
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007422-50.2022.4.03.6110
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007422-50.2022.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora, pleiteando o cômputo dos períodos de trabalho rural exercidos entre 1974 a 1987 e 1989 a 1992, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade híbrida ou por pontos (regra 86/96), sem incidência do fator previdenciário, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2021. A fundamentação recursal argumenta que a sentença desconsiderou a robustez do conjunto probatório, composto por prova material (certidões de casamento e óbito dos pais qualificando-os como lavradores/agricultores, e declaração escolar do Apelante em zona rural nos anos de 1976 a 1980) e prova testemunhal que corroborou o labor rural em regime de economia familiar. O recurso invoca a Súmula 14 da TNU, a Súmula 577 do STJ e o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, defendendo que o início de prova material não necessita cobrir todo o período pleiteado e que documentos de familiares podem ser utilizados, desde que corroborados por testemunhos. Requer o provimento do recurso para reconhecer os períodos rurais e conceder o benefício previdenciário pleiteado, com o pagamento dos atrasados e ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007422-50.2022.4.03.6110 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “b.1.2) Do Período Rural Alegado (15/08/1974 a 31/08/1981; 23/03/1982 a 28/02/1987; 01/03/1989 a 30/11/1992) A controvérsia central reside na comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos indicados. b.1.2.1) Das Provas Materiais A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ). A Súmula nº 34 da TNU estabelece que "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". A parte autora apresentou os seguintes documentos visando comprovar o labor rural: Certidão de Casamento de seus pais, Lucio Pena dos Santos e Maria de Lourdes Santos, emitida em 1955, na qual o genitor é qualificado como "lavrador" (ID. 267985843, Pág. 167). Certidão de Óbito de seu genitor, Lucio Pena dos Santos, falecido em 15/07/2015, constando a profissão de "agricultor" (ID. 358422162). Declaração Escolar emitida pelo Núcleo de Vida Escolar de Itapetininga, atestando que JOSE INACIO DOS SANTOS cursou da 1ª à 4ª série do Primeiro Grau (atual Ensino Fundamental - Ciclo I) na Escola de Primeiro Grau do Bairro Morro do Alto, no município de Itapetininga/SP (zona rural), nos anos letivos de 1976 a 1980 (ID. 358422156). Analisando os documentos: A Certidão de Casamento dos pais, embora indique a profissão do genitor como lavrador, é datada de 1955, muito anterior ao período de trabalho rural alegado pelo autor (início em 1974). Documentos em nome de terceiros, ainda que pais, possuem valor probatório mitigado e, neste caso, a falta de contemporaneidade ao período que se busca provar reduz ainda mais sua força como início de prova do trabalho do autor. A Certidão de Óbito do genitor, de 2015, também não se refere ao período de atividade rural do autor, servindo apenas como indício da manutenção da atividade agrícola pelo pai ao longo da vida, mas não do efetivo labor do requerente nos períodos pleiteados. A Declaração Escolar (ID. 358422156) constitui o início de prova material mais significativo, pois é contemporânea aos fatos (1976-1980) e vincula o autor à zona rural durante seus estudos. Tal documento pode ser considerado como início de prova material para o intervalo em que o autor frequentou a escola rural. A prova material apresentada é "muito superficial". De fato, para os longos e intercalados períodos rurais pleiteados (totalizando aproximadamente 15 anos), apenas o intervalo de 1976 a 1980 possui um documento contemporâneo em nome do próprio autor que o localiza na zona rural. Os demais períodos carecem de início de prova material direto e contemporâneo. b.1.2.2) Da Prova Testemunhal Na audiência de instrução (ID. 357537697), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento da testemunha Luiz Ferreira. Depoimento Pessoal da parte autora, JOSE INACIO DOS SANTOS: Declarou ter trabalhado no sítio da família, no Bairro Fazenda do Banco em Itapetininga/SP, desde os 10 ou 12 anos, nos períodos indicados na inicial, ajudando os pais e avós no cultivo de milho, feijão, cuidando de horta e de vacas leiteiras. Informou que a propriedade era herança dos avós e que, após o falecimento destes, foi dividida e vendida. Explicou as interrupções do trabalho rural devido a incursões em atividades urbanas. Testemunha LUIZ FERREIRA: Afirmou conhecer o autor desde 1974, quando se tornou vizinho no mesmo bairro. Relatou que o autor, com cerca de 12 anos, estudava meio período e no outro trabalhava na agricultura com a família (pai e avô) na propriedade do avô. Confirmou o cultivo de milho, feijão e a criação de vacas para leite. Disse que o autor trabalhou no local até 1987 e que a testemunha permaneceu no bairro até 1988. Mencionou que não havia equipamentos agropecuários nem empregados. b.1.2.3) Da Valoração do Conjunto Probatório e do Ônus da Prova O ônus de comprovar o exercício de atividade rural nos períodos alegados recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A prova material apresentada é superficial e a prova testemunhal não foi tão robusta. A Declaração Escolar (ID. 358422156) configura início de prova material para o período de 1976 a 1980. Contudo, para os demais períodos pleiteados (15/08/1974 a 31/12/1975; 01/01/1981 a 31/08/1981; 23/03/1982 a 28/02/1987; e 01/03/1989 a 30/11/1992), não há início de prova material contemporânea em nome do autor. A Súmula 577 do STJ estabelece que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". No presente caso, embora a testemunha Luiz Ferreira tenha corroborado parte das alegações, seu depoimento não foi tão robusto, aliada à escassez de prova material para a maior parte dos interregnos, impede a extensão da eficácia probatória da declaração escolar para cobrir a totalidade dos períodos. A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar a atividade rural (Súmula 149/STJ). Ademais, a legislação previdenciária (art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008) e a jurisprudência consolidada (Tema 219 da TNU) vedam o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, exceto em situações excepcionalíssimas e com prova robusta, o que não se verifica no caso para o período anterior a 14/08/1974 (data em que o autor completou 12 anos). Considerando a fragilidade do conjunto probatório, especialmente a falta de início de prova material contemporânea para a maior parte dos períodos rurais alegados, e a avaliação de que a prova testemunhal não foi suficientemente robusta para suprir essa lacuna, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos moldes e na extensão pretendida. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural de 15/08/1974 a 31/08/1981, 23/03/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1989 a 30/11/1992. (...) b.2.1) Da Reafirmação da DER Conforme analisado, mesmo considerando a possibilidade de reafirmação da DER, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria em data posterior à DER e até a data da prolação desta sentença, uma vez que não foram comprovadas contribuições adicionais suficientes. Desta forma, resta prejudicada a análise aprofundada da reafirmação.” Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA OU POR PONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente pleiteia o cômputo de períodos de trabalho rural exercidos entre 1974 a 1987 e 1989 a 1992, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas modalidades híbrida ou por pontos (regra 86/96), sem incidência do fator previdenciário, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2021. Alega que a sentença desconsiderou o conjunto probatório, composto por prova material (certidões de casamento e óbito dos pais qualificando-os como lavradores/agricultores, e declaração escolar do próprio autor em zona rural nos anos de 1976 a 1980) e prova testemunhal que corroborou o labor rural em regime de economia familiar, invocando as Súmulas 14 da TNU e 577 do STJ, e o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório, composto por prova material e testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 15/08/1974 a 31/08/1981, 23/03/1982 a 28/02/1987 e 01/03/1989 a 30/11/1992, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida ou por pontos; e (ii) se a Declaração Escolar referente aos anos de 1976 a 1980 pode ser estendida para abranger os demais períodos pleiteados, em conjunto com a prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula 149 do STJ; Súmula nº 34 da TNU).
A Certidão de Casamento dos pais (1955) e a Certidão de Óbito do genitor (2015), embora indiquem a profissão de lavrador/agricultor, são muito anteriores/posteriores aos períodos de trabalho rural alegados pelo autor, possuindo valor probatório mitigado pela falta de contemporaneidade.
A Declaração Escolar (1976-1980) constitui início de prova material significativo e contemporâneo, vinculando o autor à zona rural durante seus estudos para o intervalo nela abrangido.
Para os demais períodos pleiteados (15/08/1974 a 31/12/1975; 01/01/1981 a 31/08/1981; 23/03/1982 a 28/02/1987; e 01/03/1989 a 30/11/1992), não há início de prova material contemporânea em nome do autor.
A prova testemunhal, embora tenha corroborado parte das alegações, não foi considerada suficientemente robusta para suprir a lacuna da escassez de prova material contemporânea para a maior parte dos interregnos, impedindo a extensão da eficácia probatória da declaração escolar para cobrir a totalidade dos períodos.
A legislação previdenciária (art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008) e a jurisprudência consolidada (Tema 219 da TNU) vedam o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, exceto em situações excepcionalíssimas e com prova robusta, o que não se verificou para o período anterior a 14/08/1974.
Ante a fragilidade do conjunto probatório, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos moldes e na extensão pretendida para a totalidade dos períodos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.