Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000123-75.2024.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: LUIZ GUSTAVO GONCALVES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA LUCAS CARDOSO PINTO - MG157212-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000123-75.2024.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: LUIZ GUSTAVO GONCALVES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA LUCAS CARDOSO PINTO - MG157212-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Foram opostos Embargos de Declaração pela Defesa de LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRA (ID. 318394061), com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, pleiteando sejam supridas pretensas omissões, obscuridades e/ou contradições no v. acórdão por meio do qual a E. 11ª Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Defensiva e, DE OFÍCIO, recalcular a dosimetria da pena do crime de uso de documento público ideologicamente falso e aplicar o sistema trifásico para o cálculo da pena de multa, assim reduzindo-se a pena definitiva do réu, outrora fixada em sentença em 13 anos, 1 mês e 13 dias reclusão, em regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 382 dias-multa, para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO (inteligência do Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido do pagamento de 12 (doze) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, atualizado monetariamente na execução (ID. 317408289).

 

Em suas razões, a parte ora embargante alega, em síntese, que o v. acórdão fora omisso, aduzindo, que “(...) o embargante já cumpriu um 1 ano e 2 meses do 1 anos e 3 meses que lhe fora imposto, ou seja, praticamente cumpriu a pena na sua integralidade, em regime fechado, motivo pelo qual seria teratológico manter-lhe preso nessas condições” e “(...) possível que seja determinada a restituição dos bens a quem de direito, dentro desse recurso, para que o proprietário seja intimado a retirá-lo, sob pena de perdimento, considerando que não guarda qualquer relação com crime algum. E mais, se fora nesses autos apreendidos, em posse do requerente, esse também tem legitimidade para o requerer, já que, o possuidor direto tem legitimidade para demandar a restituição de bem apreendido em sua posse” (ID. 318394061).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos Defensivos, aduzindo que “o embargante busca, em realidade, apenas adentrar novamente ao mérito do julgado visando rediscuti-lo ante a insatisfação com o resultado do julgamento do recurso (ID. 324266412).

 

Aduziu a Procuradoria Regional da República que “a questão referente à restituição de bens foi motivadamente julgada (ID 317408289 - Pág. 18/19). O embargante não comprovou a titularidade do bem apreendido, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para tal requerimento, não tendo sido sequer apresentado pelo embargante procuração para representar a proprietária do veículo”, bem ainda que “a manutenção da custódia cautelar do embargante, igualmente, foi concretamente justificada, tendo sido considerada a necessidade da continuidade da medida restritiva de liberdade ‘para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal eis que o réu adota conduta criminosa reiterada (tráficos de droga, homicídio qualificado, porte de arma de fogo de uso permitido) e fez uso da CNH falsa a fim de se esquivar das persecuções penais de crimes anteriores a que responde’”.

 

É o relatório.

 

Em mesa.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000123-75.2024.4.03.6005

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: LUIZ GUSTAVO GONCALVES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA LUCAS CARDOSO PINTO - MG157212-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam “efeitos infringentes dos Embargos de Declaração”). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017). 

 

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.

 

A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...).” (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014).

 

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem:

 

“PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...). 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...).” (STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013).

 

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...). II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300).

 

NO CASO CONCRETO, a parte ora embargante alega, em síntese, que o v. acórdão fora omisso, aduzindo que “(...) o embargante já cumpriu um 1 ano e 2 meses do 1 anos e 3 meses que lhe fora imposto, ou seja, praticamente cumpriu a pena na sua integralidade, em regime fechado, motivo pelo qual seria teratológico manter-lhe preso nessas condições” e “(...) possível que seja determinada a restituição dos bens a quem de direito, dentro desse recurso, para que o proprietário seja intimado a retirá-lo, sob pena de perdimento, considerando que não guarda qualquer relação com crime algum. E mais, se fora nesses autos apreendidos, em posse do requerente, esse também tem legitimidade para o requerer, já que, o possuidor direto tem legitimidade para demandar a restituição de bem apreendido em sua posse” (ID. 318394061).

 

Não merecem provimento os presentes Embargos de Declaração, porquanto detidamente analisado o conjunto probatório e devidamente fundamentada a decisão embargada, atendendo-se à exigência constitucional prevista no artigo 93, inciso IX.

 

A insurgência representa inconformismo com o julgado e pretensão de reanálise do mérito. 

 

Não carece o decisum de indicação clara e congruente das razões que embasaram o convencimento do magistrado acerca da manutenção da prisão preventiva e da negativa de restituição do veículo apreendido. Tudo mediante respeito ao devido processo legal e com efetiva aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Confira-se trechos do v. Acórdão proferido por esta Egrégia Turma julgadora (ID. 317408289):

 

 “(...)

DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR

Por ocasião da sentença (ID 293690238, p. 13) o r. juízo a quo consignou justificada a manutenção da prisão preventiva eis ‘que demonstrou propensão à evasão, tendo permanecido vários meses se furtando à persecução penal, além da dedicação a práticas delitivas’.

A medida constritiva foi devidamente fundamentada pelo r. juízo a quo (ID 293690034) para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal eis que o réu adota conduta criminosa reiterada (tráficos de droga, homicídio qualificado, porte de arma de fogo de uso permitido) e fez uso da CNH falsa a fim de se esquivar das persecuções penais de crimes anteriores a que responde. Ademais ressaltou-se que a decretação de medidas cautelares diferentes da prisão não era suficiente, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de afastar, in casu, risco provocado pela liberdade do agente.

Seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação, tendo o réu permanecido em custódia cautelar durante toda a instrução probatória, assim mostrar-se-ia um contrassenso, após sua condenação em segunda instância, a concessão de seu direito de aguardar em liberdade.

Nesse sentido já se manifestou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. III - Ordem denegada (HC n. 138.120, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016).

Portanto, de rigor a manutenção da custódia cautelar preventiva imposta ao réu, devendo ser oficiado ao r. Juízo das Execuções Penais para adequação do regime.
 

DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

Em suas razões de Apelação, requer a Defesa a restituição dos bens apreendidos nos seguintes termos: ‘Em tempo, requer sejam restituídos os bens apreendidos, porque não guardarem qualquer relação com os fatos e serem de propriedade de possuidor de boa fé, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e, determinada a restituição, inclusive, pelo Douto Delegado de Polícia, conforme documento anexo ao processo’ (ID 293690264).

Verifica-se dos autos que o veículo Modelo/Marca FIAT/TORO FREEDOM AT, placas PPP- 9G74, cor vermelha, ano 2016/2017, em nome de Leticia Karoline Nunes foi apreendido em decorrência da prisão em flagrante do acusado (Auto de Apreensão - ID. 293689825, p. 17).

A r. sentença, acerca da destinação do referido veículo, assim decidiu (ID 293690235):

‘(...)

Como não houve prova de vínculo entre os celulares apreendidos com os fatos aqui tratados, libero-os. Aqueles serão restituídos ao ora sentenciado. Intime-se a autoridade policial disto.

Caso inerte o ora condenado, em 10 dias, ficam estes bens perdidos, em favor da União, autorizada sua destruição, mediante certidão nos autos.

Sem prova de haver terceiro de boa-fé vinculado ao veículo apreendido - LETÍCIA KAROLINE NUNES figura como cônjuge/convivente do réu, tendo uma filha com ele - sendo que o ora sentenciado exercia a plena posse do bem, decreto seu perdimento em favor da União, já que instrumento do crime de uso de documento falso (CNH em nome de Gustavo Rodrigues Ferreira).

(...)’

Conforme pesquisas realizadas pela Autoridade Policial, referido veículo é de propriedade de Letícia Karoline Nunes, CPF n.º 140.023.606-10 (ID. 293689825, p. 35).

Dessa feita, não sendo o proprietário do automóvel apreendido, carece ao apelante legitimidade ativa para o requerimento de restituição do veículo pertencente a pessoa diversa.  Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. VEÍCULO DE TERCEIRO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM CONHECIMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM DOS POSTULANTES E INDEFERIMENTO DO PLEITO QUANTO AO OUTRO. 1. Os requerentes Alcides Alves da Silva e Ademir Marinho Rodrigues Junior pretendem a restituição da motocicleta HONDA NXR 150 BROS ES, cor preta, ano 2009, placas ASF-7105, de Guaíra/PR, apreendida em investigação policial de crime contrabando ou descaminho, alegando serem seus legítimos proprietários, além de terceiros de boa-fé. 2. No caso, o primeiro postulante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse ser proprietário do citado veículo, o qual se encontra registrado em nome do segundo requerente, conforme cópia do Certificado de Registro de Veículo, do ano de 2009, juntada ao feito. Alegação de transação comercial de venda e compra entre ambos, não demonstrada. Reconhecida a ilegitimidade ativa de Alcides, por carência de ação. 3. A devolução de bens apreendidos a terceiros exige a comprovação simultânea dos seguintes pressupostos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com os fatos em apuração na ação penal. Inteligência dos arts. 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal. (...) 9. Havendo dúvida acerca da propriedade da referida motocicleta, inviável o acolhimento do pleito de restituição, devendo o bem permanecer apreendido, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal. 10. Não demonstrada a propriedade do bem, torna-se despicienda a incursão dos demais pressupostos necessários ao deferimento do pedido (boa-fé do requerente e desvinculação do bem com os fatos ensejadores da apreensão). 11. Não conhecimento da apelação em relação a Alcides Alves da Silva, por ilegitimidade ativa. Apelo interposto por Ademir Marinho Rodrigues Junior desprovido. (TRF, ApeCrim 0001394-27.2012.403.6006, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, 2ª Turma, e-DJF3 de 09.06.2016)

PENAL. PROCESSO. TRÁFICO INTERNO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA CONTRA ATO DE EXECUÇÃO DE POLICIAL FEDERAL. CONEXÃO: SUMULA N.122 DO S.T.J. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PRISÃO EM FLAGRANTE POR POLICIAL RODOVIÁRIO: LEGALIDADE: ART.301 DO C.P.P. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: LOCAL DIVERSO: MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE RESISTÊNCIA: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO: PROPRIEDADE DA DROGA: IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE TORTURAS POR PARTE DOS POLICIAIS: NÃO COMPROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO ALHEIO: ILEGITIMIDADE ATIVA.

(...) 8 - INVIÁVEL A PRETENSÃO DO APELANTE EM REQUERER A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO CUJA PERDA FOI DECRETADA PELO ‘DECISUM’, UMA VEZ QUE, POR NÃO SER SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA TANTO, PELO QUE, QUANTO A ESSA PARTE, NÃO SE CONHECE DO APELO. 9 - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TRF, ApeCrim 0005626-96.1995.403.6000 (Processo Antigo 96030132110), Rel. Desembargador Federal Theotonio Costa, 1ª Turma, publicação 29.04.1997)

PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- A legitimidade recursal da recorrente, uma vez que a sentença de improcedência de pedido do qual é ela autora, coloca-a em posição sucumbencial passível de reforma. O questionável, in casu, é sua legitimidade para a propositura do incidente, haja vista que o MM. Juiz sentenciante decidiu pela não comprovação da propriedade do bem. (...) 9- Descabida a liberação do veículo apreendido, pois restou comprovado que a apelante não detém sua propriedade, razão pela qual é parte ilegítima para pleitear a restituição do veículo. (TRF, ApeCrim 0001197-56.2004.403.6005, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, 5ª Turma, e-DJF3 07.07.2009).

Dessa forma, diante da ausência de legitimidade ativa para o pedido de restituição por parte do acusado, fica rejeitado o requerimento.

 (...)

Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais para adequação do regime de cumprimento de pena.

(...)”

 

O v. Acórdão fundamentou a manutenção da custódia cautelar na justa medida em que presentes as condições que ensejaram sua decretação, bem ainda por considerar que tendo o réu estado recolhido durante toda a instrução, assim deveria permanecer diante da confirmação de sua condenação em segunda instância.

 

Verifica-se, ainda, que, diante da existência de Processo de Execução Provisória da Pena em face do embargante (n.º 7000101-80.2024.403.6005) houve determinação de expedição de ofício, comunicando-se o decisum ao Juízo das Execuções Penais para a readequação do regime de cumprimento de pena (diante do abrandamento para o SEMIABERTO), bem como para demais providências de sua competência que se fizessem necessárias (nos termos do artigo 66 da Lei de Execuções Penais). O que foi devidamente cumprido pela zelosa Subsecretaria Unificada das Turmas da 4ª Seção desta 3ª Região, conforme certidão aposta aos autos (ID. 318129211).

 

De outro turno, quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, de propriedade diversa do embargante (conforme pesquisas realizadas pela Autoridade Policial, referido veículo é de propriedade de Letícia Karoline Nunes, CPF n.º 140.023.606-10 - ID. 293689825, p. 35), também houve devida fundamentação no v. acórdão.

 

Nos termos da fundamentação do julgado, carece ao ora embargante legitimidade ativa para o requerimento de restituição do veículo apreendido, por não ostentar a condição de proprietário do bem. Ademais, a r. sentença já decidiu a questão, fundamentando a devida destinação dos bens, valores e objetos apreendidos (ID. 293690238).

 

Por fim, note-se que o art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

 

Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem ou valor, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse.

 

Inclusive, acerca da indispensabilidade de a parte interessada comprovar, mediante requerimento ao r. juízo de primeiro grau, a origem lícita do bem, é pertinente mencionar o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal:

 

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

 

Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, até mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o requerente não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um bem ou valor apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como condenado deve, obrigatoriamente, demonstrar a origem lícita do bem ou valor para que se cogite de seu direito a vê-lo restituído.

 

Assim, os presentes Embargos de Declaração configuram mero inconformismo e pretensão de reapreciação do julgado, o que não se admite pela via processual eleita, conforme entendimento desta E. Corte:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DA DEFESA DO RÉU. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A defesa pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja declarada a atipicidade da conduta do embargante e também para que seja reconhecida a existência de omissão quanto à causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. 2. A tipicidade da conduta já foi objeto de análise no v. acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão a ser corrigida. 3. No tocante à dosimetria da pena, a defesa inova ao requerer o afastamento da causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, visto que, em suas razões recursais, não se insurgiu quanto a essa questão. 4. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, a ensejar aclaramento, correção ou complementação do acórdão, eis que todas as teses levantadas pela defesa em seu apelo foram analisadas. 5. O que se observa da leitura das razões expendidas pelo embargante é a intenção de alterar o julgado, devendo, para tanto, valer-se do recurso próprio. 6. Por fim, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 7. Embargos declaratórios não acolhidos.” (TRF/3ª Região, ACR 0004826-11.2009.4.03.6119/SP, Relator Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta Turma, julgado em 23.01.2017, e-DJF3 Judicial 31.01.2017, unânime). – destaque nosso.

 

Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante alega omissão relativamente à manutenção de sua custódia cautelar, bem como à restituição dos bens apreendidos.

II. Questão em discussão.

2. As questões em discussão consistem em saber se há omissão no julgado recorrido que determinou a manutenção da custódia cautelar, diante da confirmação da condenação do embargante, bem como se há legitimidade para restituição de bem apreendido de propriedade diversa do embargante.

III. Razões de decidir.

3. Inexistência de omissão na manutenção da custódia cautelar na justa medida em que presentes as condições que ensejaram sua decretação, bem ainda por entender-se que estando o réu  recolhido durante toda a instrução, assim deveria permanecer após a confirmação de sua condenação em segunda instância. Determinação de expedição de ofício, comunicando-se o decisum ao Juízo das Execuções Penais para a readequação do regime de cumprimento de pena e para demais providências de sua competência que se fizessem necessárias (nos termos do artigo 66 da LEP).

4. Inexistência de omissão no indeferimento de restituição do veículo apreendido, de propriedade diversa do embargante, por ausência de legitimidade.  O art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem ou valor, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, acerca da indispensabilidade de a parte interessada comprovar, mediante requerimento ao r. juízo de primeiro grau, a origem lícita do bem, é pertinente mencionar o que dispõe o art. 123 do Código de Processo Penal. Com efeito, a inteligência do artigo supramencionado determina que, até mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o requerente não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um bem ou valor apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como condenado deve, obrigatoriamente, demonstrar a origem lícita do bem ou valor para que se cogite de seu direito a vê-lo restituído.

5. Os presentes Embargos de Declaração configuram mero inconformismo e pretensão de reapreciação do julgado, o que não se admite pela via processual eleita.

IV. Dispositivo

Rejeitados os Embargos de Declaração opostos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 120 e 123; CF, art. 93, IX; LEP, art. 66.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal