunidade e da isenção condicionadas estão sistematicamente subordinadas à verificação do cumprimento dos requisitos que justificam a desoneração. 

Sobre a certificação administrativa do cumprimento dos requisitos da desoneração tributária, durante a vigência da Lei nº 12.101/2009 (agora revogada pela Lei Complementar nº 187/2021), seus artigos 13 e 14 estabeleciam requisitos para a obtenção do CEBAS, dentre os quais constava a concessão de número mínimo de bolsas de estudos parciais ou integrais. As disposições, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo STF, nos autos da ADI nº. 4480, julgada em 27/03/2020, diante do entendimento de que as exigências listadas nos artigos não tratavam de aspectos meramente procedimentais, mas de contrapartidas para a obtenção da certificação, matéria reservada a lei complementar.

No caso dos autos, a impetrante teve o pedido de renovação do CEBAS negado pelo Ministério da Educação sob o seguinte fundamento (ID 124599888):

“Dessa forma, conforme demonstrado no quadro anterior, elaborado com base nas informações disponíveis nos documentos apresentados pela instituição, não foi possível verificar se a requerente concedeu bolsas de estudo nos termos do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, seja antes ou após a publicação da Lei nº 12.868, de 2013.

Conforme o cálculo apurado no quadro nº 2 a seguir, no exercício anterior ao requerimento, verifica-se que o valor de gratuidade declarado pela entidade não atinge o percentual de 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida da área da educação. Assim, a instituição não cumpriu o disposto no art. 13, da Lei nº 12.101 de 2009 e o disposto no art. 11, inc. I, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Cumpre informar que foram realizadas glosas sobre os valores declarados como aplicação em gratuidade, como demonstrado no quadro anterior. O movo das glosas do item 3.3, refere-se ao fato de as bolsas declaras como para fins de CEBAS não terem sido reconhecidas como tal, devido à incongruência dos dados nos relatórios sintético e analítico, sendo, portanto, consideradas como "outras bolsas", não atendendo ao art. 13, da Lei nº 12.101/2009”.

Ainda que a denegação do certificado tenha sido fundamentada em artigo declarado inconstitucional, a declaração do direito da impetrante à obtenção do CEBAS e, consequentemente, à fruição da imunidade, não pode ocorrer sem o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, cuja análise deve ter em conta os seguintes aspectos: 1) execução de assistência social beneficente em proporções substanciais da atividade e dos recursos da entidade, sem fins lucrativos e voltada à população miserável ou economicamente pobre; 2) a entidade não pode remunerar ou conceder vantagens e benefícios (a qualquer título) a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; 3) a instituição deve aplicar, integralmente, seus recursos no atendimento das finalidades assistenciais (de modo direto ou indireto); 4) a escrituração da entidade beneficente deve ser regular. 

Pois bem. A impetrante juntou aos autos seu estatuto social (ID 124599861), no qual consta a aplicação de recursos integralmente no país para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (artigo 36), a vedação à distribuição de resultados, sob qualquer motivo ou pretexto (artigo 37) e a vedação à remuneração, sob qualquer forma de vantagens ou concessão de benefícios sob qualquer pretexto, aos seus instituidores, eleitores, membros de conselho e dirigentes (artigo 42). Consta, ainda, a alteração, em 11/05/2017, do artigo referente ao percentual de concessão de bolsas de estudos (a disposição anterior estabelecia percentual mínimo de 20% da receita efetivamente recebida, enquanto a nova redação passou a determinar a observância da legislação atinente ao CEBAS).

O documento demonstra que a parte autora é entidade filantrópica voltada à educação. Não é capaz, no entanto, de provar que a entidade efetivamente comprometeu parcela substancial de seu patrimônio e recursos na execução de serviços voltados à população miserável ou economicamente pobre, no período em que pretende obter a certificação. Esta análise, por sua vez, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.

O interesse processual (condição necessária para qualquer ação) compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos termos do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e da Lei nº 12.016/2009, havendo litígio em mandado de segurança envolvendo matéria de fato, é ônus do impetrante a demonstração do direito líquido e certo por prova pré-constituída que dê contorno claro e inequívoco dos fatos, porque não há fase probatória nessa garantia constitucional marcada pela celeridade.

Portanto, o direito líquido e certo integra o interesse de agir e corresponde à “adequação”, que, se presente na impetração ou após regularização na fase inicial do feito, permite a avaliação do mérito do mandado de segurança (violação a prerrogativas do impetrante praticada, com ilegalidade ou abuso de poder, por autoridade administrativa ou equiparada). Ademais, a prestação jurisdicional não deve analisar hipóteses obscuras ou intuir pedidos, razão pela qual a narrativa da impetração deve ser coerente e devidamente acompanhada da documentação necessária na via mandamental.

Em síntese, não há direito líquido e certo porque a via mandamental não permite a dilação probatória necessária à comprovação dos requisitos para a imunidade pessoal e condicionada, todos previstos no art. 195, §7º da Constituição, e no art. 14 do CTN, que não são afetados pela inconstiticiolidade formal da Lei 12.101/2009.

Nos termos do art. 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, mesmo que de ofício. 

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e julgo extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via processual, prejudicada a apelação da União Federal.

É o voto.

 

 

Declaração de voto

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento de direito líquido e certo da parte impetrante à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, e à expedição do CEBAS, cuja renovação foi requerida em 22/08/2013, sem necessidade de cumprimento das exigências previstas nos arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009, referentes à concessão de bolsas de estudo.

Destaco trecho da inicial:

 

“Por todo o exposto, requer:

(...)

(iii) ao final, seja concedida a ordem em definitivo, para:

(a) ratificar a liminar, afastando definitivamente o ato coator ora combatido consubstanciado na exigência de concessão de um número mínimo de bolsas de estudo para renovação do CEBAS requerida em 22/08/2013, garantindo-se à Impetrante o direito líquido e certo à imunidade a que faz jus por força do 195, §7º, da CF/88, por tratar-se inequivocamente de único óbice ao gozo do referido direito (cf. docs. 03A a 03C), obstando, em consequência, qualquer ato de cobrança de contribuição previdenciária (cota patronal e SAT/RAT) relativamente ao período entre a eficácia do pedido de renovação e a decisão proferida por V. Exa. (2014 a 2018); e

(b) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à expedição do CEBAS sem necessidade do cumprimento das exigências impostas nos arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009, atinentes à demonstração da concessão de bolsas de estudo (gratuidade), até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria, resguardado o direito da Autoridade administrativa à análise do preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.”

 

Sobreveio a prolação de sentença de concessão da segurança, com dispositivo nestes termos:

 

“DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para CONCEDER A SEGURANÇA e, incidenter tantum, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 13 a 17 da Lei 12.101/2009 no que toca unicamente à obrigação de fornecimento de um número minimo de bolsas de estudo e, via de consequência:

a) afastar o ato coator perpetrado no processo 23000.001521/2014-93, consubstanciado na exigência de concessão de um número mínimo de bolsas de estudo para renovação do CEBAS da impetrante e, por consequência, qualquer ato de cobrança de contribuições previdenciárias (cota patronal e GIIL-RAT) relativamente ao período que o pedido de renovação teria eficácia, se deferido;

(b) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à expedição dos futuros CEBAS sem a necessidade do cumprimento da exigência imposta nos arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009, atinentes à concessão de um número mínimo de bolsas de estudo, até que sobrevenha lei complementar disciplinadora da matéria, resguardado o direito da Administração quanto à análise do preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência e do condicionamento imposto nesta sentença.

Nos termos da fundamentação supra, deverá a impetrante manter em favor dos alunos beneficiários matriculados, inclusive com automática renovação nos períodos subsequentes, até o fim do ciclo de estudos respectivo (ensino fundamental, médio e superior), até superveniência de lei complementar a regular a matéria.”

 

Apelou a União, preliminarmente alegando ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e incompetência do Juízo. No mérito, sustenta a aplicabilidade da Lei 12.101/2009. Outrossim, aduz que, para fins de gozo da imunidade, também é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, não bastando a obtenção do CEBAS. Requer, ainda, “seja excluído o capítulo da sentença que afastou qualquer ato de cobrança de contribuições previdenciárias (cota patronal e GIIL-RAT) relativamente ao período que o pedido de renovação teria eficácia, se deferido, dada a insuficiência do CEBAS, por si só, para usufruir da imunidade pretendida”.

Subiram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial.

Ao início, rejeito a preliminar arguida pela União, nos termos do voto do eminente Relator.

No que diz respeito à questão da adequação da via eleita, levantada na divergência apresentada pelo e. Desembargador Federal Carlos Francisco, entendo necessárias algumas considerações.

Na inicial, a parte impetrante formulou dois pedidos, a saber:

(1) reconhecimento de direito líquido e certo à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, ao argumento de que as exigências dos arts. 13 e 17 da Lei 12.101/2009 são os únicos óbices para tanto;

(2) reconhecimento de direito líquido e certo à expedição do CEBAS sem necessidade de cumprimento das exigências previstas nos arts. 13 e 17 da Lei 12.101/2009.

 

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, é necessário o preenchimento tanto dos requisitos previstos no art. 14 do CTN quanto das regras legalmente previstas para emissão de certificação a entidades de assistência social. Confira-se: 

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, é preciso que sejam atendidos tanto os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, como a exigência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS (inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991). Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo, dar-lhe provimento e julgar, desde logo, o recurso extraordinário, provendo-o parcialmente.

(AI 531271 AgR-2ºJULG-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100  DIVULG 24-05-2022  PUBLIC 25-05-2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ.

2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.680.970/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Por força da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso, pois não há como se concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório.

3. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.

4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando orientação jurisprudencial do STF e com base no exame de provas, não reconheceu o direito da executada-embargante à imunidade tributária própria das entidades de assistência social.

5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.369.162/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021)

 

 

Neste cenário, considerando que a matéria referente ao gozo da imunidade do art. 195, §7º, da CF, não dispensa dilação probatória, e que o mandado de segurança é ação de cognição restrita, concluo pela inadequação da via eleita quanto a este pedido.

No que diz respeito ao pedido remanescente, de expedição do CEBAS sem necessidade de cumprimento das exigências previstas nos arts. 13 a 17 da Lei 12.101/2009, entendo tratar-se de questão de direito, sendo possível, portanto, a meu juízo, o manejo da ação mandamental.

 Do compulsar dos autos, verifica-se que o pedido de renovação do CEBAS foi formulado em 22/08/2013 e indeferido ao fundamento de não atendimento do quanto previsto na Lei 12.101/2009 acerca da concessão de bolsas de estudos. O indeferimento foi comunicado à impetrante por ofício datado de 20/06/2018 (ID 124599864 - Pág. 5/12).

Conforme constou do voto do e. Relator, Desembargador Federal Alessandro Diaferia, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4480, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 12.101/2009, em sessão de julgamento realizada em 27/03/2020, entendendo que não disciplinam aspectos meramente procedimentais, de forma a ser necessária a edição de lei complementar:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013.

(ADI 4480, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089  DIVULG 14-04-2020  PUBLIC 15-04-2020)

 

 

No caso dos autos, nota-se que, por ocasião do indeferimento do CEBAS, ainda não havia sido reconhecida a inconstitucionalidade de tais artigos de lei. Vale dizer, o ato impetrado não padecia de vícios à época em que praticado. Entretanto, tendo em vista tratar-se de decisão erga omnes e com efeito vinculante, por razões de economia processual, ponho-me de acordo com o Relator ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à expedição do CEBAS sem a necessidade de cumprimento dos artigos da Lei 12.101/2009 que foram declarados inconstitucionais pela Suprema Corte.

Entretanto, considerando que, conforme anteriormente destacado, o direito à imunidade não se cinge à obtenção do CEBAS, entendo que a sentença merece reforma no ponto em que determina o afastamento de “qualquer ato de cobrança de contribuições previdenciárias (cota patronal e GIIL-RAT) relativamente ao período que o pedido de renovação teria eficácia, se deferido”.

Destarte, pelo meu voto, fica reformada a sentença para, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de direito líquido e certo à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, e, quanto ao pedido remanescente, conceder em parte à segurança para reconhecer direito líquido e certo da parte impetrante à expedição do CEBAS sem a necessidade de cumprimento das exigências previstas nos artigos da Lei 12.101/2009 que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 4480, até a edição de lei complementar.

Por estes fundamentos, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União para reforma da sentença nos termos supra.

É o voto declarado.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal

 

 


Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002576-20.2018.4.03.6113
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). EXIGÊNCIA DE BOLSAS DE ESTUDO. ADI 4480. INCONSTITUCIONALIDADE.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por entidade educacional.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de concessão de um número mínimo de bolsas de estudo como requisito para a renovação do CEBAS é constitucional ou se caracteriza invasão de matéria reservada à Lei Complementar.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2028 e do RE 566622, firmou entendimento de que apenas a Lei Complementar pode disciplinar aspectos procedimentais para a imunidade tributária das entidades de ensino, sendo inconstitucional a imposição de contrapartidas por meio de Lei Ordinária.

  2. Na ADI 4480, o STF declarou inconstitucionais os artigos 13 e 14 da Lei 12.101/2009, que exigiam a concessão de bolsas de estudo como contrapartida para a certificação da entidade, reforçando que a instituição de contrapartidas para a imunidade tributária é matéria reservada à Lei Complementar.

  3. Dessa forma, é ilegítima a negativa de renovação do CEBAS da impetrante com fundamento na exigência de concessão de bolsas de estudo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso da União desprovido. Remessa necessária desprovida.

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Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a exigência de concessão de um número mínimo de bolsas de estudo como requisito para a renovação do Certificado Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 2. A disciplina sobre os requisitos materiais para a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social deve ser estabelecida por Lei Complementar."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei 12.101/2009, arts. 13 a 17 (declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 4480); CTN, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2028, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.03.2017; STF, ADI 4480, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.03.2020; STF, RE 566622, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 23.02.2017.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e Renato Becho; vencidos o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco , que dava provimento à remessa oficial e julgava extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via processual, e julgava prejudicada a apelação da União Federal, e a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que dava parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal