APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020949-65.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOAO PAULO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020949-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: JOAO PAULO DE FARIA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso apelação em Mandado de Segurança, o qual julgou improcedente o pedido de o cancelamento da cobrança de laudêmio, em razão de operada a decadência, nos moldes do previsto no artigo 47 da Lei nº 9636/98 e Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo consta da inicial, “...através das Escrituras de Venda e Compra anexas a Impetrante cedeu e transferiu os direitos que detinha sobre o domínio útil dos imóveis designados como: ESCRITÓRIO 428 e APARTAMENTOS 6 11 E 909 todos do empreendimento denominado METRÓPOLIS FLAT AND OFFICE – Alameda Itapecuru, 333 – Alphaville Centro Industrial e Empresarial – Barueri - SP, cuja Escritura foi devidamente registrada nas matrículas dos imóveis perante o Cartório de Registro de I móveis de Barueri. Tratam-se de imóveis aforados, cabendo à União o domínio direto e ao particular o domínio útil. Os referidos imóveis encontram-se cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União, sob os Registros Imobiliários Patrimoniais – RIPs 6213.0109693 -89 e 6213.0109722 -58”. Informou a Impetrante – ora apelante – em sua petição inicial, que adquiriu o domínio útil dos imóveis em maio de 2000, cedeu-os por instrumento particular em 2007 aos atuais foreiros os quais formalizaram o pedido de transferência em maio de 2019. Entretanto, alega que considerando que a União Federal tomou conhecimento da cessão no ano de 2000, com a apresentação do processo de transferência, não há que se falar em cobrança de laudêmio em razão de operada a decadência, nos moldes do previsto no artigo 47 da Lei nº 9636/98 e Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido (ID 292948261). Apelação da parte Impetrante ID 292948268, pleiteando a procedência do pedido. A parte Impetrada não apresentou contrarrazões. Parecer do MPF ID 293136832.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Trata-se de recurso de apelação interposto por Joao Paulo de Faria em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da segurança voltado ao reconhecimento da inexigibilidade de laudêmio e seus acréscimos por força do Tema 1.142, do STJ. A e. Relatora negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o fato gerador para a cobrança do laudêmio é o ato do registro da transferência onerosa e/ou cessão de direitos no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, tendo o registro, no caso concreto, ocorrido em 15 de abril de 2.019, não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que os créditos foram constituídos com vencimento em 13/07/2023. Todavia, ouso divergir da eminente Relatora, pelas razões que passo a expor. A enfiteuse ou aforamento é figura jurídica pela qual há a divisão (onerosa e entre vivos) das prerrogativas relativas a bens imóveis, colocando de um lado o domínio eminente ou conspícuo (confiado ao senhorio) e de outro lado o domínio útil (transferido ao enfiteuta ou foreiro). O laudêmio corresponde à obrigação pecuniária de direito público instituída por preceitos legislativos federais em favor da União Federal, em razão de transações envolvendo o domínio útil de seus imóveis submetidos a aforamento ou enfiteuse, sob a justificativa de compensar a União pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno nessas transações. Ainda que correntemente seja empregado o vocábulo “taxa”, o laudêmio tem natureza jurídica de receita patrimonial não tributária (nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 4.320/1964, incluído pelo DL nº 1.735/1979), motivo pelo qual são inaplicáveis os regramentos do art. 145, II da Constituição de 1988 e do art. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional (porque não há contraprestação estatal por serviço público ou por exercício do poder de polícia). Porém, a linguagem normativa utilizada para a taxa de laudêmio é muito próxima da empregada em matéria tributária, daí porque há fato gerador, lançamento, decadência, prescrição e inexigibilidade, dentre outras figuras, inclusive representando dívida ativa para efeito de cobrança executiva (art. 201 do DL nº 9.760/1942). Toda transferência de imóvel sob o regime de aforamento da União deverá ser precedida de do recolhimento de laudêmio segundo cálculos fornecidos ao interessado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), após o que esse mesmo órgão federal expede a Certidão de Autorização de Transferência (CAT). Por força do contido no art. 3º, § 2º, I, “a”, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 (alterado pelo art. 33 da Lei nº 9.636/1998), sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, os Cartórios de Notas e Registros de Imóveis não lavrarão, nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União (ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio) sem a CAT elaborada pela SPU que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido. Quanto aos elementos materiais e quantitativos, o art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017) prevê que o fato gerador é a transferência onerosa (entre vivos) do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União Federal, ou de cessão de direito a eles relativos, sendo calculado na ordem de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno. Sobre o elemento pessoal, o sujeito ativo é a União Federal (proprietária do imóvel e senhoria direta) e o sujeito passivo é o vendedor (enfiteuta ou foreiro, e não o adquirente, nos termos do art. 3º do DL nº 2.398/1987), embora pactos privados legítimos que modifiquem esse ônus devam ser respeitados pelos que negociam o domínio útil (E.STJ, REsp 1399028/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017). E porque o laudêmio assume contorno de obrigação propter rem, tanto o vendedor quanto o adquirente estão legitimados para compor lides sobre o tema. Quanto ao elemento temporal ínsito ao elemento material, é verdade que, à luz do direito privado (art. 1.227 do Código Civil de 2002), a transferência do domínio útil de um imóvel não ocorre no momento da celebração do contrato de compra e venda e nem quando de sua quitação ou da lavratura de escritura em Cartório de Notas, mas sim com as devidas anotações na matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis. Já no âmbito do direito público, cabe ao legislador estabelecer a materialidade e o momento no qual são consumadas as transferências onerosas entre vivos para fins de laudêmio, sendo certo que o art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 previu essa obrigação em toda transação do “domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos”, aí incluídas as negociações não levadas anteriormente a registro público pelos negociantes. Essas transações não submetidas a registro em Cartório de Imóveis acabam sendo reveladas por força do art. 195 e do art. 237, ambos da Lei nº 6.015/1973, ao exigirem que as anotações na matrícula de imóveis sejam feitas em continuidade ou sequência para apontar todas as transferências de domínio, especialmente para dar segurança jurídica às transações e para garantir que a propriedades ou os direitos somente sejam negociados apenas por seus titulares. Por essa necessária continuidade ou encadeamento, os registros devem indicar toda a sequência dominial, apontando cada transferência de modo individualizado, mesmo que uma ou mais não tenham sido anteriormente levadas a registro. Cessões do domínio útil de imóveis da União Federal, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio em decorrência da delimitação material do fato gerador previsto no art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017), mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária. Em suma, pela sequência de procedimentos exigidos pela legislação de regência, o interessado solicita à SPU o cálculo do laudêmio, após o que faz o recolhimento do montante devido para, então, pedir à mesma SPU a expedição da CAT necessária para a escritura no Cartório de Notas e para o registro da transferência no Cartório de Imóveis. Na sequência, o adquirente deverá requerer à SPU as anotações para que seu nome conste como foreiro (titular do domínio útil do imóvel da União Federal), sob pena de multa pecuniária (art. 3º, §§ 4º e 5º do DL nº 2.398/1987). É sabido que a expedição da CAT não é precedida de diligências ou investigações por parte da SPU sobre a sequência das transações envolvendo o imóvel aforado, mas tendo ciência acerca de cessões por contratos particulares não levados a registro (notadamente quando o adquirente pede a que seu nome seja anotado como foreiro), o laudêmio deve ser lançado e cobrado pela União Federal. Como decorrência da segurança jurídica, a regra geral é a fixação de prazo para que obrigações sejam exigidas pelo credor, cabendo ao legislador estabelecer hipóteses de decadência e de prescrição, com seus respectivos prazos, termos (iniciais e finais) e circunstâncias de suspensão e de interrupção da exigibilidade. Pela sequência de atos legislativos pertinentes ao laudêmio, constam os seguintes prazos e termos sobre decadência para lançar e prescrição para exigir essa receita patrimonial: (a) antes da Lei nº 9.636/1998 havia apenas prazo prescricional quinquenal, nos termos das previsões gerais do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, sendo ínsito que o lançamento deveria se dar no mesmo lapso temporal; (b) o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 se tornou legislação específica a tratar do tema, mantendo apenas a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito estatal e sem dispor sobre decadência (daí porque o lançamento correspondente também deveria ser feito no mesmo prazo); (c) com a modificação do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 pela Lei nº 9.821/1999 (resultante da MP 1787/1998 – reeditada até a MP 1787-1/1999 e seguida da MP 1856-7/1999), desde 30/12/1998 passou a haver prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito mediante lançamento, a partir do que corre o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) com a nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 pela Lei nº 10.852/2004 (conversão da MP 152/2003), desde 24/12/2003, o prazo decadencial para lançar passou a ser de dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito (contados da data do lançamento). Essa sequência normativa foi consolidada pelo E.STJ na Tese firmada no Tema 244 (“O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado”), ao julgar o REsp nº 1.133.696/PE, em 13/12/2010, aplicável também ao laudêmio porque a legislação de regência cuida de todas as receitas patrimoniais não tributárias da União Federal. Por certo que nenhum desses atos legislativos pode ter aplicação retroativa no sentido do restabelecimento de decadências ou de prescrições já consumadas anteriormente às modificações introduzidas (art. 5º, XXXVI da Constituição), mas os novos prazos (incluindo suas majorações) incidem para as obrigações que não haviam perecido quando das publicações dos atos normativos (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0044721-47.2010.4.03.6182, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020). A atual redação do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 é a seguinte: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004) I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) § 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. Conforme expressamente indicado no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, o termo inicial do prazo de decadência para lançamento do laudêmio é aquele em que a União (SPU) toma conhecimento da existência do fato gerador, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial. E o termo inicial do prazo prescricional é a data na qual se consuma a inadimplência do recolhimento do laudêmio lançado. Particularmente acredito que a União Federal toma ciência das transferências no dia em que os Cartórios enviam à Receita Federal do Brasil a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) de que trata o art. 8º da Lei nº 10.426/2002 (conversão da MP 16/2001). Por essa DOI, os serventuários da Justiça informam à Receita Federal as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. Cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 473/2004 e alterações, sendo certo que o art. 1º e o art. 2º, ambos da Portaria RFB nº 1384/2016 trata tais dados como não protegidos por sigilo fiscal para fins de disponibilização a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Não obstante meu entendimento pessoal, admito que a interpretação dominante neste E.TRF vinha sendo em outro sentido, ao qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. Nesta E.Corte predomina a conclusão no sentido de que cessões de direitos realizadas por instrumento particular e não levadas a registro são fatos geradores de laudêmio (art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987), e o termo inicial do prazo decadencial é o dia em que a União Federal toma conhecimento dessas transferências, ainda que mediante apresentação de documentação anotada em Cartório de Notas ou Cartório de Registro de Imóveis quando o interessado pleiteia que a SPU faça a transferência do domínio útil de bem aforado para seu nome (art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998). Nesse sentido, menciono: 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025227-44.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020, e 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020613-71.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 20/08/2020; e Segunda Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 233985 - 0042187-71.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, julgado em 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015. A matéria, finalmente, veio a ser objeto de pacificação no âmbito do C. STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1142, cuja tese adotada é a seguinte: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). Ainda que o art. 47, I, da Lei nº 9.636/1998 tenha estabelecido duas regras para exercício das prerrogativas estatais (prazo decadencial para o lançamento e prazo prescricional para cobrança dessas receitas patrimoniais da União Federal), a parte final do §1º desse mesmo preceito legal prevê a inexigibilidade como terceira regra que limita a imposição dessas receitas estatais “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”. A inexigibilidade prevista na parte final do §1º do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 é aplicável a todas as taxas tratadas nessa lei, porque o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa de ocupação) das esporádicas (como o laudêmio). Ademais, o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição dessas receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do §1º desse mesmo preceito normativo quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares. Até mesmo a administração pública federal expressamente reconheceu que a receita esporádica do laudêmio está sujeita à inexigibilidade do art. 47, §1º, parte final, da Lei nº 9.636/1998. Nos termos do ainda vigente art. 20, III, da Instrução Normativa SPU nº 01/2007, é inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador, para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação (se estiver definida), ou à míngua de definição da data, a data do instrumento que a mencione. Não tendo sido alterado pela Instrução Normativa SPU 01/2018, o art. 20, III, da Instrução Normativa SPU nº 01/2007 está vigendo com a seguinte redação: (grifei) Art. 20. É inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador: I - para os créditos de foro e taxa de ocupação, a data em que deveria ter ocorrido o lançamento estabelecido conforme o disposto no art. 3º. II - para o crédito de diferença de laudêmio, a data do título aquisitivo quando ocupação, e de seu registro quando aforamento. III - para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação, se estiver definida, ou à míngua de definição da data, a data do instrumento que a mencione. § 1º Para o crédito de multa de transferência, são inexigíveis as parcelas que antecederem a sessenta meses da data do conhecimento. § 2º Quando a data do conhecimento for anterior a 30 de dezembro de 1998, são inexigíveis os créditos não constituídos anteriores a 30 de dezembro de 1993. Com base em memorandos e pareceres (p. ex., Memorando nº 10.040/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Memorando Circular nº 372/2017-MP, Parecer nº 0088 - 5.9/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, Parecer/MP/CONJUR/DPC/Nº 0471 - 5.9 / 2010), a partir de 18/08/2017, a SPU passou a adotar entendimento de que a regra de inexigibilidade do art. 47, §1º da Lei nº 9.636/1998 não se aplicaria ao laudêmio por ser destinada a receitas periódicas e não a receitas esporádicas. Esses memorandos e pareceres não só contrariam os expressos comandos do art. 47, §1º, parte final, da Lei nº 9.636/1998 e do art. 20, III, da Instrução Normativa SPU nº 01/2007, como também conduzem à insegurança jurídica pela anomalia da imprescritibilidade do laudêmio em sistema normativo no qual a regra geral é o perecimento de prerrogativas do Estado mesmo diante de atos ilícitos graves praticados por pessoas físicas ou jurídicas (tais como infrações criminais ou administrativas, mesmo quando relacionados à matéria de arrecadação). A interpretação estatal dada por tais memorandos e pareceres fragmenta a redação do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, acolhendo a primeira parte que interessa à administração pública (quanto ao termo inicial da decadência) mas recusando a parte final porque contraria sua pretensão de arrecadação (limitação da exigibilidade a cinco anos). Ainda que seja possível cogitar em imprescritibilidade (exceção no sistema jurídico brasileiro), suas hipóteses devem ser estabelecidas expressamente em atos legislativos, não podendo ser impostas por memorandos ou pareceres que contrariam comandos normativos positivados. E mesmo na remota possibilidade de se admitir que há espaço jurídico para dar validade a esses memorandos e pareceres, haveria de se discutir se foi levada a efeito o reconhecimento da invalidade da interpretação até então empregada pela administração pública (o que implicaria na obrigatória anulação dos atos administrativos anteriormente realizados, observados os termos da Súmula 473 do E.STF), ou se foi implementada mudança de interpretação (cujos efeitos não podem ser retroativos às inexigibilidades até então consumadas, nos moldes do art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999). Reconheço que há controvérsias nesta E.Corte sobre o tema, mas filio-me ao entendimento conforme julgados que ora colaciono: (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA DECORRENTE DE LAUDÊMIO. COBRANÇA LIMITADA A CINCO ANOS ANTERIORES AO CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelação em mandado de segurança interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, concedendo a segurança postulada por SOCIMEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, confirmando a liminar deferida, para reconhecer a inexigibilidade do laudêmio de cessão referente ao imóvel de Registro Imobiliário (RIP) nº 7047.0003642-01. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da lei 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 3. O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas. 4. O fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório. Assim, no caso dos autos, somente estão alcançadas pela inexigibilidade as receitas de laudêmio anteriores a cinco anos contados do registro do imóvel. Precedentes. 5. A mera celebração de compromisso de compra e venda não se trata de negócio jurídico hábil a ensejar a transferência do direito real de ocupação do imóvel, não constituindo, portanto, fato gerador da incidência de laudêmio (art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/1987). 6. A efetiva transferência do domínio útil do imóvel - fato gerador da exação - realizou-se, tão somente, por meio de negócio jurídico celebrado entre os alienantes Sérgio Pinho Mellão e Renata da Cunha Bueno Mellão e os adquirentes, havendo o respectivo título translativo foi devidamente levado a registro, consoante certidão de matricula do bem objeto da transação. 7. Somente é exigível o laudêmio em face da efetiva transferência do domínio útil do imóvel, consubstanciada pelo registro do respectivo título translativo no Cartório Registro de Imóveis (artigo 1.227, do Código Civil de 2002). Precedentes. 8. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025017-68.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE LAUDÊMIO COBRADO PELO SPU. NÃO É CASO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. COBRANÇA LIMITADA A 5 ANOS DE PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de contrato particular, sem conhecimento de terceiros e muito menos da União Federal, tendo sido o pedido de transferência formalizado perante a União Federal somente em 22/06/2016, data em que tomou conhecimento do fato ensejador da cobrança, somente a partir daí podendo correr o prazo decadencial e/ou prescricional, posto que tais prazos extintivos somente se materializam com a inércia do titular do direito em promover os atos necessários ao seu exercício. - A cobrança poderia ser lançada até 22/06/2026 (prazo decadencial, art. 47, inc. I e §1º) e depois cobrada em mais cinco anos (prazo prescricional, art. 47, inc. II e §1º), não havendo que se falar, portanto, no caso em exame, de decadência e ou prescrição do laudêmio cobrado. - No caso dos autos, entretanto, requer-se a aplicação da inexigibilidade prevista no § 1º do art. 47 da Lei 9.636/98, por haver transcorrido mais de cinco anos da data de conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa. - Dispõe expressamente o preceito legal invocado, em sua parte final, "...ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento", de forma que, mesmo sendo um crédito legítimo, líquido e certo, não alcançado por decadência e nem por prescrição, será ele, porém, inexigível na situação ali descrita na norma legal, norma que continua em vigor e com plena aplicabilidade. Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, tem-se que o crédito não estaria atingido pela decadência ou pela prescrição, mas, sim, não está sujeito à cobrança sob fundamento da incidência da inexigibilidade prevista no § 1º, parte final, do artigo 47 da Lei nº 9.636/98. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027507-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2019) Note-se que a inexigibilidade prevista no art. 47, §1º, da lei nº 9.636/1998 restou igualmente referendada pelo e.STJ nas teses firmadas para o já mencionado Tema 1142. No caso dos autos, consta que em 19/10/1998 a parte impetrante, ora apelante, adquiriu de Área Nova Incorporadora Ltda o domínio útil dos imóveis cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União, sob os Registros Imobiliários Patrimoniais – RIP’s nº 6213.0109693-89 e nº 6213.0109722-58, transferindo-os em 17/04/2000 a Vejo Comercial Ltda por instrumento particular não levado a registro. Em 2019 os imóveis foram transferidos a Marcia Regina Santarelli Peres por Escritura Pública levada a registro em 21/05/2019, seguindo-se o pedido de transferência do domínio útil para seu nome, protocolizado junto à SPU em maio de 2019. Nesse momento, a União teve ciência da cessão de direitos havida em 2000, procedendo à constituição do crédito relativo aos laudêmios respectivos, ora discutidos, com vencimento em 13/07/2023. Após pedido formulado na via administrativa pela parte apelante, a SPU afirmou que a inexigibilidade a que se refere o art. 47, §1º da Lei nº 9.636/1998 não se aplica ao laudêmio, ensejando a impetração do presente mandado de segurança. Na sentença ora apelada entendeu o juízo “a quo”, que “a inércia da parte impetrante, verificada por quase duas décadas, não pode servir de fundamento para impedir a cobrança perpetrada pela União, visto que o Direito e o Poder Judiciário não se prestam para prestigiar a ausência de boa-fé objetiva”, denegando, portanto, a segurança. Finalmente, no voto condutor a e. Relatora está negando provimento ao recurso por entender que, tendo o registro, no caso concreto, ocorrido em 15 de abril de 2.019, não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que os créditos foram constituídos com vencimento em 13/07/2023. De fato, considerando-se o período transcorrido entre a data em que a SPU, por meio dos pedidos de transferência do domínio útil realizado em maio de 2019, tomou conhecimento do fato gerador, e a data da constituição do crédito (2023), não há que se falar em decadência ou prescrição. Todavia, entendo configurada a inexigibilidade dos créditos nos moldes do art. 47, §1º, parte final, da Lei nº 9.636/1998, na medida em que se referem a fatos geradores ocorridos no ano de 2000, ou seja, há mais de 5 anos da data de conhecimento por parte da SPU (2019). Ante o exposto, e respeitados os entendimentos em sentido contrário, voto por dar provimento ao recurso e conceder a segurança em razão do reconhecimento da inexigibilidade do crédito relativo ao laudêmio devido em razão da cessão, em 17/04/2000, dos direitos sobre os imóveis cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União sob RIP’s nº 6213.0109693-89 e nº 6213.0109722-58. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020949-65.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOAO PAULO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de cobrança de laudêmio referente às cessões de domínio útil de imóveis ocorridas no ano de 2000. Os créditos foram constituídos com vencimento em 13/07/2023.
Laudêmio, como é de conhecimento, é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio pleno sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel.
Preceitua o artigo 47 da Lei nº 9636/98:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (destaquei)
(...)
Sobre esta mesma questão, trata do Tema 1142 do Superior Tribunal de Justiça:
a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;
b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;
c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
Pela leitura dos preceitos legais acima, não há dúvidas de que o laudêmio é exigido a partir do momento em que a União (proprietária do domínio pleno) toma ciência da transação onerosa do bem.
A questão que se coloca nos autos diz respeito a se estabelecer o momento em que a União Federal soube da transferência do imóvel.
O Apelante diz que a União tomou conhecimento da transferência do domínio útil dos imóveis no ano de 2000, quando o transferiu para os compradores Marcia Regina Santarelli Peres e Cesar Obino da Rosa Peres (ID 292948161 – ID original 294654122).
Ocorre que tal negociação não foi levada a registro à época, consoante se verifica da redação da Escritura Pública de Compra e Venda com Cessão, lavrada em 15 de abril de 2.019 (ID 292948161 – ID original 294654122).
As transações entre particulares, não levadas a conhecimento da União não podem ser consideradas como marco de contagem de prazo prescricional. Apesar do apelante afirmar que a União Federal tomou conhecimento da transferência quando de sua comunicação à SPU, tal comunicação não é suficiente, pois é cediço que o fato gerador para a cobrança do laudêmio somente ocorre no ato do registro da transferência onerosa e/ou cessão de direitos no Cartório de Registro de Imóveis.
Neste sentido, há julgados desta E. Segunda Turma:
“MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE USO. FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 47 DA LEI 9.636/98. EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. 1. A inexigibilidade prevista no §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98, é incompatível com o instituto do laudêmio, uma vez que, tratando-se de receita eventual, a constituição de seu crédito depende da comunicação da venda ou da cessão de direitos, em razão da ausência de um fato gerador contínuo no tempo. 2. Sabe-se que o fato gerador do laudêmio somente ocorre no ato do registro da transferência onerosa e/ou da cessão de direitos junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI). 3. Há de se ressaltar que a data da celebração do contrato entre os particulares não necessariamente corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação do direito de ocupação ou de foro, para fins de contagem do prazo prescricional/decadencial. 4. No caso, a ciência da União acerca da transferência do domínio útil do imóvel ocorreu em 10/12/2008, assim patenteando-se a legalidade da cobrança com vencimento em 04/09/2017. 5. Não há que se falar, portanto, em decadência nos termos do disposto no artigo 47, I, da Lei 9.696/98, na redação conferida pela lei 10.852/2004, e tampouco há que se cogitar ser o caso de prescrição que, segundo o inciso II, somente deve ocorrer cinco anos contados do lançamento. 6. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. (TRF3 - 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 5021642-59.2017.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023)”.
No caso dos autos, o registro no CRI em 15 de abril de 2.019, tendo a União Federal até 15 de abril de 2.024 para efetuar a cobrança. Considerando que os créditos foram constituídos com vencimento em 13/07/2023, não se operou a prescrição. Pelas mesmas razões, não há que se falar em decadência, considerando-se, sempre, a data do fato gerador do laudêmio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como proferida.
É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5020949-65.2023.4.03.6100 |
Requerente: | JOAO PAULO DE FARIA |
Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. LAUDÊMIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DA UNIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. ART. 47, §1º, DA LEI Nº 9.636/1998. TEMA 1142/STJ. INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO CONHECIMENTO PELA UNIÃO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 1.227; DL nº 9.760/1946, art. 201; DL nº 2.398/1987, art. 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237; Lei nº 9.636/1998, art. 47; Lei nº 9.821/1999; Lei nº 10.852/2004; Lei nº 13.240/2015; Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1142 (REsp nº 1.133.696/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.11.2022); STJ, REsp nº 1.399.028/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 08.02.2017; TRF3, ApCiv nº 0044721-47.2010.4.03.6182, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 19.12.2019; TRF3, ApelRemNec nº 5025017-68.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 12.05.2020; TRF3, AI nº 5027507-93.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07.08.2019.