AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008591-64.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: TRANSFORTALEZA SP TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS - SP179389
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008591-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: TRANSFORTALEZA SP TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS - SP179389 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravados, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios e determinar a exclusão de AVELINO SANSEVERO AMARAL - CPF: 787.433.208-30 e VALNEI AMADIO - CPF: 022.082.018-09 do polo passivo fiscal. Condeno a exequente ao pagamento de honorários aos procuradores da parte excipiente, os quais fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Por conseguinte, faculto à parte executada VALNEI AMADIO a indicação dos dados necessários (banco, agência, conta corrente, nome e CPF) para a transferência do valor depositado nos autos, consoante extrato ID nº 306129143, em seu favor. Prazo: 15 (quinze) dias. Adimplida a determinação supra, tornem conclusos para novas deliberações visando a expedição de Ofício de Transferência Eletrônica dos valores constantes dos autos. Sem prejuízo, requeira a exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Int.-se.” (maiúsculas e negrito originais) Defende o agravante a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo sido realizado o pedido de redirecionamento em 25/09/2013, conforme fls. 163 dos autos físicos digitalizados, sendo apreciado apenas em 04/06/2019, após novo requerimento. Sustenta que o tema 444 do E. STJ é claro ao colocar as condições para a ocorrência da prescrição do redirecionamento, dentre as quais não se inclui a reiteração de pedido de redirecionamento, realizado dentro do prazo prescricional. Assenta que a decisão agravada é ultra petita, ao determinar a exclusão do polo passivo ao Sr. Valnei Amadio, de forma ex officio, sem a efetiva provocação por parte da Agravante, nos termos do artigo 492, do CPC. Alega, por fim, ser incabível a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar a exceção de pré-executividade de ação autônoma, sob pena de violação dos princípios da isonomia e o da legalidade; que em se tratando de Fazenda Pública os honorários de advogado apenas poderiam ser arbitrados se o executivo fiscal fosse extinto em decorrência de provimento de embargos à execução, em atenção ao artigo 1-D da Lei nº 9494/97. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 321996908). Contraminuta da agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 322631467). É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008591-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: TRANSFORTALEZA SP TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS - SP179389 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em análise dos autos na origem, observo, novamente que a empresa executada foi citada aos 08 de abril de 2005, conforme certidão de juntada de ID. 46395752 – pág. 12, tendo sido lavrado Auto de Penhora e Depósito aos 29 de setembro de 2005 (ID. 46395752 – pág. 28/29 do processo de origem). Em diligência realizada aos 10 de setembro de 2013, o Il. Oficial de Justiça constatou que a empresa executada se encontrava inativa desde 2005 (ID. 46395752 – pág. 182 do processo de origem). Na sequência e frente a impossibilidade de localização de bens suficientes que pudessem satisfazer a Execução, a Agravante requereu aos 24 de setembro de 2013, a citação dos sócios Avelino Sansevero Amaral, Valnei Amadio e Antonio Carlos Alves Surita para que efetuassem o pagamento da dívida (ID. 46395752 – pág. 186 do processo de origem). A despeito de não ter sido apreciado referida manifestação pelo D. Juízo de origem, o processo teve seguimento, com a realização de outras medidas constritivas, até que sobreveio manifestação da ora agravante, protocolada em 08/01/2019, em que reiterou o pedido de inclusão dos sócios administradores no polo passivo da lide. (ID. 46395752 – pág. 238/242 do processo de origem) Aos 04 de junho de 2019, foi proferida decisão deferindo a inclusão no polo passivo da ação, dos sócios da empresa executada, identificado às fls. 12 dos autos físicos, consoante fundamentos que ora transcrevo (ID. 46395752 – pág. 248 do processo de origem): [...] na medida em que a dissolução irregular da sociedade, configurada pela informação prestada pelo Oficial de Justiça de que a empresa não funciona desde 2005 (fls. 160), caracterizada violação à lei, o que autoriza a responsabilização pessoal dos diretores pelos débitos da empresa, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, e artigo 4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80”. O executado Avelino Sansevero Amaral, insurgiu-se nos autos, mediante a interposição de exceção de pré-executividade, em que alega, resumidamente, sua ilegitimidade passiva pela quitação do débito, na qualidade de sócio retirante, bem como a prescrição do crédito tributário com relação a sua pessoa. (ID. 307991078 do processo de origem) Conforme deixei registrado na decisão que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal, a despeito de ser a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, o ponto central tratado nas razões recursais da Agravante, a análise dos autos desperta questionamentos que resvalam na legitimidade de parte do Agravado, na qualidade de sócio da empresa Agravada, cujo exame deve anteceder ao enfrentamento do próprio mérito recursal. O requerimento da Agravante, formulado à luz do Código de Processo Civil de 1973, acerca da inclusão de Avelino Sansevero Amaral, Valnei Amadio e Antonio Carlos Alves Surita no polo passivo da lide, para que efetuassem o pagamento da dívida a inclusão dos sócios, configura verdadeiro redirecionamento da execução da pessoa jurídica para seus sócios. No entanto, verifico que sequer chegou a ser analisada a responsabilidade dos sócios para responder pelo pagamento do crédito executado, antes de proferida a decisão agravada. Com efeito, o que se observa da documentação consignada aos autos, em consonância com o comprovante de inscrição e situação cadastral, consultado no site da Receita Federal do Brasil (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), é que a empresa executada TRANSFORTALEZA SP TRANSPORTES LTDA se encontra BAIXADA, desde 31/12/2008, por inaptidão, de acordo com a determinação legal prevista no artigo 54 da Lei 11.941/2009. Deveras, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG). Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do administrador tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Eis a ementa do aludido julgado: "TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. (...) Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AI 718320 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012) No mesmo sentido o posicionamento já adotado por esta Eg. Corte, inclusive em precedente de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO CPC. TEMA 981/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRIGENTE DA EMPRESA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA EXCEPCIONAL. 1. A mera inatividade da empresa, sem demonstração da responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular (mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco), não se confunde com dissolução irregular. 2. Não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG). 3. A constrição deve recair somente sobre o patrimônio do próprio devedor, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional, e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio. 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão ID 263018773 - Pág. 176/183 não reconsiderado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0020108-06.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024) Dessa forma, não basta a mera constatação de inatividade da empresa executada, tem-se por indispensável a prova de que tenha o dirigente agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo, não se incluído nestes o simples inadimplemento. No caso concreto, não há elementos que apontem inequivocamente para eventual responsabilidade dos sócios na criação do fato gerador de modo irregular (ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo). Por conseguinte, em razão da ausência de prova, não há cogitar em responsabilidade dos sócios, ora agravados, com base em suposta dissolução irregular superveniente, o que revela, por conseguinte, a ilegitimidade de parte, inclusive para interposição da exceção de pré-executividade que provocou a prolação da decisão ora agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, diante da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. EXCESSO DE PODER. INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A despeito de ser a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, o ponto central tratado nas razões recursais da Agravante, a análise dos autos desperta questionamentos que resvalam na legitimidade de parte do Agravado, na qualidade de sócio da empresa Agravada, cujo exame deve anteceder ao enfrentamento do próprio mérito recursal.
2. O requerimento da Agravante, formulado à luz do Código de Processo Civil de 1973, acerca da inclusão de Avelino Sansevero Amaral, Valnei Amadio e Antonio Carlos Alves Surita no polo passivo da lide, para que efetuassem o pagamento da dívida a inclusão dos sócios, configura verdadeiro redirecionamento da execução da pessoa jurídica pra seus sócios.
3. No entanto, verifico que sequer chegou a ser analisada a responsabilidade dos sócios para responder pelo pagamento do crédito executado, antes de proferida a decisão agravada.
4. Com efeito, o que se observa da documentação consignada aos autos, em consonância com o comprovante de inscrição e situação cadastral, consultado no site da Receita Federal do Brasil (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), é que a empresa executada TRANSFORTALEZA SP TRANSPORTES LTDA se encontra BAIXADA, desde 31/12/2008, por inaptidão, de acordo com a determinação legal prevista no artigo 54 da Lei 11.941/2009.
5. Deveras, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG).
6. Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do administrador tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
7. Dessa forma, não basta a mera constatação de inatividade da empresa executada, tem-se por indispensável a prova de que tenha o dirigente agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo, não se incluído nestes o simples inadimplemento.
8. No caso concreto, não há elementos que apontem inequivocamente para eventual responsabilidade dos sócios na criação do fato gerador de modo irregular (ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo).
9. Por conseguinte, em razão da ausência de prova, não há cogitar em responsabilidade dos sócios, ora agravados, com base em suposta dissolução irregular superveniente, o que revela, por conseguinte, a ilegitimidade de parte, inclusive para interposição da exceção de pré-executividade que provocou a prolação da decisão ora agravada.
10. Agravo de Instrumento desprovido.