
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011549-61.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A., THOMAZ LUIZ CABRAL DE MENEZES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011549-61.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A., THOMAZ LUIZ CABRAL DE MENEZES Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Turma Julgadora, nos quais se alegada omissão: Prossegue afirmando que o acórdão padece de fundamento de validade, na medida em que invocou precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrou que o caso se ajusta àqueles, em ofensa ao artigo 489, § 1º, V, do CPC. Destaca que o tributo analisado nos autos é diverso daquele apreciado quando do julgamento do Tema 1.226 do STJ e, portanto, não poderia ser aplicado ao caso concreto. Defende, outrossim, a existência de contradição, nos seguintes termos: “A despeito de tentar justificar a extensão do Tema nº 1.226/STJ, verifica-se contradição na fundamentação adotada. Se os tributos em questão (de um lado, o IRPF, e, do outro lado, a contribuição previdenciária patronal) são “diversos”, quais seriam os “tantos aspectos em comum” entre eles que justificariam a aproximação a justificar a extensão do precedente qualificado?” Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011549-61.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A., THOMAZ LUIZ CABRAL DE MENEZES Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A União Federal opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma Julgadora, assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. STOCK OPTION PLAN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA MERCANTIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por IT´SSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A e THOMAZ LUIZ CABRAL DE MENEZES visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de contribuições previdenciárias sobre folha de salários, multa por ausência de retenção de imposto de renda e imposto de renda sobre suposto rendimento no exercício de opções de compra de ações. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o exercício do direito de compra de ações no âmbito do Stock Option Plan configura fato gerador de contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se há incidência do imposto de renda na aquisição das ações pelo beneficiário do plano; e (iii) definir a aplicabilidade da multa por ausência de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.226, fixou a tese de que os planos de opção de compra de ações possuem natureza mercantil e não remuneratória, afastando a incidência de imposto de renda no momento da aquisição das ações. A ausência de natureza salarial do Stock Option Plan impede a incidência de contribuições previdenciárias sobre folha de salários, uma vez que os ganhos decorrentes da valorização das ações não se caracterizam como contraprestação pelo trabalho prestado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho corrobora o entendimento de que o Stock Option Plan não constitui remuneração ou salário-utilidade, uma vez que os beneficiários assumem riscos inerentes à valorização das ações no mercado (Tema 1.226). No caso concreto, ainda que a situação fática possa indicar a existência de informações privilegiadas sobre a alienação da empresa, não há comprovação efetiva de simulação que justifique a tributação pretendida pela União. Quanto à multa isolada prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, verifica-se que o tributo foi depositado judicialmente antes do vencimento do prazo de recolhimento, afastando a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Tese de julgamento: O exercício do direito de compra de ações no âmbito do Stock Option Plan não configura fato gerador para incidência de contribuições previdenciárias, pois não se trata de contraprestação salarial. A aquisição das ações pelo beneficiário do Stock Option Plan não enseja incidência de imposto de renda, conforme fixado no Tema 1.226 do STJ. O depósito judicial do imposto de renda antes do vencimento do prazo de recolhimento afasta a aplicação da multa isolada prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III; Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º; Lei nº 10.426/2002, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.226; TRF 3ª Região, AI nº 5012218-52.2020.4.03.0000; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5021083-34.2019.4.03.6100. Omissões Inaplicabilidade do Tema 1.226 do STJ à questão O voto foi claro ao afirmar: “Como se vê, aquela Corte teve a especial preocupação de analisar a questão da SOP sob o ponto de vista conceitual. A tese firmada por ela, portanto, tem natureza conceitual, aplicável de forma vinculante quando se tratar de IRPF, por força da lei processual, mas, também aplicável, ainda que sem a força vinculante, quando se trata da discussão acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre folha de salários sobre o SOP. Não faria qualquer sentido o Superior Tribunal de Justiça fixar a natureza em abstrato de Stock Option Plan para determinado tributo e se considerar que ela tem natureza diversa em relação a outro, mormente quando o IRPF e a Contribuição sobre folha de salários guardam tantos aspectos em comuns, ainda que diversos”. Não se aplicou a tese fixada no Tema n. 1.226 de forma vinculante ao caso concreto. Como afirmado no voto embargado, levou-se em consideração a natureza jurídica do Stock Optio Plan, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça para, a partir daí, se concluir pela incidência ou não das contribuições previdenciárias. A partir do momento que o Superior Tribunal de Justiça conclui que o Stock Option Plan tem natureza mercantil, por óbvio que, inobstante vinculante, do ponto de vista processual, serve como farol e sentido dos futuros julgamentos daquela Corte quanto a matéria envolver a natureza jurídica do Stock Option Plan. Ao contrário do que pretende a parte embargante, esta Turma Julgadora não aplicou a tese firmada no Tema/STJ 1.226 para julgamento do caso concreto, mas, sim, a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu à natureza jurídica do SOP. Não há qualquer omissão neste ponto. Ausência de análise das questões constitucionais levantadas por ela nos autos e ausência de manifestação relativa ao Precedente Tema 20 do STF, citado nos memoriais Primeiramente, é preciso destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos trazidos pelas partes, quando a fundamentação lançada é suficiente para, por si só, fundamentar a sua conclusão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos do devedor. 2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Pois bem. O Tema/STF 20 fixou a seguinte tese: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Inobstante se pleiteasse nestes autos o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o SOP, é certo que a questão central residia na sua natureza jurídica. Aderindo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ela tem natureza mercantil, não havia qualquer razão para que se apreciasse o quanto fixado no Tema/STF 20, na medida em que não se trata de discussão acerca de ganho salarial. Do mesmo modo, no que toca à alegada omissão quanto às questões constitucionais levantadas, elas dependiam da natureza jurídica atribuída ao Stock Option Plan, no que toca às contribuições previdenciárias. Na sua contestação a União Federal afirma: “h. Afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga no contexto dos planos de stock options implica violação aos princípios constitucionais da equidade e da solidariedade no financiamento da Previdência Social (art. 194, parágrafo único, V, e no art. 195, da CF/88”. A questão atinente à equidade e solidariedade no financiamento, previstas na Constituição Federal, somente teria sentido a partir do momento em que se considerasse que o Stock Option Plan tinha natureza salarial e se pretendesse concluir pelo afastamento da tributação. Não foi o caso do julgado embargado. Conforme amplamente já esclarecido, concluiu-se que o SOP tem natureza mercantil e, sendo assim, não há que se pretender a aplicação de princípios de natureza constitucional relativos ao financiamento da Seguridade ou Previdência Social. No que toca ao IRPF, a parte embargante se insurge diretamente contra o mérito do quanto decidido no Tema/STJ 1.260, o que é absolutamente incabível neste recurso de embargos de declaração. Também não vejo qualquer omissão neste ponto. Ausência de fundamentação e contradição Não assiste razão à embargante. Conforme dito acima, não se aplicou a tese vinculante prevista no Tema/STJ n. 1.226 para afastar as contribuições previdenciárias, O que se fez foi aderir ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o SOP tem natureza mercantil. A partir daí se concluiu pelo descabimento da incidência das contribuições previdenciária. Ademais, restou plenamente demonstrado a aplicação do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica do SOP ao caso concreto. Não há, pois, qualquer contradição ou ausência de fundamentação válida. Conclusão A conclusão a que se chega é que a embargante, a pretexto de corrigir vícios no acórdão embargado, pretende, na verdade, rediscutir seu mérito. A modificação pretendida não tem cabimento em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, manejar recurso especial ou extraordinário, caso queira. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011549-61.2022.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STOCK OPTION PLAN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação em ação declaratória visando afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda sobre valores decorrentes de plano de stock options. A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.226 do STJ, ausência de manifestação sobre o Tema 20 do STF e sobre questões constitucionais invocadas, além de contradição e ausência de fundamentação válida, em ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.226 do STJ ao caso; (ii) apurar se o acórdão deixou de se manifestar sobre o Tema 20 do STF; (iii) examinar a alegada omissão quanto às questões constitucionais levantadas pela União; (iv) definir se há contradição interna na fundamentação adotada; e (v) aferir eventual ausência de fundamentação válida à luz do art. 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado não aplicou de forma vinculante a tese firmada no Tema 1.226 do STJ, mas utilizou o entendimento ali consolidado quanto à natureza mercantil do Stock Option Plan como fundamento para afastar a incidência de contribuições previdenciárias, sem configurar omissão ou contradição.
A ausência de manifestação específica sobre o Tema 20 do STF não configura omissão, pois, reconhecida a natureza mercantil do plano, tornou-se irrelevante a discussão sobre habitualidade e remuneração.
As questões constitucionais levantadas pela União, referentes à equidade e solidariedade do sistema previdenciário, pressupunham o reconhecimento da natureza salarial do Stock Option Plan, o que foi expressamente afastado, inexistindo, portanto, omissão.
O acórdão embargado apresentou fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC, com base em precedentes e na análise do caso concreto, inexistindo vício de validade ou ausência de motivação.
A pretensão da União revela inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O acórdão que adota entendimento consolidado em precedente qualificado como fundamento persuasivo não incorre em omissão nem aplica indevidamente a tese vinculante.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que enfrente os pontos essenciais para a solução da controvérsia.
A atribuição de natureza mercantil ao Stock Option Plan torna irrelevante a análise de precedentes e normas constitucionais referentes à remuneração habitual.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V, e 1.022; CF/1988, arts. 194, parágrafo único, V, e 195; Lei nº 10.426/2002, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.226; STF, Tema 20; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.04.2025, DJEN 23.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.272/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; TRF3, AR n. 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.04.2020, e-DJF3 05.05.2020.