
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-87.2024.4.03.6131
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: B. G. D. S.
REPRESENTANTE: ALINE LEME GARCIA
CRIANÇA INTERESSADA: B. G. D. S.
Advogados do(a) APELANTE: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-87.2024.4.03.6131 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: B. G. D. S. Advogados do(a) APELANTE: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial ao deficiente, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico. Narra a apelante que é portadora de Paralisia Cerebral Hemiplégica Espástica (CID G80.2), Epilepsia (CID G40), Hipóxia Intra-Uterina (CID P20) e deficiência cognitiva severa. Aduz que, em razão de sua condição de saúde, depende de cuidados constantes, exigindo a contratação de uma cuidadora particular, uma vez que a genitora precisa trabalhar e a avó, acometida por doença renal, não possui condições de auxiliar. Afirma, assim, que, quanto à análise socioeconômica, não foram consideradas as despesas essenciais, inclusive os gastos com a cuidadora, além de ter sido considerado o valor recebido a título de Bolsa Família, que não deve ser computado no cálculo da renda familiar. Defende a apelante, portanto, que está comprovada a sua vulnerabilidade social. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a demanda seja julgada totalmente procedente. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo. É o relatório.
REPRESENTANTE: ALINE LEME GARCIA
CRIANÇA INTERESSADA: B. G. D. S.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-87.2024.4.03.6131 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: B. G. D. S. Advogados do(a) APELANTE: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão controversa refere-se à análise do requisito socioeconômico para fins de concessão do benefício assistencial a pessoa deficiente. A Constituição da República, no artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conferiu eficácia às normas constitucionais, instituindo o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) A LOAS está regulamentada pelo Decreto 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabelecem que são requisitos à concessão do amparo assistencial, a comprovação: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Dos beneficiários O benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, com repercussão geral (Tribunal Pleno, j. 20/04/2017, publ. 22-09-2017). Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei 13.846/2019). Pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme a redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo período mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei 12.470/2011. Também, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” - esse é o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). (Redação alterada na sessão de 25/04/2019). Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Décima Turma conforme a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0010184-23.2011.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Da situação de hipossuficiência econômica O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da LOAS: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS); depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto (MP 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei 9.720/1998). A respeito, destaca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.RENDA MENSAL PER CAPITA.CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'. IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica'. (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) No julgamento do REsp 1.355.052, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o Tema 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”, (j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, transitado em 16/12/2015). Na mesma linha, a Lei 13.982/2020 incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, prevendo expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário mínimo na composição da renda para fins de concessão de BPC: Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Dessa forma, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar. Da condição de miserabilidade A definição legal de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também marcada por discussões que conduziram à evolução legislativa e jurisprudencial. Diversas alterações legais foram verificadas quanto à fixação da renda mensal per capita máxima, inicialmente, na dicção originária do § 3º do artigo 20 da LOAS, era exigida a renda inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Na esfera judicial, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Entretanto, diversas leis editadas posteriormente fixaram parâmetros mais favoráveis, conduzindo à conclusão lógica de que o Poder Legislativo havia suplantado o limite de um quarto do salário mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo coeso. O STJ pacificou o entendimento quanto à possibilidade de admitir distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, assentando o Tema 185: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014). A persistência dos debates conduziu o STF a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da LOAS, no julgamento do RE 567.985, sob o regime da repercussão geral, nestes termos: 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, publ. 03/10/2013) O precedente ensejou a tese do Tema 27/STF: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”. A Lei 13.146/2015 incluiu o § 11 ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capita familiar e, consequentemente, da miserabilidade, neste teor: Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em complemento à definição dos critérios de concessão do benefício assistencial, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao artigo 20 da Lei 8.742/1993, concedendo expressamente licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capita até ½ (meio) salário mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Nesse contexto, superada está a questão relacionada à limitação do critério de avaliação socioeconômica, cuja ampliação ao limite de ½ (meio) salário mínimo encontra supedâneo legal. Dos elementos probatórios O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei 14.176/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS. Da data do início do benefício (DIB) A respeito da data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) Do Caso Concreto É incontroversa a condição de pessoa com deficiência da parte autora, reconhecida expressamente na sentença recorrida e não impugnada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, razão pela qual a análise recursal ora se restringe ao preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No tocante à situação de hipossuficiência econômica, o estudo social constante dos autos (ID 325951323) informa que a autora reside com sua genitora, Sra. Aline, e com sua irmã, Thaís, em imóvel próprio situado no Conjunto Habitacional Flamboyant, no município de Anhembi/SP. O imóvel é composto por quatro cômodos, estando mobiliado com itens simples, porém em adequado estado de conservação. A renda familiar, conforme apurado, é composta exclusivamente pelo salário da genitora, no valor aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescido de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) oriundos do programa Bolsa Família. Por sua vez, as despesas mensais básicas da unidade familiar totalizam aproximadamente R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), conforme os seguintes itens discriminados: Alimentação: R$ 600,00 Água: R$ 20,35 Energia elétrica: R$ 51,81 Gás: R$ 105,00 Internet: R$ 89,90 Cuidadora (atendimento à autora das 6h às 12h): R$ 440,00 Medicação: R$ 35,00 Cumpre salientar que tais valores são aproximados e podem variar conforme o mês e as necessidades familiares. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o critério objetivo de renda previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 não possui caráter absoluto, devendo a condição de vulnerabilidade social ser aferida com base na análise do caso concreto, observando-se as peculiaridades da situação enfrentada pelo núcleo familiar e, especialmente, pela parte requerente. No presente caso, o laudo médico-pericial (ID 325951326) conclui que a autora é portadora de deficiência mental severa e de epilepsia, patologias de caráter permanente e sem possibilidade de reversão, que a incapacitam para a vida independente e a tornam integralmente dependente de terceiros. Tal condição é corroborada pela necessidade da presença de cuidadora em tempo parcial, na ausência da genitora, conforme demonstrado nos autos. Além disso, a condição clínica da autora evidencia a demanda por cuidados especializados complementares, conforme mencionado no próprio laudo social, tais como acompanhamento terapêutico e sessões de fonoaudiologia, o que implica despesas adicionais não contempladas nas contas básicas mensais informadas. Tais custos, somados às demais obrigações familiares, comprometem de forma significativa o orçamento doméstico, evidenciando situação de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial pleiteado. Veja-se do teor da conclusão da Assistente Social: A autora necessita de um amparo maior financeiro para a melhoria de qualidade de vida, para cuidar melhor de sua saúde, alimentação e aprendizagem escolar. A autora necessita de um acompanhamento de um fonodiologo, um professor particular para auxiliar no aprendizado e para melhor acompanhar na escola. Ainda que se considere o valor percebido a título de Bolsa Família no cálculo da renda familiar, conforme orienta o Decreto 12.534/2025, que revogou o inciso II, do §2º, do artigo 4º do Decreto 6.214/2007, certo é que a situação de vulnerabilidade persiste, dada a complexidade da condição vivenciada pela apelante. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais — notadamente a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica —, impõe-se a reforma da r. sentença. Cumpre, por fim, apreciar a definição da data de início do benefício – DIB. Conforme se extrai dos autos, a parte autora apresentou três requerimentos administrativos para obtenção do benefício assistencial: (a) NB 703.984.219-0, protocolado em 17/09/2018; (b) NB 712.964.946-2, em 12/04/2023; e (c) NB 714.732.577-0, em 21/03/2024 (ID's 325951297, 325951298 e 325951299). À época do primeiro pedido, o núcleo familiar era composto também pelo genitor da autora, Sr. Erismar. Entretanto, a análise dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS evidencia que ambos os genitores não mantinham vínculos empregatícios formais no período correspondente. A genitora da autora passou a figurar como empregada apenas a partir de 06/05/2019, vínculo que perdurou até 30/01/2020, com salários mensais próximos a R$ 1.200,00. Somente em 19/05/2023 voltou a exercer atividade remunerada, percebendo, nos últimos seis meses, remunerações variando entre R$ 2.198,63 (referente a janeiro de 2025) e R$ 3.252,47 (junho de 2025). Esta última remuneração, embora pareça elevada, além de ser em valor bruto, é a única nesse patamar, provavelmente sendo composta por parcelas extras, não retratando o salário mensal. Quanto ao genitor, Sr. Erismar, os registros do CNIS indicam vínculos empregatícios esporádicos e de curta duração, sem qualquer estabilidade ou regularidade. De igual modo, não há nos autos qualquer indício de vínculo empregatício formal em nome da irmã da autora, Thaís. Nesse contexto, e considerando a ausência de renda estável ou suficiente à época do primeiro requerimento até os dias atuais, aliada à condição de pessoa com deficiência da parte autora, restam plenamente caracterizados os requisitos legais para a concessão do benefício desde aquele momento. Assim, impõe-se a fixação da data de início do benefício – DIB – em 17/09/2018, correspondente à data do primeiro requerimento administrativo (NB 703.984.219-0), nos termos do art. 74 da Lei nº 8.742/1993 e da jurisprudência consolidada que admite o reconhecimento da vulnerabilidade social desde a data do protocolo administrativo, quando presentes os demais requisitos legais. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito Ressalte-se que cabe ao INSS proceder à revisão bianual das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 21 da LOAS, devendo cessar o pagamento do amparo no momento em que constatada a superação de tais condições, ou em caso de morte do beneficiário. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação. É o voto.
REPRESENTANTE: ALINE LEME GARCIA
CRIANÇA INTERESSADA: B. G. D. S.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. VALORES DO BOLSA FAMÍLIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação do requisito socioeconômico.
2. A autora é portadora de Paralisia Cerebral Hemiplégica Espástica, Epilepsia, Hipóxia Intra-Uterina e deficiência cognitiva severa. Alega dependência de cuidados constantes e contratação de cuidadora particular, tendo em vista a necessidade da genitora trabalhar e a impossibilidade de auxílio por parte da avó.
3. Sustenta que a avaliação socioeconômica não considerou as despesas essenciais, notadamente os gastos com a cuidadora, bem como incluiu indevidamente o valor do Bolsa Família na renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a comprovação da hipossuficiência econômica do núcleo familiar, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condição de pessoa com deficiência restou incontroversa nos autos, reconhecida na sentença e não impugnada pelo INSS.
6. O estudo social demonstra que a autora reside com a genitora e uma irmã, em imóvel próprio, com renda proveniente do salário da genitora (aproximadamente R$ 1.800,00) e do benefício Bolsa Família (R$ 350,00), totalizando R$ 2.150,00.
7. As despesas mensais incluem alimentação, contas básicas, medicamentos e especialmente o valor de R$ 440,00 relativo à cuidadora, além de outras necessidades terapêuticas e educacionais da autora.
8. A jurisprudência do STF (RE 567.985, Tema 27) e do STJ (Tema 185) admite que a aferição da miserabilidade pode considerar outros elementos além da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sendo válida a análise contextual das necessidades familiares.
9. Diante da deficiência severa da autora, da necessidade comprovada de cuidados permanentes e dos custos associados ao tratamento e acompanhamento especializado, resta evidenciada a vulnerabilidade social do grupo familiar.
10. Ainda que se considere o valor percebido a título de Bolsa Família no cálculo da renda familiar, conforme orienta o Decreto 12.534/2025, que revogou o inciso II, do §2º, do artigo 4º do Decreto 6.214/2007, certo é que a situação de vulnerabilidade persiste, dada a complexidade da condição vivenciada pela apelante.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 17/09/2018 (NB 703.984.219-0), conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
12. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando-se como termo inicial a data do primeiro requerimento administrativo (17/09/2018).
Tese de julgamento:
"1. O benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a demonstração da deficiência e da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A aferição da miserabilidade pode considerar elementos adicionais à renda per capita, como despesas com cuidados essenciais, medicamentos e terapias, conforme previsão legal e jurisprudencial. 3. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já configurados os requisitos legais."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 4º, 11, 11-A e 14; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 6º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, II; Decreto 12.534/2025; CPC, art. 85, §§ 3º a 5º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 27/STF); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185/STJ); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.02.2015 (Tema 640/STJ); STJ, REsp 1851145/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2019.