
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008799-90.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: RONALDO FERNANDO SANDUCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO FERNANDO SANDUCHI
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008799-90.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: RONALDO FERNANDO SANDUCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO FERNANDO SANDUCHI Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 22.12.2021 por RONALDO FERNANDO SANDUCHI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição desde a DER (28.05.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.10.1988 a 29.11.1990 e de 08.06.1999 a 25.06.2019. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como tempo especial o labor exercido nos períodos de 01.10.1988 a 29.11.1990 e 08.06.1999 a 25.06.2019, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum desde a DER e ao pagamento da verba honorária (ID 291251780). Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela, com cumprimento informado no ID 291251835. Apela o INSS. Em preliminar, pede o conhecimento da remessa oficial. No mérito, afirma equivocado o enquadramento dos períodos laborais declinados na r. sentença como sendo de atividade especial. Afirma a metodologia equivocada à aferição dos agentes nocivos, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e o não preenchimento dos requisitos legais ao deferimento do benefício previdenciário. Afirma a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de período posterior à emissão do PPP e de período em gozo de benefício por incapacidade. Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal, retificação da verba honorária, isenção de custas, desconto dos valores pagos administrativamente, apresentação do anexo à Portaria 450/2020. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também o autor. Em preliminar, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e a nulidade do laudo pericial realizado nos autos e pede o reconhecimento de sua deficiência como fato incontroverso. No mérito, afirma a presença de deficiência física, decorrente de fratura do fêmur direito em 2014 que evoluiu com paraplegia parcial do membro inferior. Pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 315968655). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008799-90.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: RONALDO FERNANDO SANDUCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO FERNANDO SANDUCHI Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O DO JULGAMENTO EXTRA PETITA O Juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, prolatou sentença extra petita, ao proferir decisão de mérito a respeito da deficiência do autor, questão alheia à controvérsia da causa delineada pelo autor ainda à exordial (ID 291251574). A bem dizer que os poderes instrutórios conferidos ao julgador pelo art. 370 do CPC não podem servir para solapar o princípio da congruência, que vem consignado no art. 141 do estatuto processual, in verbis: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, além de incongruente com os limites dos pedidos e da causa de pedir, deve ser anulada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido." (STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido." (STJ, Sexta Turma, RESP 243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, v.u.). De rigor, portanto, a anulação da sentença proferida. Nesse passo, estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC: "§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...)". Assim, passo à apreciação da matéria de fundo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em preliminar de contestação (ID 291251735), com supedâneo no inciso XIII do art. 337 do CPC, insurge-se o INSS em face do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora. A assistência judiciária gratuita coloca em tensão três princípios constitucionais: a) o da sustentabilidade orçamentário-financeira (artigo 70 da CF), na medida em que a isenção de taxa judiciária implica renúncia de receita de natureza tributária, cuja concessão deve seguir critérios razoáveis e proporcionais; b) o da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, da CF), devido ao fato de que a taxa judiciária resulta no desembolso de recursos pelo contribuinte, sem que possa esgotar a fonte patrimonial ou colocar em risco o mínimo existencial; e c) o do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), já que a imposição de taxa para quem não dispõe de recursos financeiros pode inviabilizar o exercício do direito subjetivo à prestação da tutela jurisdicional. O CPC, na regulamentação da assistência judiciária gratuita, sob o influxo daquelas normas constitucionais e do princípio da concordância prática ou harmonização (artigo 99, §3º), estabelece que a declaração de pobreza feita por pessoa natural tem presunção de veracidade, com a desnecessidade de prévia comprovação (garantia de acesso à jurisdição e capacidade contributiva), comportando relativização em duas hipóteses (capacidade contributiva e isenção fiscal): a) de imediato pelo juiz, quando houver indícios substanciais de rendimento incompatível, após a dedução objetiva de despesas próprias a um médio padrão de vida, como alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras; e b) mediante demonstração de capacidade financeira pela parte contrária, em sede de impugnação formal ao pedido de justiça gratuita. Assim, embora a presunção de veracidade oriunda da alegação de pobreza seja relativa, e o juiz possa de ofício sindicar o pedido, no exame de matéria que impacta na taxa judiciária (artigo 99, §3º, do CPC), a simples renda mensal não é suficiente para a análise da carência de recursos, com a abstração das despesas necessárias à manutenção da pessoa. É preciso verificar os gastos condicionantes da subsistência do litigante, segundo médio padrão de vida, para se concluir se há ou não disponibilidades para o custeio do processo. A CF, no artigo 5º, LXXIV e o CPC, no artigo 98, caput, não exigem, para a concessão de justiça gratuita, miserabilidade, no sentido econômico do termo, mas miserabilidade jurídica, na forma de insuficiência de recursos, que demanda o conhecimento da situação financeira de cada litigante, sob o influxo das despesas condicionantes de um padrão razoável de vida. O Superior Tribunal de Justiça, conquanto tenha afetado controvérsia relativa à validade do uso de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência na concessão de gratuidade da justiça (Tema 1.178), já tinha precedentes que impunham a análise da situação financeira de cada litigante, sem possibilidade de emprego da mera renda como fator de ponderação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. (Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021). A Décima Turma deste Tribunal possui também precedentes na mesma direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) Para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente. 2) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. 3) No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que o autor se encontra desempregado e que os rendimentos líquidos decorrentes do benefício previdenciário de que é titular não possuem valor expressivo, não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita. 4) Agravo de instrumento da parte autora provido. (AI 5006067-31.224.4.03.0000, DJ 26/06/2024).” Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudência restou expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº 00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão de sua aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborais em atividade especial, ocasião em que formulou requerimento para o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que a sua renda não permite que arque com as custas e as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Apresentou declaração de hipossuficiência financeira. O Juiz de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita, benefício ainda em manutenção, que é impugnado pela Autarquia Previdenciária, ao argumento de que o autor aufere renda média em patamar incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada. Ocorre que, em diligência ao CNIS da parte autora, verifica-se que os seus ganhos habituais são significativamente inferiores ao teto do RGPS, os quais não se afiguram incompatíveis com o benefício quando consideradas as despesas que um médio padrão de vida impõe objetivamente – educação, saúde, alimentação, vestuário. Destarte, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LC 142/2013 Discute-se a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar nº 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para o reconhecimento do direito ao benefício, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da citada LC, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 3º, da LC 142/2013, estabelece que: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” A Lei Complementar dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Nos artigos 6º e seguintes são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. De se destacar a possibilidade de se computar proporcionalmente o tempo em que o segurado desempenhou atividade com e sem deficiência, nos termos do art. 7º da LC nº 142/2013: “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar”. A LC nº 142/2013 dispôs, ainda, em seu art. 10: “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. O Decreto nº 3.048/1999, na Subseção IV-A, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a Lei Complementar 142/2013 e, em seus artigos 70-E e 70-F, §1º, trouxe as tabelas de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. Da fundamentação acima exarada, em especial sobre a conversão dos tempos de contribuição, convém detalhar de forma minudente, que exsurgem duas espécies de aposentadoria do segurado por deficiência: por tempo de contribuição e por idade. A modalidade consistente na aposentadoria do segurado por deficiência por idade, (art. 3º, IV, da LC 142/2013, e art. 70-C, §§ 1º e 2º, do Regulamento), será concedida aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência do segurado, e requer o cumprimento do período de carência de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência pelo mesmo período. Por sua vez, a aposentadoria do segurado por deficiência por tempo de contribuição, (art. 3º, I a III, da LC 142/2013, e art. 70-B, I a III, e parágrafo único do Regulamento), depende do estrito cumprimento do tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência para homem e mulher. É importante frisar, desde logo, as diretrizes que conduzem a interpretação no que diz respeito à conversão dos tempos de contribuição. A primeira, decorre do precedente obrigatório emanado do C. STJ, que cristalizou o entendimento no sentido de que o direito à conversão deve submeter-se à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; e EDcl no REsp 1310034/PR, j. 26/11/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, j.10/06/2015). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. A segunda emana do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, que estabelece que: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Note-se que o Poder Constituinte derivado produziu norma vedando a conversão do tempo especial em comum. Todavia, no que diz respeito à disciplina da aposentadoria da pessoa com deficiência, é de rigor destacar que a nova ordem jurídica nacional recepcionou integralmente a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, razão por que é mister observar os seus comandos. Nesse diapasão, a jubilação pelo exercício do direito à percepção da aposentadoria por deficiência deve submeter-se à disciplina inserta na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que dispõe sobre a possibilidade de aproveitamento: (a) do tempo especial, laborado na condição de pessoa com deficiência, antes da vigência da lei complementar, se comprovada a condição de deficiência do segurado mediante perícia, e prova não exclusivamente testemunhal, para fins de fixação da data do início da deficiência; (b) do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão (art. 70-E do Regulamento); e, ainda, (c) do tempo especial, decorrente da submissão do segurado a agentes nocivos à saúde, devidamente comprovado, observada a tabela de conversão (art. 70-F do Regulamento). DA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA A Lei Complementar 142/2013 dispõe, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Por outro lado, o § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) estabelece que: “§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento." O instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos seus graus de deficiência é o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, estabelecido por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27.01.2014. O IFBrA avalia e pontua a pessoa avaliada segundo as suas interações com o meio nos seguintes domínios da vida: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, além de socialização e vida comunitária. Por meio de tais critérios, a pontuação determina a classificação dos graus de deficiência nos seguintes níveis: Deficiência grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada: quando a pontuação total estiver compreendida entre 5.740 e 6.354; Deficiência leve: quando a pontuação total estiver compreendida entre 6.355 e 7.584. Nos termos do regulamento, as pessoas submetidas à avaliação pelo IFBrA que obtiverem pontuação superior a 7.585 não serão consideradas pessoas com deficiência para fins previdenciários. DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É expressamente vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. Eis a redação, in verbis: "Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Dessa forma, o segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que, segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: (...) V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar." Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado. Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução. Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência. Anote-se, contudo, que a recíproca não é verdadeira, pois é vedada a utilização de tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de conversão em tempo especial para aposentação na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Cabendo, no entanto, a possibilidade de utilização das prestações vertidas no período de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, para fins de aposentação por idade ou tempo de contribuição a teor do artigo 421, § 3º, da IN INSS nº 77, de 21/01/2015. Assim, temos que a aposentadoria por deficiência pode ser concedida a partir das seguintes condições: a) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência por todo o período: Trata-se do caso de segurados que ingressam no RGPS já portadores de deficiência. Dessa forma, são observados os requisitos do artigo 3º da lei de regência para aposentação por tempo de contribuição e por idade. b) Reconhecimento do tempo especial decorrente de deficiência anterior à lei de regência: Nos casos em que o segurado ingressou no RGPS anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, é garantido, expressamente, o aproveitamento do tempo especial de contribuição na condição de segurado com deficiência, na forma de seu artigo 6º, mediante a apresentação de prova, não exclusivamente testemunhal, e a realização de avaliação para “fixação da data provável do início da deficiência”. A avaliação para fins de comprovação da existência de deficiência e o seu grau, antes da LC nº 142, de 08/05/2013, deverá observar os parâmetros do artigo 70-D, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, que impõe a realização de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. c) Do aproveitamento do tempo de trabalho comum anterior à deficiência: Trata-se da deficiência superveniente ao ingresso no RGPS, eis que o segurado ingressou no sistema sem deficiência, ou hipótese de grau de deficiência agravado no tempo. Assim, é admitida a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do art.7º da Lei Complementar nº142, de 08/05/2013, in verbis: "Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar." Assim, foi consagrado o direito ao aproveitamento do período de contribuição, ainda que decorrente de tempo anterior à constatação da deficiente, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Regulamento, que dispõe: "Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 Na conversão do tempo comum para fins da jubilação mediante aposentadoria da pessoa com deficiência, observar-se-á o grau de deficiência preponderante, cujo parâmetro será também utilizado para a aposentação com tempo reduzido. Assim, após a conversão do tempo de recolhimento na condição de pessoa sem deficiência, segundo a tabela acima, os respectivos períodos apurados serão somados ao tempo de recolhimento na condição de pessoa com deficiência, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. DO APROVEITAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DE AGENTES NOCIVOS Conforme já referido, há vedação legal expressa de utilização, acumuladamente, dos critérios de redução de tempo de contribuição decorrente da aposentação da pessoa com deficiência e da aposentadoria especial em função dos agentes nocivos à saúde, na forma do artigo 10 da LC nº 142, de 08/05/2013. Nesse sentido é também a regra do caput do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, in verbis: "Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por essa razão, cabe ao segurado com deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do regulamento, in verbis: "Art. 70-F (...) § 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)." MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 Nesse sentido é também o teor da norma do § 1º do artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: "Art. 422. (...) §1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias de que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI. 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Seção V do Capítulo V.” DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)." A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).” Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art. 68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)." DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090STJ: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: “I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização” DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO OU FALTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014)." Destaque-se, que a matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela constituição federal. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 22.12.2021 por RONALDO FERNANDO SANDUCHI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição desde a DER (28.05.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.10.1988 a 29.11.1990 e de 08.06.1999 a 25.06.2019. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação do INSS no ID 291251733. Contestação no ID 291251734. Pois bem. De início, anote-se que, em avaliação biopsicossocial conduzida na esfera administrativa, a deficiência física do autor foi caracterizada em grau leve com termo inicial aos 07.03.2014 (ID 291251579 – fl. 159). Considerando a expressa anuência do autor com relação às conclusões da autarquia manifestada ainda à exordial, resta incontroverso este ponto. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, ao reconhecimento das condições especiais do labor nos períodos de 01.10.1988 a 29.11.1990 e de 08.06.1999 a 25.06.2019. Passo ao exame dos períodos de atividade especial controvertida, face às provas colacionadas aos autos: - De 01.10.1988 a 29.11.1990 Empregador: Novik S.A. Indústria e Comércio Função: ½ Oficial Eletricista Provas: Anotação em CTPS (ID 291251579 – fls. 21 e 25/26) / LTCAT (ID 291251579 – fls. 50/122) Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, pelo enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - De 08.06.1999 a 25.06.2019 Empregador: Sivat Indústria de Abrasivos Ltda. Função: Ajudante geral Provas: Anotação em CTPS (ID 291251579 – fl. 23) / PPP (ID 291251579 – fls. 48/49) Agentes nocivos: ruído de 90,3 dB e poeira Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1.090/STJ. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 01.10.1988 a 29.11.1990 e de 08.06.1999 a 25.06.2019, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. CONCLUSÃO De acordo com a tabela dos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99, somados (i) os interregnos de atividade laboral comum, observado se tratar de tempo anterior ao início da deficiência (07.03.2014), submetidos ao fator de conversão 0,94; (ii) todos os períodos de atividade especial reconhecida submetidos ao fator 1,32; e (iii) o período contributivo posterior ao início da deficiência até a DER (28.05.2019), a parte autora contabiliza 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão do benefício previdenciário correspondente ao grau de sua deficiência, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. Ressalte-se que, no julgamento do Tema nº 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o “Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ao pagamento dos valores em atraso não incide a questão submetida ao Tema nº 1.124/STJ, uma vez que a prova que ensejou o reconhecimento da especialidade do labor foi submetida ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos (ID 291251579). Considerando o ajuizamento da ação aos 22.12.2021, constato não haver parcelas prescritas. A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). DA TUTELA ANTECIPADA Conforme o entendimento desta E. Décima Turma, cabível a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Considerando a antecipação dos efeitos da tutela pelo MM. Juízo a quo (ID 291251780) e a anulação do julgado, determino a modificação da antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 296 e 297 do CPC, devendo o INSS proceder à imediata retificação do benefício implantado, em face do caráter alimentar. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência DIB: 28.05.2019 Na hipótese de necessidade de medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, rejeito a preliminar de contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para reconhecer como tempo especial o labor nos períodos de 01.10.1988 a 29.11.1990 e de 08.06.1999 a 25.06.2019 e para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (28.05.2019), fixando os consectários legais e a verba honorária e modificando a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ficam prejudicados os recursos de apelação interpostos. É o voto.
I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita.
II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária ajuizada por segurado com pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial.
2. Interpostos recursos de apelação pelo autor e INSS em face da sentença de parcial procedência, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição comum ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao decidir com base em fundamento não deduzido na causa de pedir; e (ii) saber se o autor faz jus à aposentadoria da pessoa com deficiência mediante o cômputo de tempo especial convertido nos termos da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Sentença anulada por violar os limites do pedido, ao decidir com base em fundamento não deduzido pelo autor, em afronta ao art. 141 do CPC. A deficiência física em grau leve foi reconhecida administrativamente e expressamente aceita pelo autor desde a petição inicial, não constituindo objeto de controvérsia. Assim, o juízo de origem excedeu os limites da demanda ao reabrir discussão sobre o ponto.
5. Julgamento imediato do feito com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
6. Mantida a gratuidade de justiça impugnada em preliminar de contestação, em razão da ausência de elementos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência da parte autora.
7. Reconhecida a especialidade do labor nos períodos controvertidos pelo enquadramento por categoria profissional de oficial eletricista e por exposição a ruído acima dos níveis de tolerância legais.
8. Diante da vedação de cumulação dos fatores redutores de tempo de contribuição por atividade especial e por deficiência, conforme art. 10 da LC nº 142/2013, aplica-se o critério de redução mais vantajoso ao segurado, segundo a tabela do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.
9. Somado o tempo comum convertido, o tempo especial convertido e o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, o autor totalizou mais de 33 anos de contribuição, suficientes à concessão do benefício para deficiência leve (art. 3º, III, da LC nº 142/2013).
10. Antecipação da tutela com modificação do conteúdo da ordem judicial para adequação à nova fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Sentença anulada de ofício. Prejudicados os recursos de apelação. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, rejeitada a preliminar de contestação e julgado procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo especial os períodos de 01.10.1988 a 29.11.1990 e de 08.06.1999 a 25.06.2019, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (28.05.2019). Tutela modificada. Fixação de consectários legais e verba honorária.
Tese de julgamento: “1. É defeso ao juízo examinar matéria não deduzida na causa de pedir, expressamente aceita pelas partes como incontroversa, sob pena de violação ao princípio da congruência. 2. É válida a utilização de tempo comum e de tempo especial convertido com base nas tabelas dos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/1999, desde que respeitada a vedação de cumulação de critérios redutores para o mesmo período contributivo."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 141, 296, 297, 370 e 1.013, § 3º, II; LC nº 142/2013, arts. 2º a 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, 70-A a 70-F; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; IN INSS nº 77/2015, arts. 260, 264, 422; IN INSS nº 128/2022, art. 291.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546); STJ, AREsp 1538432, Segunda Turma, DJe 29.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Segunda Turma, j. 23.09.2014; STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Sexta Turma, j. 03.08.2010; STJ, AgRg no REsp 1.340.380/CE, Segunda Turma, j. 23.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019 (Tema 998).