Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018862-35.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018862-35.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA, contra a decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que indeferiu o  pedido de isenção ou redução do valor da fiança fixada na audiência de custódia, após o paciente ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código de Processo Penal (ID 331439421, pp. 121). 

A impetrante alega, em síntese, que a fiança, no valor de um salário mínimo, é desproporcional em razão da situação econômica do paciente, que exerce a função de repositor de supermercado, com salário de R$ 1.996,06 (mil novecentos e noventa e seis reais e seis centavos), com vínculo temporário, o qual encerrou-se no dia 25.6.2025. Argumenta que o fato de o paciente ser assistido pela DPU comprova a sua hipossuficiência e que o pagamento da fiança implicaria severo prejuízo ao seu sustento e ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel, água, luz, gás e alimentação, o que viola o princípio da princípio da dignidade da pessoa humana.

Sustenta, ainda, que a decisão que fixou a fiança carece de fundamentação específica, não tendo o juízo detalhado como chegou à significativa quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e por que não considerou a possibilidade de sua dispensa, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 

Pediu a concessão de liminar para que fosse declarada a ilegalidade da fiança arbitrada ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a situação socioeconômica do paciente, confirmando-se a ordem ao final. 

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 331567230). 

O juízo impetrado prestou informações (ID 331803776). 

O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, para que seja afastada a fiança, exigindo-se, em compensação, o comparecimento mensal em juízo do paciente sob a forma presencial (ID 332093894). 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018862-35.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

O paciente foi preso em flagrante pela aquisição, por meio dos Correios, de 20 cédulas falsas de R$ 50,00. Na audiência de custódia, realizada em 22.5.2025, o juízo impetrado assim decidiu (ID 331439421, pp. 60/65; destaques meus): 

Inicialmente, verifico que o flagrante encontra-se formalmente em ordem.

É certo que, da leitura das peças do auto do flagrante, existem indícios suficientes de autoria, além de prova de existência de crime. O fato de o flagranteado não estar nos Correios, não altera seu estado de flagrância, considerando que a encomenda estava em seu nome, o irmão portava seu documento para retirada do pacote e admitiu, ele próprio, ter feito a compra e apenas não ter comparecido em razão do seu horário de trabalho.

Contudo, em que pese o elevado valor de face das notas apreendidas, nada há de peculiar no caso concreto que recomende a manutenção prisão preventiva do investigado, considerando as circunstâncias do delito, praticado sem violência ou grave ameaça, razão pela qual reputo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a liberdade física do indivíduo constitui apanágio do Estado de Direito.

Nesta senda, o direito pátrio tratou de conferir-lhe status constitucional, quando a situou em meio aos direitos e garantias individuais, elencados no artigo 5º da Constituição Federal. Disse explicitamente o inciso LXVI de tal preceptivo:

“Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.

No campo do Direito Internacional, previu-a a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – artigo 7º, regra apropriável constitucionalmente, consoante expressamente estabelece o § 2º do versículo fundamental citado.

Isso sem mencionar que ninguém poderá ser considerado culpado antes de ser julgado definitivamente (art., 5º, LVII, da CF), o que por óbvio não significa que preso não poderá ser. São conceitos diferentes, mas que confirmam a regra da liberdade: é em favor dela que, se legalmente possível, deve-se decidir.

Entretanto, tratando-se de medida de exceção, é preciso estar demonstrado que a prisão é necessária. Ademais, à luz da novel Lei n.º 12.403/2011, a nova redação do artigo 310, inciso II, do CPP, demonstra a clara vontade do legislador em efetivar a prisão preventiva como ultima ratio.

A análise deve ser conjunta. Conforme preconizado no artigo 312 do CPP, essa necessidade deve descansar numa das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, mas, agora, atento ao artigo 310, inciso II, do CPP, ou seja, nos casos em que não se revelarem adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

É dizer: como medida precautória, a prisão só se justifica se presente ao menos uma entre as hipóteses apontadas, e nos casos em que forem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares dela diversas, nos termos expressos no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.

O delito investigado não foi cometido com violência ou grave ameaça, não sendo o caso de impedimento da liberdade do acusado a quantidade de cédulas em seu poder. Some-se a este fato, o investigado ter declinado endereço fixo e atividade lícita, nos termos da documentação juntada pela defesa.

Dessa maneira, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCAS DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 282, e artigo 319, I, IV, V e VIII, todos do CPP, as seguintes medidas cautelares:

- proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de oito dias, sem autorização judicial, bem como a comparecer a todos os atos do processo para os quais intimado;

- comparecimento periódico mensal em Juízo para justificar suas atividades, podendo ser realizado
presencialmente ou via balcão virtual, mediante o link abaixo:

https://tinyurl.com/mr2x6m3r

- recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00 às 6h00, e em período integral nos finais de semana.

- pagamento de fiança no valor de 1 (um) salário mínimo;

Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento da fiança, que deverá ser providenciado através de abertura de conta perante a CEF no link abaixo, seguindo as instruções indicadas no site.

[...]

Pois bem. Os arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal assim dispõem: 

 Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:     

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;       

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.          

§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;          

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Da leitura desses artigos, conclui-se que a decisão impugnada foi motivada pelas circunstâncias fáticas, em vista da gravidade concreta do crime, apesar de não envolver violência ou grave ameaça a pessoa, e está fundamentada nos parâmetros legais, já que o crime de moeda falsa tem pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos e, como tal, a fiança arbitrada em um salário mínimo está muito aquém do mínimo previsto no art. 325, II, do Código de Processo Penal, com o redutor máximo previsto no § 1º, II, desse dispositivo legal.

Além disso, dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fiança volta-se a assegurar que o paciente compareça em juízo todas as vezes que for intimado para os atos da persecução penal (CPP, art. 327). Isso reforça a legalidade e a proporcionalidade da medida porque a decisão que fixou as medidas cautelares é de 22.5.2025, porém até 24.7.2025, quando foi apreciado o pedido de liminar deste habeas corpus, o paciente sequer tinha comparecido em juízo para justificar suas atividades, tal como determinado na decisão impugnada. 

Por essa razão, não havia e não há nenhum reparo a ser feito na escolha da medida pelo juiz, segundo o seu convencimento motivado. 

Quanto à redução do valor, eis os motivos que levaram o juízo a indeferir o pedido (ID 331439421, p. 121; destaquei):  

Com razão o órgão ministerial.

A fixação de fiança é condição cautelar para a liberdade provisória não existindo prova cabal da impossibilidade financeira do investigado, não sendo de todo modo desproporcional ou abusiva.

Ademais, para além da ausência de recolhimento da fiança, verifica-se que o investigado tampouco compareceu em juízo para justificar suas atividades.

Deste modo, indefiro o pedido e, considerando o lapso de tempo já decorrido desde a determinação para recolhimento da fiança, determino a intimação pessoal do investigado para que, no prazo de 48 horas, efetive o pagamento da fiança e inicie os comparecimentos mensais em Juízo, sob pena de revogação da liberdade provisória.

Habeas corpus é ação mandamental, de contornos constitucionais (CF, art. 5º, LXVIII), voltada a hipóteses de flagrante violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sempre que a análise seja possível à vista das provas pré-constituídas pela parte. 

Nada há nos autos que justifique a pretendida redução. O paciente, ao ser ouvido na delegacia de polícia, declarou que trabalhava no supermercado Itajara, próximo à lagoa do Mingone, em Campinas, como repositor de mercadoria, sendo que também ganha dinheiro gravando vídeos de rifas no Instagram, juntamente com seu irmão, Gabriel dos Santos Ferreira (ID 331439421, p. 12). Isso contradiz a alegação de que o paciente aufere apenas o salário de R$ 1.996,06 mensais. Tanto assim que, em 31.7.2025, foi certificado nos autos de origem o recolhimento da fiança, bem como o comparecimento do paciente para justificar suas atividades. 

Desse modo, fica claro que a fiança foi fixada dentro dos parâmetros da lei, sendo atendida a gravidade do crime e observadas as condições financeiras declaradas pelo próprio paciente e as circunstâncias fáticas da persecução penal. 

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. 

É o voto. 



Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5018862-35.2025.4.03.0000
Requerente: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA e outros
Requerido: Subseção Judiciária de Campinas/SP - 1ª Vara Federal

 

Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Moeda Falsa. Fiança. Ordem denegada.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que indeferiu o  pedido de isenção ou redução do valor da fiança fixada na audiência de custódia, após o paciente ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código de Processo Penal. Pede-se a concessão da ordem para afastamento da fiança.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da fiança.

III. Razões de decidir

3. Dentre as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a fiança volta-se a assegurar que o paciente compareça em juízo todas as vezes que for intimado para os atos da persecução penal (CPP, art. 327), o que reforça a legalidade e proporcionalidade da medida, pois a decisão que fixou as medidas cautelares é de 22.5.2025, porém até 24.7.2025, quando foi apreciado o pedido de liminar deste habeas corpus, o paciente sequer tinha comparecido em juízo para justificar suas atividades, tal como determinado na decisão impugnada.

4. Nada há nos autos que justifique a pretendida redução do valor da fiança. O paciente, ao ser ouvido na delegacia de polícia, declarou que trabalhava em um supermercado, em Campinas, como repositor de mercadoria, sendo que também ganha dinheiro gravando vídeos de rifas no Instagram, juntamente com seu irmão. Isso contradiz a alegação de que aufere apenas o salário e, em 31.7.2025, foi certificado nos autos de origem o recolhimento da fiança, bem como o comparecimento do paciente para justificar suas atividades.

IV. Dispositivo e tese

5. Ordem denegada.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319, 325, 326 e 327.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
Desembargador Federal