Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007800-44.2021.4.03.6331

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LEITE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LEITE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007800-44.2021.4.03.6331

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LEITE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LEITE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

RELATÓRIO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOSÉ LEITE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/12/2019, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 07/12/1983 a 02/03/1987, de 01/06/1987 a 30/11/1989 e de 01/06/1990 a 17/11/2011.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 07/12/1983 a 02/03/1987, de 01/06/1987 a 30/11/1989, de 01/06/1990 a 05/03/1997 e de 07/06/2006 a 17/11/2011.

Ambas as partes recorreram.

O autor sustenta, em síntese, que (i) a sentença deixou de reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 06/06/2006, laborado no mesmo ambiente, função e condições de exposição aos agentes nocivos já reconhecidos nos demais períodos, totalizando mais de 26 anos de atividade especial para o mesmo empregador, KATAWAMA AGRO E AVÍCOLA PECUÁRIA S/C LTDA; (ii) o PPP e o CNIS demonstram a continuidade da exposição ao ruído de 94 dB, calor e particulados, estando presente o Indicador de Exposição a Agentes Nocivos (IEAN) em todo o período laboral; (iii) a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada do TRF3 e os Temas 174 e 208 da TNU, que admitem a validade de PPP extemporâneo e reconhecem a especialidade mesmo na ausência de responsável técnico contemporâneo, desde que comprovada a manutenção do layout e das condições de trabalho; (iv) o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição ao ruído, conforme RE 664335 do STF; e (v) o reconhecimento de todo o período especial é essencial para concessão da aposentadoria integral, sendo que a extemporaneidade dos documentos não compromete sua validade probatória. Pede, portanto, a reforma da sentença para reconhecer integralmente o período de 01/06/1990 a 17/11/2011 como especial, totalizando mais de 26 anos de atividade especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER em 06/12/2019, bem como a condenação do INSS à averbação de todos os períodos especiais reconhecidos e ao pagamento dos ônus da sucumbência. Alternativamente, requer a conversão do julgamento em diligência para apresentação de declaração do empregador quanto à continuidade das condições especiais de trabalho.

O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, que (i) os períodos reconhecidos como especiais até 05/03/1997, com base na exposição a poeiras nocivas, não poderiam ter sido admitidos, pois os documentos técnicos (como PPP) não indicam responsável pelos registros ambientais, o que inviabiliza a comprovação técnica dos agentes nocivos; (ii) o período posterior, de 07/06/2006 a 17/11/2011, também foi indevidamente considerado especial, pois a medição do ruído carece da metodologia adequada exigida pela legislação de regência (NR-15, NHO-01, NEN), além de ausência de comprovação técnica anterior a 07/06/2006; (iii) a sentença desconsiderou os fundamentos apresentados na contestação quanto à ausência de prova técnica e de metodologia válida de aferição do agente ruído, contrariando os Temas 208 da TNU e 694 do STJ, que exigem a correta caracterização da exposição nociva segundo critérios técnicos e legais; e (iv) para o agente poeira, não foram comprovados índices superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 12 da NR-15, tampouco a composição química das partículas foi suficientemente analisada. Pede, portanto, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, julgando improcedente o pedido do autor.

O autor ofereceu contrarrazões ao recurso do réu.

Em 13/08/2025 (ID 333307048), o autor juntou documentos.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007800-44.2021.4.03.6331

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: JOSE LEITE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LEITE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Inicialmente, deixo de conhecer dos documentos apresentados em 13/08/2025, tendo em vista que já houve o encerramento da instrução processual. Levá-los em consideração agora importaria em cerceamento do direito de defesa do réu, que não teve oportunidade de se manifestar sobre eles antes da prolação da sentença ou da interposição do recurso.

Legislação aplicável à atividade especial

A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário.

Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre o trabalhador e a Previdência Social.

Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão), respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu tempo de serviço.

É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.

Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo segurado, salvo lei posterior mais benéfica.

Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55 da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:

Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço.

A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:

a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico contributivo dos segurados;

b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº 6.887/80; e

c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais, incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente, sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.

Enquadramento das atividades especiais

Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios (cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou biológica (códigos iniciados pelo número “1”).

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.

Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.

Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria profissional.

A Turma Nacional de Uniformização tem decidido nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 29.04.1995. ADMITE-SE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO ANTES DA LEI 9.032/95 COM BASE NA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE PELO MERO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS PREVISTAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, OU PELA EFETIVA SUBMISSÃO AOS AGENTES NOCIVOS NELES DESCRITOS, QUE NÃO SÃO EM ROL TAXATIVO. A PARTIR DA LEI 9.032/95, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SE DÁ MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE POR MEIO DE FORMULÁRIOS ESTABELECIDOS PELA AUTARQUIA ATÉ O ADVENTO DO DECRETO 2.172/97, QUE PASSOU A EXIGIR LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003810-43.2020.4.01.3801, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍODO DE 15/04/1996 A 12/04/2016, POSTERIOR À LEI 9.032/1995, QUE EXTINGUIU O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E PASSOU A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 82 DA TNU. PARADIGMA QUE TRATA DE PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE REMETE AO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PEDILEF 5000327-22.2017.4.04.7110/RS, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 14/2/2020) 

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95 E ATÉ 05/03/1997. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA TNU. SENTENÇA RESTABELECIDA. QUESTÃO DE ORDEM N° 38. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0015353-58.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 17/09/2018.) 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDEN CIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. LEI Nº 7.850/89. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Esta Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que após a publicação da Lei nº 9.032/95, não mais se faz possível o reconhecimento de tempo especial levando-se em consideração apenas a atividade profissional relacionada em Decreto, fazendo-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. 2. Incidente não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000677-22.2017.4.04.7009, Rel. Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 25/06/2018.)

Assim também o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 

PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se deu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de ausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente nocivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da vigência da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. No entanto, a partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. No labor exercido em data posterior à Lei 9.032/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, devendo ser demonstrada a efetiva exposição, o que não ocorreu no caso. 4. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) - grifei

Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, passo a adotar a interpretação acima para considerar como válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995.

Prova do exercício de atividade especial

A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial.

Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).

Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.

A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário, pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional, prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.

Limite de tolerância para o ruído

Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de 90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos seguintes níveis de ruído:

a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A);

b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima de 90 dB(A); e

c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).

Metodologia de aferição do ruído

O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A).

Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”.

Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio equivalente numa jornada padrão de oito horas.

Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:

NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]

Onde:

NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.

Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.

Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea.

Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:

DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]

Onde:

Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.

Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.

Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):

a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.

Agentes Químicos

Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 relacionavam as profissões e agentes agressivos que dariam direito à aposentadoria especial. Na vigência de ambos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas.

O Decreto nº 2.172/97, no código 1.0.0, fez previsão semelhante, estabelecendo que bastava a presença do agente nocivo no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho para caracterização da atividade especial.

Esse panorama normativo foi alterado pelo Decreto nº 3.048/99 (na redação original), que passou a exigir a comprovação da concentração dos agentes químicos, nos seguintes termos:

Código 1.0.0

O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.

As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.

Posteriormente, a nova redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 passou a dispor o seguinte: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999).

Dessa forma, para o período anterior ao Decreto nº 3.048/99, tenho que, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico, previsto nos anexos dos referidos decretos, já se mostra suficiente para a qualificação especial da atividade. A partir do Decreto nº 3.048/99 (07/05/1999), necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78.

Tal regra se aplica a todos os agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade existe apenas quando ultrapassado o limite de tolerância. Assim, nesses casos, requer-se sempre uma avaliação quantitativa da presença do agente químico no ambiente de trabalho.

Caso concreto

Para comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/12/1983 a 02/03/1987, de 01/06/1987 a 30/11/1989 e de 01/06/1990 a 17/11/2011, o autor apresentou PPP da empresa “Katayama Alimentos Ltda.” (págs. 13-15 do ID 318017779), dando conta do seguinte:

Possível a manutenção do enquadramento dos períodos de 07/12/1983 a 02/03/1987, de 01/06/1987 a 30/11/1989 e de 01/06/1990 a 05/03/1997, em razão da exposição a poeiras (particulado respirável e particulado inalável). Ressalte-se que o fato de não haver a identificação dos componentes químicos não impede o reconhecimento da atividade como especial, tendo em vista que os códigos 1.2.9 e 1.2.10 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 não especificam os componentes das poeiras.

Ainda, tratando-se de período até 05/03/1997, não há a necessidade de apresentação de laudo técnico quando se trata de agente químico e, assim, irrelevante a existência ou não de responsável técnico pelos registros ambientais.

Também é devida a manutenção do enquadramento do período de 07/06/2006 a 17/11/2011 em razão da exposição a ruído.

No PUIL nº 0016732-48.2020.4.03.6301, a Turma Nacional de Uniformização tratou da menção concomitante à NR-15 e à NHO-01 nos seguintes termos:

[...] No PPP constou NR-15 e NHO-01. O tema/tese exige uma ou outra metodologia (conjunção alternativa "ou") e no PPP ainda constaram as duas (conjunção aditiva "e").

Na realidade, a tese fixada no tema 174 confunde nível de tolerância com metodologia. Nível de tolerância envolve a análise quantitativa, ou seja, o número/quantidade de ruído que se exige. Para nível de tolerância, a grande distinção entre NR-15 e NHO-01 é o fator de dobra ou Q: a NR-15 adota o padrão americano, com o Q = 5, menos protetivo para o trabalhador; e a NHO-01 adota o padrão europeu, com o Q= 3, mais protetivo. Para ver a diferença, basta comparar o quadro de ruído da NR-15 com o da NHO-01 (a diferença numérica, de tempo máximo diário permissível, logo, de nível de tolerância, é significativa; a título de exemplo, o nível de tolerância da NR-15 para 4 horas é 90 dB, ao passo que para a NHO-01 é 88 dB). Já metodologia é apenas um conjunto/cartilha de providências e procedimentos para realizar a medição (e que no fundo envolve uma análise qualitativa, de técnica), como a necessidade de calibrar o aparelho (dosímetro ou decibelímetro) e ajustar a compensação, orientações sobre ajuste de microfone, apresentação de resultado normalizado – NEN - para facilitar/padronizar a leitura/interpretação (com a referência sendo o limite de tolerância para jornada padrão de 8 horas), dentre outros.

O que o INSS exige é o nível de tolerância da NR-15 (Q=5) e a metodologia da NHO-01 (que na parte da metodologia é apenas mais completa que a NR-15, e não que necessariamente conflite com ela; a NR-15 possui 3 páginas – anexos I e II, ao passo que a NHO-01, mais detalhada, possui 40 páginas). Então, se no PPP consta NR-15 e NHO-01, interpreto que foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q=5) e a metodologia da NHO-01, ou seja, exatamente o que exigem as instruções normativas do INSS. [...]

Portanto, a menção às duas normas técnicas não denota inconsistência e não torna o PPP inválido.

Quanto ao período de 06/03/1997 a 06/06/2006, o PPP não indica a existência de responsável técnico pelos registros ambientais, tampouco há documento indicando a manutenção das condições ambientais em período pretérito e, dessa forma, o período não pode ser reconhecido como especial, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 208, a saber:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Por fim, é ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo apresentar todos os documentos que entender necessários para a comprovação da atividade especial, independentemente de provocação do juízo, sendo que sua inércia induz à preclusão do direito à produção de provas.

Diante do exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos.

Sem condenação em honorários.

É o voto.

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO. PPP. LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RUÍDO. FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER em 06/12/2019, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos trabalhados em empresa do setor agroindustrial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como especiais os períodos de 07/12/1983 a 02/03/1987, de 01/06/1987 a 30/11/1989, de 01/06/1990 a 05/03/1997 e de 07/06/2006 a 17/11/2011. Ambas as partes recorreram: o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 06/06/2006; o INSS requer a exclusão dos períodos já reconhecidos na sentença.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o período de 06/03/1997 a 06/06/2006 pode ser reconhecido como especial, em virtude da continuidade das condições de trabalho e da validade de PPP extemporâneo; e (ii) saber se os períodos reconhecidos na sentença devem ser mantidos, diante das alegações do INSS quanto à ausência de responsável técnico e da metodologia utilizada para aferição do ruído.

III. Razões de decidir

3. Adotou-se o entendimento de que, para períodos anteriores a 05/03/1997, é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a poeiras, ainda que não especificados os componentes químicos e sem necessidade de responsável técnico.

4. Considerou-se válida a menção conjunta à NR-15 e à NHO-01 no PPP apresentado, para o período de 07/06/2006 a 17/11/2011, por refletir conformidade com as exigências técnicas e legais aplicáveis à época.

5. Rejeitou-se o pedido de reconhecimento da especialidade entre 06/03/1997 e 06/06/2006 por ausência de responsável técnico no PPP e inexistência de documentação apta a comprovar a manutenção das condições ambientais, conforme jurisprudência da TNU (Tema 208).

6. Quanto às alegações do INSS, entendeu-se que os períodos até 05/03/1997 foram corretamente reconhecidos como especiais, pois a exigência de laudo técnico e responsável técnico não era aplicável à época para agentes químicos. Também foi mantido o reconhecimento do período posterior com base em ruído, dada a metodologia compatível informada no PPP.

IV. Dispositivo

7. Recursos do autor e do réu desprovidos.

 

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 208; TNU, Tema 174; STJ, AgInt no REsp 1.583.547/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.326.336/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/02/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Juiz Federal