Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079252-49.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE AMÉRICO BRASILIENSE/SP - 1ª VARA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079252-49.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO TAVARES DE LIMA em que objetiva concessão de aposentadoria especial, ou subsidiarmente, aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário com reafirmação da DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos indicados na exordial, a partir da DER (25/07/2019 – NB 42/195.363.971-0).

Proferida sentença (ID 267176670), foi julgado procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:

(a) reconhecer que o autor exerceu atividade especial, nos períodos compreendidos entre 03/02/1975 até 21/10/1975, 01/11/1975 até 15/03/1976, 01/09/1977 até 19/03/1978, 17/05/1978 até 15/08/1979, 21/09/1979 até 06/02/1981, 04/05/1981 até 09/09/1981, 10/05/1982 até 12/11/1982, 01/06/1984 até 31/10/1984, 01/02/1985 até 24/10/1985, 01/02/1986 até 23/03/1989, 18/11/1985 até 11/01/1986, 08/05/1989 até 20/10/1989, 18/11/1985 até 11/01/1986, 08/05/1989 até 20/10/1989, 01/04/2003 até 30/04/2004, 07/05/2004 até 16/02/2005, 12/04/2005 até 20/06/2005, 01/08/2005 até 29/11/2005, 01/08/2006 até 31/05/2007, 01/05/2007 até 31/12/2007, 01/12/2007 até 31/12/2010, 01/03/2010 até 30/04/2010, 01/11/2010 até 30/11/2010, 01/04/2011 até 30/11/2011, 01/03/2012 até 31/08/2013, 01/10/2013 até 31/05/2015, 01/02/2014 até 30/06/2014, 01/06/2014 até 30/06/2014, 01/08/2017 até 08/11/2017, 09/04/2018 até 01/10/2018 e 24/01/2019 até 20/02/2019, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; e

(b) condenar a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria pretendida, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (a) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Considerando a ínfima sucumbência autoral, suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

Os índices para correção monetária e juros das parcelas eventualmente vencidas devem observar os parâmetros sedimentados na jurisprudência do STF (Tema 810/STF) e na Emenda Constitucional n. 113/2021. Desta maneira: (1) para os débitos existentes até 08/12/2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (2) para os débitos a partir de 09/12/2021, impõe-se a aplicação da SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária quanto à compensação da mora.

Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF para reexame necessário.

Em suas razões recursais, o INSS requer o conhecimento da remessa necessária.l No mérito, aduz que os períodos especiais reconhecidos judicialmente devem ser considerados comuns, tendo em vista a impossibilidade, quanto ao particular, de enquadramento especial por exposição à radiação não ionizante (luz solar), ausência de especificação dos agentes químicos e pela metodologia inadequada para aferição do agente ruído. Acrescenta não serem preenchidos os requisitos para concessão ou revisão do benefício. Subsidiariamente, caso acolhido o pleito da parte autora, requer seja aplicada a prescrição quinquenal, seja declarada a impossibilidade de cumulação de benefícios, sejam retificados os critérios de juros de mora e correção monetária, retifricada a verba honorária, isenção de custas e determinado o desconto dos valores já pagos administrativamente. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente.

Sem contrarrazões pela parte autora (ID 271299637), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079252-49.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 V O T O

 

 

DA SENTENÇA CONDICIONAL 

De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de alguns dos períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.

O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.

Decisão condicional é nula.

Recurso conhecido e provido."

(RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).

"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE - DOUTRINA - ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.

II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.

III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).

IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414).

Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".

Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).

Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019

A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).

Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber:

a) Por pontos:

“Art. 15 (...)

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

(...)”

 (b) Por tempo de contribuição e idade mínima:

 “Art. 16 (...)

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)”

(c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:

 “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

(...)”

(d) Com pedágio de 100% e idade mínima:

“Art. 20 (...)

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

(...)”

(e) Por idade:

“Art. 18 (...)

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

(...)”

Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquiridoin casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos:

“(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)”

 

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).

2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)."

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).”

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:

 "Art. 58 [...]

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."

O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:

"Art. 68. [...]

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]."

 Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral, não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.

2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)."

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

De início, impõe destacar-se que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS.

No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese  fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015).

A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. 

Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ:

“I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”

 

Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas:

(a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF;

(b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade;

(c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998;

(d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º Decreto nº 3.048/99;

(e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.

Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

“I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

V - da higienização”

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM

 Observe-se, que na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.

Destaque-se, dentre as alterações promovidas pela aludida Emenda Constitucional nº 103/2019, a prevista no §2º de seu art. 25, que veda a conversão do tempo especial em comum, após data de sua entrada em vigor, in verbis:

“(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” 

DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO OU FALTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.

I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014)."

Destaque-se, que a matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela constituição federal.

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS

No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).

DA RADIAÇÃO SOLAR (ULTRAVIOLETA)

Destaque-se que o anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres:

“NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.”

No caso, a ocupação desenvolvida sob sujeição à radiação solar ultravioleta é reconhecidamente cancerígena, conforme a explicação na página oficial do Poder Executivo Federal na Internet:https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes.

Destaco o trecho pertinente, a questão dos autos:

“Radiação solar

Radiação solar é a energia emitida pelo sol na forma de radiação eletromagnética não ionizante, sendo a principal fonte de exposição humana à radiação ultravioleta (UV). Além desta fonte natural, podemos citar outras fontes artificiais de radiação UV, como lâmpadas e câmaras de bronzeamento (KESMINIENE, SCHÜZ, 2014).

O nível de radiação solar que atinge a superfície da Terra varia de acordo com alguns fatores ambientais, tais como altura do sol, apresentando maior intensidade nos horários entre dez da manhã e quatro da tarde; a latitude, pois quanto mais próximo à linha do equador, mais elevados são os níveis de radiação UV; céu encoberto por nuvens, poluição atmosférica, névoas ou neblinas, que reduzem os níveis de radiação UV; altitude elevada, onde há menor filtração da radiação UV; e ozônio, que absorve alguma quantidade de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION et al., 2002).

(...)

Mesmo estando em local sombreado, uma pessoa ainda pode estar exposta à radiação UV por meio da claridade natural do sol. Alguns pisos, pinturas claras e superfícies também são bastante refletores da radiação UV (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A redução da camada de ozônio prejudica os seres humanos, os animais, organismos marinhos e plantas, que ficam expostos a maiores níveis de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2006).

A melhor estratégia para reduzir a exposição natural à radiação UV é evitar o sol no meio do dia, quando a intensidade de radiação é maior.

Formas de exposição

No trabalho:

Trabalhadores que se expõem à trabalhos ao ar livre estão sob risco de ter um câncer de pele pela exposição à radiação solar. O dano à pele é permanente e aumenta com a frequência e intensidade da exposição. As ocupações com especial risco em função da natureza do trabalho são: trabalhadores da construção civil, agricultores, salva-vidas, policiais de trânsito, carteiros, jardineiros, treinadores e educadores físicos de atividades ao ar livre, motoristas de transportes coletivos ou de carga, pescadores e outras ocupações com atividades ao ar livre (INCA, 2021).

No ambiente:

A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas diretamente, dispersas em céu aberto e refletidas no ambiente. Assim, mesmo que uma pessoa esteja na sombra, ainda pode estar bastante exposta à radiação UV através da claridade natural. Também alguns pisos e superfícies são bastante refletores da radiação UV, inclusive pintura branca, de cores claras e superfícies metálicas. Essas superfícies podem refletir a radiação UV na pele e nos olhos.

Principais efeitos à saúde

A reação mais comum da pele após exposição aos raios solares é o eritema, também chamado de queimadura solar. A pele e os olhos são as principais áreas de risco à saúde decorrentes da exposição à radiação UV.

Uma pessoa que se expõe muito ao sol, especialmente durante a infância, tem o risco aumentado de desenvolver câncer de pele. A exposição ao sol provoca o espessamento das camadas exteriores da pele e, causando enrugamento e enrijecimento da pele. Nos olhos podem causar ceratites, conjuntivites e cataratas (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a).

A exposição solar é a principal causa de câncer de pele. Os carcinomas espinocelular e basocelular representam os tipos mais frequentes de câncer de pele. O melanoma de pele contribui para a maioria das mortes por câncer de pele devido a sua tendência a produzir metástases (KESMINIENE; SCHÜZ, 2014).”

Em síntese, a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial

Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". 

Além disso, a redação pretérita do aludido parágrafo, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, assim passou a consignar:

"Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. 

(...)

"§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição"

Cumpre, ainda, ressaltar que nos termos do artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos são devidamente enquadrados como especiais e avaliados de forma qualitativa:

"(...) Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto n° 3.048, de 1999".

O mesmo tratamento para enquadramento especial dos agentes nocivos carcinogênicos é o adotado na Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 287, in verbis:

"Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.

§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS.

§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.

§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber."

Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS E AGENTES QUÍMICOS. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.

2. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013). No presente processo, pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 28.02.2012 a 10.05.2013, ou seja, pretende a inclusão de novo período posterior a data da entrada do requerimento administrativo, o que resultaria em desaposentação. Logo, tendo em vista que no julgamento do RE 661.256 (Tema 503), realizado em 27.10.2016, foi fixada a tese no sentido da impossibilidade de se efetuar a desaposentação, não é cabível a análise da especialidade de períodos posteriores a D.E.R (25.01.2013).

3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.

4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, químicos e periculosos.

8. No caso dos autos, o período incontroverso totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial, judicialmente, os períodos de 28.10.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 30.09.1996, 01.10.1996 a 31.12.2003 e 01.03.2007 a 27.02.2012 (ID 290740971 – págs. 06/22). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.07.1984 a 25.01.1988 e 28.02.2012 a 25.01.2013. Ocorre que, no período de 02.07.1984 a 25.01.1988, a parte autora executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar, estando, assim, exposta aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados na plantação (ID 290740966 – págs. 01/02), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no mesmo período acima, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta (ID 290588433 e ID 290588438), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade também pelo código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Importante ressaltar que não se desconhece o teor da decisão proferida pelo C. STJ no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019. Todavia, no presente caso, reconhece-se a atividade especial do cortador de cana-de-açúcar, não pela equiparação ao trabalhado agropecuário, mas sim pela efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do obreiro. Precedentes.

9. (...)

14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.

15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000562-12.2022.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024).” g.n.

 

DO CASO DOS AUTOS

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO TAVARES DE LIMA, nascido em 23/01/1961, objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se for o caso (NB 195.363.971-0), desde a data de seu requerimento administrativo (DER 25/07/2019).

Pois bem. Houve a produção de prova pericial (ID 267176631), relacionada aos períodos de 03/02/1975 a 21/10/1975; 01/11/1975 a 15/03/1976; 01/09/1977 a 19/03/1978; 17/05/1978 a 15/08/1979; 21/09/1979 a 06/02/1981; 11/09/1979 a 11/09/1979; 04/05/1981 a 09/09/1981; 10/05/1982 a 12/11/1982; 01/06/1984 a 31/10/1984, 01/02/1985 a 24/10/1985, 01/02/1986 a 23/03/1989; 18/11/1985 a 11/01/1986; 08/05/1989 a 20/10/1989; 30/10/1989 a 23/02/1990; 14/02/1990 a 09/06/1999; 01/04/2003 a 30/04/2004; 07/05/2004 a 16/02/2005; 12/04/2005 a 20/06/2005; 01/08/2005 a 29/11/2005; 01/08/2006 a 31/05/2007; 01/05/2007 a 31/12/2007; 01/12/2007 a 31/12/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010; 01/11/2010 a 30/11/2010; 01/04/2011 a 30/11/2011; 01/03/2012 a 31/08/2013; 01/10/2013 a 31/05/2015; 01/02/2014 a 30/06/2014; 01/06/2014 a 30/06/2014; 01/08/2017 a 08/11/2017; 09/04/2018 a 01/10/2018; 24/01/2019 a 20/02/2019.

Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:

 

1. Período: 03/02/1975 a 21/10/1975

Empregador: Roberto de Jesus Affonso

Função: Trabalhador rural 

Prova: CTPS (ID 267176491, pág. 3) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: radiação não ionizante

Conclusão: Demonstra-se a especialidade do labor no período em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

2. Período: de 01/11/1975 a 15/03/1976

Empregador: Agropecuária Boa Vista S.A.

Função:  Trabalhador rural 

Prova: CTPS (ID 267176491, pág. 3) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: radiação não ionizante

Conclusão: Demonstra-se a especialidade do labor no período em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

3. Período: de 01/09/1977 a 19/03/1978

Empregador: Jorge Affonso 

Função: Trabalhador Rural 

Prova: CTPS (ID 267176503, pág. 3) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: radiação não ionizante

Conclusão: Demonstra-se a especialidade do labor no período em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

4. Período: 21/09/1979 a 06/02/1981

Empregador: Agropecuária Boa Vista S.A

Função:  Trabalhador rural 

Prova: CTPS (ID 267176491, pág. 3) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: ruído, inseticidades, acaricidas, fungicidas, óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição do autor aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

5. Período: 17/05/1978 a 15/08/1979 e 04/05/1981 a 09/09/1981

Empregador: Usina Maringá S.A Indústria e Comércio

Função: Auxiliar de eletricista (17/05/1978 a 15/08/1979) e auxiliar mecânico (04/05/1981 a 09/09/1981)

Prova: CTPS (ID 267176503, pág. 3/5) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição do autor aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

6. Período: 11/09/1979 a 11/09/1979

Empregador: Avicultura Integrada Brasiliense Ltda.

Função: Serviços gerais

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  4) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: N/A

Conclusão: Não há como se reconhecer a especialidade do período em questão por ausência de exposição a agentes nocivos.

 

7. Período: 10/05/1982 a 12/11/1982

Empregador: Paulino Trentim 

Função: Motorista

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  5) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: ruído de 87,41 dB, óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, segundo a premissa de que o autor desempenhava as atividades de motorista de caminhão no período.

Não há prova nos autos, contudo, de que tais eram as condições de trabalho durante o período em questão, analisando a espécie do estabelecimento e o cargo informados na anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.

 

8. Períodos: 01/06/1984 a 31/10/1984, 01/02/1985 a 24/10/1985 e de 01/02/1986 a 23/03/1989

Empregador: Transportadora Irmãos Buzo Ltda.

Função: Motorista de caminhão

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  6/7), PPP (ID 267176518) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: ruído de 87,41 dB, óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todos os períodos laborais em questão, diante da exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

 

9. Período: 18/11/1985 a 11/01/1986

Empregador: Aracitros Sociedade Civil Ltda.

Função:  Trabalhador rural (CBO 63540)

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  7) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: radiação não ionizante, inseticidades, acaricidas, fungicidas

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição do autor aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

10. Períodos:  08/05/1989 a 20/10/1989 e de 14/02/1990 a 09/06/1999

Empregador: OMETTO PAVAN S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL (FAZENDA SANTA CRUZ S.A)

Função: motorista (CBO 98560 – de 08/05/1989 a 20/10/1989 e de 14/02/1990 a 30/08/1990) e eletricista (01/09/1990 a 09/06/1999)

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  8) e PPP (ID 267176522)

Agentes nocivos: ruído de 84,3 dB (até 30.08.1990) e de 86 dB (a patir de 01.09.1990)

Conclusão: Demonstra-se a especialidade dos períodos de 08.05.1989 a 20.10.1989 e de 14.02.1990 a 05.03.1997, diante da exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

Observe-se que a perícia técnica não examinou especificamente o período em questão, razão pela qual sobre suas conclusões devem prevalecer as informações constantes no PPP emitido pela empregadora do autor.

 

11. Período: 30/10/1989 a 23/02/1990

Empregador: Frutesp Agrícola S/A

Função: N/A

Prova: Laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: radiação não ionizante, inseticidades, acaricidas, fungicidas 

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, na medida em que o período de labor em questão sequer está anotado na CTPS do autor. Ausente, portanto, início mínimo de prova das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor.

 

12. Período: 01/04/2003 a 30/04/2004

Empregador: Auto Eletro Ninha Ltda.

Prova: Laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, na medida em que o período de labor em questão sequer está anotado na CTPS do autor. Ausente, portanto, início mínimo de prova das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor.

 

13. Período: 07/05/2004 a 16/02/2005

Empregador: Aparecida Coutinho Buzzo ME

Função: Motorista carreteiro 

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  9) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: ruído de 90,14 dB, óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todos os períodos laborais em questão, diante da exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

 

14. Período: 12/04/2005 a 20/06/2005

Empregador: Imediato Organização Logística em Transportes Ltda.

Função: Motorista Carreteiro

Prova:  CTPS (ID 267176503, pág.  9) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: ruído de 87,41 dB, óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todos os períodos laborais em questão, diante da exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

 

15. Período: 01/08/2005 a 29/11/2005

Empregador: Transportadora Binotto S/A

Função: Motorista

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  10) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição do autor aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

16. Período: 01/08/2006 a 31/05/2007

Empregador: Sucocítrico Cutrale Ltda.

Função: Motorista – contribuinte individual

Prova: Laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, não tendo sido colacionado aos autos início mínimo de prova material das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor no período.

 

17. Período: 01/05/2007 a 31/12/2007

Empregador: Lubiani Transportes Ltda.

Função: Motorista – Contribuinte Individual

Prova: Laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, não tendo sido colacionado aos autos início mínimo de prova material das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor no período.

 

18. Período: 01/12/2007 a 31/12/2010, 01/04/2011 a 30/11/2011, 01/03/2012 a 31/08/2013 e 01/10/2013 a 31/05/2015

Empregador: Antônio T. de Lima Transportes

Função: Motorista – Contribuinte Individual

Prova: Laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, não tendo sido colacionado aos autos início mínimo de prova material das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor no período.

 

19. Período: 01/03/2010 a 30/04/2010 e 01/02/2014 a 30/06/2014

Empregador: JSL S/A

Função: Motorista – contribuinte individual

Prova: Laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, não tendo sido colacionado aos autos início mínimo de prova material das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor no período.

 

20. Período: 01/11/2010 a 30/11/2010

Empregador: Transcocamar Transportes e Comércio 

Função: Motorista – contribuinte individual

Prova: Laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos apontados: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, não tendo sido colacionado aos autos início mínimo de prova material das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor no período.

 

21. Período: 01/06/2014 a 30/06/2014

Empregador: Transportadora Koinonia Ltda.

Função: Motorista – contribuinte individual

Agentes nocivos apontados: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Não há como reconhecer a especialidade dos períodos em questão por ausência de início de prova material de que o trabalho do autor se deu nas condições alegadas na inicial.

Ressalto que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar fundamentadamente, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos.

No caso em apreço, o perito judicial elaborou o seu laudo, na análise deste vínculo, sem lastro em prova documental, não tendo sido colacionado aos autos início mínimo de prova material das condições de trabalho e das funções desempenhadas pelo autor no período.

 

22. Período: 01/08/2017 a 08/11/2017

Empregador: Valdir Mauri - ME

Função: motorista

Prova:  CTPS (ID 267176503, pág.  10) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição do autor aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

 

23. Período: 09/04/2018 a 01/10/2018

Empregador: Leydiane Renata da Silva – Martins Silva Transportes

Função: Motorista Carreteiro (CBO 782510)

Prova:  CTPS (ID 267176503, pág.  11) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: ruído de 90,14 dB, óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todos os períodos laborais em questão, diante da exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

 

24. Período: 24/01/2019 a 20/02/2019

Empregador: AGA Locações de Veículos e Transportes

Função: Motorista Carreteiro (CBO 782510)

Prova: CTPS (ID 267176503, pág.  11) e laudo pericial (ID 267176631)

Agentes nocivos: óleo lubrificante e graxa

Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, diante da exposição do autor aos agentes químicos nocivos, nos termos do código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. 

A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. 

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. 

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Noutro giro, ressalto que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial quando lastreado em início de prova material das funções exercidas pela parte, uma vez que realizado em parte in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte autora.

Enfim, com esses dados e análise constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restaram satisfatoriamente comprovadas as efetivas condições das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e respectivos fundamentos.

Na hipótese, para os intervalos reconhecidos no caso concreto, não se verifica vício algum em sua elaboração, observando-se a sua realização por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto.

A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica.

Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.

Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que é passível de enquadramento como especial o labor exercido pelo autor nos períodos de 03/02/1975 a 21/10/1975; 01/11/1975 a 15/03/1976; 01/09/1977 a 19/03/1978; 17/05/1978 a 15/08/1979; 21/09/1979 a 06/02/1981; 04/05/1981 a 09/09/1981; 01/06/1984 a 31/10/1984, 01/02/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 11/01/1986; 01/02/1986 a 23/03/1989; 08/05/1989 a 20/10/1989; 14/02/1990 a 05/03/1997; 07/05/2004 a 16/02/2005; 12/04/2005 a 20/06/2005; 01/08/2005 a 29/11/2005; 01/08/2017 a 08/11/2017; 09/04/2018 a 01/10/2018; e 24/01/2019 a 20/02/2019, por exposição a agentes nocivos químicos, a ruído e a radiação, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.

Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 11/09/1979 a 11/09/1979 e de 06/03/1997 a 09/06/1999, diante da comprovada ausência de exposição a agentes nocivos nos períodos em questão.

Por outro lado, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório para configurar a especialidade dos períodos de 10/05/1982 a 12/11/1982; 30/10/1989 a 23/02/1990; 01/04/2003 a 30/04/2004; 01/08/2006 a 31/05/2007; 01/05/2007 a 31/12/2007; 01/12/2007 a 31/12/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010; 01/11/2010 a 30/11/2010; 01/04/2011 a 30/11/2011; 01/03/2012 a 31/08/2013; 01/10/2013 a 31/05/2015; 01/02/2014 a 30/06/2014; e 01/06/2014 a 30/06/2014.

 Dessa forma, em relação aos mencionados períodos laborais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP - Tema 629, no sentido de que:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

CONCLUSÃO

Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, totaliza a parte autora, até a DER (25.07.2019), o tempo de atividade especial de 18 (dezoito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, insuficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57).

Por outro lado, somados os períodos de atividade especial, convertidos em comum, e demais períodos de atividade laboral comum até a DER (25.07.2019), perfaz o autor 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 52), sem a incidência do fator previdenciário, segundo a regra insculpida no art. 29-C da Lei de Benefícios.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

Verifica-se, no entanto, que a concessão do benefício do autor dependeu da perícia técnica realizada nos autos (ID 267176631), prova não previamente submetida ao crivo da administração.

Dessa forma, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ao pagamento dos valores em atraso, necessário atentar-se que o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.

Considerando o ajuizamento da ação aos 20.12.2019, constato não haver parcelas prescritas.

A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.

A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos da fundamentação:

(i) julgar extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e por analogia ao Tema 629/STJ, o pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 10/05/1982 a 12/11/1982; 30/10/1989 a 23/02/1990; 01/04/2003 a 30/04/2004; 01/08/2006 a 31/05/2007; 01/05/2007 a 31/12/2007; 01/12/2007 a 31/12/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010; 01/11/2010 a 30/11/2010; 01/04/2011 a 30/11/2011; 01/03/2012 a 31/08/2013; 01/10/2013 a 31/05/2015; 01/02/2014 a 30/06/2014; e 01/06/2014 a 30/06/2014;

(ii) reconhecer como especial o labor do autor nos períodos de 03/02/1975 a 21/10/1975; 01/11/1975 a 15/03/1976; 01/09/1977 a 19/03/1978; 17/05/1978 a 15/08/1979; 21/09/1979 a 06/02/1981; 04/05/1981 a 09/09/1981; 01/06/1984 a 31/10/1984, 01/02/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 11/01/1986; 01/02/1986 a 23/03/1989; 08/05/1989 a 20/10/1989; 14/02/1990 a 05/03/1997; 07/05/2004 a 16/02/2005; 12/04/2005 a 20/06/2005; 01/08/2005 a 29/11/2005; 01/08/2017 a 08/11/2017; 09/04/2018 a 01/10/2018; e 24/01/2019 a 20/02/2019, determinando a respectiva averbação;

(iii) condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.07.2019), segundo a fórmula 85/95 insculpida no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e o respectivo pagamento dos valores em atraso deverá ser definido na fase de liquidação em conformidade ao que for decidido no julgamento do Tema 1124/STJ; e

(iv) fixar os consectários legais e a verba honorária.

Ficam prejudicados os recursos voluntário e oficial interpostos.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária ajuizada por segurado do RGPS visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais exercidas em diversos períodos, com efeitos retroativos à DER (25/07/2019).

2. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, condicionando a concessão do benefício à contagem administrativa do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Interposto recurso pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a validade de sentença que condiciona a concessão do benefício à análise administrativa posterior; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base em prova técnica acompanhada ou não de início de prova material contemporânea aos fatos alegados; (iii) determinar a consequência jurídica para os períodos sem início de prova documental da exposição a agentes nocivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sentença de origem é nula por condicionar a concessão do benefício à verificação administrativa do tempo de serviço reconhecido judicialmente, em afronta ao art. 460 do CPC.

5. O conjunto probatório, composto por CTPS, PPPs e laudos técnicos produzidos em juízo, permite o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, agentes químicos e radiação não ionizante (ultravioleta).

6. As conclusões do perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, foram consideradas consistentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo admissível o uso do PPP como substituto do laudo técnico quando preenchido por profissional habilitado.

7. Reconheceu-se a impossibilidade de considerar como especiais os períodos em que não houve início de prova material suficiente das condições de trabalho, extinguindo-se o processo, quanto a esses períodos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme interpretação fixada no Tema 629/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito quanto a parte dos períodos sem prova material. Reconhecido o labor especial nos demais intervalos indicados. Determinada a averbação pelo INSS e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/07/2019). Fixados os consectários legais e a verba honorária. Recurso do INSS e remessa necessária julgados prejudicados.

Tese de julgamento: "1. A sentença previdenciária que condiciona a concessão do benefício à verificação administrativa do tempo de serviço reconhecido judicialmente é nula, por configurar decisão condicional. 2. O reconhecimento da especialidade do labor pode ser feito com base em laudo pericial judicial, PPP ou outros documentos idôneos, desde que haja início de prova material contemporânea das condições efetivas de trabalho. 3. A ausência de prova documental mínima sobre a atividade especial implica extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme o Tema 629/STJ."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 460, parágrafo único, 479, 485, IV, 1.013, § 3º, IV, e 85, §§ 3º a 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 70; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016 (Tema 629/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STF, RE 579.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário (Tema 96/STF); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e fixar os consectários legais e a verba honorária, restando prejudicados os recursos voluntário e oficial interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal