Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) visando sanar omissão em decisão que, ao dar provimento a um recurso, apreciou apenas um dos dois pedidos formulados. A decisão em questão fixou o marco interruptivo da prescrição na data do ajuizamento da ação, em consonância com o pleito da União. Contudo, a embargante alega que a decisão foi silente quanto ao segundo pedido, referente ao termo inicial da isenção fiscal, tema que não foi apreciado.

A União busca que seja suprida a omissão para que a decisão judicial inclua a análise do pleito de que a repetição do indébito observe o marco temporal da aposentadoria, já que este é o termo inicial da isenção. A embargante fundamenta sua pretensão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o termo inicial da isenção é a data da aposentadoria ou do diagnóstico da doença grave, prevalecendo o que ocorrer por último. Por fim, a União requer a apreciação expressa de seu pedido remanescente, argumentando a importância dos embargos de declaração como instrumento de colaboração processual para o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000210-16.2025.4.03.6322

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: GELSON CALDEIRA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES - SP317974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.

Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material.

É cediço que omissão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. Neste aspecto, portanto, o acórdão foi omisso, ao deixar de se manifestar quanto ao tema, o que faço a seguir.

No que tange ao termo inicial da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, assim disciplina o § 4º, do artigo 35, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018):

 

“Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

(...)”

 

No caso dos autos, a sentença foi clara ao afirmar que “os documentos que acompanham a inicial informam que o autor é cego do olho direito desde 1981, por conta de um acidente com arma de fogo. Foi apresentado relatório médico que informa o uso de prótese ocular (Num. 351670656), dispositivo que é perceptível na foto da CNH (Num. 351669749). Esses elementos comprovam a cegueira monocular, de modo que dispensável a realização de perícia.”

A parte autora é beneficiária do NB 42/152.428.226-7, com DIB em 29/06/2010, de forma que, constatada a preexistência da doença grave (a qual não é objeto de discussão no recurso inominado), a isenção deve ser aplicada aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 35, § 4º, I, “a” do Decreto nº 9.580/2018.

Ressalvo que os efeitos financeiros da isenção se iniciam a partir dos rendimentos recebidos a partir do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, sobre os rendimentos recebidos a partir de 24/01/2020.

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, para, no mérito, dar-lhes acolhimento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. MOLÉSTIA GRAVE. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, ao dar provimento a recurso inominado, reconheceu o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave, mas foi omissa quanto ao termo inicial para a repetição do indébito. A União requereu a manifestação judicial expressa sobre o tema, sustentando que o marco inicial da isenção deve ser a data da aposentadoria do autor, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial recorrida foi omissa em relação ao termo inicial da isenção fiscal, e se, em caso afirmativo, qual seria o marco temporal correto para a repetição do indébito, considerando a preexistência da moléstia grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. O acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o termo inicial da isenção, ponto expressamente abordado no recurso inominado.

  2. Conforme o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, § 4º, I, "a", quando a moléstia grave é preexistente à aposentadoria, a isenção do imposto de renda incide sobre os rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria. No caso dos autos, a cegueira monocular foi comprovada como preexistente à concessão da aposentadoria.

  3. Os efeitos financeiros da isenção se limitam ao quinquênio anterior à propositura da ação, em respeito ao marco prescricional estabelecido, não havendo conflito com a definição do termo inicial da isenção.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal