Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000472-03.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: HILDEBRANDO DE LIRA E SA, PAULA DE ANDRADE E SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A

APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HILDEBRANDO DE LIRA E SA, PAULA DE ANDRADE E SA
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogados do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000472-03.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: HILDEBRANDO DE LIRA E SA, PAULA DE ANDRADE E SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A

APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HILDEBRANDO DE LIRA E SA, PAULA DE ANDRADE E SA
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogados do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 311491040) em face de v. acórdão que, por maioria, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e pelos autores, modificando a sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, de modo a reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais e alterar os honorários advocatícios fixados (ID 310337198).

Sustenta a embargante a existência de duas contradições no referido julgado. Nesse sentido, afirma que o v. acórdão entendeu por sua legitimidade passiva baseando-se em fundamento dissociado dos fatos colhidos nos autos. Ademais, aduz que o termo a quo de incidência dos juros de mora foi fixado nos ditames correspondentes à responsabilidade civil extracontratual, quando, na verdade, deveria ter sido fixado com base em responsabilidade civil contratual, eis que decorrente de dano com origem em vínculo contratual.

Os embargados se manifestaram, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 315366374). Em síntese, pugnaram pela manutenção do v. acórdão, diante da inexistência de contradições no decisum. Nesta toada, alegaram que a C. Turma baseou-se no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996 e na análise de cláusulas contratuais para fundamentar a legitimidade passiva da CEF. Ademais, suscitaram que a responsabilidade civil da embargante é extracontratual, pois o dano decorreu de contrato firmado entre os autores e a construtora AUC.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000472-03.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: HILDEBRANDO DE LIRA E SA, PAULA DE ANDRADE E SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A

APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HILDEBRANDO DE LIRA E SA, PAULA DE ANDRADE E SA
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogados do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):

Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.  

Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 

2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 

3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 

 

No caso dos autos, muito embora a embargante alegue a existência de contradições no v. acórdão, inexiste qualquer vício que enseje sua integração, senão vejamos. 

Inicialmente, alega a embargante que o julgado partiu da premissa de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seria parte legítima para figurar no polo passivo do feito, eis que o empreendimento sob discussão utilizaria recursos do FGTS. Nesta esteira, argumentou que, na verdade, o contrato sub judice se utilizou dos recursos do SBPE - SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO e, portanto, a instituição financeira figuraria tão somente como agente financeiro em sentido estrito.

Não obstante, ao contrário do que aduz a recorrente, se verifica através do próprio nome do contrato firmado entre as partes ("contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - programa imóvel na planta - sistema financeiro da habitação - SFH - recursos SBPE - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s)") que foram utilizados recursos vinculados ao FGTS. Inclusive, ao se compulsar contrato (ID 282768831) é indicado o saldo da conta dos embargados vinculada ao FGTS e há cláusulas referentes ao modo de manejo dos valores de tal fundo. 

Desta forma, ausente qualquer contradição quanto à temática, pois o fundamento que considerou a CEF parte legítima no feito está ancorado em premissa baseada nas provas juntadas aos autos. Inclusive, ainda se ressalta que a legitimidade passiva da instituição financeira se baseou em jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema nº 996, restando devidamente indicado o alcance de sua condenação. 

Tampouco se verifica contradição no que tange ao termo a quo de incidência dos juros de mora. Em que pese a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrer de violação contratual, qual seja, a data de entrega da obra, certo é que sua natureza jurídica é extracontratual, uma vez que ausente qualquer previsão no contrato firmado entre as partes acerca de sua percepção. Em outros termos, a pretensão de ressarcimento não possui como base a violação direta a uma específica cláusula do contrato, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade contratual no caso em testilha.

No mesmo sentido, colaciono precedente da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal:

 

"APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEFRESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. 

- Inicialmente, com relação à legitimidade e responsabilidade da CEF é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.   

- O caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é legítima para figurar no polo passivo da demanda. 

- Os elementos dos autos são evidentes no sentido de comprovar que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não se tratando apenas de descumprimento contratual, havendo afetação da sua esfera extrapatrimonial e esbarrando no direito à moradia, direito este assegurado constitucionalmente.

- A indenização por danos materiais deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma.

- Preliminar rejeitada. Apelação da CEF desprovida.  

(...) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, cumpre ressaltar que, não obstante a relação contratual existente entre a autora e as rés, a reparação dos danos por ela reclamada não teve como causa direta infração a uma determinada cláusula contratual. Assim, a pretensão ressarcitória tem por fundamento a responsabilidade aquiliana das rés que, pelo retardamento culposo da obrigação, propiciou a ocorrência dos prejuízos a recompor.

Na responsabilidade extracontratual, como a reparação do dano é devida desde a prática do ato ilícito, a mora resta configurada a partir deste evento (Súmula 54/STJ). (...)"

(Apelação Cível nº 5000852-83.2021.4.03.6140, 2ª Turma do TRF - 3ª Região , Relatora: Desembargadora Federal Renata Lotufo, Data de Julgamento: 04/12/2024, DJE data: 09/12/2024) - Grifos acrescidos.

 

Sendo assim, indubitavelmente, o embargante, no presente recurso, pretende a reforma do quanto decidido por este E. Tribunal, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. 

Importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). 

Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configuraabuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). 

Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. 

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

É o voto. 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-03.2020.4.03.6140
Requerente: HILDEBRANDO DE LIRA E SA e outros
Requerido: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA e outros

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do uso de recursos do FGTS em contrato firmado pelas partes e fixou o termo a quo dos juros moratórios na data da prática do ato ilícito, conforme entendimento consolidado do STJ.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão recorrido quanto:
    (i) à utilização de recursos do FGTS no contrato firmado entre as partes e consequente legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e
    (ii) ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Ausência de qualquer obscuridade ou contradição na decisão recorrida, pois o fundamento que reconheceu a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está lastreado nos documentos juntados aos autos, notadamente no contrato firmado entre as partes, que expressamente menciona o uso de recursos do FGTS.

  2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, restou assentado que, embora decorrente de relação contratual, a indenização por danos morais tem natureza extracontratual, razão pela qual incidem juros a partir do evento danoso, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ).

  3. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do julgado, devendo a parte inconformada utilizar-se dos recursos cabíveis.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.
     

Tese de julgamento: “1. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 2. O reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL decorreu da expressa menção ao uso de recursos do FGTS no contrato firmado entre as partes. 3. O termo inicial dos juros de mora, em caso de indenização por danos morais de natureza extracontratual, é a data do evento danoso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Súmula 54/STJ.
 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; STF, ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 14.3.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal