Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005575-48.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JBJ AGROPECUARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005575-48.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JBJ AGROPECUARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JBJ AGROPECUÁRIA LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante no tocante à verba honorária, fixando-os no mínimo legal, consoante o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º, além da regra prevista no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo (valor atualizado da causa). 

A embargante (ID 293003882) alega omissão no acórdão com relação ao seu pedido de inclusão dos débitos relativos ao FPAS n.º 744–8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), questão expressamente suscitada e sobre a qual houve reconhecimento administrativo pela Receita Federal do Brasil e concordância da UNIÃO (ID 161792361/289437532).

Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o consequente reconhecimento da possibilidade de inclusão das rubricas relativas ao FPAS n.º 744–8 no PRR e redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões da UNIÃO (ID 294975089) pela rejeição dos embargos. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005575-48.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: JBJ AGROPECUARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, FILIPE CASELLATO SCABORA - SP315006-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471-A

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): 

Assiste razão à embargante quanto à alegada omissão.

Com efeito, o acórdão embargado não se manifestou sobre a possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), questão expressamente suscitada pela parte e sobre a qual houve reconhecimento administrativo pela Receita Federal do Brasil, com posterior concordância da União Federal.

Conforme se depreende dos autos, a Receita Federal do Brasil reconheceu administrativamente a possibilidade de adesão da embargante ao PRR quanto aos débitos referentes ao FPAS nº 744-8, que foram desmembrados e incluídos sob o novo DEBCAD nº 37.546.972-9. 

A União Federal (Fazenda Nacional), por sua vez, concordou expressamente com o levantamento parcial dos valores depositados referentes a esses débitos.

Confira-se o excerto da manifestação da Fazenda Nacional a respeito (ID  289437532 - Pág. 3/4): 

“Agora, antes do julgamento da apelação, a empresa atravessa petição dizendo que a Receita, em âmbito administrativo, reconheceu parte do pedido da contribuinte. Sendo assim, ela pede inclusive o levantamento de parte do depósito feito. 

Foi enviado ofício para Receita responder as indagações da empresa. Segue resposta da Receita: 

Inicialmente, importante mencionar o Despacho nº 02/EPAR/DICAT/DERAT/RFB, de 04/11/2019, elaborado pela Equipe de Parcelamento ao deferir o pedido de adesão do contribuinte ao PRR[1]RFB, às fls. 339/342, no processo nº 18186.731320/2017-04, que nos traz as seguintes informações: 

7.1. O contribuinte aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), com base na MP nº 793, de 2017, na modalidade prevista no art. 3º, com o art. 8º da Lei nº 13.606, de 2018. 

7.2. Quanto aos débitos que comporiam o parcelamento, a Equipe de Parcelamento esclarece que, de acordo com a Lei nº 13.606, de 2018, poderiam ser parcelados no âmbito do PRR, débitos vencidos até 30/08/2017, ou seja, competência até 07/2017 (§ 1º do artigo 1º da Lei 13.606 de 09/01/2018), com rubricas rural e Sat/Rat, de FPAS 744-0 até 744-8 (NOTA CODAC PRR nº 03 e 07/2018). Não poderiam ser parcelados no PRR débitos de levantamentos com FPAS diferente de 744-0 até 744-8 e o SENAR (NOTA CODAC PRR nº 03, 04 e 07/2018). 

7.3. Quanto ao Senar, informa que historicamente tal contribuição não pode ser parcelada na forma do PRR, vez que esta não constou nem da MP nº 793, de 31/07/2017 e nem da Lei nº 13.606, de 2018, como valores passíveis de regularização por esse programa. 

7.4. Acrescenta que, seguindo a determinação das regras do programa, o contribuinte enviou GFIPs retificadoras para o período de 03/2014 a 05/2017. Essas declarações constituíram o DCG nº. 15.938.261-0. Esse débito foi desmembrado em 29/03/2019, para separação das rubricas Senar e do levantamento FPAS 7448, valores que foram transferidos para o DCG nº. 37.535.335-6, que é objeto da AO nº 5005575- 48.2019.4.03.6100. 

7.5. Entretanto, com a migração das regras da MP nº 793, de 2017, para a Lei nº 13.606, de 2018, deixou de haver a vedação para inclusão do FPAS 7448 no PRR (NOTA CODAC PRR nº 03, 04 e 07/2018). Tendo em vista esse novo entendimento, foi realizado a transferência dos valores da Contribuição rural e SAT/RAT – FPAS 7448, do Debcad nº 37.535.335-6 para o Debcad nº 37.546.972-9, tendo este último sido incluído no PRR. Dessa forma, encontram-se suspensos para inclusão no parcelamento do PRR os débitos DCG nº. 15.938.261-0 e nº 37.546.972-9. 

9. Restaram no Debcad DCG nº. 37.535.335-6, que atualmente se encontra suspenso por Medida Judicial em razão dos depósitos efetuados, apenas as rubricas referentes à contribuição para o Senar. Os valores discriminados do débito encontra-se à fl. 343. Cabe lembrar que, na ação nº 5005575-48.2019.4.03.6100, o contribuinte efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.001.050,60, em 28/05/2019, conforme demonstra extrato retirado do sistema SDJ. No caso, o valor depositado era suficiente para garantir a integralidade do DCG nº. 37.535.335- 6, antes da sua retificação. 

12. No entanto, com a transferência de parte dos débitos do DCG nº. 37.535.335-6 para o DCG nº 37.546.972-9, infere-se que uma parte desse depósito corresponde à parcela do débito que foi incluída em parcelamento no DCG nº 37.546.972-9. A parte do DCG nº 37.535.335-6 (debcad original) transferida para o DCG nº 37.546.972-9 (debcad incluído em parcelamento) foi de R$ 799.496,27 (valor atualizado em 28/05/2019, data em que foi realizado o depósito), conforme demonstra planilha de suficiência do depósito à fl. 338, sendo essa a parcela do depósito relativa ao débito que foi incluído em parcelamento. 

13. Ainda segundo informações obtidas com a Equipe de Parcelamento, ao fazer um cálculo manual do valor da dívida consolidada do debcad nº 15.938.261-0 e comparando-o com os valores pagos no parcelamento, verificouse que, a princípio, os valores recolhidos pelo contribuinte no parcelamento seriam suficientes para quitar o referido débito e ainda restaria um saldo de R$ 944.513,00. Já o débito nº 37.546.972-9, que já consta como incluído em parcelamento, encontra-se com o valor consolidado de R$ 762.176,24. Por problemas no sistema de parcelamento, ainda não se tem o valor consolidado do DCG nº 15.938.261-0, que poderá ser maior que o valor de R$ 7.814.893,40, obtido na simulação. Por essa razão, não se pode afirmar, com certeza absoluta, se ambos os débitos incluídos no parcelamento (DCG´s nºs. 15.938.261-0 e 37.546.972-9) já estariam quitados, mas há indícios de que o valor pago pelo contribuinte no parcelamento, se não for o suficiente para quitar os dois débitos, quitará a maior parte da dívida. 

16. De qualquer forma, como o debcad nº 37.546.972-9 encontra-se suspenso pelo parcelamento, a devolução da parte do depósito judicial que corresponderia aos débitos cadastrados nesse debcad não trará prejuízo à Administração Pública.

17. Tendo em vista todo o exposto, responde-se à PGFN que: 17.1. A RFB permitiu a inclusão de parte dos débitos inicialmente cadastrados no DCG nº 37.535.335- 6 no PRR. Esses débitos foram transferidos para o DCG nº 37.546.972-9 que se encontra atualmente suspenso para inclusão em parcelamento. 

17.2. Segundo informações obtidas com a Equipe de Parcelamento, parte dos débitos cadastrados nos DCG´s nºs. 15.938.261-0 e 37.546.972-9 já foi quitada. 

17.3. Entendemos que não há problemas em se deferir o levantamento da parte do depósito judicial que corresponde à parcela do DCG nº 37.535.335-6 que foi transferida para o DCG nº 37.546.972-9, no valor de R$ 799.496,27 (valor original em 28/05/2019)” - grifos acrescidos. 

Diante desse cenário, não há controvérsia quanto à possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no PRR, sendo imperioso o reconhecimento judicial dessa situação.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia configura omissão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.

Veja-se: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CONFIGURADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2 . É assente na Corte que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. 3. Todavia, não se manifestando o julgador sobre as questões suscitadas pelas partes, em sede de embargos de declaração, que se revelem imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia posta, resta caracterizada a omissão e, mais especificamente, a ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para saneamento do referido vício. 4. In casu, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos declaratórios pela autora da demanda, buscando a integração do julgado quanto à apreciação das questões referentes ao título de domínio, o Tribunal de origem houve por bem rejeitá-los, deixando de reconhecer e sanar os defeitos apontados no acórdão. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .

(STJ - AgRg no REsp: 251202 ES 2000/0024253-5, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011) - grifos acrescidos. 

Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), nos termos do reconhecimento administrativo pela Receita Federal do Brasil e da concordância da União Federal.

Em consequência, considerando que houve sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

É o voto.

VOTO RETIFICADOR

Após apresentação por este relator do voto acima transcrito, em sessão realizada no dia 27/05/2025, proferiu voto, em parcial divergência, especificamente quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, o senhor Desembargador Carlos Francisco, no que foi acompanhado pelo voto da e. Desembargadora Federal Renata Lotufo, restando suspenso o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Encerrada a sessão de julgamento e melhor analisando o caso dos autos, verifico que assiste razão a divergência, pelo que passo a apresentar voto complementar retificador somente sobre os honorários advocatícios, mantendo no mais o voto proferido.

Trata-se de embargos de declaração opostos por JBJ AGROPECUÁRIA LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária no mínimo legal, observado o escalonamento previsto no artigo 85, §3º, I a V, e §5º, do Código de Processo Civil, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa.

Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), nos termos do reconhecimento administrativo pela Receita Federal do Brasil e da concordância da União Federal, há necessidade de distribuição do ônus da sucumbência.

Desse modo, considerando a sucumbência parcial, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de verba honorária.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 85, § 3º, e 86, caput, do CPC, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em lei, calculados sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada uma 50%. As custas e os demais encargos processuais serão suportados em igual proporção.

É o voto.

 


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JBJ AGROPECUÁRIA LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária no mínimo legal, observado o escalonamento previsto no artigo 85, §3º, I a V, e §5º, do Código de Processo Civil, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa.

A embargante aponta omissão quanto ao pedido de inclusão de parte do débito (FPAS nº. 744-8) no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que foi reconhecido administrativamente pela Receita Federal e sobre o qual concordou a União. Afirma que o reconhecimento parcial do pedido implica em redistribuição do ônus sucumbencial (ID 293003882).

O e. Relator acolheu os embargos de declaração, para “reconhecer a possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos”.

Com a devida vênia, divirjo do e. Relator, quanto à redistribuição do ônus sucumbencial.

O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de incluir os débitos objeto do DEBCAD nº. 37535335-6, no Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, instituído pela Medida Provisória nº. 793/17. Efetuou o depósito do montante integral, no valor de R$ 2.001.050,60 (maio/2019). Proferida sentença de improcedência, a parte autora interpôs apelação. Antes do julgamento, no entanto, apresentou petição na qual informou a existência de fato novo, consistente no provimento de recurso administrativo, no qual foi deferida a inclusão de parte do débito no PRR. Intimada, a União confirmou a informação, e concordou com o pedido de levantamento parcial do depósito judicial correspondente à parcela incluída no PRR, no valor de R$ 799.496,27 (maio/2019).

Tendo em vista a sucumbência parcial, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de verba honorária. Anoto, ainda, que não é mais possível, à luz do art. 85, §14 do CPC/2015, a compensação dos honorários advocatícios. A meu ver, a frase "devendo cada parte arcar ... com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos” viola reflexamente esse preceito legal, pois cada parte deve pagar os honorários aos advogados adversos.

Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando o percentual da sucumbência de cada uma das partes): 40% em favor do autor e 60% em favor do réu. Esses honorários deverão ser pagos aos patronos da parte adversa. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

No mais, acompanho o e. Relator.

É o voto.

 

VOTO RETIFICADOR

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Diante da retificação do voto por parte do e.Relator, não mais subsiste o motivo de minha divergência.

Assim, acompanho integralmente o voto do e.Relator.

É o voto.


 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO FPAS NO PRR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a possibilidade de inclusão de débitos relativos ao FPAS no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), apesar de expressa manifestação da Receita Federal do Brasil e concordância da União Federal nesse sentido.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a omissão no acórdão quanto à possibilidade de inclusão de débitos do FPAS no PRR, reconhecida administrativamente, enseja acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

  1. Omissão configurada, pois o acórdão embargado não examinou ponto relevante e expressamente suscitado, relativo à inclusão dos débitos do FPAS no PRR, reconhecida pela Receita Federal e anuída pela União Federal.

  2. Jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação sobre questão relevante caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.

  3. A divergência suscitada em sessão de julgamento quanto aos honorários advocatícios levou à apresentação de voto complementar retificador, fixando honorários em 50% para cada parte, considerando a sucumbência recíproca.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no PRR e para redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
    Tese de julgamento: “1. É cabível a inclusão de débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), quando reconhecida administrativamente pela Receita Federal e anuída pela União Federal. 2. A ausência de manifestação judicial sobre questão relevante configura omissão sanável por embargos de declaração.”
    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 86; art. 1.022.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 251202/ES, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, T3, j. 08.02.2011.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de inclusão dos débitos relativos ao FPAS nº 744-8 no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e, com fundamento nos arts. 85, § 3º, e 86, caput, do CPC, condenar cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em lei, calculados sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada uma 50%, nos termos do voto retificador do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia (relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal