
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105718-82.2023.4.03.6301
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: VERONILZA LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105718-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VERONILZA LOPES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de improcedência. Recorre pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: seja o presente recurso inominado conhecido e provido para reformar a r. sentença e determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária,. nº. (B/31) 644.905.726-6, desde a data do requerimento administrativo em 14/06/2023, como forma de atingir a mais pura e lídima Justiça. Requer ainda que sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita, haja vista que as condições financeiras do Recorrente mantiveram-se inalteradas, senão piores. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 14/06/2023, NB 644.905.726-6 (doc.05, ID 304956439). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora laborou na empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A, no período de 07/03/2023 a 11/04/2023 (doc.22, ID 351565429), o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/06/2024 – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 04/04/2024, devendo ser realizada reavaliação a cargo do INSS a partir de 03/06/2025 (8 meses após a data da perícia), conforme laudo pericial anexado em 03/10/2024 (doc.19, ID 341006028): “Pericianda com histórico de dores lombares com irradiação para os membros inferiores esquerdo compatíveis com as alterações observadas na ressonância magnética de coluna lombar. A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras). (...) No caso da Autora, a intensidade das dores observadas é moderado, assim como o impacto no humor, o que pode dificultar, de forma temporária, dadas a sua idade e a sua formação, o cumprimento das exigências físicas, psicológicas e ambientais na sua atividade laboral. Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade total e temporária da Autora para as suas atividades laborativas por oito meses para a estabilização do quadro clínico. Conclusão: Incapacidade laboral total e temporária por oito meses.“ O INSS apresentou contestação (doc.21, ID 342404853) alegando que a parte autora recolheu contribuições, como empregada, abaixo do mínimo legal, referente às competências a partir de abril/2021, as quais, por isso, não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, nos termos do art. 19-E, do Decreto 3.048/99. Passo à análise da tese alegada pelo INSS referente às contribuições abaixo do mínimo do salário de contribuição no período de 04/2021 a 01/2025, nos termos da EC 103/19. O §14, art. 195, da Constituição Federal, na redação emprestada pela EC 103/19, prevê: “§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” Por outro lado, o art. 19-E, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 10.410/2020, passou a dispor: "Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." Cotejando os termos da Constituição Federal com a redação do Decreto 3.048/99, nota-se que o Regulamento ampliou as situações previstas no texto constitucional, pois, enquanto que a Constituição Federal falou apenas de tempo de contribuição em caso de contribuições abaixo do mínimo legal, a disposição regulamentar abarcou também as situações de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício em caso de as contribuições terem sido abaixo do que estabelece a lei. Percebe-se, assim, pelos ditames constitucionais, que a EC 103/19 exigiu que a contribuição ao sistema previdenciário fosse igual ou superior ao mínimo mensal apenas para fins de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo acerca da qualidade de segurado e do cumprimento de carência, de maneira que a aferição do atendimento, ou não, do mínimo exigido pela lei para manutenção da qualidade de segurado, para a fruição dos benefícios previdenciários deve ater-se à existência de competências em que houve o fato gerador das contribuições, independentemente do valor do salário de contribuição nas referidas competências. Dito de outro modo, as contribuições, ainda que abaixo do mínimo do salário de contribuição, devem ser consideradas para manutenção da qualidade de segurado, como é o caso da parte autora. Dessa forma, tendo a parte autora contribuído durante o lapso de tempo indicado no CNIS, mesmo que abaixo do limite mínimo do salário de contribuição para o período, devem as contribuições vertidas serem utilizadas para manutenção da qualidade de segurado e demais efeitos previdenciários não listados na EC/103. Do contrário estar-se-ia ampliando a regra constitucional sem respaldo. Ainda que a lógica guie à necessidade de recolhimento do valor mínimo exigido, em prol da manutenção a longo prazo do sistema, não se tem como criar esta obrigação e restrição ao direito ao segurado por meio de disposição regulamentar, quando nem a Constituição Federal nem a Lei o fizeram. A partir disso, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial indicou a DII como 04/04/2024 e tempo sugerido para reavaliação de 08 meses após a data da perícia (03/06/2025). A parte autora requereu o NB 644.905.726-6, DER 14/06/2023, o qual foi indeferido por inexistência de incapacidade (doc.05, fls.23, ID 304956439). Assim, quanto à referida, fixada pelo perito judicial para o período de 04/04/2024 a 03/06/2025, verifico que a última DER identificada nos autos foi 14/06/2023, portanto antes da incapacidade identificada pela perícia médica judicial, o que impede que tal período receba proteção previdenciária. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça.(...)
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5105718-82.2023.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: VERONILZA LOPES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com parcial razão a parte autora. 4. Constou do laudo médico pericial: Discussão Pericianda com histórico de dores lombares com irradiação para os membros inferiores esquerdo compatíveis com as alterações observadas na ressonância magnética de coluna lombar. A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras). Esses discos são formados por um anel fibroso e um núcleo gelatinoso conhecido como núcleo pulposo, sendo um amortecedor, absorvendo os impactos que a coluna sofre diariamente. A coluna vertebral é também responsável pela sustentação do peso do próprio corpo e de todos os movimentos de inclinação e rotação do tronco e, no caso da coluna cervical, da cabeça e do pescoço. À medida que o indivíduo envelhece a coluna vertebral pode sofrer degenerações, o que pode acarretar dores na região, dificuldade para exercer os movimentos e comprimir as raízes nervosas na sua saída do canal raquimedular, uma vez que se reduzem os espaços por ondem passam essas raízes. Podem ocorrer entre outros estenose de canal vertebral, que é um estreitamento do canal espinal que leva a compressão da medula espinal e da raiz nervosa, osteófitos, que são pequenas saliências ósseas anormais ao redor das articulações da coluna, cuja forma faz lembrar um bico de papagaio ou um esporão de galo e abaulamentos ou protrusões dicais, que são pequenas projeções desses discos que podem comprimir a medula e/ou as raízes medulares que saem da medula espinal passam pelas vértebras. De acordo com a raiz ou raízes que forem afetadas, diferentes regiões vão apresentar sintomas, como dores, formigamentos e/ou comprometimento motor. O tratamento consiste no uso de medicações analgésicas, anti-inflamatórias e relaxantes musculares, associado a programas de adequação postural, fisioterapia e acupuntura. O tratamento cirúrgico é reservado para casos não responsivos ao tratamento medicamentoso. Ao exame pericial da Autora se observam intensa limitação aos movimentos do tronco e aos movimentos dos membros superiores e inferiores, com impacto na locomoção. Ademais, se observam pontos que, ao serem pressionados, desencadeiam dor, o que caracteriza fibromialgia. A fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dores musculares generalizadas, comumente associada a fadiga, intolerância ao exercício e sono não repousante. Os estudos mais recentes demonstram que os pacientes com fibromialgia apresentam uma sensibilidade maior à dor do que pessoas sem fibromialgia. Na pessoa com fibromialgia as dores vindas destas lesões são amplificadas, e começa o grande "círculo vicioso" dentro do músculo: a musculatura fica dolorida e contrai (tensiona) e esta tensão leva a mais dor, que tensiona mais o músculo, e assim por diante. A pessoa começa a não dormir bem e não se exercitar, o que piora a dor muscular, mantendo o ciclo. Sintomas de depressão e ansiedade também podem piorar o quadro. O diagnóstico da fibromialgia é clínico e baseado nos critérios de diagnóstico da fibromialgia, que são: a) dor por mais de três meses em todo o corpo e b) presença de pontos dolorosos na musculatura (11 pontos, de 18 que estão pré-estabelecidos). O tratamento FM é possível a pessoa experimentar ficar sem dor ou com a dor a um nível muito baixo. Os outros sintomas como a fadiga, a alteração do sono e a depressão também podem ser tratadas adequadamente. A mensuração da gravidade do quadro é complexa e difícil, pois seus sintomas são subjetivos e difíceis de quantificar. Esses sintomas podem eventualmente ser raves o suficiente para impactar na qualidade de vida, resultando em isolamento social e afastamento do trabalho. O tratamento da fibromialgia divide-se em quatro pontos principais: exercícios, tratamento do sono, tratamento da dor e controle da ansiedade/depressão. o tratamento da fibromialgia depende muito do paciente. É muito importante que a pessoa com fibromialgia entenda que a atividade física regular terá que ser mantida para o resto da vida, pelo risco dos sintomas voltarem se esta atividade for interrompida. No caso da Autora, a intensidade das dores observadas é moderado, assim como o impacto no humor, o que pode dificultar, de forma temporária, dadas a sua idade e a sua formação, o cumprimento das exigências físicas, psicológicas e ambientais na sua atividade laboral. Diante do exposto, é possível caracterizar a incapacidade total e temporária da Autora para as suas atividades laborativas por oito meses para a estabilização do quadro clínico. Conclusão Incapacidade laboral total e temporária por oito meses. Quesito 8: 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. Sim, dia 04/04/2024, quando da emissão do relatório pelo Dr. José Filho (CREMESP 90814) informando fibromialgia (solicitada a inclusão do relatório nos autos) 5. O expert ainda informou que a incapacidade é decorrente de agravamento. 6. Anoto que o fato do perito ter fixado a data da incapacidade em data diversa da DER não é impeditivo da concessão do benefício. Não é incomum a DII ser fixada em momento posterior à DER. Nesses casos, é possível afastar a DII fixada pelo perito e retroagir a incapacidade à DER, desde que haja provas suficientes para comprovar que a incapacidade já estava presente na DER. Porém, este não é o caso dos autos. Entendo que não há provas suficientes para retroagir a DII à DER. Contudo, é de se conceder o benefício no período de 04/04/2024 a , uma vez que contatada a incapacidade temporária em momento que a parte autora ostentava a qualidade de segurada. 7. Desse modo, é de se conceder a incapacidade temporária com DII em 04/04/2024, pelo período de 08 meses. 8. Quanto à data de cessação do benefício, considerando que o prazo de 08 meses já decorreu integralmente não é razoável que a cessação seja fixada no dia 03/06/2025, pois isso inviabilizaria a oportunidade da parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Desse modo, a data de cessação do benefício deverá ser fixada no prazo de 60 (trinta) dias a contar da publicação do presente acórdão, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. 9. Anoto que, por ocasião da análise do pedido de prorrogação, o INSS realizará nova perícia médica a fim de avaliar se é caso ou não de prorrogação. 10. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício pro incapacidade temporária, com DIB em 04/04/2024, devendo mantê-lo até esgotado o prazo de prorrogação do benefício, conforme explicitado acima. 11. Os atrasados deverão ser pagos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e incidência de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência parcial. 13. É o voto.
E M E N T A
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.