Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002051-68.2023.4.03.6305

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: CICERA SOUZA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, LARISSA NASCIMENTO GOLFETO - SP395751-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002051-68.2023.4.03.6305

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: CICERA SOUZA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, LARISSA NASCIMENTO GOLFETO - SP395751-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CICERA SOUZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/07/2023, ou da data em que preencher os requisitos.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) o magistrado deve aplicar a lei considerando a realidade social dos trabalhadores rurais e a informalidade característica da atividade campesina; (ii) não se exige prova material que abranja todo o período de carência, bastando início razoável de prova documental complementado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento do STJ (Súmula 149) e jurisprudência consolidada nos Temas 554/STJ, 3 e 23 da TNU; (iii) foram juntados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material, como certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, declaração escolar, inscrição no CadÚnico e prontuário médico; (iv) a prova testemunhal é uníssona e coerente ao afirmar que sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, para subsistência própria, não tendo exercido atividade urbana recente; (v) o conjunto probatório comprova que preenche os requisitos etário e de carência, sendo legítima sua condição de segurada especial e o direito à aposentadoria rural por idade; (vi) a jurisprudência e a legislação previdenciária (Lei 8.213/91, arts. 39, 48, 142 e 143) amparam a concessão do benefício, sendo que a exigência de contribuição ou prova documental integral seria incompatível com o regime protetivo dos rurícolas; e (vii) mesmo que se entenda pela ausência de prova material contemporânea, a robusta prova testemunhal supre essa exigência, nos termos da PUIL 5004841-66.2013.4.04.7107/RS e da jurisprudência do STJ. Pede, portanto, a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria rural por idade à autora, como segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a data em que completou 55 anos, ou, alternativamente, desde a DER (05/07/2023) ou cinco anos antes da propositura da ação.

Sem registro de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002051-68.2023.4.03.6305

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: CICERA SOUZA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, LARISSA NASCIMENTO GOLFETO - SP395751-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que os documentos apresentados pela autora para comprovação da atividade ruralnão constituíam início de prova material.

Valeu-se, para tanto, da tese firmada no Tema Repetitivo nº 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

A tese acima foi citada no precedente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.352.721/SP, em cuja ementa lê-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

No presente caso, no entanto, é a própria parte autora quem recorre, pedindo expressamente a análise do mérito, ao argumento de que os documentos por ela apresentado constituem prova material suficientes.

Note-se, a propósito, que nas razões recursais relaciona expressamente osdocumentos que serviriamcomo início suficiente de prova material.

Em outras palavras, uma vez que essa questão integra o próprio objeto da lide e do recurso, não há como deixar de proferir sobre ela um juízo de mérito.

Ademais, a autora apresentou outro documento referente à atividade campesina, a saber: certidão de nascimento de sua filha, nascida em 27/06/1996, onde consta que o pai era “lavrador” (pág. 33 do ID ); certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão de trabalhadora rural para a autora (pág. 42 do ID 317033487), entre outros.

O precedente do STJ, por outro lado, aplica-se especificamente aos casos em que a parte autora pretende comprovar tempo rural exclusivamente com base em prova testemunhal, não apresentando documento algum que a corrobore. Veja, a propósito, o seguinte trecho do Ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator:

[...]

Nesses casos, quando a parte apresenta apenas prova testemunhal e não traz outro indício de prova apto a proporcionar o atendimento de seu pleito, significa que o processo pode ser extinto pelo art. 267 do CPC e não pelo 269, portanto, sem apreciação de mérito. Assim como houve a intervenção do legislador para impedir que se fizesse o registro do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, o promovente deve ter o direito a uma segunda oportunidade de, se vier a obter, outra prova que venha somar à prova testemunhal, ter condição de em uma nova ação obter êxito para sua demanda.

[...]

Lembro que estamos discutindo se cabe julgamento pelo art. 269 do CPC, com a apreciação do mérito, ou pelo art. 267, sem a apreciação de mérito. A relevância está em que pelo art. 269, a parte não poderá mais intentar nova ação; enquanto que pelo art. 267 será ainda possível. Há um tratamento especial, quando a própria lei previdenciária intervém com o art. 55, para impedir que um processo possa ser apreciado tão somente com base em prova testemunhal, quando isso não acontece em nenhum outro tipo de processo, só nesses.

Então, a parte aqui, conquanto traga prova testemunhal que poderia ser suficiente para o êxito da ação, tal não ocorre porque o julgador está impedido de dar o devido provimento à ação, porque há uma intervenção do legislador que veda que isso aconteça. O que normalmente não sucede. Por isso devemos aplicar aqui, no caso, a regra do art. 267 do CPC, onde normalmente aplicaríamos a do art. 269. Parece-me que é esse o voto do eminente Ministro Relator.

Nesses termos, deixar de apreciar a questão suscitada na inicial e renovada no recurso equivaleria à negativa de jurisdição, ao non liquet.

Trata-se, portanto, a meu ver, de caso distinto, não contemplado pelo precedente da Corte Superior, de modo que a sua resolução no mérito não ofende referido precedente, mas, ao contrário, atende a expectativa de ambas as partes de obter resposta definitiva do Poder Judiciário sobre a questão.

Assim, estando o processo em termos para julgamento, passo à análise do mérito, com base na autorização conferida pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Prova do tempo de serviço rural

Com relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório:

a) o início de prova material deve ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34), porém nada impede que o julgador estenda para o futuro ou para o passado, de acordo com o seu prudente arbítrio, a eficácia probatória de um documento, sobretudo se ratificado pelos demais elementos informativos trazidos aos autos (PEDILEF 0503164-94.2008.4.05.8200, DOU de 3/5/13);

b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o INSS em sede administrativas (Súmula nº 14 – a súmula menciona a aposentadoria por idade, mas seu teor se aplica a qualquer benefício, porque diz respeito à prova do tempo rural em geral), bastando que o início de prova material abranja período extenso o suficiente para conferir credibilidade ao depoimento das testemunhas e ao conjunto probatório como um todo;

c) admite-se o reconhecimento, para fins previdenciários, da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 5); e

d) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o início de prova material esteja em nome cônjuge (Súmula nº 6).

Análise do mérito

Para comprovação da atividade, conforme transcrito na sentença, a autora apresentou os seguintes documentos:

I) Declaração da Escola Municipal de Miracatu "Diogo Ribeiro", na qual consta que os filhos da autora estudaram na unidade escolar, endereço da autora: Bairro Faú, Miracatu/SP e sua profissão: lavradora. Documento datado de 06.05.2019 (ID 299803423);

II) Comprovante de endereço: “Sitio Prainha", bairro Faú, Miracatu/SP”, em nome da parte autora (ID 299802839);

III) Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, em nome da autora, datado de 05.07.2023 (ID. 299801796);

IV) Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, na qual consta sua ocupação como “Trabalhador Rural”, datada de 04.07.2023. (ID. 299803438);

V) Ficha de atendimento Ambulatorial, datada de 12.01.2001, com endereço no “Sitio Morrinho”, Miracatu/SP e outros documentos médicos em nome da parte autora. (ID. 111426446, fl. 01);

VI) Certidão de Nascimento dos filhos Bruno dos Santos, Maria Aparecida, Edna Santos, Carlos dos Santos, Juliana dos Santos, Aline dos Santos (ID. 299803423);

VII) Notificação do ITESP, em nome da autora, onde consta como endereço o "Sitio Prainha", datado do ano de 2012. (ID. 299803426);

VIII) CadÚnico, onde consta a autora como responsável pela unidade familiar e o endereço no Sitio Prainha, Faú, Miracatu/SP (ID. 299803431).

Em audiência de instrução foi colhida a provar oral, assim transcrita na sentença:

Paulo Cesar da Cruz Dias: que reside no Sitio Laranjeiras, bairro Faú, no município de Miracatu/SP, há cerca de 30 (trinta) anos; que, hoje, trabalha no seu sitio, mas já foi cabelereiro; que autora reside em um sítio ao lado do seu; que, quando se mudou para o bairro Faú, em 1995, a autora já morava nessa propriedade; que a autora cultiva banana, couve, alface, mandioca, coentro, abobora; que a autora reside com a filha; que a propriedade da autora tem cerca de 1 (um) alqueire; que nunca viu a autora trabalhando na cidade; que a autora consome a grande maioria de sua produção, mas que, também, vende uma pequena parcela; que “a venda é complicada, pois é pouco”.

Claudineia Oliveira da Silva: que reside no bairro Faú, no município de Miracatu/SP, há cerca de 20 (vinte) anos; que a autora tem um sítio no bairro Faú; que nele trabalha com o cultivo de mandioca, banana, laranja, mexerica; que a autora troca sua produção com os vizinhos; que, a testemunha já trocou produtos com a autora; que a autora reside com a filha; que a autora cultiva banana e hortaliças; que nunca viu a autora trabalhando na cidade.

Barbara das Dores Oliveira Costa Silva: que reside no bairro Faú, no município de Miracatu/SP, há cerca de 37 (trinta e sete) anos; que a autora reside próximo de seu sítio; que a autora cultiva banana e verduras; que já consumiu dos produtos cultivados pela autora; que a autora reside com sua filha, de nome Aline; que conhece a autora há cerca de 20 (vinte) anos; que a autora sempre trabalhou com atividades rurais.

É certo que não há a necessidade de que o início de prova material corresponda a todo o período de atividade rural a ser comprovado. Todavia, é necessário que o conjunto probatório seja suficientemente robusto não só para convencer o juízo do exercício da atividade rural pela autora como também para assegurar o cumprimento da determinação legal de que não se considere comprovado tempo de serviço apenas com base em prova testemunhal.

Assim, é necessário que ao menos uma das seguintes condições seja satisfeita: ou que (i) o início de prova material seja suficientemente abrangente, de modo a conferir credibilidade à prova testemunhal complementar; ou que (ii) eventual fragilidade da prova material possa ser compensada por uma especial robustez da prova testemunhal.

No presente caso, há documentos de 1996 (certidão de nascimento da filha Edna), 2019 (declaração escolar) e 2023 (ano da certidão da Justiça Eleitoral, com informação de domicílio eleitoral desde 2005), que indicam o exercício de atividade rural. Ainda, os demais documentos apresentados comprovam que a autora sempre residiu em Miracatu/SP, no bairro Faú.

As testemunhas apresentaram depoimentos coerentes e convincentes no sentido de que a autora exerce atividade rural, desde pelo menos, 1995, até os dias atuais.

Dessa forma, uma vez que a autora já cumpriu o requisito etário em 14/02/2019, faz jus à aposentadoria pleiteada desde a DER (05/07/2023).

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora, para, afastando a extinção do processo e analisando o mérito de seu pedido de aposentadoria, julgar procedente a ação, condenando o INSS a:

a) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir de 05/07/2023 (DIB na DER); e

b) pagar as prestações vencidas até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É o voto.

 



EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 05/07/2023. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de início de prova material. A autora interpôs recurso inominado, sustentando a suficiência do conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal idônea, e requereu o julgamento de mérito com a concessão do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora, com base em (i) início de prova material complementada por prova testemunhal; e (ii) possibilidade de julgamento de mérito, afastando-se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.

III. Razões de decidir

3. O juízo de origem extinguiu a ação com base no art. 485, IV, do CPC, considerando insuficiente o conjunto documental apresentado. Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 629 e REsp 1.352.721/SP), a ausência absoluta de prova material justifica a extinção sem julgamento de mérito.

4. No presente caso, a parte autora apresentou diversos documentos que configuram início de prova material.

5. A prova testemunhal colhida é uníssona, coerente e robusta, confirmando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde ao menos 1995 até o presente.

6. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para comprovar a condição de segurada especial da autora e o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.

7. Presentes os requisitos legais, mostra-se possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

IV. Dispositivo

8. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Ação julgada procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, com DIB em 05/07/2023 (DER), e pagar as parcelas vencidas com os devidos acréscimos legais.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; Tema 629/STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal