Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019418-41.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VANESSA PIZZINO DE LUCA

Advogado do(a) APELANTE: CAMYLA CARLA MENDONCA NEVES - RJ222597

APELADO: COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI NA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI CAMPUS MOOCA, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, REITOR DA FACULDADE ANHEMBI MORUMBI, UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019418-41.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VANESSA PIZZINO DE LUCA

Advogados do(a) APELANTE: CAMYLA CARLA MENDONCA NEVES - RJ222597, ODETE TALASK DE MATOS - RJ152367-A

APELADO: COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI NA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI CAMPUS MOOCA, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, REITOR DA FACULDADE ANHEMBI MORUMBI, UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
jgb 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por Vanessa Pizzino de Luca contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de assegurar sua inclusão como beneficiária de uma das bolsas integrais do Programa Universidade para Todos – PROUNI, destinadas ao curso de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, campus Mooca, no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022 (Id. 309368682).

Sustenta, em síntese, a existência de omissão legislativa quanto ao destino das bolsas canceladas após o início do semestre letivo, especialmente nas instituições com regime anual de matrícula, como é o caso da Universidade Anhembi Morumbi. Afirma que a ausência de regra específica para o reaproveitamento dessas bolsas implica violação aos princípios da função social do ensino, eficiência da administração pública, isonomia e razoabilidade. Argumenta que seria legítima a aplicação analógica das normas que regulam as bolsas remanescentes, de forma que faz jus à reforma da sentença (Id. 309368688).

Contrarrazões da ISCP – Sociedade Educacional LTDA. (Anhembi Morumbi), do Reitor da Universidade Anhembi Morumbi e do Coordenador do PROUNI –Anhembi Morumbi, nas quais defenderam a regularidade da condução do processo seletivo, uma vez que o sistema informatizado do PROUNI, controlado pelo MEC, é encerrado automaticamente após o prazo definido em edital, o que inviabiliza qualquer nova concessão. Ressaltaram que a manifestação de interesse na lista de espera gera apenas expectativa de direito, conforme expressamente dispõe o artigo 22, § 4º, da Portaria MEC nº 01/2015, e que, portanto, inexiste qualquer violação ao ordenamento jurídico, motivos pelos quais pugnam seja mantida a sentença denegatória (Id. 309368692).

Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse em figurar como fiscal da ordem jurídica (Id. 309836868).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019418-41.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: VANESSA PIZZINO DE LUCA

Advogados do(a) APELANTE: CAMYLA CARLA MENDONCA NEVES - RJ222597, ODETE TALASK DE MATOS - RJ152367-A

APELADO: COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI NA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI CAMPUS MOOCA, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, REITOR DA FACULDADE ANHEMBI MORUMBI, UNIÃO FEDERAL, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.

Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

V O T O

 

Ação mandamental impetrada pela autora, em 28.06.2023, com o objetivo de obter ordem judicial que assegurasse sua convocação e matrícula no Programa Universidade para Todos – PROUNI, uma vez que teria direito à concessão de uma das bolsas supostamente remanescentes em decorrência de desistências ocorridas após o encerramento do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022. Deu-se à causa o valor de R$ 1000,00, em junho de 2023.

A impetrante, estudante da Universidade Anhembi Morumbi e beneficiária de financiamento estudantil parcial pelo FIES, relata ter figurado na lista de espera do PROUNI no primeiro semestre de 2022 na 13ª colocação, conforme ofício expedido pelo Ministério da Educação (Id. 309368525). Afirma que eram 11 vagas disponíveis e que, embora os 11 primeiros candidatos da lista tenham sido convocados e contemplados, três desistiram, o que teria gerado bolsas ociosas passíveis de reaproveitamento, segundo analogia com o regime previsto na Portaria MEC nº 212/2021, de forma que pleiteia a sua contemplação, com efeitos retroativos.

A medida liminar foi indeferida (Id. 309368614) e a sentença denegatória (Id. 309368682) foi objeto do recurso que ora se examina.

Não assiste razão à apelante. A concessão de bolsas por meio do PROUNI está condicionada aos critérios estabelecidos na legislação e nos editais que regem cada processo seletivo. Trata-se de programa regulado, entre outras normas, pela Lei nº 11.096/2005, pelo Decreto nº 5.493/2005 e pela Portaria MEC nº 1/2015, os quais estabelecem que a manifestação de interesse na lista de espera assegura ao candidato apenas uma expectativa de direito e não um direito subjetivo, conforme previsão do artigo 22, §4º, da Portaria MEC nº 1/2015. Confira-se:

CAPÍTULO V

DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI

Art. 22. As bolsas eventualmente não preenchidas nas chamadas regulares serão ocupadas pelos estudantes participantes da lista de espera.

§ 1º Para participar da lista de espera, o estudante deverá, obrigatoriamente, manifestar seu interesse na página eletrônica do ProUni na internet durante o período especificado no Edital SESu.

(...)

§ 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa ofertada no âmbito do ProUni para a qual a referida manifestação foi efetuada, estando a concessão da bolsa condicionada à existência de bolsas disponíveis e ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.

(...)

Art. 24. Os candidatos participantes da lista de espera deverão comparecer, no prazo estipulado no Edital SESu, às respectivas instituições e entregar a documentação pertinente para comprovação das informações prestadas na inscrição, devendo atender às mesmas exigências dos estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do ProUni.

§ 1º O processo de aferição das informações dos estudantes observará a ordem de classificação dos estudantes, conforme o disposto no caput do art. 23, e a existência de bolsas disponíveis. (grifos nossos)

A jurisprudência reiterada dos Tribunais Regionais Federais considera que a expectativa gerada pela inclusão em lista de espera não assegura o direito à bolsa, a menos que se demonstre a preterição arbitrária ou ilegal, situação não verificada no caso dos autos. Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. PROUNI. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE BOLSAS DISPONÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por CAIO CESAR BUENO nos autos da ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC/RJ, objetivando seja determinada a sua matrícula no Curso de Comunicação Social e Publicidade, e a sua inclusão no Programa Universidade Para Todos - PROUNI.

2. No caso, o Apelante participou do processo seletivo do PROUNI de 2015.1 onde havia 20 vagas para o curso de Comunicação Social - Publicidade, distribuídas da seguinte forma: 10 vagas para ampla concorrência e 10 vagas para política de cotas (fls .138,139,140,141).

3. Na 1ª etapa do processo seletivo, o Apelante não constava da lista de pré-selecionados que o MEC encaminhou à PUC-RIO (fls.143),e que ocupariam as referidas 20 vagas . O Apelante também não constava na lista da 2ª chamada (fls. 144). Já na 3ª etapa do processo seletivo (fls. 147), o nome do Autor aparece elencado na 6ª posição, sendo esta uma lista de espera destinada a vagas ainda não ocupadas por candidatos mais bem classificados. Assim, foram aprovados os quatros primeiros alunos classificados, encerrando, assim, as vagas disponíveis para o curso e habilitação.

4. A pré-seleção dos estudantes constitui apenas expectativa de direito à bolsa, pois estes ainda devem comparecer à instituição para aferição das informações prestadas pelos candidatos na ficha de inscrição, cabendo ao coordenador do PROUNI na IES decidir pela concessão da bolsa, consoante se depreende do§ 7º do artigo 12, do artigo 14 e do artigo 17 da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015.

5 . Desta forma, o Apelante somente tinha a expectativa de direito à bolsa na lista de espera, sendo esta condicionada à confirmação das informações prestadas à Instituição de Ensino Superior, e da existência de bolsas disponíveis, nos termos do artigo 22, § 4º, da mencionada Portaria.

6. Por fim, o Apelante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da data em que desistiu ou abandonou o curso na UNIRIO e de sua inscrição no processo seletivo do PROUNI. De qualquer forma, não havia qualquer exigência, nos termos do artigo 3º, caput, da Portaria Normativa nº 01, de 02/01/2015, de que o estudante não poderia estar matriculado em curso superior como pré-requisito para a inscrição no 1 PROUNI, restando escorreita a sentença.

7. Recurso desprovido.

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0041603-59.2015 .4.02.5101, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 27/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/07/2018)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BOLSA PROUNI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Houve concessão das bolsas condicionada à ordem de classificação dos estudantes na Lista de Espera e à existência de bolsas disponíveis, nos termos do artigo 22 da Portaria Normativa nº 1, de 2 de Janeiro de 2015 do MEC . Restou demonstrado nos autos que, após a primeira e a segunda chamada regulares remanesciam apenas 10 bolsas e a impetrante ocupava a posição nº 307, não tem a impetrante direito de ocupar uma vaga, pois classificada fora do número de bolsas disponíveis. Preterição e ilegalidade não demonstradas.

(TRF-4 - AC: 50222276620184047000 PR, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019)

 

Conforme exposto nas informações técnicas prestadas pelo Ministério da Educação (MEC), especialmente por meio dos Ofícios MEC nº 1215/2023 e nº 2041/2023 (Id. 309368603), a impetrante foi, de fato, classificada na 13ª posição da lista de espera do processo seletivo do 1º semestre de 2022, referente ao curso de Medicina, turno integral, no campus Mooca da Universidade Anhembi Morumbi, mas o número de bolsas disponíveis era limitado a 11 vagas. Assim, não obstante as desistências de candidatos originalmente contemplados, elas se deram fora do prazo legal estipulado para a concessão das bolsas, qual seja, de 22 de abril a 3 de maio de 2022, conforme cronograma do Edital nº 3/2022, com alterações posteriores. De acordo com o MEC, ao término do prazo aludido, o sistema informatizado (SISPROUNI) não mais permite o registro de concessões de bolsa.

Destaque-se que a Lei nº 11.096/2005 estabelece, em seu artigo 7º, §2º, com a redação dada pela Lei nº 14.350/2022, que, na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do PROUNI, as remanescentes serão preenchidas pelos estudantes que atendam aos critérios legais e pelos candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e Pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda. Todavia, a Portaria MEC nº 212/2021, que trata da ocupação de bolsas remanescentes do PROUNI, institui procedimento que não se coaduna com a pretensão da apelante, na medida em que estabelece a realização de novo processo seletivo específico para o aproveitamento de eventuais vagas remanescentes.

Destarte, as vagas decorrentes das desistências não podem ser redistribuídas sem a observância dos procedimentos normativos. Ausente qualquer ilegalidade ou omissão imputável às autoridades impetradas, não se verifica direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança, tampouco fundamento jurídico suficiente para a reforma da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5019418-41.2023.4.03.6100
Requerente: VANESSA PIZZINO DE LUCA
Requerido: COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI NA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI CAMPUS MOOCA e outros

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. LISTA DE ESPERA. DESISTÊNCIAS APÓS O PRAZO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A OCUPAR VAGAS REMANESCENTES. NECESSIDADE DE EDITAL ESPECÍFICO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de assegurar convocação nas vagas remanescentes para bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI, destinada ao curso de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, campus Mooca, no processo seletivo do primeiro semestre de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há direito subjetivo à concessão de bolsa remanescente decorrente de desistências ocorridas após o encerramento do prazo previsto no edital do processo seletivo do PROUNI; e (ii) se a classificação da apelante na lista de espera confere direito líquido e certo à contemplação com bolsa integral, à luz da legislação aplicável ao programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de bolsas pelo PROUNI está condicionada ao cumprimento de critérios legais e regulamentares, especialmente os dispostos na Lei nº 11.096/2005, Decreto nº 5.493/2005 e Portaria MEC nº 1/2015. A manifestação de interesse na lista de espera assegura ao candidato apenas expectativa de direito, condicionada à existência de bolsas disponíveis e ao atendimento de todos os requisitos legais, conforme disposto no art. 22, § 4º, da Portaria MEC nº 1/2015. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a mera inclusão em lista de espera não gera direito subjetivo à concessão da bolsa, salvo comprovada preterição ou ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.

4. As desistências ocorreram após o término do prazo fixado no Edital nº 3/2022, sendo tecnicamente inviável o reaproveitamento das bolsas por meio do sistema informatizado do PROUNI (SISPROUNI), conforme informado pelo MEC. A Portaria MEC nº 212/2021, que trata das bolsas remanescentes, institui processo seletivo próprio, distinto do procedimento regulado para a lista de espera, o que afasta a pretensão da apelante.

5. Ausente violação normativa, omissão administrativa ou preterição arbitrária, não se configura direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Sentença denegatória mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação da impetrante desprovida.

_______________________________________

Legislação relevante citada: Lei nº 11.096/2005, art. 7º, § 2º; Decreto nº 5.493/2005, art. 2º; Portaria MEC nº 1/2015, arts. 22 e 24; Portaria MEC nº 212/2021.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível 0041603-59.2015.4.02.5101, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 27/07/2018; TRF-4, AC 5022227-66.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 15/05/2019.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal