Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004545-94.2024.4.03.6328

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JAIR FERNANDES

Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004545-94.2024.4.03.6328

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JAIR FERNANDES

Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 10/04/1980 a 20/04/1987 e de 21/04/1987 a 02/09/2013.

Em suas razões recursais, a parte autora requer “seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para seja reconhecido como especial os períodos laborados nas empresas citadas abaixo, e conseqüentemente seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.276.633-0/42, com DER em 02/09/2013.

i) 10/04/1980 a 20/04/1987, na função de mecânico, junto à empresa Pirapo Peças e Mecânica Diesel Ltda.;

ii) 21/04/1987 a 02/09/2013, na função de mecânico, junto à empresa Jair Fernandes Pirapozinho – ME.

É o relatório. Decido.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004545-94.2024.4.03.6328

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JAIR FERNANDES

Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).

Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por ocasião do julgamento do PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 198), fixou a seguinte tese:

“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”

No que concerne a atividade de mecânico, cumpre consignar que apenas é possível reconhecer a especialidade do labor quando a exposição a agente de nocivo seja efetivamente demonstrada.

Nesse sentido, à guisa de ilustração:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. TEMA 198 DA TNU. ACRÉSCIMO PARA O AJUDANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA NAS MESMAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DO TORNEIRO MECÂNICO. ART. 274 DA IN 77/2015. CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA COM BASE EM MERA ANOTAÇÃO EM CTPS E PRESUNÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE SEMELHANTE À PROFISSÃO PARADIGMA, QUE SEQUER FOI INDIVIDUALMENTE IDENTIFICADA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PUIL 0525223-36.2018.4.05.8100, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, publicado em 21/06/2021) – destaquei

 

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando a sentença, acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de período especial, sob o fundamento de ser possível o enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro mecânico a uma daquelas constantes dos anexos dos decretos previdenciários de regência. Resumidamente, a requerente sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ a qual preconiza que "se a atividade não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79] o autor tem de provar a insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material. Enquanto a Turma Recursal originária admite a possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço especial por similaridade da atividade exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros elementos, a jurisprudência do STJ orienta–se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos aludidos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No mérito, tenho a dizer o seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes). Tal posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto Previdenciário e que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de Uniformização, conforme podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº 2009.50.53.000401–9, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de 2015, através do RESP nº 201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o enquadramento por analogia, desde que a especialidade seja devidamente demonstrada. Confira–se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido. Considerando que a Turma Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de 01/07/1975 a 03/07/1977; de 01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de 02/01/1984 a 30/04/1984; de 05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão do enquadramento, por similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição a quaisquer agentes de risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta Turma Uniformizadora, bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a tese de que "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar". 2º) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em discussão, há formulários que não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (PEDILEF 05202157520094058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132)

Com efeito, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.

Nesse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Confira-se o teor de seguinte enunciado sumular:

“Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Todavia, na espécie, não foi constatado que o autor manteve contato habitual e permanente com os fatores de riscos descritos no PPP anexado aos autos, pois, conforme bem pontuou o juízo sentenciante, “o autor, além do exercício da atividade de mecânico, desenvolvia atividades de gerência do seu estabelecimento empresarial, o que evidencia que o seu contato com os agentes nocivos não ocorria de modo habitual e permanente”.

Transcrevo trecho pertinente da sentença recorrida:

“[...]

CASO DOS AUTOS

Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/165.276.633-0 (DIB em 02/09/2013), para que sejam computados como tempo de serviço especial os períodos de 10/04/1980 a 20/04/1987, laborado como “mecânico” na pessoa jurídica “Pirapo Peças e Mecânica Diesel Ltda”, e de 21/04/1987 a 02/09/2013, também exercido como “mecânico” na pessoa jurídica da qual é titular (empresário individual) “Jair Fernandes Pirapozinho – ME”. Reconhecidos estes períodos, requer o acréscimo do tempo de contribuição e consequente a redução do fator previdenciário da sua benesse.

De início, observo que quando do protocolo administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante procedimento administrativo de arquivos ID 346951314 e 361478646, a parte autora não pugnou pelo reconhecimento destes interregnos como de efetivo labor especial, tendo este pedido sido realizado apenas no ato do protocolo de revisão da benesse.

Assim, em caso de eventual procedência do pedido autoral, os efeitos financeiros da revisão deverão incidir a partir da DER revisional, qual seja, 31/08/2023 (arquivo ID 346951314).

Passo a analisa-lo.

Em relação aos períodos de 10/04/1980 a 20/04/1987, laborado como “mecânico” na pessoa jurídica “Pirapo Peças e Mecânica Diesel Ltda”, e de 21/04/1987 a 02/09/2013, também exercido como “mecânico” na pessoa jurídica “Jair Fernandes Pirapozinho – ME”, verifico que ambos foram prestados em empresas pertencentes à parte autora, na condição de empresário individual, exercendo ele além das atribuições de mecânico de carros a de administrador dos estabelecimentos empresariais.

Soma-se a isto o fato de que o autor tem atividade cadastrada como empresário/empregador desde 01/04/1980, consoante extrato anexo a esta sentença.

Assim, entendo que  a principal controvérsia nos autos reside justamente em saber se o autônomo pode ou não, antes e depois da Lei 9.032/95, contar o tempo em que recolhe como contribuinte individual, para fins de aposentadoria especial e/ou conversão de tempo especial em comum

Da Possibilidade ou Não do Autônomo (Contribuinte Individual) contar tempo como especial

 

Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos, independentemente do tipo de vinculação ao RGPS, se na condição de empregado ou contribuinte individual. Neste sentido, a atividade de “mecânico” pode ser enquadrada como especial no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64.

Todavia, tal especialidade se deve ao fato de que o segurado esteve exposto ao agente nocivo calor em “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, enquadrando-se os profissionais “forneiros, foguistas, fundidores, forjadores” e etc.

Quanto ao período posterior a 29/04/1995 (Lei 9.032/95), com o fim do enquadramento da própria atividade como especial, não há mais a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para o autônomo, sob o argumento de que não havendo relação de emprego não haveria exposição habitual e permanente aos agentes agressivos.

Afirma a autarquia que após a Lei 9.032/95 apenas os empregados, o avulso e o trabalhador associado a cooperativa de trabalho possuem direito a aposentadoria especial, razão pela qual os antigos autônomos, os equiparados a autônomos e os empresários não fariam jus a esta aposentadoria. 

Sem razão, contudo, senão vejamos.

Muito embora após a Lei 9.032/1995 tenha acabado com o automático reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento da atividade, nada obsta que o segurado possa comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos, de modo permanente e habitual, nos termos da legislação pertinente.

Assim, havendo efetiva comprovação da exposição aos agentes agressivos previstos na legislação, de forma habitual e permanente, qualquer atividade laborativa pode ser considerada especial, inclusive quando desempenhado pelos antigos autônomos.

De fato, em nenhum momento os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 afastam a possibilidade dos antigos autônomos obterem a aposentadoria especial. Na verdade, a Lei 8.213/91 apenas exige que esta categoria (antigos autônomos) comprove de maneira efetiva a exposição aos agentes agressivos previstos na legislação. Destarte, neste ponto, os Decretos Regulamentares extrapolaram os limites da regulamentação, criando exigências e restrições que não se encontram na Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. I - Não há que se falar em reformatio in pejus por ter a decisão judicial reconhecido tempo de serviço superior ao admitido na seara administrativa, visto que isto é justamente o que busca a parte autora através da presente demanda. II - Não há óbice à conversão da atividade especial exercida pelo segurado autônomo em comum, desde que reste comprovado o exercício de função que o exponha de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. III - Mantido o reconhecimento como especial do período de 01.01.1980 a 31.05.2003, em que o autor laborou como dentista autônomo conforme prova do atendimento em consultório e recolhimentos e na condição de empregado, conforme códigos 1.3.4 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, do C.P.C.).

(TRF da 3.a Região. APELREEX 00032964820084036105. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. DJF3 18/04/2012)

 

Do aventando labor especial como mecânico

Visando comprovar o aventado labor como mecânico/proprietário, nas pessoas jurídicas “Pirapo Peças e Mecânica Diesel Ltda.” e “Jair Fernandes Pirapozinho – ME”, respectivamente, dos períodos de 10/04/1980 a 20/04/1987 e de 21/04/1987 a 02/09/2013, a parte autora apresentou os PPPs de fls. 10-11 e 34-35 arquivo ID 346951314, e o Laudo Técnico de Periculosidade e Insalubridade de fls. 36-47 de arquivo ID 346951314, elaborados em 2016, três após a concessão do benefício na via administrativa, a partir dos quais se extrai que durante a execução de suas atividades a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos físico ruído com intensidade de 90,58dB e químico (hidrocarbonetos aromáticos), sem a utilização de EPI ou EPC, constando o nome do responsável técnico pelo registros ambientais a partir de 09/03/2016.

Em casos como o do autor em que o LTCAT é encomendado pelo próprio empresário, considerando-se tratar-se de pequena empresa, na qual ele próprio pode, acompanhado ou não de funcionários, ser um dos responsáveis pela prestação de serviços no local, é recomendável a produção de provas outras que demonstrem o desempenho das reais funções do autor e da correlata sujeição a agentes prejudiciais reste indene de dúvidas.

No presente caso, no entanto, a parte autora não apresentou outras provas, além do Laudo, com o intuito de demonstrar a aventada especialidade.

Além disso, da análise do processo, entendo que o autor, além do exercício da atividade de mecânico, desenvolvia atividades de gerência do seu estabelecimento empresarial, o que evidencia que o seu contato com os agentes nocivos não ocorria de modo habitual e permanente.

Denoto que o trabalho de proprietário era exercido de forma habitual e permanente, porém, não extraio a exposição indissociável aos agentes nocivos descritos no PPP e no Laudo.  

Nesse sentido já se manifestou o TRF da 3ª Região:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. FUNILEIRO AUTÔNOMO. CONVERSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Pedido de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, de 01.10.1986 a 31.05.1997, como funileiro autônomo, amparado pela legislação vigente à época, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço: impossibilidade. II - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. III - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). IV - Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado. V - Extrato de carnês do requerente aponta contribuições previdenciárias, como autônomo, de 10.1986 a 05.1997, na atividade de eletricista e inexiste prova de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, necessária à caracterização da especialidade de tal labor (item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64). VI - Requerente atesta a efetiva atividade como funileiro, no interstício mencionado, e, para comprová-lo, colaciona certidão da Prefeitura Municipal de Araçatuba, em 06.07.1998, indicando registro de empresa, em seu nome, na atividade de "comércio de peças de funilaria de veículos com prestação de serviços", a partir de 15.07.1988. VII - Atividade de funileiro não está no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento, e não coincide com o labor cadastrado no sistema da Previdência Social. VIII - Laudo técnico analisa pretensos locais de trabalho do autor, como funileiro autônomo, sem elementos comprobatórios da efetiva prestação de serviços nos endereços indicados. Laudo baseia-se em informações do próprio requerente, quanto à descrição das atividades e equipamentos utilizados. IX - Não é possível reconhecer a atividade especial no interstício de 01.10.1986 a 31.05.1997. X - A contagem de tempo realizada pelo ente previdenciário não merece reparos, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. XI - Reexame necessário e apelo do INSS providos. XII - Recurso do autor prejudicado.” (TRF-3 - APELREE 200503990271610 - 8ª T, rel. JUIZA MARIANINA GALANTE, j. 18.10.2010). – destaquei

 

Outrossim, importante destacar que em relação ao período anterior a Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional é possível mediante a exposição a atividades expostas ao calor, o que não restou demonstrado nestes autos.

Neste ponto:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA.  RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AVERBAÇÃO.

1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.

2. Pedido de isenção de custas não conhecido, uma vez que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.

3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (ID 276770219, 276770227, 276770228, 276770314) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1)           02/01/1991 a 26/08/1991, vez que trabalhava como meio oficial forneiro, atividade, enquadrada como especial pelo código 2.5.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2)        12/08/1993 a 30/08/1994 e de 02/05/1996 a 21/06/2001, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 84dB(A) e 112 dB(A),  respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, sendo que no período de 12/08/1993 a 30/08/1994 ficou ainda exposto a hidrocarbonetos, ficando sujeito aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

 4. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.

5. O período de 05/11/1987 a 19/04/1990 deve ser considerado comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo em nível superior ao limite previsto, uma vez que a atividade de mecânico ou aprendiz de mecânico em ambiente não ligado à metalurgia não é tida por especial por enquadramento de categoria profissional.

6. De igual modo, o período de 27/06/2001 a 17/06/2014 deve ser considerado comum, uma vez que a exposição a ruído se deu abaixo do nível legal (72,5dB).

7. O interregno de 05/05/2014 a 04/08/2021 também deve ser considerado comum, uma vez que o PPP não se encontra assinado por responsável legal.

8. Somando-se os períodos de atividade especial não atinge o autor 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

9. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (17/01/2022), não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

10. Mesmo que se considerasse o tempo de serviço até os dias atuais, não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício vindicado, motivo pleo qual não há que se falar em reafirmação da DER.

11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

12. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.

13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006281-68.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)

 

Assim, embora o contribuinte individual possa fazer jus à aposentadoria especial, concluo que não houve comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da legislação.

Por consequência, não comprovada a especialidade da atividade desenvolvida, permanece inalterada a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS na via administrativa, e, consequentemente, não satisfeitos os requisitos necessários à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor titulariza.

Consequentemente, outro resultado não é possível, mas somente o de improcedência dos pedidos autorais.

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, JAIR FERNANDES (CPF: 969.314.348-53), em face do INSS, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO NÃO SE ENCONTRA RELACIONADA NO ROL DE PROFISSÕES QUE ENSEJA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO). SÚMULA 62 DA TNU. ATIVIDADES DE GERÊNCIA E MECÂNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM CONDIÇÕES PERIGOSAS OU INSALUBRES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Juíza Federal