Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005673-16.2022.4.03.6104

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: CLEBER DA SILVA ALVES BISPO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005673-16.2022.4.03.6104

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: CLEBER DA SILVA ALVES BISPO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEBER DA SILVA ALVES BISPO, nascido em 27.06.1986, em face da r. sentença (ID 273606838), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Lemos dos Santos Filho (5ª Vara Criminal Federal de Santos/SP), que julgou PROCEDENTE para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 273606793), com manifestação quanto ao descabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos:

No dia 26 de setembro de 2022, por volta de 22h, na Avenida Perimetral, junto a Rua João Otávio, nos arredores do acesso à Rua João Pessoa (embaixo do Viaduto Paquetá), em Santos/SP, durante o período noturno, CLEBER DA SILVA ALVES BISPO subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em grades metálicas de proteção, avaliadas em R$ 1.600,00 e pertencentes à empresa pública federal Autoridade Portuária de Santos (SPA).

Os guardas-portuários Augusto César da Silva Salles e Ivanildo Nascimento de Santana, que patrulhavam o local no dia dos fatos, avistaram o denunciado na posse das grades, as quais sabiam pertencer à Autoridade Portuária de Santos.

Ivanildo Nascimento de Santana narrou em seu depoimento que o denunciado, ao ser surpreendido, estava com algumas grades já retiradas e enroladas - umas no interior de um carrinho de mercado, outras no chão -, enquanto prosseguia na retirada de outras. Disse ainda que no momento da detenção o denunciado afirmou que as grades subtraídas estavam encomendadas para outra pessoa, não dizendo, porém, quem era (cf. depoimento de ID 263934342 - fl. 5).

O denunciado, por sua vez, admitiu a prática do crime. Disse que venderia as grades a fim de utilizar o dinheiro da venda para adquirir droga (crack) para consumo. Segundo afirmou, as grades não estavam encomendadas, mas as venderia para um rapaz que as compra, não sabendo dizer o nome, acreditando, talvez, chamar-se Alex (termo de interrogatório de ID 263934342 - fl. 7/8).

A r. denúncia foi recebida em 24.10.2022 (ID 273606794).

A r. sentença foi proferida em 30.11.2022 (ID 273606838).

Interposta a Apelação (ID 273606850), o recurso foi regularmente recebido (ID 273606852).

Em razões recursais (ID 273606854), a i. Defensoria Pública da União pugna pela (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) absolvição do réu, seja pela atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, seja pela configuração do erro de tipo; (iii) aplicação da causa de diminuição da pena referente ao crime tentado no patamar de 2/3; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do Código Penal) e sua compensação integral com a agravante de reincidência; e, por fim, (v) fixação da pena-base no mínimo legal com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Juntadas as contrarrazões (ID 273606858), os autos foram remetidos a esta E. Corte.

Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento do recurso defensivo (ID 276446894).

É o relatório.

À revisão.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005673-16.2022.4.03.6104

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: CLEBER DA SILVA ALVES BISPO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

DA IMPUTAÇÃO

 

Narra a denúncia (ID 273606793) que:

No dia 26 de setembro de 2022, por volta de 22h, na Avenida Perimetral, junto a Rua João Otávio, nos arredores do acesso à Rua João Pessoa (embaixo do Viaduto Paquetá), em Santos/SP, durante o período noturno, CLEBER DA SILVA ALVES BISPO subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em grades metálicas de proteção, avaliadas em R$ 1.600,00 e pertencentes à empresa pública federal Autoridade Portuária de Santos (SPA).

Os guardas-portuários Augusto César da Silva Salles e Ivanildo Nascimento de Santana, que patrulhavam o local no dia dos fatos, avistaram o denunciado na posse das grades, as quais sabiam pertencer à Autoridade Portuária de Santos.

Ivanildo Nascimento de Santana narrou em seu depoimento que o denunciado, ao ser surpreendido, estava com algumas grades já retiradas e enroladas - umas no interior de um carrinho de mercado, outras no chão -, enquanto prosseguia na retirada de outras. Disse ainda que no momento da detenção o denunciado afirmou que as grades subtraídas estavam encomendadas para outra pessoa, não dizendo, porém, quem era (cf. depoimento de ID 263934342 - fl. 5).

O denunciado, por sua vez, admitiu a prática do crime. Disse que venderia as grades a fim de utilizar o dinheiro da venda para adquirir droga (crack) para consumo. Segundo afirmou, as grades não estavam encomendadas, mas as venderia para um rapaz que as compra, não sabendo dizer o nome, acreditando, talvez, chamar-se Alex (termo de interrogatório de ID 263934342 - fl. 7/8).

Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 2022.0067981 da Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP e, posteriormente, à presente Ação Penal. O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença condenatória contra a qual se insurge o réu por meio do recurso de Apelação. CLEBER foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Assim como defendido pelo MPF, vê-se que não há interesse recursal em dois pedidos formulados pela defesa pública.

Com efeito, a r. sentença não reconheceu a reincidência na segunda fase da dosimetria. Logo, acaso seja aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código Penal, não haverá necessidade de compensação integral entre as circunstâncias.

Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que ela já foi concedida quando do julgamento em Primeiro Grau.

De rigor, portanto, o conhecimento parcial do presente recurso.

 

DO FURTO

 

A i. defesa pública não se insurge contra a materialidade e a autoria, porém alega que o réu teria agido em erro. Argumenta que CLEBER acreditava que o gradil estava abandonado, já que presente “(...) em via pública ao alcance de qualquer transeunte (...)”.

Não é crível tal linha defensiva.

As fotos juntadas aos autos do Inquérito em conjunto com os depoimentos prestados em audiência (ID 273606691 – fls. 14 a 16; ID 273606828; ID 273606830) demonstram que os objetos furtados, antes de serem cortados, estavam regularmente instalados em via pública, não havendo nos autos prova capaz de confirmar a situação de abandono arguida pela DPU. Em verdade, os autos comprovam que os gradis estavam exercendo sua função, delimitando a área de propriedade da Santos Port Authority. Além do mais, o fato de um bem estar ao alcance de qualquer um não constitui permissão para sua apropriação por terceiro.

 

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Como é cediço, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, de modo que sua atuação se torne necessária em casos de relevante violação dos bens jurídicos tutelados pelo Estado. 

O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. 

Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. 

A jurisprudência do Pretório Excelso tem exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a jurisprudência de nossa Corte maior determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso. 

Especificamente no que tange ao crime de furto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou que o parâmetro monetário para sua aplicação corresponde a 10% do salário-mínimo nacional. Vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a res foi avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como consta dos autos que o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter sido condenado por furto qualificado, circunstâncias essas que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 985.865/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável.

3. Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00 (e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público, mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534), causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405), consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.872.172/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)

In casu, conforme Laudo Pericial nº 436/2022 (ID 273606785 – fls. 14 a 16), o material furtado possui valor estimado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O salário-mínimo em 2022, por sua vez, foi fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), nos termos do art. 1º da Lei nº 14.358/2022. Assim, patente a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

1ª Fase

 

Nesta fase, a culpabilidade do réu foi negativada, haja vista que o crime foi cometido durante liberdade provisória concedida nos autos nº 1502653-73.2022.8.26.0536 e por responder a outros dois processos criminais. Todavia, à vista da Súmula 444/STJ, ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para exasperar a pena-base do réu.

Assim, considerando apenas o cometimento deste furto durante a liberdade provisória concedida em outro feito, exaspera-se a pena-base em 1/6, chegando-se a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

 

2ª Fase

 

A Defensoria Pública da União pleiteia pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do Código Penal).

Com efeito, o réu confessou perante a autoridade policial a prática criminosa (ID 273606691 – fls. 07/08). A incidência de tal circunstância atenuante (art. 65, III, d, do Código Penal), nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, surge quando o réu confessa (momento constitutivo).

A esse respeito, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

(STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14.06.2022, DJe 20.06.2022 - grifo nosso).

Desse modo, fixa-se as penas-intermediárias em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 

3ª Fase

 

Outro ponto trazido à discussão diz respeito à tese de que o crime não se consumou, devendo ser reconhecida a tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Conforme se depreende dos autos, o recorrente praticou todos os atos executórios necessários à subtração de partes do gradil, sem qualquer interrupção, tendo ocorrido, inclusive, a inversão da posse do bem. Assim, a mera posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve lapso temporal, é suficiente para a consumação do delito de furto, sendo irrelevante a ausência de posse mansa e pacífica, sobretudo diante da prisão em flagrante do agente. Esse é o teor do Tema 934/STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

Dessa forma, afasta-se o reconhecimento da forma tentada, devendo ser mantida a dosimetria da pena com base na consumação do crime.

À vista do período noturno em que cometido o delito, a r. sentença majorou as penas em 1/3, nos termos do art. 155, § 1º, do Código Penal. As sanções definitivas ficam fixadas, portanto, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

 

DO VALOR DO DIA-MULTA

 

Mantém-se como estabelecido em Primeiro Grau: 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 

 

DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA

 

Foi fixado o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o qual deve ser mantido.

No que toca à detração, de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há influência no regime, já que foi fixado o regime mais benéfico (aberto) como forma inicial do resgate prisional.

Considerando que apenas a culpabilidade do réu foi negativada, de rigor a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com designação pelo E. Juízo das Execuções, e, considerando estar o réu em situação de rua (ID 273606830), na limitação de fim de semana, durante o período estipulado para a reprimenda corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, vota-se por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por CLEBER DA SILVA ALVES BISPO apenas para (i) afastar a negativação dos antecedentes do réu, em observância à Súmula 444/STJ, (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do Código Penal) e (iii) aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, fixando-se as sanções definitivas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com designação pelo E. Juízo das Execuções, e na limitação de fim de semana, durante o período estipulado para a reprimenda corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais.



Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5005673-16.2022.4.03.6104
Requerente: CLEBER DA SILVA ALVES BISPO
Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. 2ª FASE. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. 3ª FASE. PERÍODO NOTURNO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a absolvição do réu, seja pela atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, seja pela configuração do erro de tipo; (iii) a aplicação da causa de diminuição da pena referente ao crime tentado no patamar de 2/3; (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do Código Penal) e sua compensação integral com a agravante de reincidência; e, por fim, (v) a fixação da pena-base no mínimo legal com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

3. Gratuidade de justiça já concedida em Primeiro Grau. Não foi reconhecida a agravante da reincidência, razão pela qual não haverá a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.

4. In casu, conforme Laudo Pericial nº 436/2022, o material furtado possui valor estimado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O salário-mínimo em 2022, por sua vez, foi fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), nos termos do art. 1º da Lei nº 14.358/2022. Assim, patente a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Precedentes.

5. Na 1ª fase da dosimetria, afastada a negativação dos antecedentes do réu e mantida apenas a culpabilidade, em razão do cometimento do crime durante a liberdade provisória do réu em outra ação penal.

6. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea. A incidência de tal circunstância atenuante (art. 65, III, d, do Código Penal), nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, surge quando o réu confessa (momento constitutivo). Precedentes.

7. Na 3ª fase, inviável o reconhecimento da tentativa. Conforme se depreende dos autos, o recorrente praticou todos os atos executórios necessários à subtração de partes do gradil, sem qualquer interrupção, tendo ocorrido, inclusive, a inversão da posse do bem. Assim, a mera posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve lapso temporal, é suficiente para a consumação do delito de furto, sendo irrelevante a ausência de posse mansa e pacífica, sobretudo diante da prisão em flagrante do agente. Esse é o teor do Tema 934/STJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mantida a causa de aumento do art. 155, §1º, do Código Penal. Pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

8. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com designação pelo E. Juízo das Execuções, e, considerando estar o réu em situação de rua, na limitação de fim de semana, durante o período estipulado para a reprimenda corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal.

IV. Dispositivo

9. Apelo defensivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para (i) afastar a negativação dos antecedentes do réu, em observância à Súmula 444/STJ, (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do Código Penal) e (iii) aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, fixando-se as sanções definitivas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com designação pelo E. Juízo das Execuções, e na limitação de fim de semana, durante o período estipulado para a reprimenda corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória.

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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, c; CP, art. 44; CP, art. 155, §1º; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 14.358/2022, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.865/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AREsp n. 2.872.172/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14.06.2022; STJ, Súmula 444; STJ, Tema 934.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por CLEBER DA SILVA ALVES BISPO apenas para afastar a negativação dos antecedentes do réu, em observância à Súmula 444/STJ, reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, d, do Código Penal) e aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, fixando-se as sanções definitivas em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com designação pelo E. Juízo das Execuções, e na limitação de fim de semana, durante o período estipulado para a reprimenda corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal